Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS CAUSA DE PEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Em face do disposto no artigo 581º nº 4 do CPC não basta para a identidade da causa de pedir a mera coincidência naturalística da factualidade enunciada pelo autor. - O caso julgado forma-se a partir dos factos jurídicos essenciais enunciados pelas partes e sobre os quais foi proferido julgamento em acção anterior tendo sido proferida sentença que os elencou quer como provados, quer como não provados, apreciando-os à luz do direito . - Se na primeira acção foi proferido saneador sentença, que declarou ser a causa de pedir alicerçada no enriquecimento sem causa, e julgou improcedente a demanda, por entender que a situação era de incumprimento contratual, mas deste não podia conhecer por se tratar de causa de pedir diversa, e por isso, não fez julgamento e como tal não constam da sentença os factos provados ou não provados que se referem aos danos e violação contratual, não existe caso julgado em relação à acção de incumprimento posteriormente intentada e em que é invocada a mesma factualidade essencial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: O Co, Lisboa intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra O, Lda., peticionando a condenação da ré “1. Declarado que no âmbito dos contratos que o Autor celebrou com a Ré, esta até outubro de 2018, apenas poderia ter auferido: a. os preços inicialmente acordados; e b. as atualizações anuais, a ocorrer apenas um ano após da data de início de cada contrato, e que se encontram referidas na clausula 5.3.1, isto é, as que resultarem tendo por base a evolução dos últimos 12 meses conhecidos do índice harmonizado de preços no consumidor – Agregado Serviços. 2. Em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao autor por referência aos três contratos celebrados, o valor de 30.230,56 euros, valor este, que resulta da diferença entre o que efetivamente pagou e o valor que deveria ter efetivamente pago, entre a data inicial dos contratos e o dia 30 de Junho de 2014. 3. Quando se venham a dar como não provados os valores que o Autor efectivamente pagou e o os valores que deveria ter pago entre a data inicial dos contratos e a data de 30 de Junho de 2014, tendo por base o declarado em 1. deste pedido, deve a Ré ser condenada a pagar, o que se vier a apurar em sede de execução de sentença, por referência a este mesmo período. 4. Mais, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor o valor que recebeu em excesso depois da data de 30 de Junho de 2014 e a data da sentença, tendo por base o decidido em 1.º deste pedido, cujo valor se relega igualmente para liquidação em sede de execução de sentença. 5. Deve o Réu ser ainda condenado a pagar juros de mora à taxa legal a liquidar sobre o valor que pagou em excesso, desde a data em que efectivamente pagou cada uma das suas prestações até efectivo pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, ou quando assim não se entenda o valor devido a liquidar desde a citação. 6. Mais deve ser declarado que a Autora apenas esta obrigada a pagar qualquer actualização anual, nos termos da cláusula n.º 5.3.1, do contrato, quando o Ré, notificar a Autora do aumento desejado, informando o valor do aumento e o valor do índice que utiliza. Invocou o incumprimento pela parte da ré de três contratos de prestação de serviços com actualização não contratualizada de prestações. Regulamente citada, a ré apresentou contestação onde alegou, para além do mais, a exceção dilatória de caso julgado, prevista no artigo 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil, por entender que correu termos uma outra ação sob o nº 22786/15.8T8LSB, já objecto de decisão transitada em julgado, com os mesmos sujeitos, causa de pedir (violação da cláusula “5.3” dos contratos) e pedido (devolução dos aumentos anuais alegadamente faturados em excesso), o que impõe, desde logo, a absolvição da ré da instância. O autor respondeu à excepção dilatória invocada pela ré, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido saneador sentença que declarou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a ré da instância. * Com relevo para a apreciação da exceção de caso julgado, a sentença considerou os factos articulados na petição inicial que elencou discriminadamente: … 2. Em sede de fundamentação, alega o autor o seguinte nesta acção e na acção o nº 22786/15.8T8LSB: “1. O Autor é o condomínio do prédio urbano sito na Alameda dos Oceanos, lote ….., pessoa coletiva nº 901631736. 2. A Ré é uma sociedade comercial, que entre outras atividades, se dedica à atividade de montagem, assistência e manutenção de elevadores. 3. Entre o Autor e o Ré foram celebrados três contratos de assistência e manutenção de elevadores, conforme documento n.º 1, 2 e 3 que se juntam e se deixam reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais. 4a. O primeiro com inicio em 1 de Maio de 2006 com a duração de 20 anos terminando em 30/04/2026, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, se não fosse denunciado com a antecedência de 90 dias, que aqui se designa pelas letras e numero NSM510/1; b. O segundo com inicio em 1 de Novembro de 2006 com a duração de 20 anos e términus em 31 de Outubro de 2026 renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, se não fosse denunciando com a antecedência de 90 dias, que aqui se designa pelas letras e numero NSM508/9; c. E um terceiro com inicio em 18 de Maio de 2009 com a duração de três anos renovando-se por um ano, se não fosse denunciado com uma antecedência de um ano, que aqui se designa pelas letras e número NSM512. 5a. Para o primeiro dos referidos contratos foi fixado, à data da sua celebração, o valor mensal a pagar pelo Autor no montante de 327,66€, mais IVA, sendo contudo previsto um valor diferente para o período que foi de 1 de Maio de 2006 a 30 de Abril de 2007 no valor de 231,64 € mais IVA; b Para o segundo dos referidos contratos foi fixado o valor mensal inicial a pagar pelo Autor no montante de 507,38€ mais IVA, c e para o terceiro dos referidos contratos fixou-se o preço mensal inicial a pagar pelo Autor no valor de 97,23€ mais IVA. Todos eles contêm as mesmas cláusulas de actualização do preço, i.é, as cláusulas 5.3.1, 5.3.3 e 5.3.4 que estipulam que: 5.3.1 - “ Pelos serviços e fornecimentos enunciados, a OTIS cobrará a prestação mensal inicial, nas condições contratuais especificas deste contrato, sujeita as revisões anuais referida em 5.3.3 e ás revisões excepcionais no final dos prazos contratados referidas em 5.3.4 de forma antecipada. 5.3.3 – O preço será anualmente revisto, à data do aniversário da última alteração de preços, com base na evolução dos últimos 12 meses conhecidos do índice harmonizado de preços no consumidor – Agregado Serviços – sendo a primeira revisão efectuado decorrido 1 ano após a data do início do presente contrato. 5.3.4 - No final do prazo contratado ou de uma qualquer das suas renovações, o preço será revisto levando em conta as alterações anuais entretanto ocorridas; e por forma a reajustar os preços entretanto praticados as alterações conjunturais então em vigor se forem diversas daquelas que a mensalidade ao tempo praticada deixar consubstanciar.” 6. A Autora, para além do preço, não negociou com a Ré as diversas clausulas dos contratos, limitando-se a aceitá-las 7. Por outro lado a Ré nunca esclareceu explicou ou sequer abordou com o Autor, as cláusulas do contrato, em especial, as clausulas de actualização dos preços, 13. e em especial procedeu a qualquer interpretação e ou esclarecimento do que poderiam ser as alterações conjunturais que permitissem uma alteração dos preços. 8 A revisão do preço acordado, que a Ré colocou de forma indiscriminada e sem sujeição a qualquer negociação, ocorre em duas circunstâncias, e de acordo com as seguintes fórmulas: i-a primeira, i. anualmente, fazendo-se intervir como factor e ou formula de correcção, aquilo que a Ré designou de “com base na evolução dos últimos 12 meses conhecidos do índice harmonizado de preços no consumidor – Agregado Serviços – ii. a segunda, i. no fim do prazo de duração dos contratos, o preço será revisto levando em conta as alterações anuais entretanto ocorridas; e por forma a reajustar os preços entretanto praticados as alterações conjunturais então em vigor se forem diversas daquelas que a mensalidade ao tempo praticada deixar consubstanciar 9. A Autora ao longo de todo o período de duração dos contratos foi pagando os montantes que a Ré lhe foi exigindo. 10. Crendo que esta quando lhe apresentava as faturas devidas, o fazia com correção i.e de acordo com o que havia sido acordado nos referidos contratos. 11. Entretanto o Autor tentou fazer as contas e conseguiu apurou que a Ré tem procedido a aumentos sem respeitar o que foi acordado, 12. Verificou que por referência ao contrato a que correspondem as letras e números NSM 508 a Ré facturou e recebeu do Autor, no período que medeia entre Janeiro de 2007 a Junho de 2014 o montante total de 64.260,33 €; 13. Quando, de acordo com o contrato, apenas lhe era devido o valor de 40.292,09 € tendo por base os seguintes coeficientes de actualização anual 2,50%, 2,60%, -0.80%, 1,40%, 3,70%, 2,80%, 0,30%, 0,40%, respectivamente para os anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014. 14 E apurou que a Ré, por referência ao contrato a que correspondem as letras e números NSM510/1 facturou e recebeu da Autora, no período que media entre Janeiro de 2007 a Junho de 2014 o montante total de 41.647,73 €; 15 Quando nos termos do contrato apenas lhe era devido o valor de 36.178,38 € tendo por base os seguintes coeficientes de actualização anual 2,50%, 2,60%, -0.80%, 1,40%, 3,70%, 2,80%, 0,30%, 0,40%, respectivamente para os anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, e 2014. 16 E apurou que a Ré, por referência ao contrato a que correspondem as letras e números NSM512 facturou e recebeu da Autora, no período que medeia entre Julho de 2009 a Junho de 2014 o montante total de 8.116,54 €; 17. Quando apenas, nos termos do contrato lhe era devido o valor de 7.323,57 € tendo por base os seguintes coeficientes de actualização anual - 0.80%, 1,40%, 3,70%, 2,80%, 0,30%, 0,40%, respectivamente para os anos de, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, e 2014. 18. Verifica-se pois que a Ré facturou e recebeu do Autor a mais, para os três contratos, até 30 de Junho de 2014 o valor total de € 30.230,56 19 A Autora logo que se apercebeu que estava a pagar valores em excesso à Ré, comunicou-lhe que não concordava com os valores que esta estava a facturar e a exigir, através das cartas que lhe escreveu datadas de 29/04/2014, 11/07/2014 e 28/10/2014 20 A Ré mesmo assim continuou a exigir actualização dos preços anuais sem respeitar o contrato assinado. 21. A Ré limitou-se a enviar cartas para o Autor, alegando que procedia ao aumento dos preços acordados, por força da conjuntura 22. A Autora tendo receio que a Ré suspenda os serviços e que isso venha a significar uma paralisação dos elevadores, com elevado prejuízo para todos os condóminos, sente-se constrangida a ter de pagar o que a Ré lhe exige, de forma unilateral. 23. Tudo a raiar a incursão da Ré em práticas proibidas à luz dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012 de 9 de Maio – Lei da concorrência - não se descurando porém o conhecimento de que potencialmente a existência de um mercado “algo” atomizado possa significar o não preenchimento do tipo. 24. A culminar deve deixar-se dito que a Ré, tem depois de confrontada com a situação alegado que se a Autora não pagar o que aquela lhe exige suspende os serviços. II Invoca o autor nesta acção, sem coincidência com a acção anterior que: I No que se refere aos anos de 2015 a Ré facturou ao Autor e este pagou a quantia de 19.706,16 euros, não tendo respeitado o coeficiente de actualização que para o ano de 2015 era de 0,4. II No que se refere aos anos de 2016 a Ré facturou ao Autor e este pagou a quantia de 20.465,92 € não tendo respeitado o coeficiente de actualização que para o ano de 2015 era de 0,6. III No que se refere aos anos de 2017 a Ré facturou ao Autor e este pagou a quantia de 20.976,92 € não tendo respeitado o coeficiente de actualização que para o ano de 2017 era de 0,8%. IV Em Março de 2018 a Ré envia uma carta à Autora dando-lhe conta da actualização dos preços, mas não dando indicação de qual o valor do índice que utiliza, à luz dos contratos Os aumentos estes que o Autor tem pago representam aumentos não previstos no contrato. V que a este contrato haverá de se aplicar o regime das clausulas contratuais gerais “ex vi” DL n.º 446/85, de25 de Outubro com as sucessiva alterações dos DL n.º 323/2001, de 17/12; DL n.º 249/99, de 07/07; DL n.º 220/95, de 31/08e Rect. n.º 114-B/95, de 31/08. VI O Autor não tem conhecimento dos coeficientes corretos que tem em cada momento de aplicar, na perspectiva de haver lugar a um legitimo aumento dos preços acordados. Invoca o Autor na acção anterior sem correspondência com a presente acção que: A autora tem empobrecido a Ré enriquecido à sua custa III Na acção nº 22786/15.8T8LSB, que correu termos na secção cível da Instância Local de Sintra – Juiz 1 – contra a ré O Lda. o Autor peticionou a condenação da ré a pagar a quantia de €30.230,56, acrescido de juros de mora, à taxa legal a contar da citação. IV 4. Foi proferido saneador sentença no processo identificado em III., transitada em julgado, que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido, e onde foram considerados provados os seguintes factos: “1. ... 2. A Ré é uma sociedade comercial, que entre outras atividades, se dedica à atividade de montagem, assistência e manutenção de elevadores. 3. Entre o Autor e a Ré foram celebrados três contratos de assistência e manutenção dos cinco elevadores instalados no edifício do Autor, ainda em vigor. 4. O contrato de manutenção completa, referente aos elevadores identificados sob os nºs NSM508 e NSM509, teve o seu início em 01.11.2006 e o seu terminus será em 31.10.2026, sendo o valor inicial contratado de €507,38 (mais IVA) e, no primeiro ano, €339,26 (mais IVA). 5. O contrato de manutenção completa, referente aos elevadores identificados sob os nºs NSM510 e NSM511, teve o seu início em 01.05.2006 e o seu terminus será em 30.04.2026, sendo o valor inicial contratado de €327,66 (mais IVA) e, no primeiro ano, €231,64 (mais IVA). 6. O contrato de manutenção simples, referente ao elevador identificado sob o nº NSM512, teve o seu início em 18.05.2009 e o seu terminus três anos depois, renovável por um ano se não fosse denunciado, sendo o valor inicial contratado de €97,23 (mais IVA). 7. Todos os contratos aludidos em 3., contêm a seguinte cláusula, sob a epígrafe “Preço”: “5.3.1 – Pelos serviços e fornecimentos enunciados, a O cobrará a prestação mensal inicial, identificada nas Condições Contratuais Específicas deste Contrato, sujeitas às revisões anuais referidas em 5.3.3 e às revisões excecionais no final do(s) prazo(s) contratados referidos em 5.3.4 de forma antecipada. 5.3.2 – (…). 5.3.3 – O preço será anualmente revisto, à data do aniversário da última alteração de preços, com base na evolução dos últimos 12 meses conhecidos do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor – Agregado Serviços – sendo a primeira revisão efetuada decorrido um ano após a data do início do presente contrato. 5.3.4 – No final do prazo contratado, ou de uma qualquer das suas renovações, o preço será revisto, levando em conta as alterações anuais entretanto ocorridas, e por forma a reajustar os preços entretanto praticados às alterações conjunturais então em vigor, se forem diversas daquelas que a mensalidade ao tempo praticado deixar consubstanciar. (…)”. Desta sentença consta a seguinte fundamentação: (…) “daqui se extrai que o Autor alicerça expressamente a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa e não na responsabilidade contratual da ré. Acontece que este instituto assume natureza subsidiária…no caso concreto uma vez que o autor alega que a ré incumpriu três contratos… assistia-lhe pelo menos as seguintes vias: acção de cumprimento, resolução de contratos. Tal significa que a lei faculta outros meios de ser indemnizado ou restituído sendo manifesto que à luz do enriquecimento sem causa, atenta a sua natureza subsidiária, a sua pretensão não poderá proceder(…) no caso concreto não se verificam os pressupostos que permitam alterar a causa de pedir(…)pelo exposto à luz da concreta causa de pedir (…)a pretensão é manifestamente improcedente” V Depois de ter selecionado a factualidade supra elencada entendeu o tribunal à quo que se “verifica a exceção dilatória de caso julgado, a qual é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da ré da instância (artigos 278.º, nº 1, alínea e), 576.º, nº 2 e 577.º, alínea i), todos do Código de Processo Civil).” e absolveu a ré da instância. A ré apelou tendo lavrado as conclusões que seguem: 1. O tribunal “ a quo” através de despacho saneador sentença julgou a ação improcedente absolveu o autor da instância, por entender sobrevir, a exceção de caso julgado com a ação n.º 22786/15.8T8LSB que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 1. 2. Para tanto entendeu o tribunal “ a quo” que se verificava existir identidade das partes, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. 3. Ora não existe identidade do pedido nem sequer identidade da causa de pedir. 4. No âmbito do processo n.º 22786/15.8T8LSB a causa de pedir, como o mencionou o primeiro tribunal, era, não obstante a existência de um contrato, ou de três contratos, a ausência de causa para os pagamentos que o autor havia feito à ré até junho de 2014, ié a ausência de um contrato para os pagamentos então realizados, a ausência de causa para a transferência patrimonial que houvera tido lugar entre o autor e a ré, na presente ação a causa de pedir é, o incumprimento dos contratos então celebrados, como aliás o venerando tribunal então declarou ser uma das opções que o autor então tinha. 5. A ausência do contrato e a existência do contrato, alegados, não representam simples distinta qualificação jurídica, representam distintas causas de pedir. 6. Se o autor não puder “in casu” recorrer à ação de incumprimento, conforme na ação n.º 22786/15.8T8LSB se manifestou ser uma das opções de que podia lançar mão, é que se verificará então o que se pretende evitar com a exceção de caso julgado, dado que, tendo naquela ação sido expressamente referenciado ser esta uma das opções que o autor tinha, caso tal lhe seja negado na presente ação, isto significará afinal a aludida contradição de julgados. 7. Por outro lado não se verifica igualmente existir identidade de pedidos, dado que na ação n.º 22786/15.8T8LSB apenas se pede que a ré seja condenada a devolver o que se entendia constituir a repetição do indevido, ou seja o que se havia pago sem causa justificativa, na presente ação pede-se que seja declarado a interpretação do contrato celebrado entre as partes no que tange ás regras atinentes à actualização monetária dos valores previstos para o preço. 8. Não existindo identidade de pedido e de causa de pedir, deve o decidido ser substituído por outra decisão que ordene a continuação dos autos. i. As normas jurídicas violadas; Foram violados os artigo 580.º e 581 do Código Processo Civil. ii. O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; Dever-se-ia ter interpretado os artigos 580 e 581 do código processo civil, no sentido de que não se verificava identidade de causa de pedir e de pedido, não se considerando a jusante a existência da excepção de caso julgado. Não houve resposta. Objecto do processo: São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. O recurso coloca como única questão saber se não se verifica a excepção de caso julgado entre a presente acção e a acção 22786/15.8T8LSB, na sua tríplice identidade: causa de pedir, pedido e sujeitos, por falta de identidade da causa de pedir. Decidindo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra Fundamentação de direito: As normas de processo convocáveis são tal como o recorrente sustenta o artigo 580.º que nos dá o conceito de caso julgado (e de litispendência) e a sua finalidade e o artigo 581º, ambos do cpc, que consagra os requisitos dos institutos. Do artigo 580º consta:” 1 — As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 — Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3… e o artigo 581º : tem a seguinte redacção: “1 — Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. A discordância do apelante em relação à sentença recorrida centra-se na matéria atinente à causa de pedir, pelo que a discussão do instituto, que importa aqui fazer, é a referida a esta questão. Sabemos que a causa de pedir é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para fundamentar o seu pedido. Legalmente definida no n.º 4 do citado art.º 581.º como “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida, a mesma consubstancia-se na factualidade alegada pelo autor como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, a qual não pode ser destituída de qualquer valoração jurídica, sendo antes “relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, ambos do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor. É o que se designa por princípio das “causas de pedir abertas”, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/9/2018, proferido no processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1 in dgsi. Assim é, que para delimitar determinada causa de pedir, embora tendo como referência normas de direito substantivo, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, mas a súmula de factos concretos invocados pelo autor susceptíveis de produzir o efeito jurídico esperado havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida. Segundo Lebre de Freitas [Caso julgado e causa de pedir, O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229.º do Código Civil” Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, in ROA 2006, Ano 66, Vol. III, acessível em https://portal.oa.pt./publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006, p. 84]. “ (…), embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir. Em suma, sendo o pedido e a causa de pedir conceitos de matriz e função processual, a sua densificação ou concretização, em termos de determinar em concreto cada causa de pedir, só poderá ser feita com base nas normas substantivas aplicáveis à situação litigiosa singular.” A densificação da causa de pedir requer uma substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, que, para além de oferecer garantia do contraditório, sirva de ulterior delimitação objetiva do caso julgado Na mesma linha, Teixeira de Sousa também escreveu [ In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2.ª Edição, Lisboa, 1997, p. 585-586]: «O âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. (sublinhado nosso) Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir. Isto significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado. Está precludida é a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência. (…) Portanto, quanto ao autor a preclusão incide apenas sobre os factos complementares (…) A preclusão incide igualmente sobre as qualificações jurídicas que o objecto alegado pode comportar e que não foram utilizadas pelo tribunal.» A identidade da causa de pedir para efeitos de caso julgado tem deste modo de aferir-se a partir dos limites do julgamento da sentença anteriormente proferida, sendo estes que constituem a linha que proíbe o novo julgamento Não tendo a sentença anterior apreciado os factos alegadamente fundamentadores, ali, do enriquecimento e aqui do incumprimento, torna-se difícil identificar o caso julgado uma vez que este se define pela linha do objecto julgado anteriormente o qual apreciou a apenas a causa de pedir à luz do enriquecimento sem causa. Miguel Teixeira de Sousa, ao analisar as chamadas relações de concurso escreve: “na eventualidade de a acção relativa ao objecto concorrente ter sido improcedente, não existe, em princípio, qualquer obstáculo à admissibilidade de uma segunda acção” (assim, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 576 e 577). (sublinhado nosso) Vale a pena reafirmar, que no caso destes autos a sentença anterior apenas apreciou parte dos factos aqui invocados não se tendo debruçado, precisamente, sobre os alegados factos de recebimentos não devidos, por entender que a causa de pedir invocada era a do enriquecimento indevido. Negou a apreciação do fundamento por incumprimento contratual, que declarou ser uma causa de pedir distinta da que constava da acção. Di-lo expressamente. Ora o caso julgado quanto ao pedido e causa de pedir forma-se a partir daqui, isto é, do decidido na sentença e nestes precisos termos. O autor já não pode sustentar um enriquecimento ilegítimo porque já há uma sentença anterior transitada a declará-lo, mas precisamente ao abrigo dessa mesma decisão pode vir alegar o incumprimento contratual, porque foi isso que ficou decretado. É que, não é de confundir uma acção destinada a obter a condenação do demandado na indemnização por danos causados pela contraparte na execução de um contrato de prestação de serviços por incumprimento parcial, com uma acção em que não se invoca o contrato mas o enriquecimento do réu por alegado recebimento do indevido, ou em que foi decidido, com trânsito em julgado, que esse incumprimento não se invocou. Uma vez que a sentença transitou, não se pode já discutir – o que seria diverso- se na acção anteriormente julgada o tribunal deveria ter avançado para julgamento e apreciado os factos que eventualmente pudessem ser constitutivos do incumprimento. Transitada, a sentença é inatacável, daí a força do caso julgado e como tal é inatacável que, como foi decidido - a causa de pedir se fundou, ali, no enriquecimento sem causa e é aqui que reside o caso julgado. Efectivamente para o caso julgado, a causa de pedir é definida por referência ao conjunto de factos reconhecidos como provados e não provados na sentença transitada. Uma acção posterior será barrada pela excepção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados ou não provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente. Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência, que propondo o réu acção de sentido contrário, basta a identidade de factos constitutivos do direito do autor, que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir mas desde que tais factos tenham sido objecto de julgamento – decisão anterior. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – neste caso, devendo entender-se que “tendo a A. peticionado numa outra acção a repetição do indevido com factos integradores vindo depois requerer uma indemnização contra a ora R. com base no incumprimento do contrato de prestação de serviços que ambas celebraram, não ofende o julgado anterior a propositura desta nova acção. veja-se o acórdão do STJ em 18.05.2006, in dgsi veja-se ainda Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579. Logo e até por recurso à autoridade de caso julgado, o que está vedado no segundo julgamento é proferir decisão contraria à anterior, ou seja, entender-se que em ambos os casos a causa de pedir é idêntica. Sobre este assunto cfr ac do TRG, de 28-09-2010 in dgsi entendeu que «I - «A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC (atual 581º), no mesmo sentido veja-se o ac do TRG d3490/08.0TBBCL.G1 de17-12-2013 ambos em dgsi Ainda em acções de sinal inverso ao dos autos também sustentando a inexistência de caso julgado, Lebre de Freitas in(CPC anotado cit., II, n.° 5 da anotação ao art. 498 actual 581º) “Se o autor tiver perdido a acção de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela acção, não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio emprobrecimento”. Daí que não tendo a sentença anterior apreciado sequer quaisquer factos dos invocados como constitutivos do arrogado direito do autor à indemnização por incumprimento contratual e apenas relevado os fundamentos da acção à luz do enriquecimento sem causa concluindo que não era este o instituto aplicável, e negando por entender que os fundamentos da causa seriam reconduzíveis a incumprimento contratual mas deste não poderia conhecer naquela acção por ser causa de pedir diferente é este o limite do caso julgado que obsta a que posteriormente outro tribunal em acção de incumprimento venha dizer que na acção anterior a causa de pedir era o incumprimento. Procede pois a apelação. Sumário: Em face do disposto no artigo 581º nº 4 do CPC não basta para a identidade da causa de pedir a mera coincidência naturalística da factualidade enunciada pelo autor. O caso julgado forma-se a partir dos factos jurídicos essenciais enunciados pelas partes e sobre os quais foi proferido julgamento em acção anterior tendo sido proferida sentença que os elencou quer como provados, quer como não provados, apreciando-os à luz do direito. Se na primeira acção foi proferido saneador sentença, que declarou ser a causa de pedir alicerçada no enriquecimento sem causa, e julgou improcedente a demanda, por entender que a situação era de incumprimento contratual, mas deste não podia conhecer por se tratar de causa de pedir diversa, e por isso, não fez julgamento e como tal não constam da sentença os factos provados ou não provados que se referem aos danos e violação contratual, não existe caso julgado em relação à acção de incumprimento posteriormente intentada e em que é invocada a mesma factualidade essencial. Segue deliberação: Na procedência do recurso revoga-se o saneador sentença devendo os autos prosseguir, com os termos formais adequados e legais para julgamento Custas a final pela parte vencida. Lisboa, 10 de Outubro de 2019 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Rui da Ponte Gomes. |