Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9574/09.0TBCSC-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Sendo afixado um cartaz onde são atribuídos, ao requerente da providência cautelar e a outras pessoas, os epítetos de incumpridores e devedores relapsos, tem aquele legitimidade activa para requerer a sua retirada por implicar violação do seu direito à honra e consideração social, o que não é prejudicado por aquelas outras pessoas não formularem o mesmo pedido.
II – O facto de outra medida de menor abrangência, como seria a de remover do cartaz a menção do nome do requerido, poder igualmente atingir os mesmos objectivos, não torna desproporcionada ou desadequada a providência que determina a sua retirada.
III – Por isso não pode o tribunal ordenar a providência de simples remoção do nome do requerente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECCÇÃO CÍVEL

I - A requereu contra Q, S. A., e outras o presente procedimento cautelar comum, pedindo que se ordene às requeridas a retirada e cessação da permanente exposição ao público do cartaz que identifica no prazo de 24 horas a contar da notificação da decisão, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento de tal decisão.
Alegou, em síntese, que as requeridas colocaram um cartaz em local visível, junto à entrada da Q, apelidando-o de "incumpridor e devedor relapso ao grupo QM", o que ofende a sua honra e consideração e correspondentes direitos de personalidade.
As requeridas na oposição que deduziram defenderam-se por impugnação e excepção, nesta última sede invocando, além do mais, a ilegitimidade activa do requerente que apenas poderia pedir que do cartaz fosse retirado o seu nome, visto não estar mandatado pelos demais devedores a que o mesmo faz também referência.
Após produção de prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a aludida excepção dilatória de ilegitimidade e que, acolhendo a pretensão do requerente, decretou a providência pedida.
Contra tal decisão apelaram as requeridas, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação na parte em que determinou a remoção do cartaz, formularam as conclusões que passamos a transcrever:
i. O Tribunal a quo decidiu em violação da lei na parte em que se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade activa e, de forma agravada, quando decidiu em sede de mérito no sentido de o cartaz dever ser removido em vez de ser retirado o nome do Requerente.
ii. Decidiu erradamente porquanto, nos termos em que se define a legitimidade dos sujeitos processuais, o Recorrido não possui legitimidade para por si só, exigir a remoção do cartaz em vez de apenas ser retirado o seu próprio nome.
iii. Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, não basta o facto de o meio ofensivo ser o cartaz para que o Recorrido, não sendo o único cujo nome ali figura, possa legitimamente pedir a remoção do cartaz.
iv. A legitimidade das partes, das Recorrentes e do Recorrido, tem que ser aferida em concreto, atendendo ao concreto interesse em demandar, à concreta utilidade derivada da procedência da acção.
v. O que significa, portanto (e abstraindo da questão material se há ou não razões para que o seu nome ali figure), que o interesse do Recorrido é o de não ver o seu nome publicitado como devedor e incumpridor relapso, não é que seja removido o cartaz onde o seu nome figure entre outros.
vi. E atendendo ao caso concreto, o interesse juridicamente protegido do Recorrido - no que respeita à possibilidade de estar em juízo e ao que lhe é permitido pedir ao Tribunal – não vai tão longe como se sustenta na sentença recorrida.
vii. O Tribuna1 a quo errou, pois, na interpretação e aplicação do art. 26º do CPC, devendo reconhecer-se a ilegitimidade activa do Requerente/Recorrido para pedir a remoção do cartaz em vez de, apenas, o seu nome deixar de figurar no mesmo juntamente com os demais.
viii. A sentença viola ainda o disposto no art. 3870 do CPC.
ix. O que o Tribunal tem de analisar e decidir é se o interesse do Requerente/Recorrido em deixar de ver publicitado o seu nome como devedor e incumpridor relapso é defensável e, sendo-o, se, efectuada uma justa ponderação entre os interesses em presença, deve prevalecer sobre os interesses da Requeridas.
x. O Tribunal analisou os factos e o direito aplicável, ponderou os interesses em presença, e, em sede cautelar, decidiu que, até se converter em definitiva a decisão que vier a ser proferida na acção principal, não deve ser publicitado que o Requerente/Recorrido é devedor e incumpridor relapso ao Grupo QM.
xi. E como é que tal interesse prevalecente do Requerente/Recorrido deve ser protegido? Fazendo com que deixe de ser publicitado perante terceiros, nos termos em que foi feito até à decisão, que o Requerente/Recorrido é devedor e incumpridor relapso ao Grupo QM.
xii. Tal protecção passa pela remoção do nome do Requerente/Recorrido do cartaz e não pela remoção do cartaz propriamente dito.
xiii. Na medida em que o nome do Requerente/Recorrido é apenas um dos que se encontra no cartaz, não é adequado nem proporcional à defesa dos interesses deste que o cartaz tenha que ser removido em vez de apenas o nome do mesmo.
xiv. A abrangência da decisão, ao incluir todo o cartaz na ordem de remoção, é desproporcionada face aos interesses do Requerente/Recorrido.
xv. O interesse aqui em causa é o da não divulgação, da não publicitação e é nessa medida que o art. 387º do CPC deve ser aplicado.
xvi. O Tribunal, de “uma só penada”, decidiu em favor de todas as pessoas que devem ao Grupo QM em desfavor do Grupo QM relativamente a essas pessoas.
xvii. A decisão contida na sentença é desproporcional e desadequada, pois o interesse do Requerente/Recorrido que o Tribunal entendeu dever tutelar prevalentemente face ao interesse das Recorrentes, não carece de ser protegido do modo como o faz o Tribunal a quo.
xviii. O Tribunal a quo errou, pois, na interpretação e aplicação do art. 387° do CPC, devendo reconhecer-se que é desadequada e desproporcional a decisão que ordenou a remoção do cartaz em vez de, apenas, o nome do Requerente deixar de figurar no mesmo juntamente com os demais, e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida nessa parte.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelas recorrentes nas suas conclusões - já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, as de saber:
- se o requerente tem legitimidade activa para a pretensão que deduziu de retirada do cartaz;
- se a ordenada retirada do cartaz é medida proporcionada ao acautelamento do direito do requerente.

II – Na decisão impugnada vêm descritos como provados os seguintes factos:
1. Em dia e hora que se desconhece, mas no decorrer da primeira quinzena do mês de Setembro do corrente ano de 2009, foi colocado, em local visível junto à entrada da Q, um cartaz de grandes dimensões, em que, sobre fundo branco, consta escrito:
a. Em letras vermelhas, maiúsculas e de grande dimensão, a palavra ATENÇÃO;
b. Em letras negras, maiúsculas, de dimensão menor do que as referidas na alínea anterior, mas ainda de grande dimensão, a frase INFORMA-SE QUE SE CONSTITUÍRAM EM INCUMPRIDORES E DEVEDORES RELAPSOS AO GRUPO QM OS ABAIXO NOMEADOS:
c. Em letras negras, maiúsculas, de dimensão menor do que as referidas na alínea a) mas maior do que as mencionadas na alínea b) e as que integram nomes próprios e apelidos de pessoas em tipo NEGRITO, portanto com destaque especial, maior chamada de atenção e visibilidade, os seguintes dizeres:
- A….
2. Tudo conforme se documenta através das fotografias que se juntam como documentos n.ºs 1 e 2, que aqui se dão por reproduzidas, para todos efeitos legais.
3. "Grupo QM" é o grupo de sociedades comerciais que explora diversas valências económicas da ocupação da Q grupo económico é constituído por várias sociedades anónimas, encabeçadas pela sociedade, que exerce uma relação de domínio sobre as restantes, que são:

- …..
4. A menção, no cartaz, a A… refere-se ao requerente, como resulta de A… ser o seu nome próprio, ser seu último apelido e lote …ser o lote onde reside.
5. A colocação do mencionado cartaz à entrada da Q…, embora em propriedade privada, mas a cerca de 50 metros da via pública, em local visível, quer para quem circula na via pública, quer para quem entra na Q, com uma organização gráfica de molde a chamar a atenção e com o texto acima mencionado constitui uma ofensa da honra e consideração devidas ao requerente.
6. A colocação do dito cartaz foi um acto voluntário de C em nome do Grupo Q (grupo QM referido no cartaz), bem sabendo que o seu conteúdo era ofensivo da honra e consideração das pessoas nele visadas, designadamente do requerente que se sentiu e sente ofendido com a sua colocação e teor.
7. A colocação do cartaz nos moldes referidos constitui uma forma de C, em nome do grupo Q, se dirigir não só a todos os habitantes e frequentadores da Q e dos seus serviços de restauração, ténis, hipismo, ginásio como também a todos os terceiros, indeterminados, mas numerosos, que o virem, constituindo meio que facilita a divulgação da ofensa.
8. O requerente não foi julgado e condenado em Tribunal no cumprimento de qualquer quantia reclamadas (sic) no aludido Cartaz pelo Grupo QM.
9. O "grupo QM" reclama do requerente o pagamento de uma quantia mensal equivalente a meio salário mínimo, a título de pagamento da conservação dos arruamentos interiores da Q que apesar de serem destinados ao uso público de todos os que residem ou acedem aos imóveis situados na Q, não constituem vias públicas, antes integram a propriedade privada da sociedade Q..
10. O requerente adquiriu em 24-07-98, por escritura pública de compra e venda, o lote de terreno para construção id. como lote 42 do alvará de loteamento nº 872/88, onde veio a edificar a sua moradia - cfr. escritura pública junta a fls. 58 a 63.
11. Nessa escritura, outorgada no Cartório Notarial pelo requerente, a 2ª requerida (-) - constitui a favor do prédio comprado pelo requerente uma servidão predial de passagem. Servidão essa constituída sob determinadas condições que "o proprietário do prédio dominante pagará, ao legítimo proprietário serviente supra identificado, ou a quem ele indicar, a quantia mensal correspondente a metade do salário mínimo nacional em vigor (…) a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e segurança dos arruamentos existentes no prédio serviente/ (...) As quantias resultantes do disposto nos números anteriores acrescidas dos respectivos encargos fiscais, serão pagas em duas prestações iguais, com vencimento no último dia dos meses de Fevereiro e Julho, do ano a que respeitarem./ O pagamento referido no número um só será devido a partir do momento em que a moradia a construir esteja concluída ou habitada". (idem).
12. O requerente declarou que aceita a venda nos termos e condições expressas que se obriga a cumprir e a servidão constituída a favor do prédio adquirido.
13. A Q …SA emitiu e enviou ao requerente as facturas referidas a fls. 70 e juntas na data de audiência as quais não foram até à data pagas pelo requerente.
14. O requerente nunca aceitou a pretensão das empresas do Grupo QM aguardando, desde que adquiriu o seu lote da Q que alguma delas reclame judicialmente o pagamento da dívida que reclama.
15. "lncumpridor e devedor relapso" são epítetos ofensivos da honra e consideração devidas ao requerente, sendo proferidos e colocados perante a visão de todos quantos passam pelo local, a quase totalidade desconhecedora do litígio entre o requerente e o grupo QM, seus contornos e razões e que irão pensar tratar-se o requerente de pessoa que não merece confiança nem crédito, pois é publicamente apontado como incumpridor e devedor relapso.
16. A 1ª requerida Q SGPS tendo anteriormente as suas denominações sido ……líder do grupo Q é a titular do alvará de loteamento ….a qual tem como Presidente do Conselho de Administração C, e tem como objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
17. A 2ª requerida Q, S. A., tendo anteriormente as suas denominações sido Q - ……tem como objecto social a implementação, exploração e desenvolvimento de actividades turísticas e desportivas, assim como actividades correlacionadas, e ainda gestão da carteira de títulos pertencentes à sociedade e é actual proprietária dos arruamentos privados da Q, tendo como Presidente do Conselho de Administração D..
18. A 3ª requerida Q ….. tem como objecto social actividades imobiliárias por conta própria e de outrem, incluindo o arrendamento de bens imobiliários e prestação de serviços conexos, e tem como presidente do Conselho de administração E.., e foi quem emitiu as facturas referidas em 13.
19. A 4ª requerida Q, …., SA, tem como objecto social a construção, venda, exploração e gestão da carteira de títulos pertencentes à sociedade e tem como Presidente do Conselho de Administração C.
20. A 5ª requerida Q, ……, SA, tem como objecto social a implementação, promoção e exploração de restauração e serviços auxiliares e conexos e tem como Presidente do Conselho de Administração C
21. A 6ª requerida Q, …., SA, tem como objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, e tem como Presidente do Conselho de Administração C.
22. A 7ª requerida Q,…. SA, tem como objecto social a gestão e manutenção de instalações próprias e alheias, destinadas à prática de ténis e outras actividades desportivas e de lazer conexas e ainda serviços auxiliares e complementares e tem como Presidente do Conselho de Administração D.
23. A 8.ª requerida Q, …., SA, tem corno objecto a gestão e manutenção de instalações destinadas a desportos hípicos, próprias e alheias, incluindo actividades instrumentais e conexas, e tem como Presidente C.
24. A 99 requerida Q, ….., SA, tem como objecto social a construção e empreendimentos turísticos e prestação de serviços conexos e ainda a gestão da carteira de títulos pertencentes à sociedade, e tem como Presidente do Conselho de Administração C.
25. A 10ª requerida Q ….. SA, é a sociedade cujo objecto social é a prestação se serviços de consultoria e gestão, actividades de contabilidade e afins e está incumbida de cobrar as facturas emitidas em nome do requerente.

III – Importa, antes de abordar as questões de que nos cabe conhecer, atentar nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão emitida, na parte em que esta vem posta em causa pelos apelantes.
Podem resumir-se do seguinte modo:
- Perante a forma como é configurada a causa de pedir – nº 3 do art. 26º do CPC -, o requerente, apesar de não estar mandatado pelas demais pessoas visadas no cartaz, possui legitimidade activa, bastando, para que possa pedir a sua retirada, o facto de o seu nome constar dele – nºs 1, 2 do mesmo dispositivo legal.
- A providência solicitada é a que se afigura mais idónea para assegurar a protecção do direito do requerente;
- Sendo o cartaz e o que nele se visa publicitar o meio ofensivo do direito do requerente, a simples retirada do nome deste daquele mesmo cartaz não faria cessar a lesão ou o perigo de lesão desse mesmo direito, porquanto na mente de quem já o tivesse visualizado, sempre pairariam dúvidas sobre a razão dessa retirada de nome que tanto poderia dever-se ao facto de entretanto ter pago ao grupo em causa, como ao facto de nunca ter sido devedor ou incumpridor. A retirada do cartaz – e não apenas a retirada do nome do requerente que nele consta, como defendem as requeridas – é a forma mais adequada e proporcional a assegurar a efectividade do seu direito à honra e consideração social.

Sobre a legitimidade activa do requerente:
Ao longo das conclusões I a VII, as apelantes sustentam a ilegitimidade do recorrido fundadas em que, constando do cartaz o nome de outras pessoas, não poderá ele, sem mandato delas, pedir a retirada daquele, apenas lhe assistindo legitimidade para solicitar que do mesmo cartaz seja excluído o seu nome.
Salvo o devido respeito, é tese que não merece ser acolhida.
É o interesse directo na demanda que determina a legitimidade do autor – nº 1 do art. 26º do CPC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).
Desse interesse, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, são titulares, salvo indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor – nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal.
A legitimidade das partes é aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos factos que, por este invocados, lhe servem de fundamento.
A pretensão aqui deduzida pelo requerente foi a de que as requeridas fossem intimadas a retirar o cartaz onde estas lhe atribuem, a ele e a outras pessoas, os epítetos de incumpridores e devedores relapsos relativamente ao grupo QM.
A procedência da providência, na justa medida em que acautela e impede a violação do seu direito à honra e consideração social, evidencia o seu interesse em demandar e, portanto, a sua legitimidade, sendo ele inequívoco sujeito da relação material controvertida tal como a configura – é ofendido na sua honra e consideração pelo conteúdo de cartaz afixado pelas requeridas.
E, tal como se entendeu na sentença impugnada, esta legitimidade activa em nada é posta em causa pelo facto de o mesmo cartaz enunciar outras pessoas para além do requerente. Sendo o cartaz e respectivo conteúdo o meio através do qual se perpetrará a ofensa receada ao direito de personalidade do requerente, tanto basta para que tenha legitimidade para deduzir a pretensão que formulou.
Daí que não mereça censura a sentença na parte em que afirmou a legitimidade activa do requerente, improcedendo as razões invocadas pelas apelantes a este propósito.

Sobre a adequação da providência ordenada:
Defendem as apelantes, ao longo das conclusões VIII a XVIIII, em síntese, ser desproporcionada e desadequada a providência decretada, já que a protecção do interesse do requerente fica assegurada com a remoção do seu nome do cartaz em causa e, ainda, ter o Tribunal de 1ª instância decidido em favor de todas as pessoas que devem ao Grupo QM e em desfavor deste.
A adequação da providência à lesão iminente que visa impedir é um dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares não especificadas, como se vê do que dispõe o nº 1 do art. 381º.
A ordenada retirada do cartaz, em que as requeridas chamam a atenção e anunciam ser o requerente um incumpridor e devedor relapso do Grupo QM, enquanto medida absolutamente idónea e eficaz para impedir a lesão do direito de personalidade do requerente que a permanência de afixação daquele necessariamente envolverá, é providência adequada à tutela cautelar daquele mesmo direito.
O facto de outra medida de menor abrangência, como seria a de remover do cartaz a menção do nome do requerido, poder igualmente atingir os mesmos objectivos, não torna a providência decretada desproporcionada ou desadequada.
Aliás, se desproporção houvesse, a mesma só relevaria no circunstancialismo previsto no nº 2 do art. 387º, o que se não verifica, nem foi alegado, nem a tal sede se reconduz a ideia das apelantes a este propósito.
Pretendem elas que, ao invés da decretada providência, se ordene uma outra de conteúdo diverso, consistente na simples remoção do nome do requerente do cartaz em causa.
Esta seria providência materialmente diversa da pedida pelo recorrido, pelo que o seu decretamento só poderia ter lugar ao abrigo da faculdade atribuída ao tribunal pela primeira parte do nº 3 do art. 392º. Mas o uso dessa faculdade pressupõe a absoluta inadequação da providência requerida pela parte, o que aqui, pelas razões acima expostas, manifestamente se não verifica.
A este respeito, esclarecedoramente, escrevem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto “Encontramo-nos assim perante um poder judicial de adequação material, de algum modo paralelo ao exercido quando o juiz profere despacho de aperfeiçoamento dum articulado superveniente (…), mas agora substituindo-se o tribunal à parte, tida em conta a urgência do procedimento cautelar. Requisito para que possa ser exercido é que a inadequação da providência concretamente requerida seja total, devendo, não fora a adequação judicial, levar à improcedência do pedido cautelar.
Nunca poderia, pois, o tribunal ordenar a diferente providência proposta pelas apeladas.

Finalmente, não tendo a sentença recorrida emitido qualquer decisão relativamente às demais pessoas mencionadas no cartaz, carece de fundamento afirmar que a mesma decidiu a favor de todas as pessoas que devem ao Grupo QM e em desfavor deste.
Soçobrando todas as razões invocadas pelas apelantes, impõe-se a improcedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença apelada.
Custas a cargo das apelantes.

Lisboa, 14 de Setembro de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral