Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
474/04.0TBSCR.L2-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A mora da entidade expropriante está sujeita à identidade de regras e princípios de qualquer devedor em direito civil ;
    - Efectuado o juízo de actualização previsto no artº. 24º do CE, no âmbito do incidente de liquidação, enunciado no artº. 71º, por parte da entidade expropriante e não se conformando com o mesmo os Expropriados, o que determinou a ocorrência de incidente de impugnação dos montantes depositados, só com a resolução final deste, e consequente trânsito, é que se poderá considerar, relativamente ao montante fruto da actualização, ser o seu valor certo e exigível, podendo então ocorrer futura mora do devedor, caso incumpra com o depósito do valor determinando ;
   - E, só assim não seria, ou seja, só seria de equacionar antecipação no vencimento de juros moratórios, caso efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1, e decorrido o prazo de 10 dias, a entidade expropriante (devedora) não tivesse vindo proceder à liquidação legalmente prevista, situação em que a falta de liquidez passaria então a ser-lhe imputável ;
   - Por outro lado, não está em equação a imputação, por parte dos Expropriados, de quaisquer atrasos, no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso, à conduta da entidade Expropriante, de forma a poder funcionar o mecanismo reparatório previsto no citado artº. 70º ;
   - Para tal, basta considerar-se o aduzido pelos Expropriados no requerimento em que peticionam juros moratórios (e só o fazem no último dos 3 distintos requerimentos de cálculo relativo á actualização do montante indemnizatório, sendo os dois primeiros apresentados totalmente omissos relativamente a tal item), pois nada referem relativamente a qualquer conduta ilícita ou de incumprimento da Expropriante, cingindo-se a formularem um puro pedido de pagamento de juros moratórios, sem justificarem ou equacionarem a fonte do mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
             I – RELATÓRIO

1 M., S.A., com sede na Rua …….., remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz o processo de expropriação litigiosa – relativo ao prédio rústico localizado no Sítio do Marco, ………………., com a área global, no solo, de 3510 m2, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo …………………. – abrangido pela declaração de utilidade pública urgente relativa à construção do Parque ……………., e de que são indicados proprietários os H., nomeadamente:
- ANA…………… ;
- MARIA ………………… ;
- MARIA …………………. ;
- JOÃO………………. ;
- MÁRIO………………………………. ;
- JOSÉ ……………………………. ;
- MARIA ………………………. ;
- OLGA ………………………… ;
- ADELINA ……………………………… e
- JOÃO ………………………..
2 – Por despacho de fls. 86, datado de 10/05/2004, adjudicou-se à entidade expropriante M. SA., a propriedade do referido imóvel, ordenando-se, ainda, o cumprimento das notificações previstas no artº. 51º, nºs. 5 e 6, do Código das Expropriações.
3 – Inconformada com a decisão arbitral – que fixou em 52.387,50 € o valor da indemnização -, a Expropriante recorreu da mesma, conforme fls. 158 a 163, concluindo no sentido da indemnização a pagar aos expropriados dever ser no “valor total” de 19.455,00 €.
4 – Na sequência de despacho expressamente direccionado, veio a expropriada Maria Georgina Gomes Machado de Sousa esclarecer que o prédio expropriado pertence aos seguintes comproprietários:
§ ¼ a MARIA …………. e ANA …………. ;
§ ¼ a LAURA…, viúva, e filhos JOÃO …. e NÉLIO ………………. ;
§ ¼ a ADELINA ………….., viúva ;
§ ¼ a CÂNDIDO ……….., viúvo.
5 – Conforme despacho de 29/11/2004 – cf., fls. 209 -, foi admitido o recurso interposto, ordenando-se a notificação dos expropriados para, querendo, responderem.
6 – Vieram os identificados comproprietários/expropriados apresentar contra-alegações, alegando que ¼ do prédio expropriado, anteriormente pertencente a João ……………….. e mulher, por morte deste, foi adjudicado a Maria ………………… e a Ana …………………, pelo que os demais herdeiros daqueles são parte ilegítima nos presentes autos de expropriação.
Sustentaram, ainda, dever ser fixada a indemnização no valor determinado pela decisão arbitral – 52.387,50 €.
7 – A Expropriante juntou documentos e arrolou prova testemunhal, tendo ainda, tal como os Expropriados, indicado perito e juntado quesitos para concretização do objecto da perícia.
8 – Procedeu-se à avaliação, nos termos do artº. 61º, nº. 2, do Cód. das Expropriações, tendo os Peritos apresentado relatório a fls. 263 a 268, no qual concluem que o valor indemnizatório deverá ser no montante de 29.362,50 €.
Na sequência de despacho, foi ainda prestado esclarecimento, conforme fls. 322.
9 – Notificadas as partes para o efeito, vieram apresentar alegações a fls. 390 a 400 – Expropriante – e a fls. 403 – Expropriados.
10 – A fls. 434, veio a Expropriante prescindir da audição das testemunhas por si arroladas.
11 – Conforme fls. 455 a 458, veio então a ser proferida SENTENÇA que, na parte decisória, consignou o seguinte:
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, mantenho o valor fixado na decisão recorrida”.
12 – Inconformada com o teor do decidido, recorreu a Expropriante, conforme fls. 483 a 506, tendo os Expropriados contra-alegado, conforme fls. 513 a 516.
13 – Por douto Acórdão desta Relação, datado de 09/06/2011, decidiu-se “julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando correspondentemente a sentença recorrida, fixam em cinquenta e um mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos (€ 51.187,50), o valor da indemnização por expropriação do prédio em causa”.
Consignou-se, ainda, em de tal aresto, que a actualização de tal valor, “nos termos dos artºs. 24º, nº.s 1 e 2, e 71º, nº. 1, do C.E., não tem aqui a sua sede”.
14 – Proferidas decisões, no âmbito de incidentes de habilitação de herdeiros, determinou-se a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre os exactos termos em que deve ser efectuada a partilha da indemnização, na qual cheguem a acordo, nos termos dos artigos 37º, nºs. 3 e 4, ex vi do 52º, nº. 2, ambos do Cód. das Expropriações – cf., fls. 871.
15 – Em 02/02/2017 – cf., fls. 918 a 923 -, vieram os Expropriados requerer a actualização do valor da indemnização, nos termos dos artigos 24º e 71º, ambos do Cód. das Expropriações, referenciando que o valor da indemnização a receber é de 59.166,82 €.
Apresentaram, ainda, a forma como deve ser partilhado tal valor.
16 – Nos termos do despacho datado de 02/02/2017, após fixar-se o valor da expropriação e bens expropriados, determinou-se que se procedesse ao pagamento em conformidade com o solicitado – cf., fls. 926.
17 – A fls. 941 e 942 veio a Expropriante responder, aceitando o cálculo efectuado pelos Expropriados, com excepção da existência de erro de cálculo que explicitou.
Em conformidade, providenciou pela realização do depósito em falta para efeitos da actualização pretendida (valor de 3.779,32 €), que comprovou nos autos – cf., fls. 945 a 947.
18 – Conforme fls. 953 a 956, vieram os Expropriados alegar ter existido lapso da sua parte na actualização anteriormente efectuada, aduzindo que o valor total actualizado é de 63.130,99 €. Estando já depositado o valor de 56.166,82 €, deverá a Expropriante proceder ao depósito da quantia de 6.964,17 €, correspondente à diferença em falta.
19 – Após resposta da Expropriante – cf., fls. 965 a 967 -, por despacho de 03/04/2017 – cf., fls. 971 a 973 -, definiu-se a temporalidade da actualização em causa, convidando-se Expropriante e Expropriados a apresentarem os cálculos em consonância com os critérios legais definidos e, consequentemente, tirar as ilações devidas, nomeadamente a Expropriante procedendo ao depósito respectivo.
20 – A Expropriante respondeu a fls. 983 a 986, aduzindo que o valor total da actualização corresponde à quantia de 8.208,86 €, caso se aplique o Índice de Preços no Consumidor a nível nacional, e o valor de 7.845,82 €, caso se aplique o Índice de Preços no Consumidor publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira.
21 – Os Expropriados responderam a fls. 993 a 995, aduzindo que o valor a ter em conta é de 9.028,93 €, a que deverá acrescer a quantia de 16.660,48 a título de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data da publicação da DUP (16/07/2003) até à decisão final (02/09/2011).Pelo que se encontraria ainda em falta o depósito de 20.710,09 €.
22 – Foi então proferida SENTENÇA, datada de 04/05/2017, a qual, na sua parte decisória, referenciou o seguinte:
Face aos fundamentos de facto e de direito supra expostos, julgo parcialmente procedente o incidente de impugnação dos montantes depositados interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixo o montante de indemnização ainda devido pelo expropriante M., S. A. aos expropriados herdeiros/sucessores de João ……………., na quantia de €18.687,29 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos).
***

Registe e notifique, sendo a entidade expropriante para, em dez (10) dias, efectuar o depósito complementar agora determinado (art.º 72.º n.º 3 do Código das Expropriações).
Custas pelo incidente fixadas em 1,5 UC´s (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a esse diploma)”.
22 – Inconformada com o decidido, a Expropriante interpôs recurso de apelação (que apenas se encontra no processo electrónico), em 23/05/2017, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1. A indemnização fixada pela sentença arbitral foi depositada e posta à ordem do Tribunal, pela expropriante, em 29-04-2004, ou seja, a recorrente está desembolsada de valor superior ao fixado pelo Tribunal da Relação há mais de 13 anos.
2. A actualização devida relativamente àquela indemnização é calculada nos termos do artº 24º, nºs 1 e 2 do Código das Expropriações, em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, o que foi apurado e depositado pela expropriante, no prazo que lhe foi fixado.
3. A quantia depositada desde 29-04-2014 excede em € 1.200,00 – o valor fixado para a indemnização, pelo que a haver juros sobre tal parcela devem caber à expropriante.
4. O montante depositado é remunerado com juros a favor dos expropriados, calculados desde a data de depósito, mas a pagar pela entidade depositária e não pela expropriante, que está desde 29-04-2004 desembolsada da quantia correspondente à indemnização em causa.
5. Só poderia haver lugar a juros se a expropriante, ora recorrente, estivesse em falta relativamente ao depósito da indemnização, ou parte desta, o que não aconteceu.
6. O despacho recorrido violou, entre outras disposições legais, o artº 24º do Código das Expropriações, e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2001, bem como o Acórdão da Relação de 09-06-2011 e os demais despacho acima identificados, ou seja, viola caso julgado”.
Conclui, no sentido de ser revogado o “despacho de 4-05-2017, (Refª.43971561), na parte respeitante à fixação de juros no montante de € 15.676,47, nos termos e com os fundamentos referidos”.
23 – Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
24 - O recurso foi admitido por despacho de fls. 1029, datado de 06/07/2017.
25 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente/Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se na actualização da indemnização, por expropriação, são devidos juros moratórios e, na afirmativa, quais os pressupostos para a sua exigibilidade.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença apelada foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 16 de Julho de 2003, foi publicada no JORAM, I S, n.º 77, a declaração de expropriação de utilidade pública urgente do prédio rústico, com área de 3510 m2 , ao Sítio ……………………., inscrito na matriz sob o artigo 6º, da secção “AX”, tendo sido identificados como seus proprietários os herdeiros de João……………., a saber Ana ………………., João …………………, Maria …………………, Maria ………………………, Maria ……………….. e João ……………………. (cf. fls. 72-73) ;
2) Na fase administrativa, foi arbitrado como valor compensatório da expropriação de tal prédio, o montante de € 52.387,50 (cf. fls. 7-11) ;
3) Foi apresentada a guia de depósito daquele valor (cf. fls. 4).
4) Por decisão de 10-05-2004, notificada aos expropriados em 14-05-2004 [3], foi adjudicada a parcela de terreno à expropriante e o valor compensatório aos expropriados (cf. fls. 86-105) ;
5) Em 11-06-2004 a expropriante apresentou recurso da decisão arbitral pugnando, a final, pela redução do valor da compensação por expropriação para o montante de €19.455,00 (cf. fls. 158- 190) ;
6) Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do valor arbitrado (cf. fls. 243- 246) ;
7) Proferida decisão judicial em primeira instância, a mesma manteve o valor da arbitragem, tendo a expropriante recorrido, pugnando pela fixação do valor compensatório em €29.362,50 (cf. fls. 455-458, 469 e 482-506) ;
8) Houve despacho de 14-12-2010, com registo de notificação de 15-12-2010, que atribuiu aos expropriados a quantia já fixada a título de indemnização e sobre a parcela em que exista acordo (cf. fls. 521 e registo citius) ;
9) Foi fixado o valor compensatório pela sobre mencionada expropriação no montante de €51.187,50, por decisão de 09-06-2011, já transitada, com registo de notificação às partes em 14-06-2011 (cf. fls. 550-579) ;
10) Tal decisão determinou para momento ulterior a actualização do valor (cf. fls. 550-579) ;
11) A expropriante procedeu à actualização, juntando guia de depósito no valor de €3.779,32 (cf. fls. 945-946).
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

               Na presente apelação não está em equação a fixação da justa indemnização a pagar aos expropriados, nem o cálculo do montante da mesma fruto da actualização legalmente prevista. Efectivamente, quer aquela, quer esta, estão definitivamente fixadas nos autos, tendo-o sido o valor da indemnização mediante douto aresto desta Relação, datado de 09/06/2011 – cf., fls. 550 a 572 e facto 9) -, no valor de 51.187,50 €, e a actualização na sentença ora apelada, datada de 04/05/2017 – cf., fls. 1002 a 1006 -, no valor de 7.981,14 € (7.705,43 + 275,71), o que perfaz o total de 59.168,64 €.
              Com efeito, analisando a pretensão recursória, constata-se que a Apelante Expropriante apenas contesta a fixação de juros moratórios, pretendendo assim a revogação da decisão recorrida na parte respeitante à fixação de tais juros, no montante determinado de 15.676,47 €.

             - Da indemnização e sua actualização
 
             Prescreve o artº. 23º do Código das Expropriações [4] – aprovado pela Lei nº. 168/99, de 18/09 -, ajuizando acerca da justa indemnização, que:
“1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 – (Revogada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro.)
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização”.
Acrescenta o normativo seguinte – 24º -, nos seus nºs. 1 e 2, prevendo acerca do cálculo do montante da indemnização, que:
“1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão”.

Referem Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva [5] que “o poder de autoridade do Estado, revelado na expropriação por utilidade pública, ao impor a extinção de direitos subjectivos constituídos sobre bens particulares em nome da função social da propriedade ou da satisfação do interesse colectivo, encontra equilibrada compensação, para a parte expropriada, no pagamento de justa indemnização, consagrada no artigo 62º, nº. 2, da Constituição, ao determinar: «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização»”.
A expropriação é, assim, “lícita por prosseguir a satisfação de um específico interesse público ; este varia de sociedade e época embora sempre ligado às necessidades das populações. De resto, o artigo 17º, nº. 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e 1º, § 1, do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 20 de Março de 1952, consagram que ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Esta ablação do direito obriga, por ser pressuposto da sua legalidade, ao pagamento de uma indemnização compensatória, aqui denominada justa indemnização, cabendo ao legislador ordinário definir os concretos critérios para alcançar tal desiderato”.
Relativamente aos critérios a definir na lei, devem estes “respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem requisitado ou expropriado[6], obrigando, desde logo, aquele princípio fundamental da proporcionalidade, aplicável à Administração Pública – artº. 266º, nº. 2, da CRP -, que o “sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença – concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas[7].
No que concerne à densificação do conceito de justa indemnização, João Pedro de Melo Ferreira [8], a propósito do aresto do Tribunal Constitucional nº. 108/92, relatado por Alves Correia, referencia que “a nossa Constituição impõe no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado, de modo que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra quebra, em consequência deste acto, mas igualmente uma paridade temporal, entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal de certa duração”.
Deste modo, “a indemnização não é um mero efeito ou consequência do processo expropriativo, mas antes um pressuposto de legitimidade, pelo que o seu pagamento deve ser contemporâneo ou pelo menos imediatamente após a expropriação”, pelo que, “em caso de desvalorização da moeda, o pagamento da indemnização em prestações pode envolver a entrega ao expropriado de uma indemnização que não seja justa”. Efectivamente, a indemnização por expropriação “deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. É seguro que a possibilidade de o expropriado adquirir, se esse for o seu desejo, uma coisa com características semelhantes às daquela que lhe foi retirada há-de constituir um fim de indemnização, o que implica que esta se traduza na colocação imediata à disposição do expropriado de uma soma correspondente á totalidade do conteúdo indemnizatório”.
Donde decorre ter-se operado a densificação do conceito de justa indemnização “a partir do princípio da igualdade. Não podem ser impostos aos expropriados maiores sacrifícios que aos não expropriados, isso só se consegue se a indemnização for igual ao valor de mercado do bem por um lado e por outro se o seu pagamento for contemporâneo do momento da ablação do direito de propriedade[9].

Relativamente ao juízo de actualização do valor da indemnização, enunciado no transcrito artº. 24º, pugna o legislador pela obtenção do pagamento contemporâneo da justa indemnização, pretendendo-se “confiar ao expropriado uma quantia pecuniária que lhe proporcione um poder aquisitivo coincidente com o que o mesmo possuía à data da publicação da declaração da utilidade pública do seu bem ou direito em Diário da República, ou dito de outro modo, há que repor o equilíbrio indemnizatório que deve existir entre a data da publicação da declaração de utilidade pública, já que é com referência a esta que a indemnização é calculada, e a do trânsito em julgado da decisão final do processo, devendo aquela idealmente corresponder à mesma importância. O risco da depreciação monetária é no caso assumido pela expropriante[10].
No apuramento de tal actualização, urge ponderar e atender ao juízo consignado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 7/2001 [11], o qual referencia que “i) em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.

        - Dos juros moratórios na expropriação

Inserido no Título referente ao pagamento das indemnizações, prescreve o artº. 70º, prevendo acerca dos juros moratórios, que:
“1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
3 - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal”.
Por sua vez, os nº.s 1 a 3, do artº. 51º, ajuizando acerca da remessa do processo, dispõem que:
“1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º
2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado.
3 - Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias adaptações” [12].
E, o artº. 71º, dispondo acerca do depósito da indemnização, enuncia nos seus nº.s 1 a 3, que:
“1 - Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2 - A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3 - O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º”.
Por fim, o normativo seguinte – 72º -, prevendo acerca do incidente de impugnação dos montantes depositados, dispõe nos seus nºs. 1 a 3 que:
1 - No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.
2 - Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer todos os meios de prova.
3 - Produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e determinando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.

Refere João Pedro de Melo Ferreira [13] que os normativos constitucionais antecedentemente já enunciados – artigos 13º, nº. 1 e 62º, nº. 2, ambos da Constituição da República Portuguesa – “não impõem que a constituição de mora da entidade expropriante deva ocorrer com a simples prolação da decisão de 1ª instância”, urgindo ainda aqui aplicar a regra fixada na 1ª parte, do nº. 3, do artº. 805º, do Cód. Civil, donde decorre que “só há mora quando o crédito (o montante indemnizatório em litígio) se tornar certo e líquido por decisão judicial definitiva”.
Deste modo, “o não cumprimento imputável à expropriante dos prazos estabelecidos para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso previsto no presente código, implica o pagamento de juros moratórios ao expropriado e demais interessados, os quais incidem, conforme os casos, sobre o valor definitivo da indemnização ou sobre os montantes dos depósitos em falta” (sublinhado nosso) [14].

Jurisprudencialmente, ponderemos o aduzido no douto Acórdão do STJ de 06/03/2014 [15], o qual referencia que nos termos do citado artº. 70º “o expropriado que percepcione um atraso, intolerável e abusivo, da parte da entidade expropriante, tem o direito de pedir que, pelo incumprimento culposo da entidade expropriante, seja ressarcido ou indemnizado pelos prejuízos que a demora lhe haja ocasionado.
A obrigação de juros, com base no cumprimento, ou melhor dito, incumprimento tardio e intempestivo, só se vence com a formação/fixação da obrigação indemnizatória a cargo do expropriante, devendo ser peticionada, já que tratando-se de uma obrigação decorrente de um acto unilateral de expropriação, traduzido ou consubstanciado, na transferência (coerciva) do direito de propriedade, mediante o pagamento de um determinado montante indemnizatório, a culpa da falta da prestação se presume, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil”.
Nas palavras de aresto do mesmo Alto Tribunal, datado de 02/10/2007 [16], naquele citado, “a mora da entidade expropriante está sujeita às mesmas regras e princípios que a mora de qualquer devedor em direito civil, donde que, para que exista, além da ilicitude e culpa aludidas (retardamento imputável) é necessário que a indemnização devida já se tenha tornado certa, exigível e líquida e que haja uma interpelação (cfr. ac. TC n.º 263/98, de 05/03/98, DR, II, de 10/7/98).
Do facto de o crédito ser já exigível, o que, no caso, acontece por via do princípio da contemporaneidade entre o acto expropriativo e o pagamento da indemnização (art. 1º C. Exp.), ou mesmo vencido, visto que, pelo mesmo princípio a declaração de utilidade pública fixa o momento em que a obrigação deve ser cumprida (cfr. art. 777º. C. Civ.), não resulta, necessariamente, que o devedor se encontre em situação de mora. Basta que, como em regra acontece e se referiu, a lei exija a interpelação.
É que, uma coisa é o vencimento da obrigação de capital e outra, diferente, é a data do início do vencimento da obrigação de juros, autónoma em relação àquela, que se verifica, na falta de especial disposição, quando ocorrem os actos ou as hipóteses contempladas no citado art. 805º.
Ora, justamente, ao menos em nosso entender, tal exigência de interpelação, que é, insiste-se, a regra em direito civil, está consagrada no regime de pagamento da indemnização no processo expropriativo litigioso e respectivo iter procedimental.
Impõe-se, desde logo, oficiosamente a actualização do montante indemnizatório até à data da decisão final do processo, ou seja, até à decisão proferida no processo na data que mais se aproxime do pagamento, como cabe nas denominadas dívidas de valor.
Depois, porque assim é, estando, por essa via, tendencialmente obtida, a cada momento, a equivalência de valores, não parece ser razoável que se tenham por vencidos e exigíveis juros moratórios sobre um capital cuja fixação actualizada ainda não está efectuada, deferindo-se a liquidação ao devedor.

Por isso, prevê-se um incidente de liquidação que se inicia, exactamente, com uma interpelação judicial da entidade expropriante para, no prazo legalmente fixado de 10 dias, proceder á liquidação e depósito das quantias em dívida, liquidação que há-de respeitar os critérios estabelecidos no art. 24º, isto é, até à data da decisão final, que será, insiste-se a mais próxima da dessa liquidação.
Efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1, e decorrido o prazo de 10 dias, então sim, inicia-se a mora, pois que, nesse caso, a falta de liquidez passa a ser imputável ao devedor
(art. 805º-3 cit.). Vem sendo neste sentido, de resto, o entendimento deste Supremo, como pode ver-se, entre outros, nos acs. de 30/5/95 (BMJ 447º-470), 24/10/2002 (Proc. 02B2999 ITIJ), 27/01/2005 (Proc. 04B4461 ITIJ9 e de 08/06/2004 (Proc. n.º 1077/04-6)” (sublinhado nosso).
Acrescenta prever o art. 70º o direito a indemnização mediante o pagamento de juros moratórios quando, culposamente, a entidade expropriante provoque atrasos no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito, caso em que os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos (sublinhado nosso).
Pode-se então afirmar que neste tipo de situações “a lei exige o concurso dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o incumprimento de prazos, com culpa, ou utilização de expedientes dilatórios no processo expropriativo, ou o retardamento na realização de depósitos, tudo susceptível de um juízo de censura, à luz da boa fé.
Ora, nem está em causa - por não ter sido com esse fundamento formulada a petição de juros -, a imputação de atrasos no processo expropriativo, nem a questão, nesses termos, foi alguma vez suscitada no processo, apesar de agora aludida (ex novo) em fase recursiva.
Os juros moratórios incidem nos casos mencionados sobre o montante definitivo da indemnização, o que pressupõe que sejam peticionados a coberto da invocação dos pressupostos aludidos ou que haja efectivo retardamento na realização de depósitos de quantias já fixadas, na lei ou por decisão arbitral, como acontece nas hipóteses contempladas nos aludidos n.ºs 1 e 3 do art. 51º, em que não há lugar a incidente de liquidação como o previsto no art. 71º, assumindo ali os juros a função actualizadora da indemnização fixada pela arbitragem que as regras dos arts. 71º e 72º prosseguem relativamente à decisão proferida em recurso.

Em qualquer caso apenas se prevêem juros incidentes sobre a totalidade da indemnização – sobre “o montante definitivo da indemnização”, nas palavras da lei (art. 70º-2) -, o que pressupõe a fixação referida no art. 51º ou uma liquidação prévia de cariz imperativamente actualizador.
O sistema apresenta-se, deste modo, a nosso ver, racional, coerente e harmónico em ordem a alcançar, como objectivos, que a indemnização a receber pelo expropriado seja sempre actualizada, sem prescindir de sancionar, com indemnização estabelecida a forfait através de juros legais, condutas abusivas no andamento do processo e de realização dos depósitos.
Nestas, porém, não cabe, sem mais, a obrigação de juros com início de vencimento na data do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização, cuja liquidação há-de ainda ter lugar, mediante o procedimento estabelecido no art. 71º C. Exp.
.
Nesta conformidade, não se diverge da conclusão do acórdão impugnado quando afirma que no art. 71º o legislador fixou implicitamente o momento que marca o início da mora eventual da expropriante e contagem dos respectivos juros, nos casos de fixação litigiosa do quantum indemnizatório, juros esses eventualmente cumuláveis com os devidos ao abrigo do art. 70º-1, se e quando verificados os pressupostos cujo concurso esta norma exige, mas que aqui não estão em causa”.
Deste modo, aduz o enunciado douto aresto de 06/03/2014, “o expropriado tem, assim, o direito a ser compensado/indemnizado pelos atrasos (culposos) que ocorram durante o procedimento expropriativo, ocorram esses atrasos na fase, dita, administrativa – expropriação amigável – ou na fase litigiosa. Os depósitos que devam ser efectuados pela entidade expropriante, para garantia do pagamento da indemnização, tanto no caso de ter existido acordo, como no caso de, não tendo existido acordo, ter sido efectuada arbitragem, com posterior fixação da indemnização por decisão judicial, não tiverem sido efectuados, no tempo estipulado por lei, são passíveis de originar a obrigação de juros, com base no incumprimento da obrigação injungida por lei de efectivação do depósito, que garanta o pagamento da indemnização fixada, num tempo mais próximo possível – o denominado principio da contemporaneidade da indemnização – da fixação (definitiva) do quantum indemnizatório.
Porém, este atraso, gerador, ou causante da obrigação de indemnizar, pelo incumprimento intempestivo, deve ser peticionado pelo credor/expropriado. Não pode prevalecer-se o expropriado de uma posição de inferioridade para reclamar o depósito de juros pela falta de um qualquer depósito. A entidade expropriante responde civilmente pela falta da obrigação de prover atempadamente dos meios financeiros que habilitem o pagamento da indemnização acordada, sendo que para tal deve estar constituída na obrigação – consensuada ou judicialmente compelida - de indemnizar pela ablação coerciva do direito de propriedade”.
Em idêntico sentido, já se havia sumariado no douto Acórdão do STJ de 30/05/1995 [17] que “em processo de expropriação por utilidade pública, a indemnização só vence juros de mora após o trânsito em julgado da decisão que definitivamente a fixa”, aduzindo-se em douto aresto do mesmo Tribunal Superior, datado de 27/05/2008 [18], ainda que tendo por base o Cód. de Expropriações de 1991, que para se poder falar em mora do expropriante é necessário que “haja atraso culposo no pagamento da indemnização e que esta seja, ou se tenha tornado, certa, líquida e exigível – arts 804º e 805 do CC.
Sendo certo que se a prestação é ilíquida (por não estar ainda apurado o seu montante) não se verificará a mora do devedor, a não ser que tal falta de liquidez provenha de culpa sua – A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 110 e citado art. 805º, nº 3”.
Ora, na análise do iter procedimental concluiu-se inexistir “culpa da expropriante na falta do depósito de quantia actualizada, não se lhe devendo imputar o atraso do mesmo. Não provindo a falta de liquidez da quantia efectivamente devida – a fixada como indemnização e aquela que a esta acresce decorrente da actualização que se revelou não fácil de apurar – de culpa sua (art. 799º do CC)”.
No âmbito da apreciação da questão em equação, nesta Relação, a título meramente exemplificativo, podemos referenciar as seguintes doutas decisões:
- De 13/10/2009 [19], onde se sumariou que “a mora da expropriante não se verifica desde o trânsito em julgado da sentença que fixar a indemnização a pagar mas sim decorridos 10 dias após a notificação efectuada nos termos do art. 71º nº 1 do CE para depositar os montantes em dívida” ;
- De 11/05/2006 [20], aí se entendendo que “o art. 70º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, permitiu a atribuição do direito a indemnização aos expropriados, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, ficcionando que essa indemnização há-de corresponder aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização” [21].

Revertendo ao caso concreto, no que concerne à determinação do pagamento de juros, exarou-se o seguinte na decisão apelada:
acrescem ainda os juros de mora à taxa legal, que também foram pedidos, os quais são contabilizados em separado, nos moldes atrás vistos, ou seja, desde a data da publicação da DUP (16-07-2003) até à adjudicação parcelar da quantia (20-12-2010) sobre o valor decidido a final, que era o realmente devido (€51.187,50), o que dá o montante de €15.224,42 (cujo calculo se junta em anexo à presente decisão e dela faz parte integrante).
A tais juros acrescem ainda os devidos pela diferença do montante arbitrado na decisão final e aquele sobre o qual houve acordo e adjudicação prévia, ou seja, €21.825,00 (€51.187,50-€29.362,50) contabilizados após a adjudicação (20-12-2010) e até à decisão final (27-06-2011), que dá €452,05 (cujo calculo se junta em anexo à presente decisão e dela faz parte integrante).
Depois deste momento não são contabilizados juros porque só por responsabilidade dos expropriados, não quiseram ou não puderam diligenciar pelo levantamento das quantias, pelo que a expropriante não estava em mora (cf. art.º 804.º, 805.º, 806.º e 813.º, todos do Código Civil).
A estes valores têm de ser deduzidos os montantes depositados nos autos de €52.387,50 e de €3.779,32.
Face ao exposto, concluímos então que se encontra ainda em falta o depósito no valor de €18.687,29 (€51.187,50+€7.705,43+€275,71+€15.224,42+€452,05-€52.387,50-€3.779,32)”.

Ora, da análise da factualidade considerada provada, em concatenação com a prova documental aí referenciada, constata-se o seguinte:
Ø Na fase administrativa, foi arbitrado o valor indemnizatório pela expropriação do prédio em 52.387,50 €, por decisão datada de 14/11/2003 ;
Ø A entidade expropriante procedeu ao depósito de tal quantia em 30/04/2004, data em que terá remetido o processo para Tribunal ;
Ø Por decisão de 10/05/2004, notificada aos Expropriados em 14/05/2004, foi adjudicado o prédio à Expropriante e o valor indemnizatório aos Expropriados ;
Ø Em 11-06-2004, a Expropriante apresentou recurso da decisão arbitral pugnando, a final, pela redução do valor da compensação por expropriação para o montante de € 19.455,00 ;
Ø Os Expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do valor arbitrado ;
Ø Proferida decisão judicial em primeira instância, a mesma manteve o valor da arbitragem, tendo a expropriante recorrido, pugnando pela fixação do valor compensatório em €29.362,50 ;
Ø Foi proferido despacho datado de 14-12-2010, com registo de notificação de 15-12-2010, que atribuiu aos Expropriados a quantia já fixada a título de indemnização e sobre a parcela em que exista acordo) ;
Ø Por decisão da Relação de Lisboa, datada de 09/06/2011, com registo de notificação às partes em 14-06-2011, foi fixado o valor indemnizatório pela expropriação no montante de € 51.187,50 ;
Ø Tendo esta decisão determinado, para momento ulterior momento, a actualização do valor ;
Ø De acordo com a actualização que efectuou, a Expropriante juntou, em 17/02/2017, guia de depósito no valor de € 3.779,32.

Ora, atendendo a tal factualidade, poder-se-á concluir ter a entidade Expropriante incorrido em situação de incumprimento, na modalidade de mora, justificativa de vencimento dos peticionados juros moratórios ?
Vejamos.
Nos termos supra expostos, estando a mora de tal entidade sujeita à identidade de regras e princípios de qualquer devedor em direito civil, não descortinamos que aquela não tenha cumprido o dever de depositar as quantias devidas na temporalidade legalmente prevista.
Com efeito, e desde o início, o montante depositado foi o correspondente ao juízo arbitral formulado, sendo certo que tal valor veio inclusive a revelar-se como superior ao definitivamente fixado (sem contar com o juízo de actualização) pela decisão desta Relação.
Pelo que, relativamente àquele valor, não se pode falar em incumprimento da entidade expropriante, a qual, inclusive, de acordo com o juízo de actualização que efectuou, acabou, desde logo, por depositar a quantia que considerou devida.
Ademais, o hiato temporal ocorrido entre aquela decisão que fixou definitivamente o valor da indemnização e o início do incidente de liquidação, que ocorreu exactamente com a interpelação judicial da entidade Expropriante para proceder á liquidação e depósito das quantias em dívida, teve por base ou causa os óbitos (dos Expropriados) entretanto ocorridos, que demandaram a exigência de realização de habilitações.
Pelo que, efectuado tal juízo de actualização, no âmbito do incidente de liquidação, por parte da entidade expropriante e não se conformando com o mesmo os Expropriados, o que determinou a ocorrência de incidente de impugnação dos montantes depositados (de que ora se cuida), só com a resolução final deste, e consequente trânsito, é que se poderá considerar, relativamente ao montante fruto da actualização, ser o seu valor certo e exigível, podendo então ocorrer futura mora do devedor, caso incumpra com o depósito do valor determinando.
E só assim não seria, ou seja, só seria de equacionar antecipação no vencimento de juros moratórios, caso efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1, e decorrido o prazo de 10 dias, a entidade expropriante (devedora) não tivesse vindo proceder à liquidação legalmente prevista, situação em que a falta de liquidez passaria então a ser-lhe imputável. O que não sucedeu.

               Por outro lado, não está em equação a imputação, por parte dos Expropriados, de quaisquer atrasos, no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso, à conduta da entidade Expropriante, de forma a poder funcionar o mecanismo reparatório previsto no citado artº. 70º.
               Para tal, basta considerar-se o aduzido pelos Expropriados no requerimento em que peticionam juros moratórios (e só o fazem no último dos 3 distintos requerimentos de cálculo relativo á actualização do montante indemnizatório, sendo os dois primeiros apresentados totalmente omissos relativamente a tal item), pois nada referem relativamente a qualquer conduta ilícita ou de incumprimento da Expropriante, cingindo-se a formularem um puro pedido de pagamento de juros moratórios, sem justificarem ou equacionarem a fonte do mesmo.
              Pelo exposto, necessariamente se conclui o seguinte:
              = não resulta dos autos a prática, por parte da Expropriante, de qualquer conduta que possa ser considerada abusiva no andamento regular dos presentes autos de expropriação (exemplo: não correspondência à liquidação actualizadora, prevista no artº. 24º, no prazo supletivo de 10 dias, de acordo com o nº. 1, do artº. 71º) ou na realização de qualquer depósito legalmente consignado ;
              = nem, reconheça-se, tal conduta é minimamente alegada pelos Expropriados nos vários requerimentos que juntaram (três) conducentes à apresentação dos cálculos relativos à actualização do montante indemnizatório devido ;
              = o que determina o irremediável reconhecimento da inexistência de quaisquer juros a arbitrar , nos quadros do transcrito artº. 70º ;
              = por outro lado, tais juros também não podem considera-se devidos por qualquer atraso no pagamento da indemnização fixada, nos termos do nº. 1, do artº. 71º ;
              = efectivamente, este artigo fixou, ainda que implicitamente, o momento do início da mora eventual da Expropriante e contagem dos respectivos juros, nos casos de fixação litigiosa do quantum indemnizatório ;
              = todavia, fixado tal valor indemnizatório (que no caso concreto é inclusive inferior ao valor do depósito efectuado, correspondente ao juízo arbitral), urge ainda efectuar a liquidação prevista no mesmo normativo (71º) ;
              = e, concluída esta, que pode ou não comportar o incidente de impugnação dos montantes depositados, previsto no artº. 72º, se determinará a quantia certa, líquida e exigível a depositar, cujo incumprimento de pagamento (no caso de ser superior aos depósitos já efectuados) poderá, então, determinar o vencimento de juros moratórios.
               
              Donde, sem ulteriores delongas, não pode deixar de concluir-se pela total procedência da presente apelação, com a consequente revogação da sentença apelada, na parte em que fixou, a cargo da Expropriante M., S.A., o pagamento de juros moratórios, no montante total de € 15.676,47 (prevalecendo quanto ao demais, não abrangido pelo objecto recursório).
*

               Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelados (Expropriados) decaído no presente recurso, incumbe-lhe o pagamento das respectivas custas.
***
IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Expropriante/Apelante M., S.A. ;
b) Consequentemente, revoga-se a sentença apelada, no segmento em que fixou, a cargo da Apelante/Expropriante, o pagamento de juros moratórios, no montante total de € 15.676,47 ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelados (Expropriados) decaído no presente recurso, incumbe-lhe o pagamento das respectivas custas.

Lisboa, 12 de Abril de 2018

Arlindo Crua - Relator

António Moreira – 1º Adjunto
     
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)


[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[3]E não 2005, sendo evidente o erro material existente, que ora se rectifica.
[4]As referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[5]Código das Expropriações, Anotações e Jurisprudência, Coimbra Editora, 2013, pág. 170 e 171.
[6]Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 808 e 809.
[7]Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, ob. cit., pág. 172.
[8]Código das Expropriações Anotado, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2000, pág. 33 e 34.
[9]Idem, pág. 42.
[10]Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, ob. cit., pág. 186.
[11]In DR, I Série-A, de 25/10/2001.
[12]O artº. 68º alude, ainda, ao vencimento de juros (remuneratórios) sobre as quantias em dívida, mandando aplicar, na falta de convenção em contrário, a taxa dos juros moratórios. Todavia, o presente normativo apenas se aplica aos casos em que as partes acordam o pagamento da indemnização em prestações (expropriações amigáveis).
[13]Ob. Cit., pág. 201.
[14]Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, ob. cit., pág. 379.
[15]Relator: Gabriel Catarino, Processo nº. 7305/09.3TBMAI.P1.S1, in www.dgsi.jstj.nsf .
[16]Relator: Alves Velho, Processo nº. 07A1878, in www.dgsi.jstj.nsf , o qual seguiremos de perto.
[17]Relator: Santos Monteiro, Processo nº. 086435, in www.dgsi.jstj.nsf .
[18]Relator: Serra Baptista, Processo nº. 07B4767, in www.dgsi.jstj.nsf .
[19]Relatora: Anabela Calafate, Processo nº. 842/2002.L1-1, in www.dgsi.jtrl.nsf .
[20]Relatora: Fátima Galante, Processo nº. 2553/2006-6, in www.dgsi.jtrl.nsf .
[21]Atenta a sua pertinência, referencie-se, ainda, o aduzido no douto Acórdão da RE de 12/07/2016 – Relator: Mário Serrano, Processo nº. 3239/12.2TBSTB.E1, in www.dgsi.jtre.nsf -, no sentido de que “ao aplicar-se aquele artº 70º, nº 1, do CE independentemente da fase do processo a que respeite o atraso, forçoso é concluir que serão devidos juros moratórios sempre que ocorra tal atraso. Trata-se de entendimento recorrente na jurisprudência, de que constitui relevante exemplo o Ac. RP de 10/2/2016, que analisa precisamente situações de atrasos na promoção da arbitragem e na remessa do processo ao tribunal (como as aqui em apreço e com solução de procedência) e onde se afirma que «(…) a inserção sistemática do supra transcrito art.º 70.º faz concluir que o legislador pretendeu cominar com mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que esse normativo surge no Título V, intitulado “Do pagamento das indemnizações”» e que «a questão do direito aos juros moratórios, quer na fase administrativa, quer na judicial, parece-nos pacífica face ao disposto no n.º 1 do citado art.º 70.º» (Proc. 1103/10.9TBVNG.P1, idem).
Apenas exige esse artº 70º, nº 1, do CE que esses atrasos sejam imputáveis à entidade expropriante – e, neste ponto, é preponderante o entendimento de que se deve considerar haver uma presunção de culpa do expropriante, que só não funcionará em caso de ilisão de tal presunção. Com efeito, é recorrentemente invocada na jurisprudência a opinião de SALVADOR DA COSTA, para quem a indemnização por juros moratórios decorrente de omissões processuais «tem por presumido o dano (…), cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável» (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, Almedina, Coimbra, 2010, p. 417). E são inúmeros os arestos que acolhem as premissas de que «à mora da entidade expropriante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil» e de que o artº 70º, nº 1, do CE tem ínsita uma presunção de culpa da entidade expropriante, de que destacamos novamente o citado Ac. RP de 10/2/2016, onde se pode ler o seguinte: «Existindo esta presunção, o ónus da prova da culpa deixa de pertencer ao lesado, como seria segundo a regra geral (cfr. art.os 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, ambos do Código Civil), para recair sobre o lesante, ficando, assim, os expropriados dispensados dessa prova (art.º 350.º, n.º 1, do mesmo Código), assistindo ao expropriante a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa (n.º 2 deste último artigo)»” (sublinhado nosso).