Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18272/21.5T8SNT-A.L1-1
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
NEXO CAUSAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que:
- O devedor – ou o seu administrador, na aceção do art.º 6º do CIRE –, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art.º 4º do CIRE;
- Que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave;

2. O nº 2 do art.º 186.º do CIRE consagra presunção inilidível ou iuris et de iure (art.º 350.º nº 2, in fine, do Cód. Civil), como decorre da letra do preceito, cujo alcance se estende não apenas à existência de culpa, mas também à existência do nexo causal entre a atuação do devedor insolvente e a criação ou agravamento do estado de insolvência;

3. Tendo a gerente da devedora insolvente sido notificada em duas ocasiões para prestar informação e colaboração ao administrador da insolvência, juntando documentos e respondendo a esclarecimentos concretamente pedidos e nada fazendo, omitindo qualquer intervenção no processo, a que só acedeu para apresentar articulado de oposição nos autos incidentais de qualificação, num contexto em que essa omissão assumiu particular gravidade porquanto associada à falta de cumprimento, pela gerente, das obrigações de cariz contabilístico nos dois últimos anos que antecederam a declaração de insolvência, assim dificultando/impossibilitando o cabal conhecimento da situação económica da devedora, deve a insolvência ser qualificada como culposa também ao abrigo do disposto na alínea i) do número 2 do art.º 186.º do CIRE, com afetação do respetivo gerente.

4. A ponderação do circunstancialismo alusivo à situação económica do lesante está associada, no contexto da fixação da indemnização no âmbito do direito civil, a uma hipótese em que a pessoa sobre quem recai a obrigação de indemnizar age com mera culpa (art.º 494.º do Cód. Civil); essa linha de raciocínio não pode ser trasposta para o domínio do direito da insolvência e para os efeitos ora assinalados, isto é, aferir do valor indemnizatório a fixar a favor dos credores sociais e a cargo da entidade afetada pela qualificação (art.º 189.º, n.º2, alínea e) do CIRE), em que essa responsabilidade indemnizatória só existe se o administrador agiu com dolo ou culpa grave.

5. A situação económica do lesante não releva, pois, a montante, aquando da fixação da indemnização, mas a jusante, aquando do seu pagamento, valendo o princípio geral que decorre do art.º 601.º do Cód. Civil, salvaguardando-se, em caso de cobrança coerciva, nomeadamente, as restrições impostas pela lei processual civil (arts. 735.º e seguintes); é esse o sentido a que se deve reconduzir o segmento de texto expresso no referido preceito (art.º 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE), quando aí se alude à condenação da entidade afetada pela qualificação a pagar uma indemnização até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos “considerando as forças dos respetivos patrimónios”.
(Da responsabilidade do relator (art.º 663º, nº 7 do CPC)).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
Ação
Incidente de qualificação de insolvência.

Insolvente
SB, Unipessoal, Lda., declarada insolvente por sentença proferida em 22-02-2022.

Requerente
A credora AO, S.L., que requereu a declaração de insolvência da sociedade devedora em 04-12-2021, requereu ainda, 09-04-2022, a abertura do incidente da qualificação da insolvência, pedindo que a insolvência seja qualificada como culposa e a afetação da sua sócia-gerente MSB.
Alegou, em síntese, que a requerida incumpriu a obrigação legal de ter apresentado a empresa que geria à insolvência por iniciativa própria; não tinha a contabilidade da empresa organizada, não prestou contas; alienou todos os bens da sociedade a terceiros e não colaborou em todos os sentidos com a Sra. Administradora de Insolvência e, consequentemente, com os credores e Tribunal.

Administradora da Insolvência (AI)
Na sequência do despacho proferido em 20-05-2022, que ordenou a notificação do AI para “apresentar parecer, devidamente fundamentado e documentado” nos termos do art.º 188.º, n.º6 do CIRE, em 01-06-2022 o AI emitiu parecer em  no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa e de ser afetada por aquela qualificação a identificada sócia-gerente MSB, ao abrigo das alíneas a), h) e i) do n.º 2, e alínea b), do n.º 3,  do art.º 186.º do CIRE, imputando-lhe os seguintes comportamentos:
«a) a gerente da insolvente incumpriu o dever de manter a sua contabilidade organizada desde o final do ano de 2019 (último ano em que prestou contas), impossibilitando assim a averiguação da situação patrimonial e financeira da sociedade à data da declaração da insolvência e nos 2 anos anteriores; 
b) a gerente da insolvente incumpriu a obrigação de elaborar as contas anuais no prazo legal e de as depositar na conservatória do registo comercial; 
c) a gerente incumpriu o dever de colaboração previsto no artigo 83.º, não tendo fornecido quaisquer dos elementos pelos quais foi notificada pelo Tribunal e pela A.I.; 
d) a ausência de informação contabilística da sociedade impossibilita a cobrança de possíveis créditos sobre clientes ou outros devedores, os quais se encontravam evidenciados na IES do ano de 2019 nas rúbricas de Clientes” no montante de 77.675,45€ e “Outros ativos correntes”, no montante de 122.104,29€.
e) foram transmitidos a terceiros todos os veículos automóveis que faziam parte do património da insolvente, logo desapareceram do património da sociedade, desconhecendo-se os termos e condições destas transações; 
f) poderão ter sido dissipados outros ativos da insolvente, nomeadamente créditos sobre clientes e outros devedores, desconhecendo-se o seu montante à data da declaração da insolvência”.

Ministério Público
Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou, acompanhando o parecer da AJ de qualificação da insolvência como culposa e invocando o disposto no art.º 186.º n.ºs 1 e 2 alíneas a), d), h) e i) e n.º 3, alínea b), do CIRE, com a afetação da referida gerente.

Oposição
Notificada a insolvente e citada a proposta afetada, veio esta apresentar oposição, concluindo que a insolvência da sua empresa resultou de uma má conjuntura e não foi causada por si; se assim se não entender, os efeitos da sentença que qualifique a insolvência como culposa deverão ser reduzidos ao mínimo, em face do seu mitigado grau de culpa.

Julgamento
Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com o seguinte segmento dispositivo:
Pelo exposto, nos termos do disposto nos art.ºs 189.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, decido qualificar como culposa a insolvência de SB, Unipessoal, Lda., e, em consequência: 
a) Declaro afetada pela qualificação a requerida MSB.
b) Declaro MSB inibida pelo período de quatro anos, para o exercício da administração de patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
c) Condeno MSB a indemnizar os seus credores no montante de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros).
*
Custas do incidente pela requerida, afetada pela qualificação (art.º 303.º do CIRE).
Valor para efeito de custas: € 5.000,01.
Comunique (art.º 189.º, n.º 3, do CIRE).    
Registe.
Notifique”.

Recurso
Não se conformando, MSB apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos, esteve em causa a qualificação de insolvência como dolosa, ou fortuita, da sociedade SB Unipessoal Lda.
2. Estavam hipoteticamente em causa cinco alíneas: a), h), e i) do art.º 186º/2 do CIRE, bem como as alíneas a) e b) do art.º 186º/3 do mesmo diploma.
3. As alíneas h e i), ambas do nº 2 do art.º 186º CIRE, foram dadas como verificadas.
4. Discordamos, em termos de facto e de direito, do Tribunal a quo, na verificação da alínea i) aludida e, igualmente, discordamos do montante indemnizatório a que foi a recorrente condenada.
5. Considerou a o Tribunal que houve falta de colaboração da recorrente ao não ter dado resposta à carta remetida pela Sra. A. I. à gerente, pois que esta modificou a morada da empresa, mas não efectuou o registo dessa alteração.
6. Note-se: sendo certo que a recorrente não alterou a morada no registo, isso não significa que, à luz da al. i) do nº 2 do art.º 186º CIRE, estivesse, de forma reiterada a incumprir o dever de colaboração.
7. Tanto mais que a carta remetida pela Sra. A. I. foi somente, tanto quanto se provou, uma só.
8. Se houve uma só carta, sem resposta, não houve reiteração de nada, muito menos da recorrente, que simplesmente não recepcionou a missiva e mais nada pôde fazer.
9. Uma forma reiterada de falta de colaboração materializar-se-ia se a recorrente fosse notificada mais que uma vez e, de todas as notificações (ao menos duas), delas fizesse tábua rasa.
10. Não foi, porém, o que aconteceu.
11. E mesmo sendo este critério livremente apreciado pelo juiz (art.º 83º, nº 3, CIRE), certo é que isso não pode ser efectuado de maneira subjectiva e ausente de uma visão abrangente da realidade das coisas.
12. Neste sentido, o homem-médio consegue determinar que se houve uma carta que não foi aberta (única enviada pela Senhora A. I.) isso não se trata de uma repetição, mas de uma acção única.
13. Assim, não se pode falar em reiteração de um comportamento da recorrente (que não abriu/recebeu a carta), mas sim de uma continuidade de uma acção concreta que não teve consequências.
14. Não estando, por isso, cristalizada a alínea al. i) do nº 2 do art.º 186º CIRE.
15. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provados os pressupostos daquela alínea, mas não o deveria ter feito, pois que não existe uma forma reiterada de não colaboração; tendo violado, por isso, esse dispositivo legal, na medida em que falta um dos requisitos legais desse comportamento que a lei tipifica.
16. Mais, a sentença em crise condenou a sócia-gerente/recorrente a pagar aos credores a quantia de 24.500,00€.
17. Contudo, o art.º 189º, nº 2, al. e) do CIRE declara: «Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.» (destacado nosso)
18. Ora bem, sendo certo que não condena a recorrente à totalidade da perda, ajustando o princípio da proporcionalidade, certo é também que, ainda assim, a sentença não faz alusão ao património daquela, nem o equaciona na aplicação da sanção.
19. Ora bem, a recorrente não tem, em seu nome, quaisquer bens registáveis, móveis ou imóveis.
20. Aufere rendimentos que provêm dos Estado (RSI e abono de família).
21. Tem 4 filhos menores que tem de sustentar.
22. Não está apta, ainda que dentro do círculo do princípio da proporcionalidade, a liquidar um valor indemnizatório de 24.500,00€, tanto mais que a recorrente foi declarada insolvente por sentença datada de 2022, no âmbito do processo nº 2667/22.0T8VFX, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 4.
23. Esse valor não está dentro das forças do seu património.
24. Nesses termos, crê-se que o douto Tribunal a quo deveria ter atendido mais a esse critério, o qual não atendeu na totalidade, condenando a recorrente a pagar um valor cujo património (praticamente exíguo) não suporta nem em 1/3.
25. A recorrente é pobre e vive com muitas dificuldades.
26. Todos os meses enfrenta um tormento para pagar as contas e prover ao sustento do agregado familiar.
27. Valem-lhe auxílios de terceiros, mormente entidades ligadas à Igreja Católica.
28. Ora, é evidente que, perante um património destes, à luz da lei, não existem forças suficientes, ainda assim, para este pagar uma maquia de 24.500,00€.
29. Não se assume proporcional.
30. «1.- O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a escolha das soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica dos interessados, acabando por funcionar como factor de equilíbrio, de garantia e de controle dos meios e medidas adoptadas.» (em Acórdão do TRC, datado de 10.03.2015, Relator: Dr. Carlos Moreira)
31. Nessa senda, uma quantia mais minguada, e consentânea com o património existente, deverá ser aplicada in casu, em razão dos aludidos argumentos.
32. Pugnando-se, assim, pela revogação da sentença recorrida nestes dois segmentos: em virtude da violação, por parte do Tribunal, da alínea i) do nº 2 do art.º 186º do CIRE (falta de um dos requisitos legais postulados) e, outrossim, violação do art.º 189º, nº 2, al. e), do CIRE, por, s. m. o., existir falta de ponderação em face do princípio da proporcionalidade, aplicando verba de indemnização substancialmente superior às forças solventes do património da recorrente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, apela-se que seja dado provimento ao presente recurso, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine (i) sanções mais leves à sócia-gerente da sociedade comercial SB Unipessoal Lda., em face da não reiteração da não colaboração, e (ii), e em face do seu património, a pagar valor indemnizatório mais minguado e acordante com o mesmo.
Fazendo-se assim a sã e serena Justiça!”.

O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1-      Nos presentes autos, a insolvência foi requerida por um credor, pelo que, no ato da sua citação, a devedora foi advertida de que os documentos referidos no n.º 1 do art.º 24.º do CIRE (nomeadamente, relação dos credores e respetivos créditos, identificação de ações e execuções contra si pendentes, documento explicitando a sua atividade nos últimos três anos, relação de bens e direitos, contas anuais relativamente aos últimos três anos, relatórios e pareceres de fiscalização e auditoria, mapa de pessoal) deviam estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada (n.º 2 do art.º 29.º do CIRE). O supra exposto é aplicável, nomeadamente, aos administradores do devedor bem como às pessoas que tenham desempenhado esse cargo dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 4 do art.º 83.º do CIRE). Porém, a devedora nada veio dizer aos autos.
2- Na sentença que decretou a insolvência foi fixada a residência à requerida MSB, na qualidade de gerente da insolvente, na morada da sede desta e foi determinado que a insolvente procedesse à entrega imediata à Sra. Administradora da Insolvência nomeada de todos os elementos constantes do art.º 24.º do CIRE (cfr alínea a) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE), a «[a]presentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência (…)» (alínea b) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE), «[a] prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções» (alínea c) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE).
3- Mais se ordenou a imediata apreensão, para entrega à Sra. Administradora da insolvência nomeada, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens.
4- A administradora da devedora (a ora requerida) foi notificada da sentença na morada da sede desta (e sua também, de acordo com a certidão permanente junta) e das obrigações que sobre si impendiam, mas não obstante, não prestou qualquer informação à Sra. Administradora da Insolvência ou ao Tribunal, nem entrou em contacto com a Sra. Administradora da Insolvência ou com o Tribunal.
5- Acresce que a Sra. Administradora da Insolvência enviou à ora requerida, na qualidade de administradora da devedora, uma carta datada e registada em 23/02/2022, solicitando-lhe a apresentação dos referidos elementos, que foi enviada para a sede da insolvente e para a morada onde que havia sido fixada à requerida solicitando a sua colaboração e contacto, e ali foi depositada.
6- É certo que, no decurso do julgamento, se apurou que a requerida vendeu o imóvel onde se situava a sede da insolvente, em janeiro de 2022. No entanto, ao não ter regularizado no registo comercial a alteração da sede social da insolvente e nem a sua própria morada, a requerida alheou-se por completo das obrigações que lhe competia atentas as suas funções de gestão e representação da insolvente e colocou-se voluntariamente numa situação permanente, e não meramente ocasional, de total indisponibilidade para prestar a devida colaboração, razão pela qual permanecem eficazes as notificações que foram feitas naquela morada para a insolvente e para a sua legal representante (art.º 224.º, n.º 2, do Código Civil).
7- Em face disso, esta indisponibilidade corresponde a um incumprimento reiterado do dever de colaboração por parte da requerida, na qualidade de gerente da sociedade insolvente, na medida em que ao não proceder à alteração formal da sede daquela e ao não atualizar a sua própria morada na certidão permanente, a requerida omitiu e a inviabilizou a prestação de qualquer informação sobre a vida da empresa e a sua situação patrimonial, situação que se mantém até à data.
Mostra-se, assim, verificada a situação prevista no art.º 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE.
8- A qualificação da insolvência como culposa, em termos imperativos e inilidíveis, no caso de reiterada falta de colaboração por parte do administrador após o decretamento da insolvência, foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que não lhe encontrou vícios de desconformidade com a Constituição, nomeadamente à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2012, de 8/02/2012, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt).
9- E mesmo que tal não sucedesse, face ao circunstancialismo exposto o comportamento omissivo da administradora justificaria a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83.º do CIRE (“a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para qualificação da insolvência como culposa).»
10- Tendo por referência os pressupostos da qualificação da insolvência previstos pelo art.º 186.º, n.º 1, do CIRE e as condutas responsabilizantes imputadas à requerida, o nexo de causalidade entre estas e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência, a verba indemnizatória aplicada é adequada e equitativa.
11- Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao qualificar a insolvência da SB, Unipessoal, Lda como culposa, ao abrigo do artigo 186º nº 1 e 2 alíneas h) e i) do CIRE, afectando a recorrente e decidindo o montante indemnizatório indicado na sentença, devendo esta manter-se nos precisos termos em que foi proferida.
Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto e ser a sentença recorrida mantida nos seus precisos termos. Vossas Excelências, decidirão, porém, como for de JUSTIÇA”
 
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade:
1. Os autos de insolvência de que estes constituem apenso iniciaram-se em 04/12/2021 a requerimento da credora AO, S.L.
2. Por sentença proferida em 22/02/2022, foi declarada insolvente a sociedade SB, Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na Rua …, n.º 3, Cave Esq., Amadora.
3. A Sra. Administradora da Insolvência nomeada reconheceu créditos sobre a insolvência da SB, Unipessoal, Lda., no valor global de € 162.882,14, vencidos entre 2020 e 2021.
4. Por decisão de 20/05/2023, foi declarado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
5. A insolvente é uma sociedade por quotas que tem por objeto a atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e as atividades de mudanças, por via rodoviária.
6. A insolvente foi constituída com o capital social de € 125.000,00 e é sua sócia-gerente única a ora requerida, MSB.
7. Na sequência da sua nomeação, a Sra. Administradora da Insolvência enviou à requerida uma carta datada e registada em 23/02/2022, solicitando-lhe a apresentação dos seguintes elementos no prazo de 10 dias:
«1. Contactos telefónicos e de e-mail da gerente da sociedade; 
2. Identificação do Contabilista Certificado e os seus contactos de telefone e e-mail; 
3. Senhas de acesso da Autoridade Tributária e Segurança Social Direta; 
4. Último balancete analítico disponível, certificado pelo Contabilista Certificado; 
5. Prestação de contas dos últimos 3 anos e informação do local onde se encontra depositada a documentação contabilística; 
6. Relação de credores, com identificação do NIF, morada completa e valor do crédito; 
7. Identificação e moradas de todos os funcionários ao serviço, caso existam; No caso de despedimento, informação da respetiva data de despedimento dos trabalhadores ao serviço da sociedade; 
8. Identificação das contas bancárias e extratos bancários do último ano;
9. Discriminação dos saldos atuais de clientes por cliente, juntando o extrato da conta corrente e identificação do cliente (NIF e morada) e identificação de processos de injunção/execução instaurados para cobrança de dívidas, se aplicável; 
10. Mapa de imobilizado/ativo fixo tangível dos últimos 3 anos”.
8. A insolvente apresenta a contabilidade organizada apenas até dezembro de 2019, sendo que as contas se encontram depositadas na Conservatória do Registo Comercial apenas até 2020 (referentes ao ano de 2019), o que inviabilizou a averiguação, pela Sra. Administradora da Insolvência nomeada, da situação patrimonial e financeira da sociedade à data da declaração da insolvência e nos dois anos anteriores.
9. Com base na análise à IES do ano de 2019, verificou-se que nesse ano a sociedade insolvente apresentou resultados positivos e o seu capital próprio era positivo (ascendendo a 98.626,42 €). 
10. Verificou-se ainda que o ativo ascendia à data a 204.578,27 €, sendo constituído essencialmente pelas rúbricas de “Clientes”, no montante de 77.675,45€ e de “Outros ativos correntes” no montante de 122.104,29€, sendo desconhecido a que se referem estes ativos.
11. A ausência de informação contabilística da sociedade relativamente aos anos de 2020 e 2021 impossibilitou a cobrança de possíveis créditos sobre clientes ou outros devedores, os quais se encontravam evidenciados na IES do ano de 2019 nas rúbricas de Clientes” no montante de 77.675,45 € e “Outros ativos correntes”, no montante de 122.104,29€.
12. Da averiguação que efetuou junto da Conservatória do Registo Automóvel, a Sra. Administradora da Insolvência nomeada verificou que a insolvente transmitiu os seguintes veículos, registados em seu nome, desconhecendo-se em que termos e condições:
a. o veículo automóvel (Trator) com matrícula …-EV, marca Volvo, modelo FH38 (4x2) Tractor L2 H2 Air, foi transmitido em 26-082021 para a sociedade PM - … Auto, Lda., NIPC: …; 
b. o veículo automóvel (Trator) com matrícula …-MC, marca Volvo, modelo FH (4x2) Tractor Air, foi transmitido em 26-08-2021 para a sociedade PM - …, Lda., NIPC: …; 
c. o veículo automóvel com matrícula …HJ, marca Peugeot, modelo Y, foi transmitido em 16-04-2021 para a sociedade PM - … Auto, Lda., NIPC: …;
d. o veículo automóvel (Trator) com matrícula …-TF, marca IVECO, modelo BA3C, foi transmitido em 25-11-2020 para a sociedade C… Transportes, Lda., NIPC: …; 
e. o veículo automóvel (Trator) com matrícula …-LO, marca DAF, modelo TE96NCE338, foi transmitido em 03-09-2021 para a sociedade Q…, Unip., Lda., NIPC: …; 
f. o veículo automóvel com matrícula …-DE, marca IVECO, modelo 35C15V E E4, foi transmitido em 03-09-2021 para a sociedade Q…, Unipessoal, Lda., NIPC: ….
13. A insolvente manteve-se atividade até ao ano de 2021.
14. A carta referida no ponto 7 foi depositada na caixa de correio da morada de destino (morada da sede da insolvente e da requerida) [ [1] ].
15. Por escritura pública de 08/01/2022, a requerida e outro, declararam vender a terceiro o imóvel onde estava sediada insolvente.
16. Em 01/02/2021, a insolvente transmitiu o veículo de matrícula SE … à PM - …Auto, Lda., pelo valor faturado de € 2.460,00, IVA incluído.
17. Em 28/02/2021, a insolvente transmitiu o veículo de matrícula …-QD à PM - … Auto pelo valor de € 6.150,00, IVA incluído, valor que foi pago e deu entrada na conta bancária da insolvente.
18. Em 04/05/2021, a insolvente adquiriu a viatura de matrícula …-RM à Expresso C… Unipessoal, pelo preço de € 4.350,00, com IVA incluído.
19. Em 17/05/2021, a insolvente transmitiu o veículo de matrícula …-RM à PM - … Auto, Lda., pelo valor faturado de € 4.305,00, IVA incluído.
20. Em 28/08/2021, a insolvente transmitiu os veículos de matrículas …-LA e ….-CD à R…, Lda., pelo preço faturado de 3.690,00, com IVA incluído.
*
Mais se consignou como segue:
“Factos não provados
Com relevo para a decisão a proferir, não se provou que.
A) O preço da venda das viaturas ….-LA, …-CD, …-EV, …-MC, …-RM e SE … foi pago à insolvente”.
 
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Da verificação dos pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa e da afetação do respetivo gerente, ponderando o disposto no art.º 186.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem e considerando o período juridicamente relevante, de 04-12-2018 a 04-12-2021, extensível até 22-02-2022 (art.º 4.º, nº2), relevando aferir (i) dos pressupostos genéricos para a qualificação e (ii) concretamente, da hipótese contemplada na alínea i) do número 2 do preceito.
- Da indemnização a pagar aos credores: o sentido do segmento de texto “considerando as forças dos respetivos patrimónios” constante da alínea e) do número 2 do art.º 189.º.  

2. Da verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (art.º 185.º), sendo “culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art.º 186.º, nº1). Trata-se de noção que “vale indistintamente para qualquer insolvente” [ [2] ], independentemente, pois, de se tratar de pessoa singular ou coletiva.
Como corretamente se assinalou na decisão recorrida, são pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que:
- O devedor – ou o seu administrador, na aceção do art.º 6.º–, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art.º 4.º;
- Que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave.
Exigindo-se “não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência” [ [3] ]. 
Ponderando a dificuldade que por vezes reveste a aferição desses pressupostos, o legislador estabeleceu, nos números 2 e 3 do preceito, determinadas presunções (art.º 350.º do Cód. Civil), que se aplicam, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares nos termos do n.º 4 do art.º 186.º.
Com referência ao n.º 2 do art.º 186.º, estamos perante presunção inilidível ou iuris et de iure (art.º 350.º nº 2, in fine, do Cód. Civil), como decorre da letra do preceito [ [4] ], cujo alcance se estende não apenas à existência de culpa, mas também à existência do nexo causal entre a atuação do devedor insolvente e a criação ou agravamento do estado de insolvência [ [5] ] [ [6] ] [ [7] ] [ [8] ].
Ao invés, deve ter-se a presunção do n.º 3 do art.º 186º como ilidível (juris tantum), admitindo-se, pois, o seu afastamento perante prova em contrário (art.º 350º, nº2 do Cód. Civil), considerando-se que o seu funcionamento apenas permite que se presuma um dos pressupostos da qualificação como culposa, a saber, a existência de culpa grave, mas não já o nexo de causalidade aludido. Essa orientação é a que o legislador acolheu na Lei 9/2022 de 11-01, que introduziu alterações ao CIRE, que entrou em vigor a 11 de abril de 2022 (art.º 12.º do diploma) aplicando-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor de acordo com o regime transitório fixado no art.º 10.º Assim, para além de alterar a redação do nº2, alínea i) do art.º 186.º, alterou-se igualmente o nº 3 do preceito, mediante a introdução do advérbio “unicamente”, passando a consignar-se que “[p]resume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido”; em suma, o legislador veio agora consagrar expressamente a orientação já acolhida quase unanimemente pela doutrina e jurisprudência. 
Por último, resta referir que as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) reportam-se a atos “destinados a empobrecer o património do devedor”; já as alíneas h) e i) reportam-se a situações de incumprimento de determinadas obrigações legais [ [9] ].
No caso, a sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa convocando o disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas h) e i), sendo que, ponderando as conclusões de recurso, a apelante delimitou o âmbito do conhecimento desta Relação, exclusivamente, à subsunção do caso à tipologia prevista na alínea i).

3. Lê-se na sentença recorrida, em sede de fundamentação quanto à subsunção à referida alínea, depois de considerações gerais que não suscitam controvérsia e a que esta Relação adere nos termos supra expostos:
“A alínea i), do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE enuncia como causa de insolvência culposa a hipótese de os administradores terem incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.
Se a petição de declaração de insolvência não tiver sido apresentada pelo devedor, no ato da sua citação o devedor é advertido de que os documentos referidos no n.º 1 do art.º 24.º do CIRE (nomeadamente, relação dos credores e respetivos créditos, identificação de ações e execuções contra si pendentes, documento explicitando a sua atividade nos últimos três anos, relação de bens e direitos, contas anuais relativamente aos últimos três anos, relatórios e pareceres de fiscalização e auditoria, mapa de pessoal) devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada (n.º 2 do art.º 29.º do CIRE).
Decretada a insolvência, o devedor fica obrigado a «[f]ornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal» (alínea a) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE), a «[a]presentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência (…)» (alínea b) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE), «[a] prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções» (alínea c) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE).
Nos termos do n.º 3 do art.º 83.º do CIRE, «[a] recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para qualificação da insolvência como culposa.»
O supra exposto é aplicável, nomeadamente, aos administradores do devedor bem como às pessoas que tenham desempenhado esse cargo dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 4 do art.º 83.º do CIRE).
A qualificação da insolvência como culposa, em termos imperativos e inilidíveis, no caso de reiterada falta de colaboração por parte do administrador após o decretamento da insolvência, foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que não lhe encontrou vícios de desconformidade com a Constituição, nomeadamente à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2012, de 08/02/2012, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt). 
In casu, após a citação a devedora nada veio dizer aos autos. 
Por outro lado, na sentença que decretou a insolvência foi fixada a residência à requerida MSB, na qualidade de administradora da insolvente, na sede desta, localizada na Rua …, n.º 3, Cave Esq., Amadora, por sinal a mesma morada da própria requerida de acordo com a certidão permanente junta com o requerimento inicial.
Na mesma sentença, foi nomeada e identificada a administradora da insolvência e foi, ainda, determinado que a insolvente procedesse à entrega imediata à Sra. Administradora da Insolvência nomeada de todos os elementos constantes do art.º 24.º do CIRE.
Mais se ordenou a imediata apreensão, para entrega à Sra. Administradora da insolvência nomeada, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens.
A administradora da devedora (a ora requerida) foi notificada da sentença na morada da sede desta (e sua também, de acordo com a certidão permanente junta) e das obrigações que sobre si impendiam.
Não obstante, nada fez.
Não prestou qualquer informação à Sra. Administradora da Insolvência ou ao Tribunal. Tão pouco entrou em contacto com a Sra. Administradora da Insolvência ou com o Tribunal.
Isto apesar de necessariamente saber que se ignorava onde estariam os seus bens e documentação contabilística relevante.
Acresce que a Sra. Administradora da Insolvência enviou à ora requerida, na qualidade de administradora da devedora, uma carta datada e registada em 23/02/2022, solicitando-lhe a apresentação dos seguintes elementos no prazo de 10 dias:
1. Contactos telefónicos e de e-mail da gerente da sociedade; 
2. Identificação do Contabilista Certificado e os seus contactos de telefone e e-mail; 
3. Senhas de acesso da Autoridade Tributária e Segurança Social Direta; 
4. Último balancete analítico disponível, certificado pelo Contabilista Certificado; 
5. Prestação de contas dos últimos 3 anos e informação do local onde se encontra depositada a documentação contabilística; 
6. Relação de credores, com identificação do NIF, morada completa e valor do crédito; 
7. Identificação e moradas de todos os funcionários ao serviço, caso existam; No caso de despedimento, informação da respetiva data de despedimento dos trabalhadores ao serviço da sociedade; 
8. Identificação das contas bancárias e extratos bancários do último ano;
 9. Discriminação dos saldos atuais de clientes por cliente, juntando o extrato da conta corrente e identificação do cliente (NIF e morada) e identificação de processos de injunção/execução instaurados para cobrança de dívidas, se aplicável; 
10. Mapa de imobilizado/ativo fixo tangível dos últimos 3 anos.
Esta carta foi enviada para a sede da insolvente e para a morada onde que havia sido fixada à requerida solicitando a sua colaboração e contacto, e ali foi depositada.
É certo que, no decurso do julgamento, se apurou que a requerida vendeu o imóvel onde se situava a sede da insolvente, em janeiro de 2022.
No entanto, ao não ter regularizado no registo comercial a alteração da sede social da insolvente e nem a sua própria morada, a requerida alheou-se por completo das obrigações que lhe competia atentas as suas funções de gestão e representação da insolvente e colocou-se voluntariamente numa situação permanente, e não meramente ocasional, de total indisponibilidade para prestar a devida colaboração, razão pela qual permanecem eficazes as notificações que foram feitas naquela morada para a insolvente e para a sua legal representante (art.º 224.º, n.º 2, do Código Civil).
Em face disso, a nosso ver, esta indisponibilidade não pode deixar de corresponder a um incumprimento reiterado do dever de colaboração por parte da requerida, na qualidade de gerente da sociedade insolvente, na medida em que que ao não proceder à alteração formal da sede daquela e ao não atualizar a sua própria morada na certidão permanente, a requerida omitiu e a inviabilizou a prestação de qualquer informação sobre a vida da empresa e a sua situação patrimonial, situação que se mantém até à data.
Mostra-se, assim, também verificada a situação prevista no art.º 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE.
E mesmo que tal não sucedesse, face ao circunstancialismo exposto o comportamento omissivo da administradora justificaria a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83.º do CIRE (“a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para qualificação da insolvência como culposa)”.
A apelante discorda do raciocínio assim exposto porquanto entende, basicamente, que a violação do dever de colaboração por parte da apelante não foi reiterada, “[n]ão estando, por isso, cristalizada a alínea al. i) do nº 2 do art.º 186º CIRE” (conclusão 14).
Afigura-se-nos que não tem razão.
Para além da notificação dirigida à sociedade devedora, constata-se também, pela consulta do processo principal, que a própria apelante foi notificada dos deveres que impendiam sobre si, na qualidade de gerente única da devedora (sociedade unipessoal) expressamente referidos na sentença que declarou a insolvência, mormente na parte em que aí se determinou que a ora apelante apresentasse ao AI os documentos aludidos no art.º 24.º, n.º 1 do CIRE, por comunicação expedida em 22-02-2022 para a sua morada (Rua …, n.º 3, Cave esquerda, Amadora, morada que, aliás, foi fixada na sentença como sua residência) e nada disse ou fez nos autos, como se referiu na decisão recorrida e nem sequer é questionado pela apelante.
Assim sendo, a violação do dever de colaboração não se cingiu, ao contrário do que a apelante parece entender, à ausência de resposta à solicitação feita pelo AI e que os factos dados por provados – sem impugnação da apelante – enunciados sob os números 7 e 14 dão nota  [ [10] ]; a verdade é que, determinado o encerramento do processo por decisão de 20-05-2022, por insuficiência de bens da devedora, a primeira intervenção da apelante no processo ocorreu precisamente em 11-08-2022, quando deduziu oposição nos presentes autos incidentais, juntando procuração forense ao mandatário subscritor das alegações de recurso, datada de 31-07-2022.
E se a apelante não acedeu à sua caixa de correio, como refere no corpo das alegações [ [11] ], sibe impute: foi a apelante quem escolheu e decidiu fazer coincidir a sua morada de residência e a sede da sociedade devedora e foi a apelante quem, procedendo à venda do imóvel, não cuidou de diligenciar em função dessa alteração superveniente quer da sua morada, quer da sede da devedora.
Em suma, tendo a gerente da devedora insolvente sido notificada em duas ocasiões para prestar informação e colaboração ao administrador da insolvência, juntando documentos e respondendo a esclarecimentos concretamente pedidos e nada fazendo, omitindo qualquer intervenção no processo, a que só acedeu para apresentar articulado de oposição nos autos incidentais de qualificação, num contexto em que essa omissão assumiu particular gravidade, como a seguir melhor se verá, porquanto associada à falta de cumprimento, pela gerente, das obrigações de cariz contabilístico nos dois últimos anos que antecederam a declaração de insolvência, assim dificultando/impossibilitando o cabal conhecimento da situação económica da devedora, deve a insolvência ser qualificada como culposa também ao abrigo do disposto na alínea i) do número 2 do art.º 186.º do CIRE, com afetação do respetivo gerente.
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões 5 a 15).

4. Ainda que assim se não entendesse, mesmo que se concluísse nos moldes pretendidos pela apelante, sempre se teria como injustificada a pretensão recursiva da apelante, de ver alterada a sentença em ordem à aplicação de “sanções mais leves à sócia-gerente da sociedade comercial SB Unipessoal Lda., em face da não reiteração da não colaboração” (cfr. a parte final das conclusões de recurso).
É que, mesmo que se reconduzisse a atuação da apelante, exclusivamente, à tipologia constante da alínea h) do número 2 do art.º 186.º, sempre teríamos por correto o concreto período de inibição aplicado à gerente (alíneas b) e c) do número 2 do art.º 189.º), a saber, o período de inibição de quatro anos.
Vejamos.
A moldura da inibição para o exercício das atividades e funções aludidas nas alíneas b) e c) do nº 2 do art.º 189.º – administração de patrimónios de terceiros, exercício do comércio, bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa –, foi estabelecida entre um período de 2 (dois) a 10 (dez) anos; donde, a zona mediana da esfera de proteção da norma situa-se nos seis anos.
O legislador não especifica qualquer critério de determinação da medida de inibição, entendendo-se que essa fixação deve ser feita em função da culpa do agente e das circunstâncias do caso, quer as que militam a favor, quer contra as pessoas afetadas pela qualificação, ponderando a ratio que preside à imposição da medida de inibição, que não reside, essencialmente, na vertente sancionatória, mas na de prevenção, tendo em vista a proteção do comércio em geral [ [12] ] [ [13] ] [ [14] ].
Assim, releva, nomeadamente:
- O grau de ilicitude do facto, não sendo irrelevante a subsunção da atuação da pessoa afetada pela insolvência a uma ou mais das hipóteses tipificadas nas várias alíneas dos nºs 2 e 3 do art.186.º; a ilicitude será tanto maior quantas as modalidades de conduta tipificadas pelo legislador nas várias alíneas dos nºs 2 e 3 do art.186.º se mostrarem concretamente preenchidas;
- A gravidade das suas consequências, refletidas no universo dos créditos em concurso e ponderando o seu grau de satisfação pelas forças da massa;
- A intensidade do dolo;
- As condições pessoais do agente;
- A conduta anterior e posterior à declaração de insolvência, nomeadamente quando esta seja destinada à reparação dos danos causados aos credores [ [15] ].
No caso, mesmo que se considerasse que o grau de ilicitude não era elevado porquanto a infração praticada pelo gerente se subsumiria, como pretende a apelante, exclusivamente, à conduta tipificada na referida alínea h) do número 2 do art.º 186.º, sempre teríamos de relevar os demais fatores de ponderação, justificando-se manter a medida aplicada.
É que entendemos que a culpa da apelante é muito elevada, sendo acentuado o desvalor da sua conduta, nos anos que antecederam a declaração de insolvência, podendo seguramente afirmar-se que o modelo de gerência personificado pela apelante é exatamente aquele que o legislador rejeita e que penalizou com o regime normativo em vigor.
Assim, o que à evidência resulta da factualidade assente é que a gerente apelante em 2021 – a insolvência foi requerida, recorde-se, em 04-12-2021 e decretada em 22-02-2022 – decidiu desfazer-se de um vasto património mobiliário da sociedade (veículos), obviamente dificultando/impossibilitando o exercício da atividade da empresa, atento o seu objeto, desconhecendo-se com rigor o condicionalismo em que esses negócios foram concretizados – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 12 e 16 a 20 e a fundamentação expressa pela 1ª instância a propósito do preenchimento da alínea a) do número 2 do art.º 186.º, que afastou, sendo que a ausência de resposta da insolvente à solicitação feita pela AI (cfr. os factos provados sob os números 7 e 14), se coloca num contexto em que a AI igualmente não podia recorrer aos elementos de contabilidade da sociedade, exatamente porque a apelante também não cumpriu com as obrigações de cariz contabilístico, conforme profusamente indicado pela 1ª instância, o que a apelante nem sequer discute.
Essa violação assumiu, pois, particular gravidade, salientando-se que, como já se referiu, o processo foi encerrado por insuficiência de bens e estão reconhecidos créditos sobre a insolvência da SB, Unipessoal, Lda., no valor global de € 162.882,14, vencidos entre 2020 e 2021 (número 3 dos factos provados), estando aí incluídos créditos de entidades públicas: como resulta do apenso B) o AI julgou reconhecidos os créditos do Fisco pelo valor de 29.761,37€, referente a IVA, IUC, taxas de portagem e IRS e a dívida à Segurança Social é no valor de 11.840,98€, de contribuições vencidas e não pagas referentes a 8/2020 a 10/2020 e de 12/2020 a 12/2021.
Em suma, nunca se justificaria a aplicação de sanções mais leves, pela completa ausência de fatores que militem a favor da apelante.

5. Por último, a apelante alega que o tribunal fixou o valor da indemnização a cargo da apelante e a favor dos credores sem atentar nas condições económicas da apelante, que “é pobre e vive com muitas dificuldades” (conclusão 25), como se impunha, atenta a referência constante do art.º 189º, nº 2, al. e) no sentido de que as pessoas afetadas pela qualificação devem ser condenadas a pagar aos credores do devedor insolvente uma indemnização até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos “considerando as forças dos respetivos patrimónios”; conclui pela “violação do art.º 189º, nº 2, al. e), do CIRE, por, s. m. o., existir falta de ponderação em face do princípio da proporcionalidade, aplicando verba de indemnização substancialmente superior às forças solventes do património da recorrente”.
Dispõe o art.º 189.º, n.º 2, alínea e) que o tribunal deve “[c]ondenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados”, na redação introduzida pela Lei 9/2022 de 11-01, sendo que, na redação anterior a este diploma, se dispunha que o juiz deve “[c]ondenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados” (destaques nossos).
Ao contrário do que sustenta a apelante, afigura-se-nos que não foi intenção do legislador introduzir, por via do assinalado segmento de texto – em qualquer das suas formulações inexistindo, neste preciso ponto, diferença substancial de regime, pese embora a redação não seja inteiramente coincidente – qualquer elemento de ponderação relevante para a fixação do aludido valor indemnizatório atinente à específica condição económica da pessoa afetada pela qualificação.
No domínio da responsabilidade civil em geral o art.º 494.º do Cód. Civil (“[l]imitação da indemnização no caso de mera culpa”) estabelece a possibilidade do juiz fixar, equitativamente, a indemnização em valor inferior aos danos causados “desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”, assim limitando a indemnização em caso de mera culpa ou negligência, que se traduz na violação de um dever de cuidado, na omissão da diligência exigível ao agente [ [16] ]. Se a negligência é grosseira, isto é, cometida por um homem excecionalmente descuidado, sendo associada a um comportamento temerário, então estamos perante uma hipótese de culpa grave, equiparável ao dolo [ [17] ].
Daqui se conclui que a ponderação do circunstancialismo alusivo à situação económica do lesante está associada, no contexto da fixação da indemnização no âmbito do direito civil, a uma hipótese em que a pessoa sobre quem recai a obrigação de indemnizar age com mera culpa; essa linha de raciocínio não pode, pois, ser transposta para o domínio do direito da insolvência e para os efeitos ora assinalados, isto é, aferir do valor indemnizatório a fixar a favor dos credores sociais e a cargo das entidades afetadas pela qualificação, em que essa responsabilidade indemnizatória só existe se o administrador agir com dolo ou culpa grave. Como já se analisou, para que o administrador responda pelas dívidas da pessoa coletiva é facto-pressuposto que os atos sejam praticados com dolo ou culpa grave (imputação subjetiva) assim se criando a ou agravando a situação de insolvência no período que antecedeu a instauração do processo.
A situação económica do lesante não releva, pois, a montante, aquando da fixação da indemnização, mas a jusante, aquando do seu pagamento, valendo o princípio geral que decorre do art.º 601.º do Cód. Civil, nos termos do qual é o património do devedor que responde pelas dívidas, salvaguardando-se, em caso de cobrança coerciva, nomeadamente, as restrições impostas pela lei processual civil (arts. 735.º e seguintes, na subsecção I- Bens que podem ser penhorados). É esse o sentido a que se deve reconduzir o segmento de texto expresso no referido preceito (art.º 189.º, n.º 2, alínea e), quando aí se alude à condenação da entidade afetada pela qualificação a pagar uma indemnização até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos “considerando as forças dos respetivos patrimónios”.
Adere-se, pois, inteiramente, ao entendimento expresso, de forma muito impressiva, por Catarina Serra, concluindo a autora que “[o] factor que pode e deve ser ponderado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos /a medida da participação efectiva de cada um” [ [18] ] [ [19] ] [ [20] ].
Acrescente-se que, em bom rigor, a argumentação exposta nas alegações de recurso releva exatamente nessa sede, sendo os interesses da apelante em ver resguardado o seu limiar de subsistência salvaguardados a outro nível, em caso de cobrança coerciva pelos credores, razão pela qual a convocação do princípio da proporcionalidade, no contexto apontado, não tem qualquer cabimento.
Salienta-se que, quanto à indemnização fixada, no valor de € 24.500,00 a apelante não suscita qualquer outra questão, peticionando apenas a alteração da decisão recorrida com vista a uma diminuição daquele valor com o apontado fundamento (mais precisamente, concluindo que “[n]essa senda, uma quantia mais minguada, e consentânea com o património existente, deverá ser aplicada in casu, em razão dos aludidos argumentos” (conclusão 31) fundamento que, como se viu, não tem razão de ser.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso (conclusões 16 a 32),
*
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art.º 527.º, nº1 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 28-01-2025                                 
Isabel Maria Brás Fonseca
Ana Rute Costa Pereira
Paula Cardoso
_______________________________________________________
[1] Na decisão recorrida indicou-se “ponto 6”, por manifesto lapso, que ora se corrigiu, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC.

[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, 2015, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa: Quid Juris, p. 680.

[3] Luís Menezes Leitão, 2019, Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, pp. 285-286.

[4] Assim:
Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)” (sublinhado nosso). 

[5] No sentido de que o “nº 2 do art.º 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência” cfr., entre outros, o ac. STJ de 15-02-2018, processo:7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 (Relator: José Rainho), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos que aqui se referirem; no mesmo aresto considerou-se que “[a] presunção de culpa fundada na alínea d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE aplica-se ao insolvente pessoa singular, sendo para o caso indiferente que não seja uma empresa ou que não seja comerciante”.
É esse, cremos, o entendimento largamente maioritário da jurisprudência, dando-se nota, relativamente a esta 1ª secção do TRL, dos acórdãos de 05-02-2019, processo 664/10.7TYLSB-C.L1-1 (Relator: Maria Adelaide Domingos) e de 23-03-2021, processo 1396/11.4TYLSB-B.L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva).
Na doutrina, no mesmo sentido, considerando que verificados os factos tipificados no art.º 186º, nº2 o juiz terá necessariamente de decidir no sentido da qualificação da insolvência como culposa, cfr. Menezes Leitão, obr. e loc. citados e Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. e loc. citados. 

[6] A propósito do nº 2 do art.º 186.º escreve Maria do Rosário Epifânio:
 “A doutrina e jurisprudência têm-se questionado acerca do alcance destas presunções: será que também se presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência?
No direito espanhol, fonte direta da inspiração do nosso legislador, a doutrina tem considerado que a prática dos factos elencados é suficientemente gravosa para legitimar a presunção de tal nexo de causalidade. (…)
Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha alguns dos factos elencados no nº 2 do art.º 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato” (2019, Manual de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, pp.154-155).   

[7] Há autores que distinguem entre a previsão contida nas alíneas a) a g) do nº2 do art.º 186º, a contida nas alíneas h) e i) do mesmo nº2 e a previsão do nº 3 do art.º 186º; os factos descritos nas alíneas a) a g) “correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência)” (Catarina Serra, 2012, O Regime Português da Insolvência. Coimbra: Almedina, pp.140-141); cfr., ainda, o ac. STJ de 23-10-2018, processo: 8074/16.6T8CBR-D.C1. S2 (Relator: Catarina Serra).  

[8] O TC já se pronunciou quanto a questões atinentes à inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do nº 2 do art.º 186.º, concluindo não se justificar esse juízo de censura, como decorre, a título exemplificativo, do acórdão n.º 570/2008, de 26-11-2008, processo 217/08 (Relator: Vítor Gomes), podendo transpor-se essa avaliação para as demais alíneas do artigo, por identidade de razões. Cfr., ainda, sobre essas questões, quer na ponderação da culpa, quer do nexo de causalidade, o acórdão nº 136/20 de 03-03-2020, processo 804/19 (Relator: Lino Rodrigues Ribeiro). 

[9]  Menezes Leitão, obr. cit. p. 286.

[10] No corpo das alegações a apelante alega como segue:
“15. Se houve uma só carta, sem resposta, não houve reiteração de nada, muito menos da recorrente, que simplesmente não recepcionou a missiva e mais nada pôde fazer.
16. É certo que ao receber a sentença, lá estavam plasmadas as suas obrigações, mas a incumprir, fê-lo somente nessa circunstância, sendo que nem se terá apercebido dessa vez do que tinha de fazer.
17. Uma forma reiterada de falta de colaboração materializar-se-ia se a recorrente fosse notificada mais que uma vez pela A. I. e, de todas as notificações (ao menos duas), delas fizesse tábua rasa.
18. Não foi, porém, o que aconteceu” (destaque nosso).

[11] Assim:
“9. A requerida, porém, foi, de facto, notificada pela Sra.  A. I., mas sim na morada da sede da insolvente, que vendeu em 2022; e, por isso, não podia continuar a aceder àquela caixa de correio”.

[12] “Revela-se aqui uma atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuir para a insolvência.
É aliás, este mesmo sentimento que justifica a extensão da inibição à administração de quaisquer patrimónios de terceiros com o alcance que emerge da noca redação da al. b)” (Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit. p. 695.

[13] A propósito da inibição para o exercício do comércio, refere Coutinho de Abreu que não parece que a mesma “seja qualificável como incapacidade. Ela não se funda em défices nas faculdades pessoais dos afetados, e visa proteger não os inibidos mas o comércio; os sujeitos proibidos de comerciar têm capacidade para praticar atos negociais, inclusive atos de comércio, e a inobservância da inibição não provoca a invalidade dos atos correspondentes” (Curso de Direito Comercial, 2020, Vol. I, Coimbra: Almedina, p. 145).

[14] O Cód. Penal prevê casos de imposição ao agente do crime de medida de interdição do exercício de certas atividades. Assim, nos termos do art.º 90.º -J, nº1 (“[i]nterdição do exercício de actividade), “[a] interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades”.
Paulo Pinto de Albuquerque assinala que o “período de interdição deve ser fixado em função das necessidades preventivas do caso” (Comentário do Código Penal. 2008, Lisboa: Universidade Católica Editora).

[15] Apropriamo-nos, em parte, da terminologia usada nos arts. 71.º e 72.º do Cód. Penal, ramo do direito em que se jogam a vertente sancionatória e de prevenção.
[16] Distinguindo -se entre a negligência consciente (“o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê  na sua não verificação”), e a negligência inconsciente (“em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida”) (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1982, vol. I, Coimbra, Almedina, pp. 491- 492).

[17] “Segundo outra terminologia, a negligência (culpa em sentido restrito) pode ser levíssima, leve ou grave. Será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que só uma pessoa excepcionalmente diligente e prudente teria observado; será leve quando o agente deixar de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria adoptado; será grave quando tiverem sido omitidos os deveres de cuidado a omissão que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta deixaria de respeitar” ( acórdão do STJ de 13-12-2007, processo 07S3655 (Relator Sousa Peixoto).
Na doutrina, cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1972 Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal, p. 357, referindo o autor que “a culpa grave ou lata traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excepcionalmente descuidado. Considerava-se ainda aplicável à culpa grave o regime do dolo: culpa lata dolo aequiparatur.”

[18] Julgar, n.º 48, O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022- Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, pp. 11-38 (28- 29).
No mesmo sentido, cfr. Rui Pinto Duarte, III- Congresso de Direito da Insolvência, 2015, Coimbra: Almedina, pp. 151-173, em que, inquirindo sobre “o sentido da expressão da alínea e) do n.º2 “até às forças dos respectivos patrimónios” (“A responsabilidade civil não é sempre até «às forças do património» do obrigado a indemnizar?”, refere:
“As minhas respostas a tais dúvidas são:
- Não deve ser atribuído significado especial à expressão «até às forças dos recpectivos patrimónios», entendendo que o legislador apenas quis enfatizar que todo o património de cada pessoa afetada responde pela indemnização em causa” (165).
Cfr., ainda que sem resposta inequívoca, Adelaide Menezes Leitão, I- Congresso de Direito da Insolvência, 2013, Coimbra: Almedina, pp. 269-283, em que refere que “esta curiosa expressão [“até às forças dos respectivos patrimónios”] parece induzir que todo o património dos administradores responde pelas dívidas da pessoa colectiva, o que corresponde à regra substantiva prevista no art.º 601.º do Código Civil” (281).  

[19] Luís Menezes Leitão desloca a questão, afigura-se-nos, para outra sede, mais precisamente aferindo da possibilidade de, na sequência da prevista responsabilização indemnizatória dos administradores declarados afetados pela qualificação, poderem estes, por seu turno, arriscarem a ver declarada a sua própria insolvência, indicando como segue: “[p]arece, no entanto, que neste caso o que a lei pretende é excluir a possibilidade de os afectados pela qualificação serem declarados insolventes por não poderem cumprir esta obrigação de indemnização na sua integralidade, dado que a mesma se reduz ao montante correspondente aos seus patrimónios. Não se devem admitir assim novos processos de insolvência contra os afectados em virtude de não poderem cumprir a obrigação de indemnização aos credores em que foram condenados” (obr. cit. pp. 294-295).
 
[20] Também no sentido que se propugna cfr. o acórdão do TRG de 18-12-2024, Processo: 4652/23.5T8GMR-D.G1(Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães), acessível in www.dgsi.pt