Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021651
Nº Convencional: JTRL00000419
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: NOME DE ESTABELECIMENTO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RP199206160021651
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 9468/86
Data: 06/23/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART144 N7 ART187 N4.
CSC86 ART10 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/06/12 IN CJ ANOXV T3 PAG56.
AC RL DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI T2 PAG189.
AC RC DE 1990/11/13 IN CJ ANOXV T5 PAG46.
Sumário: I - O nome do estabelecimento e um dos sinais destinados a possibilitar a identificação da empresa e a impor-lhe notoriedade, a exclusividade e a novidade da firma, devendo por isso ser completamente distinto das ja registadas.
II - O objectivo das normas sobre a materia em apreço e proteger o consumidor medio e não o perito especializado, aquele menos atento e cuidadoso.
III - A imitação de marcas deve ser aferida mais pelas semelhanças do que pelas dissemelhanças que aqueles oferecem.