Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024200 | ||
| Relator: | JOSE MARIA VAZ | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL HABITAÇÃO FIM ESTATUTÁRIO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197910190018642 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN CÓD CIV ANOT V3 PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/04/02 IN BMJ N226 PAG268. | ||
| Sumário: | I - As restrições de origem negocial, como seja a do uso a que a fracção se destina constituem parte integrante do estatuto do domínio quando inscritas no registo predial devendo entender-se nesse caso que vinculam os futuros subadquirentes das fracções autónomas. II - Quando, segundo o título, uma fracção seja destinada à habitação, não pode ser destinada a consultório médico. III - Se o respectivo titular a ceder de arrendamento para consultório médico, o contrato celebrado é nulo, pois não tendo aquele possibilidade de dar à sua fracção outro destino que não o da habitação, não podia ceder o respectivo uso para outro fim. | ||