Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018642
Nº Convencional: JTRL00024200
Relator: JOSE MARIA VAZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
HABITAÇÃO
FIM ESTATUTÁRIO
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL197910190018642
Data do Acordão: 10/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN CÓD CIV ANOT V3 PAG366.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/04/02 IN BMJ N226 PAG268.
Sumário: I - As restrições de origem negocial, como seja a do uso a que a fracção se destina constituem parte integrante do estatuto do domínio quando inscritas no registo predial devendo entender-se nesse caso que vinculam os futuros subadquirentes das fracções autónomas.
II - Quando, segundo o título, uma fracção seja destinada
à habitação, não pode ser destinada a consultório médico.
III - Se o respectivo titular a ceder de arrendamento para consultório médico, o contrato celebrado é nulo, pois não tendo aquele possibilidade de dar à sua fracção outro destino que não o da habitação, não podia ceder o respectivo uso para outro fim.