Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000419 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | NOME DE ESTABELECIMENTO IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206160021651 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9468/86 | ||
| Data: | 06/23/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART144 N7 ART187 N4. CSC86 ART10 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/06/12 IN CJ ANOXV T3 PAG56. AC RL DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI T2 PAG189. AC RC DE 1990/11/13 IN CJ ANOXV T5 PAG46. | ||
| Sumário: | I - O nome do estabelecimento e um dos sinais destinados a possibilitar a identificação da empresa e a impor-lhe notoriedade, a exclusividade e a novidade da firma, devendo por isso ser completamente distinto das ja registadas. II - O objectivo das normas sobre a materia em apreço e proteger o consumidor medio e não o perito especializado, aquele menos atento e cuidadoso. III - A imitação de marcas deve ser aferida mais pelas semelhanças do que pelas dissemelhanças que aqueles oferecem. | ||