Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1076/09.0TBOER-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. As contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário, apenas podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, o cabeça de casal administrou os bens da herança.
2. Estando em causa actos praticados entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário, pela cabeça de casal de facto, e não pela cabeça de casal investida em processo de inventário, o processo de prestação forçada de contas não segue o processo especialíssimo previsto no artigo 1019º do CPC, mas antes o processo geral de prestação de contas, previsto nos artigos 1014º a 1017º do CPC.
3. Não tendo sido suscitada pelas partes a nulidade processual de erro na forma de processo, mas sendo a mesma de conhecimento oficioso, e não tendo sido concretamente apreciada no despacho saneador, não opera o efeito de caso julgado formal, pelo que, de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 510º do CPC, pode o Tribunal de recurso dela conhecer.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A”, com domicílio profissional na Av. ..., nº ...-…º., em Lisboa, por apenso ao processo de inventário aberto por óbito de “B”, veio requerer contra “C”, com domicílio profissional na Av. ..., nº ..., S..., Paraguai e “D”, com domicilio profissional na Rua ..., nº ...-…, em Lisboa, acção com processo especial de prestação de contas, ao abrigo do disposto no artigo 1014 e sgts. do C.P.C. e que deduziu nos termos e pelos fundamentos seguintes:


1. A abertura da herança de “B”teve lugar em 3 de Fevereiro de 2008, na freguesia de A..., neste concelho e comarca.
2. O requerente e a 1ª requerida são herdeiros legítimos da falecida “B”.
3. A requerida ausentou-se de Portugal em 1978, na sequência dos rescaldos da «Revolução de Abril», vive e reside no Paraguai e explora em S..., um restaurante que denomina «“CAFÉ”» e só muito esporadicamente veio a Portugal e nem aquando do decesso de sua mãe compareceu ao funeral.
4. Em 18 de Fevereiro de 2008, apareceu em A..., súbita e inopinadamente, a reivindicar o cabeçalato da Herança de sua mãe, tendo então solicitado o patrocínio da Drª “D”, a ora 2ª requerida, julgando, talvez, que se tratava de uma advogada, só que àquela data a 2ª requerida ainda nem sequer era advogada.
5. Nesta data corre termos contra a referida Senhora Advogada, no Conselho de Deontologia do Distrito de Lisboa, da Ordem dos Advogados, o competente processo disciplinar.
6. Em 9 de Maio de 2008, a 1ª requerida outorgou a favor da 2ª requerida uma procuração, a qual é nula e de nenhum efeito.
7. Por este facto, corre termos no 3º Juízo deste Tribunal, sob o nº .../08.3TBOER, uma acção de apreciação negativa com o fim de a referida procuração ser declarada nula e de nenhum efeito.
8. A referida acção sofreu vários contratempos para se proceder à citação da 2ª requerida, uma vez que a Drª “D” «advoga de noite», aguardando-se nesta data a prolação de sentença.
9. A Drª “D” de posse da procuração anulanda, escreveu, abusiva e ilegalmente, aos vários inquilinos da Herança e solicitou que as rendas passassem a ser depositadas na conta do - “Banco” com o NIB ...
10. A requerida, como reside no Paraguai, na Av. ..., em S..., não tem, nem nunca teve, qualquer legitimidade para exercer as funções de cabeça de casal da herança de sua mãe.
11. Com efeito, o nº 4 do artigo 2080º do Código Civil não dispõe, que as funções de cabeça de casal serão exercidas pelo herdeiro mais velho, mas que «Em igualdade de circunstâncias prefere o herdeiro mais velho»
12. A 1ª requerida, não residindo em Portugal e residindo no Paraguai, está obviamente excluída de assumir «o ceptro do cabeçalato»
13. Em igualdade de circunstâncias estão os três demais Herdeiros — e nestes, prefere, por imperativo legal, o mais velho.
14. Nesta conformidade e por tudo o que antecede, a 1ª requerida, nunca teve qualquer legitimidade para outorgar uma procuração, como cabeça de casal da herança de sua mãe.
15. Porém, caso a 1ª requerida tivesse legitimidade para exercer o cargo de cabeça de casal da herança de sua mãe – o que apenas se aceita para efeitos de raciocínio – então a procuração em causa também seria nula.
16. Seria nula e de nenhum efeito, por a cabeça de casal outorgar poderes à mandatária «de disposição de todos os bens ou direitos móveis ou imóveis que integram a identificada herança» (sic)
17. Ora, como é de todos sabido, o artigo 2079º do C.C. apenas concede ao cabeça de casal, poderes de mera administração, pelo que a procuração anulanda viola, frontalmente, o artigo 2079º do Código Civil.
18. Através da procuração anulanda, a 1ª requerida poderia regressar ao Paraguai, sendo as suas funções dempenhadas pela 2ª requerida, só que a expensas da 1ª requerida.
19. Porém, o artigo 2095º do C.Civil, dispõe muito claramente o seguinte: «O cargo de cabeça de casal não é transmissível em vida nem por morte».
20. O requerente ignora de todo quem é o titular da conta bancária acima mencionada.
21. As requeridas nunca prestaram, até hoje contas, relativamente ao período de tempo em que ilegalmente, se assumiram, como cabeça de casal da herança da falecida “B”e sua representante.
22. As actuações das requeridas estão assim em total violação do disposto no artigo 2093º do Código Civil.
23. As requeridas locupletaram-se com grande parte das rendas da herança, referente aos anos de 2008 e 2009 e nunca prestaram espontaneamente quaisquer contas.
24. Por outro lado, o interessado “E”, Cabeça de Casal, designado judicialmente para o exercício do cargo, ignora se as requeridas realizaram quaisquer pagamentos.
25. É certo que a 2ª requerida alegou, no processo disciplinar referido supra, que os seus honorários foram suportados, exclusivamente, pela 1ª requerida.
26. Pela primeira vez, o signatário, está de acordo com uma posição jurídica assumida pela 2ª requerida.
27. Com efeito, sendo o exercício do cargo de cabeça de casal gratuito – cfr. artigo 2094º do C.Civil – as despesas realizadas pela 1ª requerida, para satisfação do seus caprichos, terão necessariamente ser suportadas por esta.
28. De qualquer forma a 2ª requerida é também parte legítima da presente acção especial.
29. Nesta conformidade e por tudo o que antecede pretende o requerido que as requeridas prestem contas, pela sua ilegítima e abusiva administração da herança da falecida “B” , com custas e procuradoria pelas mesmas.

Requer, assim, o requerente a citação das requeridas, a fim de apresentarem, no prazo de 30 dias, as contas da gerência da herança em causa ou contestarem a acção, sob pena de não deduzirem oposição, às contas que o requerente apresentar.

O requerente veio suscitar o incidente de intervenção provocada de “E” e de “F”, herdeiros de “B”e que, por isso, constituem com o requerente, os titulares do direito de reivindicar às requeridas a correspondente prestação de contas, pretendendo, assim associar os chamados ao requerente.


Citadas, as requeridas apresentaram contestação, na qual referem:
1. Como resulta do requerimento inicial no inventário de que esta acção de prestação de contas constitui apenso, apresentado igualmente pelo aqui requerente, este indicou como cabeça de casal “E”, que, por sua vez, prestou juramento e declarações de cabeça de casal e apresentou relação de bens.
2. Apesar de a requerida “C” ser a herdeira mais velha da inventariada e, por conseguinte, dever ser ela quem deve exercer esse cargo.
3. A questão será devidamente esclarecida pela co-requerida “C” no âmbito do processo de inventário e das faculdades de oposição e impugnação previstas no art. 1343° e segs. do CPC.
4. Com efeito, nos termos do art. 1019° do CPC as contas a prestar pelo cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
5. Como acima se disse, a ora requerente (ainda) não foi nomeada cabeça de casal neste processo de inventário.
(...)
6. A co-requerida é, pois, parte ilegítima nesta acção de prestação de contas porque não foi nomeada cabeça de casal no processo de inventário.
7. Por sua vez a co-requerida, Dra. “D”, integrada no escritório do Dr. “G”, foi advogada da requerida “C”, que efectivamente assumiu funções, como acima se disse, de cabeça-de-casal de facto quando foi surpreendida, por uma providência cautelar que já se encontra documentada nos autos de inventário e pelo inventário onde
o aqui requerente nomeou outro irmão para o exercício do cargo na pendência do julgamento da providência (antecipando que o resultado desta lhe seria desfavorável, como foi).
8. Com efeito, “C” incumbiu a mencionada advogada, aqui co-requerida, de praticar os actos inerentes à regularização da herança aberta por morte da D. “B”.
9. Foi, assim, que foram cumpridas, perante o 3° Serviço de Finanças de O..., todas as obrigações tributárias, quer em sede de IS-Imposto do Selo, quer em sede de IMI-Imposto Municipal sobre Imóveis.
10. Do mesmo modo, foram efectuados, perante seis Conservatórias do Registo Predial – 2ª de Oeiras, 1ª de Oeiras, 1ª de Cascais, 2ª da Amadora, Odivelas e Alvaiázere –, actos de registo de aquisição de cinco fracções autónomas de prédios urbanos e de um prédio rústico.
11. Por outro lado, o requerente insiste em querer atribuir à procuração um itinerário de transmissão de um direito ou de um cargo quando ela é, somente, um título de representação (…).
12. O cabeça de casal deve ou pode constituir advogado – o artigo 1340° do CPC dispõe no n° 2 que o cabeça de casal pode delegar em mandatário judicial ao qual pode cometer:
a. A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;
b. A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
c. Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
13. Portanto, o mandatário pode intervir em todas as fases do processo de inventário em representação do cabeça de casal.
14. Não há, assim, uma transmissão do cargo de cabeça de casal, há apenas uma representação voluntária no procurador judicial.
15. É, assim, a co-requerida, “D”, parte ilegítima passiva para apresentar contas ao requerente, pois foi mandatária da requerida “C”, na qualidade de cabeça de casal de facto.
16. “D” não teve com o requerente qualquer relação profissional, nem este lhe passou qualquer procuração.
17. “D” usou apenas uma procuração outorgada pela co-requerida “C” com quem já fez todas as contas no uso dos seus poderes.

Invocaram ainda as rés a violação de litisconsórcio necessário, visto faltarem na acção dois interessados, uma vez que são quatro os herdeiros da inventariada e ainda a falta de fundamento da acção de prestação de contas, bem como a litigância de má fé do requerente.

Juntaram as requeridas fotocópias de acórdão proferidos pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados relativos a participações recíprocas do requerente e da 2ª requerida.

Notificado, o requerente respondeu às excepções invocadas.

Foi admitido o suscitado incidente, tendo o interveniente “F” declarado fazer seus os articulados das requeridas.

Foi junta aos autos sentença proferida no processo intentado pelo requerente, designadamente contra as ora requeridas, através do qual se peticionava a declaração de nulidade da procuração conferida pela aqui 1ª requerida a favor da 2ª, sentença essa que julgou a acção improcedente porque manifestamente inviável, absolvendo as rés do pedido.

Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão nos seguintes termos:
(…)
estabelecendo o n° 3 do artigo 1014°-A do CPC que "Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304°. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa."


Relativamente à ilegitimidade, não tem razão a R. “C”: sendo a herdeira mais velha (CC 2080°/4), e tendo-se identificado como `cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de sua mãe, “B”na procuração de 9-V-08 (fls. 16 a 18), é-lhe imposto pela regra do n° 1 do artigo 2093° do Código Civil, o dever de "prestar contas anualmente" (ou até cessar o exercício do cargo — não cabendo a este Tribunal, ou no âmbito desta acção, apreciar a alegada `responsabilidade disciplinar).
O mesmo não sucede com a R. “D”, mandatária da cabeça-de-casal – sobre quem recai o dever de "prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir" (CC 1161 °/d)), à mandante (e apenas a esta).
Pelo exposto, e ao abrigo das regras dos artigos 26°, 288°/d), 494°/e), e 1014°/5 do CPC, absolve-se a R. “D” da instância, e determina-se a notificação da R. “C” para apresentar as contas no prazo de vinte dias (sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente).

Inconformada com o assim decidido, a 1ª ré interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i) O despacho recorrido está fora do contexto da prestação de contas quando esta é dependente do processo de inventário. Na verdade:

ii) A aqui recorrente não foi nomeada cabeça de casal no inventário de que esta prestação de contas é dependente, pelo que o despacho recorrido viola a disposição do artigo 1019° do CPC.

iii) Foi o interessado “E” que foi investido ab initio no cargo no processo de inventário, o que ocorreu desde 5 de Março de 2009, logo, é ele quem está a praticar actos nessa qualidade até à presente data, e recai sobre ele a obrigação de prestar contas. Assim:
iv) O despacho em causa viola igualmente a disposição do art. 2087° do CC. que estabelece que é ao cabeça de casal a quem incumbe administrar os bens da herança, sendo certo que, desde 5 de Março de 2009, data em que o “E” foi nomeado cabeça de casal, a recorrente não tem a obrigação de prestar contas, nem sequer pelo processo geral de prestação de contas, uma vez que não praticou qualquer acto de administração de bens da inventariada.

v) Pede-se, portanto, que o despacho recorrido, quanto à obrigação de prestar contas pela recorrente, no âmbito deste processo de prestação de contas, que está apenso ao Proc. de inventário n°1076/09.0 TBOER, seja revogado e substituído por outro que julgue improcedente esta acção especial de prestação de contas, porque a recorrida é parte ilegítima.

O autor/recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

i) A apelante assumiu-se, ilegitimamente, cabeça de casal da herança de sua mãe, “B”(cfr doc. de fls 16 e 20 a 24 dos presentes autos»

ii) E no âmbito de tais funções, ilegalmente assumidas, a apelante percebeu, durante cerca de 10 meses, rendas de duas fracções, que integram o património hereditário da herança de “B”.

iii) Porém, nunca a apelante prestou quaisquer contas aos demais co-Herdeiros.

iv) Conforme doutamente acordou o aresto da Veneranda Relação de Lisboa. tirado em 14 de Abril de 1978 - cfr. Col. de Jurisprudência 1978, 2°,488- e já transcrito a fls 3 destas desluzidas contra-alegações, «são partes legítimas na acção de prestação de contas aquele que administra bens ou se encarrega do negócio alheio e o dono ou condómino desses bens ou negócio»


v) Assim sendo, a apelante e o apelado são partes legítimas na presente acção de prestação de contas.

vi) Pelo que a conclusão da apelante, exposta sobre a alínea e) é totalmente infundada.

vii) A apelante assumiu-se indevidamente como cabeça de casal de facto, pelo que está necessariamente vinculada ao disposto no artigo 2093º, nº 1 do C. Civil.

Propugna, assim, o apelado, que a apelação seja julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Já neste Tribunal da Relação as partes foram convidadas a pronunciarem-se, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, sobre a eventual ocorrência de uma situação de erro na forma de processo, nos termos constantes do despacho da relatora de fls. 204.

Tal convite foi aceite pela recorrente, que se pronunciou, conforme consta de fls. 217-218, defendendo a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer dos actos praticados, por daí resultar uma manifesta diminuição das garantias da recorrente.

O recorrido, insurgindo-se contra o despacho da relatora, nos termos constantes de fls. 207-213, defende, em suma, que está legalmente interdito a este Tribunal apreciar o eventual vício de erro na forma de processo, invocando o disposto no artigo 206º, nº 2 do CPC e o instituto do caso julgado formal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas as questões a resolver consistem em saber:

Þ SE EXISTE OU NÃO FUNDAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA RÉ,
E,

Þ SE DEVE A INTENTADA ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SER PROCESSADA POR APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1019º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.

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III . FUNDAMENTAÇÃO

A – DOS TERMOS DA APELAÇÃO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o iter processual enumerado no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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B - O DIREITO

O objecto da acção com processo especial de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014º do Código de Processo Civil que estipula que “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.

Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.

Este entendimento é pacífico na jurisprudência, invocando-se em muitos arestos como justificação para o uso da acção com processo especial de prestação de contas “a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados” – cfr. Ac. S.T.J. de 14.01.75, BMJ 243; Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139.

Como refere VAZ SERRA, Scientia Iuridica, vol. XVIII, 115, a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte».

Também já salientava ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, II, 303, que a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação.

A acção com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea).

O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: Uma fase inicial, na qual se decide, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, haverá lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.

Está aqui em causa precisamente a primeira das identificadas fases.

No caso vertente, resulta dos articulados das partes que a ré, intitulando-se cabeça de casal por óbito de “B” , praticou vários actos de administração da herança, designadamente recebimentos de rendas, cumprimento de obrigações tributárias e registos de aquisição.

É certo que a ré não foi nomeada cabeça de casal no processo de inventário que corre os seus termos processuais, muito embora a própria ré invoque, na sua contestação e agora nas suas alegações, que essa questão foi suscitada no âmbito do aludido processo de inventário, e será aí que se decidirá se a apelante deverá, ou não, ser investida no cargo de cabeça de casal.

Mesmo ocorrendo actos de administração de facto, o disposto no artigo 2093º, nº 1 do Código Civil, impõe o dever de prestação anual de contas, ou até cessar o exercício do cargo.

Mas, como advertia ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 304-305, «a questão da forma (processo a empregar) nada tem com a questão de saber se existe ou não obrigação de prestar contas».

Contudo, estando em causa actos praticados entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário, pela cabeça de casal de facto, e não pela cabeça de casal investida em processo de inventário, o processo de prestação de contas não segue o processo especial previsto no artigo 1019º do CPC – v. neste sentido LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, Vol. III, 55-57.

Dispõe, com efeito, o artigo 1019º do CPCivil que «As contas a prestar (…) pelo cabeça de casal (…) judicialmente nomeado são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.».

Impõe a lei, como princípio, que as contas que hajam de ser prestadas por pessoa que desempenhe funções de cabeça de casal num determinado processo e que sejam prestadas por dependência do mesmo, se refiram ao período de tempo subsequente ao início dessas funções, uma vez que as mesmas pressupõem uma actividade de administração dos bens, nos termos do normativo inserto no artigo 2087º, nº1 do Código Civil.

Assim, as contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário, apenas podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, o cabeça de casal administrou os bens da herança.

Como se refere no Ac. R.E. de 25.10.2007, C.J. 2007, IV, 263, se o cabeça de casal for investido formalmente nesta qualidade no âmbito do processo de inventário, por força do disposto no art. 1019º do CPC, só presta contas relativamente ao período de tempo decorrido após a sua investidura judicial, e por apenso ao processo que o nomeou.

Ora, é diferente a situação que ocorre no caso vertente.

Nestes autos, visa o autor demandar a cabeça de casal de facto, não investida nesse cargo no inventário, para prestar contas da sua administração, em período anterior à propositura do inventário. Daí que teria de se socorrer de um processo autónomo de prestação de contas, previsto no artigo 1014º e sgts. do CPC, o qual, obviamente, não poderá correr na dependência do processo de inventário.

Tão pouco se poderá defender que, por força do princípio da economia processual, o visado processo de prestação de contas deverá correr por apenso ao processo de inventário.

É que se assim se devesse entender não se compreendia a razão subjacente ao preceituado no artigo 1019º do CPC que apenas restringe a dependência da prestação de contas ao processo em que a nomeação haja sido feita e, por conseguinte, tão somente em relação ao período de tempo decorrido após a investidura judicial no cargo de cabeça de casal, o que não é manifestamente o caso.

Poderá, por conseguinte, colocar-se a questão de saber se estamos perante um erro na forma de processo e, em caso afirmativo, se o mesmo poderá ainda ser conhecido por este Tribunal da Relação.

O erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão – v. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., 261.

O acerto ou o erro na forma de processo, que é de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 202º do CPC, afere-se pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção.


Há erro na forma do processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor.

E, como é entendimento jurisprudencial, só haverá erro na forma do processo quando o autor para fazer valer a sua pretensão, usa de uma forma de processo inadequada, independentemente das razões de procedência ou improcedência da acção – v. Acs. STJ de 15.02.1990, BMJ 394, 426 e de 30.06.1988, ( 076394), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Com esta perspectiva, e confrontando os autos, temos que, na petição inicial foi apresentada, como pretensão jurídica, a prestação de contas, seguindo, incorrectamente, por apenso ao processo de inventário.

Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº 2 do CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa do réu.

Mas, será que este Tribunal da Relação, entendendo que ocorre no caso vertente o apontado vício processual, dele não poderá conhecer, como justamente defende o autor/recorrido quando se pronunciou ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC.

Vejamos,

Antes das alterações do CPC decorrentes da reforma operada pelos DL 329-A/95, de 12.12 e DL 180/96, de 25.09, a questão era pacífica na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a lei fixava um termo final para o conhecimento dessa nulidade – v. RODRIGUES BASTO, ob. cit., 269 e Acs. STJ de 24.01.92, BMJ 416, 642 e de 29.06.95, CT/STJ 1995, II, 144.

Sucede, porém, que estatui a nova redacção dada ao artigo 510º, nº 3 do CPC que: No caso previsto na alínea a) do nº 1 ( excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente) o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.

No caso dos autos, a nulidade processual de erro na forma de processo não foi, é certo, suscitada pelas partes, mas sendo a mesma de conhecimento oficioso, e não tendo sido concretamente apreciada no despacho saneador, não se operou o efeito de caso julgado formal, razão pela qual dela pode este Tribunal de recurso conhecer – v. no sentido aqui defendido MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, 318.

É certo que o erro na forma do processo pode ser de tal modo grave que afecte a própria petição inicial, por se revelar totalmente inadequada ao pedido formulado e à forma processual correcta. E, nesse caso, mais do que uma nulidade processual, ocorrerá uma verdadeira excepção dilatória que acarreta, consoante a fase processual em que os autos se encontrem, o seu indeferimento liminar ou a absolvição da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 288.º, nº 1, alínea e), 493.º, nºs 1 e 2, 494.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil.

Não é, todavia, a situação caracterizada nos autos.

In casu, e como decorre do que acima ficou dito, a presente acção de prestação de contas terá de ser formulada, não nos termos do artigo 1019º do CPC, mas sim como acção autónoma, ao abrigo do artigo 1014º a 1017º do CPC.

Há, no entanto, uma total adequação do pedido formulado à forma processual correcta, não dependente do processo de inventário interposto por óbito de “B”, nada impedindo, portanto, a convolação como o aproveitamento dos actos praticados.

É que, ao contrário do defendido pela ré/recorrente, sem qualquer concreta explicitação, nenhum motivo se vislumbra para o não aproveitamento de todo o processado, apenas sendo necessária a desapensação da acção de prestação de contas, do processo de inventário, e a sua remessa à distribuição para prossecução dos seus ulteriores termos processuais.

Assim sendo, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que, por se entender que no caso vertente ocorre o vício processual de erro na forma de processo, se determina o aproveitamento de todo o demais processado, e a desapensação dos autos, devendo proceder-se, consequentemente, à sua remessa à distribuição, como processo geral de prestação de contas previsto nos artigos 1014º a 1017º do C.P.C., por forma ao ulterior prosseguimento dos seus termos processuais.

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Será responsável pelas custas respectivas, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a parte que, a final, ficar vencida.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga verificado o erro na forma de processo, determinando-se o aproveitamento de todo o demais processado e a desapensação da acção de prestação de contas do processo de inventário por óbito de “B”e, consequentemente, se ordene a sua remessa à distribuição, como processo geral de prestação de contas previsto nos artigos 1014º a 1017º do C.P.C., por forma ao prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

Condena-se no pagamento das custas respectivas a parte vencida a final.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011

Ondina Carmo Alves - Relatora
Maria da Luz Borrero Figueiredo
Ana Paula Boularot