Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO ASSISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - Processo n.º 13760/99.0 TDLSB - em que é recorrente/assistente, (A), Ld.ª, participou esta criminalmente dos arguídos, a quem imputou a prática, em co-autoria, e em concurso, de crimes de “falsificação de documento”, “abuso de confiança” e “infidelidade”, ps. p.s, respectivamente, nos termos dos artºs. 256.º, 205.º e 224.º, do Cód. Penal. Realizado o Inquérito, veio, a final, a ser proferido pelo M.º P.º despacho de arquivamento dos autos. Porém, a recorrente, ante o referido despacho, com o qual não se conformou, veio requerer a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia dos arguídos, relativamente aos imputados crimes. Este requerimento de abertura da instrução, por sua vez, foi rejeitado, com o fundamento no facto de a mesma ser legalmente inadmissível. (…) * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido fixado o efeito correcto.Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aquí, e agora, ponha termo ao processo. * 2 - Cumpre apreciar e decidir:** É o objecto do presente recurso a decisão do tribunal “a quo”, que não admitiu a instrução requerida pela assistente, por o respectivo requerimento não satisfazer os requisitos constantes do art.º 283.º, n.º 3, als. a) e b), do C.P.P., designadamente, a não narração dos factos que que fundamentam a aplicação aos arguídos de uma pena. Vejamos: Como bem resulta dos autos, a assistente participou criminalmente dos arguídos, a quem imputou a prática, em co-autoria, e em concurso, de crimes de “falsificação de documento”, “abuso de confiança” e “infidelidade”, ps. p.s, respectivamente, nos termos dos artºs. 256.º, 205.º e 224.º, do Cód. Penal. Porém, havendo sido proferido despacho de arquivamento dos autos pelo M.º P.º, contra o mesmo se insurgiu a assistente, o que evidenciou através do requerimento de abertura da instrução, direito esse que, aliás, lhe assiste, à luz dos artºs. 286.º, n.º 2 e 287.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. Porém, dispersando-se em discutir e criticar os argumentos invocados pelo M.º P.º no seu despacho de arquivamento, esqueceu-se do essencial, isto é, e como diz o Mm.º Juíz no despacho recorrido, verifica-se “falta absoluta de narração dos factos, nomeadamente indiciação do tempo e lugar dos factos, sendo possível a sua indicação e falta de indicação das disposições legais aplicáveis”. Ora, diz o art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P. que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Estando aquí em causa o prévio arquivamento do inquérito, a sua comprovação judicial é promovida pela assistente, através de requerimento para abertura da fase instrutória. Contudo, como diz Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pg. 125, “este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juíz e a decisão instrutória”. Por outro lado, dispõe o art.º 287.º, n.º 2, do citado diploma, que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c)”, isto é, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguído de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (b); a indicação das disposições legais aplicáveis (c)”. Prevendo as formalidades da acusação, diz ainda Germano Marques da Silva, ob. cit., pgs. 114 e 115, que “é elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto de julgamento”. E, no que à instrução diz respeito, refere ainda o mesmo processualista, ob. cit., pgs. 134 e 135: “O juíz investigará o caso se considerar procedentes as razões aduzidas pelo assistente e nada mais obstar ao recebimento da sua acusação pronunciará o arguído pelos factos descritos no requerimento. Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo”. Temos assim que, o citado art.º 287.º, n.º 2, não deixa margem para dúvidas. Para além de o assistente dever apresentar as razões de facto e de direito da discordância do despacho de não acusação do M.º P.º, é-lhe ainda imposto, no caso de crimes semi-públicos, em que o procedimento criminal não depende de acusação particular, fazer a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma qualquer pena ou medida de segurança. E compreende-se que assim seja. Se o M.º P.º, ao formular a acusação, e por razões óbvias, tem que fazer a descrição dos factos, e subsumi-los juridicamente, sob pena de nulidade, como bem resulta do citado art.º 283.º, n.º 3, porque razão não há-de também ser imposto ao assistente faze-lo, quando requer a abertura da instrução por factos relativamente aos quais o mesmo M.º P.º não deduziu acusação, e por crimes em que a legitimidade para a promoção da acção penal lhe está primeiramente cometida? Falamos aquí, como é evidente, de crimes semi-públicos, em que “a acusação dominante é da competência do M.º P.º, pois que, relativamente àqueles em que o procedimento depende de acusação particular, sempre o assistente o poderá fazer. Contudo, nesse caso, importa referi-lo, também ele haverá de dar cumprimento ao disposto no mesmo art.º 283.º, n.º 3. Assim, se não há acusação particular, se não há acusação do M.º P.º, pode o assistente requer a abertura da instrução. Porém, o seu requerimento haverá de assemelhar-se, em tudo, ao de uma verdadeira acusação - “acusação alternativa” lhe chama Maia Gonçalves - de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito. Delimita-se assim o objecto do processo e assegura-se o intangível P.º do acusatório, respeitando-se os direitos fundamentais da defesa. E, de tal modo isto assim é, que, a própria lei (art.º 309.º do C.P.P.), considera ferida de nulidade a decisão instrutória que pronunciar o arguído por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para a abertura da instrução. É, pois, inquestionável, e pacificamente reconhecido por toda a jurisprudência, que o requerimento da assistente deveria conter uma descrição dos factos, ainda que sintética, como diz a lei, mas, também, concentrada, diremos nós, à semelhança de uma qualquer “acusação”. Porém, discutindo o acessório, esqueceu-se do essencial. E, sem factos, o que é que se vai discutir na instrução, se, conforme o atrás referido, o respectivo requerimento há-de consubstanciar uma acusação, que condiciona e limita a actividade de investigação do Juíz e a decisão instrutória? Aliás, o art.º 307.º, n.º 1, do C.P.P., prevê que, encerrado o debate instrutório, o Juíz profira despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução. Ora, se o requerimento em causa não contém “factos” como é que, também, se pode remeter para ele? Por outro lado, e citando-se ainda Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 126, “quando o Juíz de instrução, discordando da decisão de não acusação do M.º P.º, aceite as razões aduzidas pelo assistente, não ordena ao M.º P.º que proceda em conformidade com a sua decisão; recebe a acusação implícita no requerimento do assistente, pronunciando o arguído por essa acusação. Por esta via se respeita, formal e materialmente, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo”. Onde está, então, a acusação implícita, no requerimento do assistente/recorrente!? Foi, pois, o referido requerimento rejeitado, e bem, por inadmissibilidade legal da instrução, atentos os termos em que o mesmo foi formulado. Por outro lado, também não poderia o Mm.º Juíz recorrido convidar a assistente a corrigir o requerimento por si apresentado, nem permitir que esta apresentasse outro, para além do prazo peremptório dos 20 dias previsto no art.º 287.º, n.º 1, do C.P.P. Essa diligência, para além de não ter cabimento legal, constituindo um claro tratamento de excepção, violadora dos interesses da contra-parte, seria, ainda, um evidente “benefício ao infractor”, para mais, num processo em que o M.º P.º até ordenou o arquivamento dos autos, sendo da sua competência, conforme o atrás referido, a acusação dominante . 3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, assim se negando provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs. Lisboa, 1 de Abril 2004 Almeida Cabral João Carrola Carlos Benido |