Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7141/09.7TBSXL.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Os factos referidos nas diversas alíneas do art 20º do CIRE constituem ocorrências reveladoras de uma situação de insolvência, ou seja, apontam para a verificação de um quadro de impossibilidade do devedor em cumprir as suas obrigações vencidas ;
II- A existência de obrigações não cumpridas por pessoa singular e que, no seu conjunto, totalizam cerca de 1.000.000,00 €, a que acrescem determinadas circunstâncias concretas de incumprimento, é por si só factualidade susceptível de integrar o facto-índice ou presuntivo de insolvência a que alude a alínea b), do nº 1, do artº 20º do CIRE;
III – De entre as circunstâncias especiais de incumprimento referidas , são de destacar a existência de diversas acções executivas, a emissão de cheques sem provisão e a circunstância de o credor não conseguir contactar com o devedor na sequência da devolução de cheque sem provisão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.

“A” e mulher “B”, ambos residentes na Avenida ..., nº …,P... Z..., requereram a declaração de insolvência de “C”, viúvo, residente na Estrada ..., Nº …, F... F....
Alegaram, para tanto e em síntese, que :
- No decorrer do ano 2008 emprestaram ao requerido 392.000 €, os quais o requerido utilizou como pretendeu ;
- Sucede que, tendo o requerido acedido restituir-lhes a quantia emprestada, e como não dispunha de todo o montante, naquele imediato, entregou-lhe 6 (seis) cheques, sendo que logo o primeiro, datado de 24/07/2009 e no montante de 24.000,00 €, quando foi apresentado a pagamento, veio a ser devolvido na compensação, por falta ou insuficiência de provisão ;
- Acresce que, após a efectivação das necessárias pesquisas de património por parte dos requerentes , vieram a constatar que ao requerido não são conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis, susceptíveis de, através do produto da respectiva venda, proporcionarem o pagamento do respectivo passivo e, ademais, para além da participação numa sociedade, a qual se encontra já penhorada, não lhe são conhecidos outros bens ou rendimentos de que o Requerido seja dono e/ ou legitimo possuidor, nem de rendimentos de trabalho ou patrimoniais que permita fazer face ao crédito dos requerentes;
- De resto, contra o Requerido pendem em Tribunal diversas acções executivas, cujas quantias exequendas, acrescidas à divida aos requerentes , tudo atinge já um passivo do requerido de montante superior a de 1 204 247.49 ;
- Mostram-se, portanto, verificados os pressupostos a que aludem os artºs 3º e 20º,nº1, ambos do C.I.R.E., razão porque deve o requerido ser declarado como insolvente.
Não se tendo logrado proceder à citação do requerido, foi determinada a dispensa da respectiva audiência, nos termos do artº 12º do CIRE e, após a realização do respectivo julgamento, onde foi ouvida uma testemunha indicada pelos recorrentes, em 27/08/2010 , foi proferida Sentença que , considerando não terem os requerentes conseguido demonstrar que o requerido se encontra em situação de insolvência (artigos 3º e 20º n.º 1 do CIRE), julgou a acção improcedente, absolvendo o Requerida do pedido.
Inconformados , logo apelaram os requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- Apesar de com a sua Petição Inicial e no decurso do processo, terem os recorrentes junto diversos documentos, v.g. fotocópia autenticada do cheque devolvido na compensação , fotocópia autenticada de 5 (Cinco) Cheques emitidos a favor dos recorrentes , 3 (Três) certidões judiciais referentes a processos executivos , o Tribunal "a quo" não apreciou e valorou convenientemente tal prova documental, e até testemunhal que lhe foi apresentada;
- Assim, em face da prova documental apresentada,o Tribunal "a quo" teria que dar como provados os factos vertidos nos artigos 22°, 23°, 24º, 25º, 29º e 36º, todos da Petição inicial ;
- Acresce que, nos termos do artigo 12º do CIRE, o facto do requerido não ser ouvido por não se saber do seu paradeiro, tal não pode servir para alterar o ónus da prova, nem pode servir para colocar sobre o credor um ónus suplementar ;
- De resto, os documentos juntos aos autos como does. 3, 4, 5 e 6 encontram-se devidamente assinados pelo requerido, pelo que, nos termos do artigo 374º,do CC, deveriam ter merecido outra atenção e eram, por si só, suficientes para prova do alegado nos artigos 22° a 25° da P.I.;
- Por outro lado, os artigos 10º, 11º e 12º da matéria de facto dada como provada deveriam ter ficado com a redacção dada no artigo 36° da P.I.;
- Estando em causa a apreciação duma situação de insolvência, é fundamental perceber quais os montantes reclamados nas acções Executivas que pendem contra o Requerido;
- Tendo sido ouvido em audiência de discussão e julgamento o Senhor “D”, amigo dos recorrentes e do requerido há cerca de 20 anos, tinha ele conhecimento que os recorrentes tentaram receber os montantes reclamados, sem sucesso, e que o Senhor “C” "Desapareceu" , ninguém sabendo do seu paradeiro ;
- Destarte, em face do referido depoimento, o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provados os artigos 26º e 27º da P.I.;
- Resultando dos presentes autos que o requerido tem, conhecidas, 3 acções executivas intentadas contra si, cujo montante total reclamado é de € 812.247,49, sendo o crédito dos Recorrentes de € 392.000,00 e encontrando-se o Requerido em parte incerta, manifesto é que no caso Sub Júdice verificam-se claramente "factos spécie" previstos no artigo 20° do CIRE, desde logo o facto do Requerido ter "fugido" para local incerto, associado ao facto de se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações, como é prova disso ter emitido cheques sem provisão ;
- Assim, deveria o Tribunal "a quo" ter declarado o Requerido insolvente e reconhecido o crédito dos recorrentes, e, ao não o ter feito , violou, nomeadamente, os artigos 3º e 20º do C.I.R.E.
- Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida pelo tribunal a quo, proferindo-se nova Sentença que declare o Requerido “C” insolvente e reconheça serem os recorrentes credores deste, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA .
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente e abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a únicas questões a decidir no presente recurso são as seguintes :
- a) apurar se in casu se impõe a alteração da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto ;
- b) saber se os factos carreados para aos autos (os considerados provados pelo tribunal a quo, com as alterações eventualmente introduzidas por esta Relação, são idóneos e suficientes para preencher alguma das presunções legais da situação de insolvência elencadas no art. 20° do CIRE;
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2.Motivação de Facto.
Em sede de sentença proferida pelo tribunal a quo, foram considerados provados os seguintes factos :
2.1.- O requerido “C” nasceu na freguesia de ..., concelho de ..., em ... de 1950 ;
2.2.- Da certidão do registo de nascimento constam averbamentos relativos ao casamento com “F”, e posterior dissolução, por morte desta, em 07 de Junho de 1999;
2.3.- Os requerentes encontram-se actualmente a residir em França ;
2.4.- Os requerentes eram amigos do requerido há cerca de 20 anos;
2.5.- Pessoa por quem tinham estima e consideração;
2.6.-O requerido é sócio gerente da sociedade "“G” Lda.", pessoa colectiva ..., com sede na praceta ..., lote …, …., ..., S... ;
2.7.- Tal sociedade tem como objecto a execução de obras próprias ou por empreitada de construção civil em obras públicas e privadas, aquisição, arrendamento e alienação de imóveis, promoção de construção e comercialização de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, importação, exportação e comércio de materiais de construção ;
2.8.- Da certidão permanente relativa à sociedade referida em 2.6., consta a penhora de quota social de € 8750,00 do requerido, em 19-06-­2009, no âmbito do processo nº .../08.0VYLSB, do 3° Juízo, 28 Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa ;
2.9.- No decorrer do ano de 2008 os requerentes emprestaram ao requerido cerca de € 390.000,00;
2.10.- Encontra-se pendente no 3° Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do S... a execução comum com o nº .../09.2TBSXL, no qual é exequente o Banco “H”, S.A., e executados o ora requerido e outros ;
2.11.- Encontra-se pendente no 3° Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do S... a execução comum com o nº .../09.4TBSXL, no qual é exequente o Banco “I”, S.A., e executados o ora requerido e outros ;
2.12.-Encontra-se pendente no 3° Juízo, 2° Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, a execução comum com o nº .../08.0VYLSB, no qual é exequente “J”, e executado o ora requerido.
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3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada.
A decisão do tribunal de 1 ª instância no que à matéria de facto diz respeito, mostra-se atacada pelos apelantes, insurgindo-se eles , essencialmente , pelo facto de determinados pontos de facto alegados na petição inicial não terem sido considerados provados, o que sucedeu apesar de, a prova para os autos carreada, documental, e até a testemunhal produzida, os poderem sustentar, sem quaisquer dificuldades.
Tais pontos de facto são, na óptica dos apelantes, os seguintes : Os artºs 22°, 23°, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º e 36º, todos da petição inicial.
Acresce que, por outro lado, sustentam ainda os apelantes, também os artigos 10º, 11º e 12º da matéria de facto dada como provada deveriam ter ficado com a redacção dada no artigo 36° da P.I..
Vejamos, pois, se se justificam quaisquer das alterações solicitadas, sendo certo que, não apenas os AA especificaram [ como de resto obrigados estavam, cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC] quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e outrossim quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que em principio impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, como , por outra banda [ cfr. artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC ], constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, e , tendo ocorrido gravação de depoimento prestado, foi ainda a decisão ( como vimos já ) sobre a matéria de facto impugnada nos termos do artigo 685.º-B, nº 2, do CPC.
Em suma, mostram-se reunidos todos os pressupostos ( cfr. artºs 685º-B nº 1 e 712º ,nº1,alínea a), ambos do CPC ) que possibilitam a este tribunal, como o requereram os apelantes , sindicar a decisão do tribunal a quo na parte respeitante à matéria de facto impugnada, e sem prejuízo ainda dos poderes oficiosos de que dispõe a Relação para alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 646º, nº 4, do CPC.
3.1.Da factualidade alegada nos artºs 22 º a 27º da petição.
O grosso dos artºs da petição inicial referidos, praticamente todos eles relacionados com a emissão de títulos de crédito (cheques) pelo requerido, não foram porém pelo tribunal a quo atendidos/valorados , e apesar de estarem quase todos eles ancorados em prova documental apresentada, considerando a primeira instância que , por si só, não eram os apontados documentos suficientes para conduzirem à prova da alegada não restituição aos requerentes ,e pelo requerido, do montante que os primeiros lhe emprestaram.
Considerou a propósito o tribunal a quo, designadamente, que “ (…) os cheques cujas cópias constam de fls.18, 20, 22 e 24, não podem fundar, por si, os restantes factos alegados pelos requerentes a tal propósito, o que redunda no caso em concreto na não demonstração de que o requerido, afinal, não restituiu o montante emprestado. Isto porque desconhecendo a testemunha se o requerido restituiu o dinheiro, e não existindo outro elemento objectivo de que resulte este facto, os cheques em causa, por si, e desacompanhados de elementos que os contextualizem no contexto alegado pelos requerente, não são elemento suficiente para a demonstração da verão por estes apresentada “.
Ora, constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, como vimos supra, está este Tribunal em condições de aferir da pertinência da valoração que sobre tais elementos foi efectuada pela primeira instância , o que tudo pode ser efectuado, considerando não apenas a referida prova, por si só, mas conjugada ela, quer com as regras da experiência comum,quer ainda com o conjunto dos factos que o tribunal a quo entendeu estarem provados ( de tal modo a existir entre todos eles uma certa lógica e até harmonia , tudo ancorado numa apreciação livre , e sem descurar em sede de tal apreciação os normais juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como as regras da experiência que integram o património comum ).
Dito isto, vemos que o tribunal a quo, considerando ter resultado provado que no decorrer do ano de 2008 os requerentes emprestaram ao requerido cerca de € 390.000,00, porém já não valorou a prova documental junta aos autos a fls. 18 a 24, e da qual resulta , prima facie, a emissão pelo requerido de diversos títulos de crédito sacados à ordem do autor destes autos, e totalizando todos eles, precisamente, um valor de cerca de € 392 000,00, sendo que , do primeiro titulo de crédito ( o de 24/7/2009) , resulta ainda a informação de que , apresentado que foi a pagamento, veio ele a ser devolvido por falta de provisão.
Tudo aponta, pois, considerando as datas das respectivas emissões ( posteriores à do empréstimo ), o seu valor total ( praticamente coincidente com a quantia emprestada) , e bem assim a data ( anterior ) do empréstimo , que todos os apontados títulos de crédito tenham sido emitidos pelo requerido como meio de extinguir o mútuo referido ( não olvidando ainda as regras da experiência ).
Porém, porque da mesma prova documental carreada para os autos, coadjuvada pela testemunhal produzida ( apenas o sucinto e pouco esclarecedor depoimento de “D” ) , não resultou porém qual a data da efectiva emissão dos cheques em apreço, bem com a data da sua entrega aos requerentes, não podem tais elementos considerarem-se como provados.
Destarte, nesta parte, devendo a apelação proceder em parte , impõe-se considerar como factualidade igualmente provada a seguinte :
- Em data não apurada, o requerido emitiu, assinou e entregou aos requerentes , o cheque nº ... , sacado sob o Banco “L” da conta nº ..., no montante de 24.000,00 €, no qual foi aposta a data de emissão de 24/7/2009, e sendo ele destinado a amortizar o empréstimo referido em 2.9. ;
- Em data não apurada, o requerido emitiu, assinou e entregou aos requerentes mais 5 cheques ( todos eles destinados a amortizar o empréstimo referido em 2.9.), todos eles sacados sob o Banco “L”, conta n. ° ..., pertencente a “C”, a saber:
a) o Cheque nº ..., no montante de 84.200 €, e com data de emissão aposta de 30/7/2009;
b) o Cheque nº ..., no montante de 75.000 € , e com data de emissão aposta de 10/8/2009;
c) o Cheque nº ..., no montante de 71.600 € , e com data de emissão aposta de 18/8/2009;
d) o Cheque nº ..., no montante de 69.200 € , e com data de emissão aposta de 15/9/2009;
e) o Cheque nº ..., no montante de 68.000 € , e com data de emissão aposta de 30/9/2009.
Do mesmo modo, considerando ainda a supra referida prova documental , manifesto é que o cheque nº ... , sacado sob o Banco “L” da conta nº ..., no montante de 24.000,00 €, no qual foi aposta a data de emissão de 24/7/2009, apresentado que foi a pagamento, foi devolvido na compensação, por “ falta ou insuficiência de provisão “ .
Daí que, outrossim, se imponha considerar-se como provada a factualidade pelos requerentes alegada no artº 25º da petição inicial, no sentido de que :
O cheque nº ... , sacado sob o Banco “L” da conta nº ..., no montante de 24.000,00 €, apresentado a pagamento, foi em 29/7/2009 devolvido na compensação, com base em “ Falta ou insuficiência de provisão “ .
Finalmente, considerando a factualidade atrás referida e, sobretudo, as regras da experiência ( é normal que, aquele - o tomador - que seja confrontado com o não pagamento de um cheque pelo Banco sacado, por insuficiência de provisão, logo tente contactar com o respectivo sacador para resolver o problema surgido , sobretudo quando ele é de um valor não desprezível, antes pelo contrário ), a que acresce o depoimento de “D” ( que referiu ter sido procurado pelos autores no sentido de lhes fornecer a morada actualizada do réu, para com ele poderem contactar, o que porém não foi conseguido ), impõe-se igualmente considerar-se como provada a seguinte factualidade ( artºs 26º e 27º da PI ) :
Após tomarem conhecimento do não pagamento do cheque nº ... os requerentes tentaram entrar em contacto com o requerido, o que não lograram porém consegui-lo, desconhecendo o seu actual paradeiro “.
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3.2.-Da factualidade alegada nos artºs 29 º e 36 da petição e diferente redacção dos pontos de facto vertidos nos itens 10º,11º e 12º da motivação de facto da sentença apelada.
Incidindo agora a nossa atenção sobre a factualidade alegada no artº 29º da pi , mostra-se ela, já, incluída no pacote dos factos provados, estando vertida no item 8 da motivação de facto, razão porque não se alcança qual a utilidade de a repetir.
Diferente é, porém ,a pretensão dos apelantes, no que à pendência de acções executivas propostas contra o réu dos autos diz respeito, pois que, não é indiferente,de todo,antes pelo contrário, o valor das respectivas quantias exequendas, o que tudo por si só é também um sinal relevante para os termos e fundamentos da presente acção.
Assim, devem os itens 10,11 e 12, da decisão de facto, passar a ter a seguinte redacção :
2.10.- Encontra-se pendente no 3° Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do S... a execução comum com o nº .../09.2TBSXL, no qual é exequente o Banco “H”, S.A., e executados o ora requerido e outros , sendo a respectiva quantia exequenda do valor de € 134 688,64;
2.11.- Encontra-se pendente no 3° Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do S... a execução comum com o nº .../09.4TBSXL, no qual é exequente o Banco “I”, S.A., e executados o ora requerido e outros , sendo a respectiva quantia exequenda do valor de € 129 780,82;
2.12.-Encontra-se pendente no 3° Juízo, 2° Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, a execução comum com o nº .../08.0VYLSB, no qual é exequente “J”, e executado o ora requerido, , sendo a respectiva quantia exequenda do valor de € 547 778,03.
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4- Motivação de Direito.
Intentaram os apelantes uma acção de insolvência contra o apelado, cujo processo , tal como se mostra expressamente definido no artº art.º 1º do C.I.R.E. (1), tem como desiderato “ (…) a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Da referida disposição legal resulta, assim, como bem salienta Catarina Serra (2), que o regime da falência, com o C.I.R.E., passa a ter como missão principal o saneamento da economia (“falência-saneamento”),e a tarefa fundamental de identificar os agentes económicos capazes e viáveis, que merecem ser apoiados, mas também os agentes económicos (…) incapazes, que assim devem ser eliminados.
Ora, como decorre desde logo do artº 1º do CIRE , é pressuposto (3) substantivo, essencial e decisivo para o desencadear da liquidação do património de um devedor, que esteja ele em situação de insolvência , ou seja, e tal como se refere no art.º 3º, nº 1, do mesmo Código, que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A propósito da referida disposição legal do CIRE, consideram Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (4), que, comparando-a com o artº 3º do CPEREF ( DL nº 132/93, de 23 de Abril) , mantém o legislador a exigência, para sustentar uma situação de insolvência, de um quadro de impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, mas, por outro lado , dela retira já a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento, o que porém não equivalerá a dizer que se abandona o entendimento da inerência à ideia de cumprimento, da realização atempada das obrigações a cumprir.
Por outra banda, comparando ainda o CIRE com o CPEREF, referem outrossim Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. citada, que abandona o legislador a indicação expressa dos factos susceptíveis de revelar uma situação de insolvência do devedor ( o que fazia no artº 8º,nº1, do CPEREF).
Não obstante, já no respectivo artº 20º, ao fixar quais os sujeitos com legitimidade para requererem a declaração de insolvência de um devedor, vem o CIRE a estabelecer em diversas alíneas do respectivo nº 1, diversos factos-índices ou presuntivos (5) da insolvência - tal como esta é caracterizada no art.º 3º do C.I.R.E. - “tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto.” (6)
Dir-se-á que, tal como de resto resulta expressamente dos art.ºs 30º n.º 5 e 35º n.º 4, ambos do C.I.R.E., constatando-se existir um qualquer dos factos presuntivos elencados nas diversas alíneas do nº1, do artº 20º, obrigado está o tribunal em declarar em situação de insolvência o devedor, a não ser que este tenha logrado provar a sua solvência , ilidindo em rigor a presunção juris tantum supra referida.
Tal é o que , como sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda ( in ob. citada ) , decorre expressamente do nº 3 do art.º 30º do CIRE.
Postas estas breves considerações, e com interesse para a decisão da apelação , importa considerar, de entre os vários factos-índices que do nº1 , do artº 20º do CIRE constam , apenas ( porque os únicos que, in casu, poderão sustentar o direito pelos autores invocado ) os vertidos nas suas alíneas a),b) e c), a saber (6) :
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo .
Ora, começando pelo factor-índice da supra indicada alínea a), é manifesto não apontar a factualidade provada para um qualquer quadro de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, desconhecendo-se , de resto , se para além das obrigações do réu provadas , outras existem ainda e quais os respectivos montantes, ou, pelo contrário, todas as vencidas resumem-se às que nestes autos se provaram.
De resto, no que ao mencionado índice previsto na alínea a) do n.º1, do art.º 20 do CIRE, diz respeito, o que em rigor está em causa é a paralisação por parte do devedor da satisfação dos seus compromissos de carácter patrimonial, o que inculca a ideia de uma incapacidade, não meramente pontual, de efectivamente os pagar ( cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. citada, pág. 132), quadro para o qual não aponta a factualidade assente.
Passando agora ao factor-índice da supra indicada alínea b), não se exige já que a falta de cumprimento do devedor incida sobre o grosso das obrigações vencidas , bastando que o apontado não cumprimento, ainda que incida sobre uma só obrigação, quer pelo respectivo montante, quer pelas circunstância em que o incumprimento se revelou, tudo indicie a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações.
Dir-se-á que, para além de incumprir, porque o faz de uma forma nada íntegra , tudo aponta para um quadro de total impossibilidade de poder honrar a generalidade das obrigações assumidas.
Dito isto, vemos que, não estando in casu em equação, na qualidade de devedor, uma qualquer pessoa colectiva, antes um mero particular, ainda assim o requerido é devedor em relação aos requerentes de uma quantia significativa/avultada ( cerca de € 390.000.00 ) , a qual pelos requerentes lhe foi emprestada no decorrer do ano de 2008.
Tal quantia, porque avultada, e prima facie emprestada ao Requerido sem quaisquer garantias, apenas pelos requerentes terá ( o que resultará no mínimo das regras da experiência ) sido disponibilizada ao requerido porque entre todos existia uma relação de conhecimento ( de mais de 20 anos ! ) , estima e consideração .
Não obstante, tendo entregue no ano seguinte aos requerentes 6 cheques para liquidar o empréstimo de € 390.000.00 , logo o primeiro e o de menor valor , apresentado que foi a pagamento, foi devolvido na compensação por falta ou insuficiência de provisão.
E, não obstante ainda a relação de conhecimento ( de mais de 20 anos ) , estima e consideração existente entre AA e Réu, na sequência da devolução do título de crédito referido, de € 24 000,00, procurando ao AA entrar em contacto com o requerido, não o lograram porém consegui-lo, desconhecendo o seu actual paradeiro .
Acresce que, tem ainda o Requerido contra si pendentes diversas acções executivas, totalizando as respectivas quantias exequendas um montante que, e considerando ainda e mais uma vez o facto de estar em causa uma pessoa singular, é bastante avultado , designadamente de cerca de € 800.000,00 .
Tudo aponta pois, quer em face dos respectivos montantes, quer em face das circunstâncias do incumprimento, e não olvidando ainda as regras da experiência, para a verificação do factor/presunção a que alude a alínea b), do artº 20º do CIRE.
A propósito, quando na presença de acções executivas intentadas contra o devedor ( ainda que não seja o caso dos autos ) , tal indicia desde logo , se não , é certo, a verificação de uma situação de cessação generalizada de pagamentos, pelo menos revela já, em sede de contextualização do incumprimento do requerida no confronto com o Requerente, uma situação de impossibilidade de pagar ( cfr. Ac. do TRL de 9/7/2009 , in www.dgsi.pt/jtrl ).
Do mesmo modo, tal como decidiu já a 1ª Secção do TRL ( in AC. de 17/11/2009, in www.dgsi.pt/jtrl ), a emissão de cheques sem provisão, à luz da experiência comum e em termos de razoabilidade, integra ( designadamente quando em causa está , como sacador , uma pessoa singular ) uma circunstância de incumprimento que aponta para a impossibilitado de devedor satisfazer , em tempo , os seus compromissos, designadamente a generalidade das suas obrigações, e não apenas a obrigação titulada pelo cheque.
Concluindo, verifica-se pois o facto-índice ou presuntivo da insolvência previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20º, do que resulta estarem os Requerentes dispensados de “fazerem a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência.”( cfr. art.º 3º, n.º 1, do CIRE ) .(
Não resultando da factualidade assente qualquer facto susceptível de afastar o facto-índice ou presuntivo da insolvência supra referido, tudo obriga a que a apelação mereça provimento, impondo-se a revogação da sentença do Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que declare o requerido insolvente ( com as especificações a que alude o artº 36º do CIRE )
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4.1 -Sumário:
I- Os factos referidos nas diversas alíneas do art 20º do CIRE constituem ocorrências reveladoras de uma situação de insolvência, ou seja, apontam para a verificação de um quadro de impossibilidade do devedor em cumprir as suas obrigações vencidas ;
II- A existência de obrigações não cumpridas por pessoa singular e que, no seu conjunto, totalizam cerca de 1.000.000,00 €, a que acrescem determinadas circunstâncias concretas de incumprimento, é por si só factualidade susceptível de integrar o facto-índice ou presuntivo de insolvência a que alude a alínea b), do nº 1, do artº 20º do CIRE;
III – De entre as circunstâncias especiais de incumprimento referidas , são de destacar a existência de diversas acções executivas, a emissão de cheques sem provisão e a circunstância de o credor não conseguir contactar com o devedor na sequência da devolução de cheque sem provisão.
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5.Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , na sequência do provimento do recurso de apelação:
5.1.- Revogar a sentença recorrida, devendo o tribunal a quo substituí-la por uma outra que, dando seguimento aos autos, declare a insolvência do Requerido.
Custas pela massa insolvente.
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(1) Decreto – Lei nº 53/2004, de 18 de Março .
(2) In “ O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução”, 2ª ed., Coimbra, 2007, pág. 9.
(3) Cfr. Menezes Cordeiro, in Introdução ao Direito da insolvência”, O Direito”, 2005, III , pág. 500
(4) In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3.
(5) Assim o considerou este Tribunal da Relação, em Ac. de 22/4/2010, in www.dgsi.pt/jtrl
(6) Cfr. ainda Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob.cit. pág. 131, nota 3.
(7) O tribunal a quo considerou, em sede de sentença apelada, que apenas se justificava aferir da possibilidade de verificação dos facto-índice ou presuntivos da insolvência previstos na alíneas a), b) e e), do nº 1 do art. 20º,considerando porém o apelante, em sede de conclusões, que in casu provado se mostram os previstos nas alíneas b) e c).
(8) Cfr. ainda Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob.cit. pág. 133, nota 9.
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Lisboa, 30 de Novembro de 2010

António Santos
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho