Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO CORREIO ELECTRÓNICO TAXA DE JUSTIÇA PROVA FALTA JUNÇÃO DE DOCUMENTO SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Remetido o requerimento executivo através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secretaria recusar o seu recebimento e, se não o fizer, deve ser ordenado o desentranhamento do mesmo, sem prejuízo, porém, de o exequente poder beneficiar do regime do artigo 476º CPC. II. Mas se entretanto o comprovativo tiver sido junto é de considerar a falta sanada e de ordenar o prosseguimento da execução. (Sumário do Relator - PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. Nos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, D…LDA. Instaurou acção executiva contra A, para pagamento da quantia de € 5.762,45, remetendo o requerimento executivo por via electrónica e não tendo junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Por não ter sido apresentado o aludido comprovativo foi proferido despacho a julgar a instância extinta do seguinte teor: “Dispõe o art. 150-A n.º. 3 do C. P. Civil, na redacção conferida pelo D.L. 303/2007 de 24 de Agosto que quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos da portaria prevista pelo n.º 1 do Art. 138-A do código. Nos termos do art. 2 al. b) da Portaria 457/2008 de 20 de Junho, conjugado com o disposto pelo art. 8 n.º 1 e pelo art. 5 n.º,1 al. b) da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro, essa comprovação é feita pela anexação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ao requerimento enviado - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.11.2008, proc. n.º 8459/2008-2, relatado pelo Desembargador Ezaguy Martins, em dgsi.pt. Porém, o/a exequente não anexou tal comprovativo. Assim, não tendo sido junto o devido comprovativo, resta julgar-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide (art. 287 al. e) do CPC). Pelo exposto, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide” Inconformada com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrente remeteu o requerimento executivo por via electrónica, porque a tal estava obrigada. 2 - Para tanto, foi necessário o pagamento prévio da taxa de justiça. 3 - A exequente procedeu ao pagamento da taxa de justiça, tendo sido atribuído o NIP 228551501. 4 - Não subsistem dúvidas quanto à liquidação da taxa de justiça. 5 - Quanto à anexação do comprovativo do pagamento, admitimos que possa não ter sido efectuada, embora com muitas reservas, uma vez que no processo interno consta como tendo sido feita. 6 - De qualquer forma, e mesmo que a exequente não tivesse anexado ao requerimento executivo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é manifestamente infundada e desproporcionada a extinção da instância. 10 - Ainda que se admita que não ter sido anexado ao requerimento executivo o comprovativo do pagamento, nem por isso se torna inútil o prosseguimento da acção executiva. 11 - Existe o título executivo e a prova do pagamento da taxa de justiça. 12 - Entendemos que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente do disposto na alínea e) do art. 287° do CPC. Além de que a decisão objecto do presente recurso, enferma de nulidade - alínea c) do art. 668° do CPC Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a decisão recorrida, com o que se fará a habitual JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se se justificava a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Nos termos do art.º 467º/3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. E conforme o n.º 4, do mesmo preceito, “quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 138º-A”. A portaria aludida, ou seja, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, estabelece para o efeito, no art.º 8º/1, que “o prévio pagamento de taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º”, sendo que decorre deste último normativo que aquele documento comprovativo deverá ser anexado à petição inicial remetida pela apontada transmissão electrónica. Em consonância com as disposições citadas estabelece o artigo 14.º/1 do Código das Custas Processuais que “o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento”. É, pois, inquestionável que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativamente à petição inicial apresentada por transmissão electrónica de dados deve ser enviado através da mesma transmissão electrónica. E se o apresentante não fizer acompanhar aquele comprovativo da petição assim transmitida? Ensina o art. 474º f) do C.P.C. (e art. 811º/1/c) para o processo executivo) que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrerem determinados factos, entre eles, não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. E complementa o art. 475º (e art. 811º/2 para a execução) que do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, sendo que do despacho que confirme o não recebimento cabe recurso até à Relação na acção declarativa e é irrecorrível na executiva[1], excepto quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos. Verifica-se, assim, que a sanção prevista na lei do processo para a não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é a recusa de recebimento da petição, a efectuar em primeira linha pela secretaria e, em sede de reclamação, pelo juiz do processo. Apesar desta sanção, a lei, atribui ao requerente (autor ou exequente), na hipótese da falta do comprovativo da taxa de justiça, a possibilidade de juntar o mesmo, no prazo de dez dias subsequentes à recusa de recebimento da petição ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art.s 476º e 811º/3 do C.P.C.). Ora, no caso em análise constata-se que a exequente tendo apresentado o requerimento executivo através de transmissão electrónica de dados não a fez, todavia, acompanhar do respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de posteriormente ter efectuado prova no processo de ter realizado tempestivamente a liquidação daquela taxa. Constata-se também que a secretaria não recusou o recebimento da petição e antes abriu conclusão ao juiz com a informação de que “a exequente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça”. Em face de tal informação, diga-se pouco rigorosa, foi proferido o despacho recorrido, no qual, com o invocado fundamento de que a exequente não havia junto o comprovativo da taxa de justiça, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Ora, antes de mais, não se vislumbra fundamento para a instância ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide. Dentro da lógica do processo, se a secretaria não recusou uma petição que devia ter recusado e se o juiz com o seu despacho vai suprir tal omissão parece que o seu teor não poderá ser diferente do de mandar desentranhar a mesma petição. Não parecendo haver cabimento para qualquer extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, al. e) do CPC. Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou por extinção do sujeito ou por extinção do objecto. Como diz Rodrigues Bastos «a relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tomou impossível, ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda»[2]. E a consequência da extinção da instância é a de cessarem todos os efeitos de natureza processual e de natureza substantiva decorrentes da pendência da acção[3]. Na situação em apreço não ocorre qualquer situação susceptível de justificar a declaração da inutilidade superveniente da lide, designadamente por extinção do seu objecto. Na decisão recorrida, ao que parece, não se tomou em linha de conta o estipulado nos art.s 476º e 811º/3 do C.P.C. que, na prática, facultam o aproveitamento da petição inicial, se dentro de 10 dias subsequentes à recusa do seu recebimento por falta de prova do pagamento da taxa de justiça ou à notificação da decisão judicial que a confirme, o requerente juntar o documento comprovativo do pagamento da mesma taxa de justiça. E tal decisão, que é nula, como invoca a recorrente, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (art. 668º/1/c) do CPC), carece de ser revogada e substituída por outra, que, em princípio, seria a de ordenar o desentranhamento da petição inicial, ficando a recorrente com a faculdade de fazer uso do estatuído no art. 811º/3 do C.P.C. Sucede, porém, que a recorrente, com o requerimento de interposição do recurso já juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, fazendo também prova da tempestividade do mesmo pagamento, pelo que o desentranhamento da petição em tal condicionalismo não teria outra consequência senão a de sujeitar a parte a apresentar nova, mas certamente igual, petição, o que representaria a prática de acto inútil, que a lei do processo não aprova. Daí que, para concluir, se entenda de sufragar o entendimento que se coloca na seguinte Súmula: - Remetido o requerimento executivo através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secretaria recusar o seu recebimento e, se não o fizer, deve ser ordenado o desentranhamento do mesmo, sem prejuízo, porém, de o exequente poder beneficiar do regime do artigo 476º CPC. Mas se entretanto o comprovativo tiver sido junto é de considerar a falta sanada e de ordenar o prosseguimento dos autos. É o condicionalismo que se considera verificado no recurso em apreciação. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Termos em que concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento da execução. Sem custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES OLINDO SANTOS GERALDES [1] No caso dos autos entende-se que o recurso é admissível porque o despacho recorrido não foi no sentido do desentranhamento da petição mas da declaração da extinção da instância. [2] In “Notas ao Código do Processo Civil”, II, 59. [3] Vd. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pg. 261 |