Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | MÚTUO ONEROSO PRESTAÇÕES FRACIONADAS CAPITAL E JUROS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Apurado que entre mutuante e mutuário, foi ajustado contrato de crédito, que o segundo devia, mensal e fraccionadamente, reembolsar ao primeiro, deve em caso de dúvida presumir-se a onerosidade do contrato (artigo 1145º, nº 1, do Código Civil). II – Sinalizado que o conteúdo de cada prestação, devida pelo mutuário, comportava capital e juros remuneratórios, o prazo para a prescrição, de cada uma, é o de cinco anos (artigo 310º, alínea e), do Código Civil). III – Operando o mutuante o incumprimento definitivo do contrato, e ainda que com ven-cimento antecipado das prestações, persiste esse prazo curto de prescrição, fixando-se o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as prestações que assim se venceram (acórdão uniformizador nº 6/2022, de 30 de Junho). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. O procedimento de injunção e a oposição. 1.1. H--- Stc SA, na qualidade de cessionária do crédito, suscitou providência de injunção contra D--- (20.11.2023). Explicou no requerimento injuntivo: (1º). a empresa Cofidis celebrou com a requerida (12.8.2007) contrato de utilização de cartão de crédito em conta corrente no valor de 2.000,00 €; (2º). a requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas no valor de 60,00 € cada; (3º). a requerida deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações e, em 8.1.2009, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato; (4º). ficou em dívida o montante de 3.319,54 €; (5º). acrescem juros a esta quantia, desde 8.1.2009 até à data do requerimento de injunção, no valor de 1.819,27 €; e os vincendos até ao pagamento. 1.2. A requerida foi notificada (15.5.2024). Deduziu oposição (31.5.2024) dizendo apenas estar a dívida prescrita. 1.3. Os autos foram apresentados à distribuição. 1.4. A requerente foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, «descrevendo e concretizando os termos contratuais», e «podendo ainda responder à matéria de excepção alegada pela requerida» (3.3.2025). 1.5. A requerente apresentou articulado onde, em síntese, disse que «o valor peticionado (…) não é mais que o valor global do crédito concedido» e que não opera a excepção da prescrição (9.3.2025). Juntou ainda o documento do contrato de crédito. 1.6. Não foi apresentada outra resposta pela requerida. 1.7. O tribunal a quo proferiu decisão de mérito (18.11.2025). Em síntese, para dizer: «(…), quanto à dívida de capital aplica-se o prazo ordinário de vinte anos (artigo 309º do Código Civil), que ainda não se mostrava decorrido aquando da citação da requerida, em 15.05.2024. (…), procede a excepção unicamente quanto aos juros vencidos até cinco anos antes da citação, ou seja, os que se venceram até 15.05.2019; os juros vencidos após 16.05.2019 são devidos, não se encontrando prescritos, por força do disposto nos artigos 310º, alínea d) e 323º, nº 1 do Código Civil.» E, assim, para julgar «parcialmente procedente, (…), a excepção de prescrição deduzida pela requerida e, em consequência, absolv[ê]-[l]a do pedido contra ela formulado pela requerente de pagamento dos juros vencidos até 15.05.2019.» 2. O recurso de apelação. 2.1. A requerida apelou. E ordenou conclusões; de onde resulta serem as seguintes as ordens de razões da sua discordância. Em 1.º lugar; o prazo prescricional aplicável a cada uma das prestações, cada uma a conter juros remuneratórios, é o de cinco anos (alínea e), do artigo 310º, do Código Civil); e não é prejudicado pelo seu vencimento antecipado. Em 2.º lugar; as prestações em causa configuram-se periodicamente renováveis e dessa forma com cobertura em igual período de prescrição (alínea g), do mesmo artigo 310º do Código Civil). 2.2. É, portanto, clara a circunscrição do objecto do recurso: Assumido um contrato de crédito, onde a apelante é devedora, e conhecidos os contornos das vicissitudes da sua execução, apurar se opera (como quer a apelante), ou não (como essencialmente se disse na decisão recorrida), o facto extintivo da prescrição da dívida. II – Fundamentação 1. Os pressupostos de facto. A sentença recorrida não enunciou factos. É (sempre) uma técnica jurídica de discutível acerto; mas que, estando apenas em causa provas de valor legal (tabelado; pleno), sendo também lacuna passível de repara-ção e suprimento, no tempo do escrutínio recursivo (artigos 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4, segmento intermédio, do Código de Processo Civil). Importa, pois, considerar a seguinte matéria, por de mais essencial. No dia 12.8.2007, a apelante subscreveu um contrato crédito, no valor de 2000,00 €, e mediante o qual se vinculou ao reembolso mensal junto da empresa de crédito mutuante, no valor de 60,00 €. A apelante deixou de pagar esse reembolso e, em 8.1.2009, a mutuante operou o vencimento antecipado global (« o incumprimento definitivo do contrato ») de todas as quantias ainda não reembolsadas. A mutuante concretizou o valor em dívida, nesta data, em 3.319,54 €. A credora suscitou contra a apelante a providência de injunção, em 20.11.2023. A apelante foi notificada para pagar ou se opor à pretensão, em 15.5.2024. 2. O mérito jurídico do recurso de apelação. 2.1. Um primeiro tópico de reparo à sentença. A senhora juíza a quo, julgando em parte procedente a excepção peremptória considerou prescritos os «juros vencidos até 15.05.2019», por a notificação pessoal à apelante, para o procedimento injuntivo, ter tido lugar no dia 15.5.2024. É um segmento decisório consolidado, com trânsito em julgado. E assim é; ainda que, no bom rigor, a prescrição nem accionasse com toda essa extensão. Vejamos. É a notificação (ou citação) do devedor para acto que exprima in-tenção do credor em exercer o direito que fixa o momento interruptivo da prescrição (artigo 323º, nº 1, do Código Civil). Porém. Se o acto se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerido, a prescrição acciona logo que decorram os cinco dias, ao menos por princípio. Ora, no caso – tendo a apelada suscitado a injunção no dia 20.11.2023, a interrupção da contagem putativamente operava em 25 seguinte; e, por conseguinte, o termo ad quem dos juros prescritos seria de reportar ao dia 25.11.2018. 2.2. Em qualquer dos casos. 2.2.1. O objecto da injunção foi o de uma concessão de crédito a que se fixou o valor de dois mil euros; e com um reembolso mensal de sessenta euros. A apelada concretiza uma dívida superior a três mil euros, à data em que julga a apelante, sua devedora, em « incumprimento definitivo ». É essa uma divergência de valores que é nebulosa (!). Não sabemos ainda sobre se esse incumprimento definitivo, feito operar, contém prestações (ainda) vincendas ou se se reporta ao agregado global já (todo) vencido. O que sabemos é tão-só que a anatomia do crédito comportava prestações de reembolso de condição sucessiva (repartida; fraccionada) e mensal. Em geral, é ao credor que compete desenhar os contornos exactos do seu crédito por modo a lhe permitir atribuir a ajustada vinculação jurídica (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Ao devedor competindo tão-só evidenciar a sua extinção, pelo cumprimento, ou por outra causa (artigo 762º, nº 1, do Código Civil). A dúvida desfavorece àquele de que assim abdique (artigo 414º do Código de Processo Civil). Na hipótese, não se reconhece também, com nitidez, sobre se o valor do reembol-so (retalhado), a prestar pela apelante, estava envolvido apenas por capital mutuado ou se ainda nele se contemplavam juros, designadamente na sua óptica remuneratória. A credora apelada foi convidada a esclarecê-lo (em 3.3.2025). Mas não o fez; limi-tando-se a afirmar ser o « valor peticionado (…) o valor global do crédito concedido » (articulado de 9.3.2025). Acontece, porém, o seguinte. Esta última afirmação da apelante destoa (não se acomoda) com o valor fixado para o crédito, estabelecido (ajustado) no contrato, a fonte geradora da obrigação; e não há (outro) indício de algum tipo de mutação (reforço) convencionada (!). Acrescem, por outro lado, outro tipo de indícios, sinais ou sintomas. A dívida emerge de um mútuo dado por uma empresa de crédito; o que mesmo numa óptica estritamente civil faz presumir a sua onerosidade, em caso de dúvida (ar-tigo 1145º, nº 1, do Código Civil). Isto é; presunção de que ao mútuo estão associados juros, como retribuição. Em síntese; e com os (parcos e ténues) dados de facto disponíveis, não pode deixar de se concluir que o débito assumido pela apelante, traduzido no reembolso à credora (reembolso mensal) – e que esta julgou em « incumprimento definitivo » (em 8.1.2019) – estava envolvido, não só do capital mutuado, mas também de juros remuneratórios, estes a visarem a retribuição pela disponibilidade do crédito prestado. 2.2.2. Isto dito. Quer dizer; reconhecido (1.º) o reembolso fraccionado e (2.º) os juros envolvidos. A prestação debitória da apelante, traduzida no retalho de uma dívida mais vasta e abrangente, não quadra o conceito da prestação « periodicamente renovável » para efeitos da prescrição de cinco anos, a coberto da alínea g), do artigo 310º do código. O que aí se visa são na verdade prestações sucessivas (repetidas) mas que vão renascendo, cada uma em cada momento; como será o caso, entre outras, das cíclicas quotas de condomínio destinadas a fazer face às despesas regulares do edifício consti-tuído em propriedade horizontal. A hipótese da prestação única, que é fraccionada (dividida ou retalhada) em diversas fracções e que, todas juntas, a constituem, é diferente. A essa se refere o artigo 781º do Código Civil, como a obrigação (isolada) que pode ser liquidada em duas ou mais prestações. E sendo esta, aquela a que melhor adere o tipo aqui convocado; tradu-zido numa disponibilização monetária de um credor (o concedente do crédito) e que o devedor (o mutuário) vai fraccionadamente – a retalho – reembolsando. Esta última que, portanto, não cabe na alínea g); mas que se pode pressentir na alínea e), do artigo 310º do Código Civil. Estabelece esta alínea que, prescrevem também no prazo de cinco anos « as quotas de amortização do capital pagáveis com juros ». Ora, os juros por si prescrevem em cinco anos (alínea d) já cit.). E se forem dissolvidos com a quota de amortização do capital arrastam para a mesma prescrição toda a prestação de retalho, fraccionada (alínea e) cit.). Como dissemos, no caso da hipótese presume-se, com relevo, e por mais que provável, que o reembolso prestacional da apelante envolvesse, contemplasse, na sua anatomia e com promiscuidade, capital mutuado e juros remuneratórios. Caindo, portanto, na prescrição do artigo 310º, alínea e), do código. E foi, aliás, sobre hipótese deste tipo, e para resolver a divergência sobre se apenas a fracção parcelar estava coberta pelo prazo (curto) prescricional, ou se também estava coberta pela mesma prescrição a situação de vencimento (global) antecipado do agregado de todas (do total) (d)as fracções, constituídas (cada uma) de capital e de juros, que o Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de Junho de 2022, uniformizou jurispru-dência, pelo seu acórdão nº 6/2022, e formulou os seguintes segmentos decisórios (Diário da República, 1.ª série de 22 de Setembro de 2022, páginas 5 a 15): « I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. » É julgamento que tem reflexo sobre a hipótese da apelação. A empresa credora das prestações (fraccionadas) da apelante, cada uma com ca-pital e com juros, operou o « incumprimento definitivo », no dia 8 de Janeiro de 2009. A hesitação sobre se esse incumprimento fatal operou por vencimento antecipado ou se esgotava o conjunto de todas as fracções, então já vencidas, é irrelevante; sendo a dúvida maior até a respeito da primeira opção, que o Supremo resolveu por unifor-mização de jurisprudência. A apelada (credora) concretizou a dívida, com essa génese, em 3.319,54 €. E suscitou a injunção em 20 de Novembro de 2023. Entre uma e outra das datas decorreram bem mais de 14 anos (quase 15 anos). O prazo prescricional, de cinco anos, a que se refere a alínea e), do artigo 310º, e cujo termo a quo se posiciona naquela primeira data, em Janeiro de 2009, há muito se completara aquando do momento da apresentação do requerimento injuntivo. Resta, por fim, dizer que, contagiada aquela dívida pela condição extintiva da prescrição, afectado fatalmente fica também o débito conexo dos juros moratórios, que a sentença deixou persistir, e com início e 16.5.2019. Procedem o essencial das conclusões do recurso de apelação. III – Decisão Em síntese, e na conformidade do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente a apelação interposta e, a respeito do segmento do valor do capital e dos juros vencidos a partir de 16.5.2019, integrantes da dívida da apelante à apelada, considerá-lo também prescrito e absolver totalmente a apelante do respectivo pagamento. As custas que sejam devidas são encargo da empresa apelada. Lisboa, 10 de Março de 2026 Luís Filipe Brites Lameiras Micaela Sousa Ana Rodrigues da Silva |