Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACÇÃO CAMBIÁRIA ACÇÃO CAUSAL LEGITIMIDADE PASSIVA CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) Não estando indicada a relação subjacente, pois não basta alegar que ?das transacções comerciais entre exequente e executado o executado entregou ao exequente os cheques ora juntos?, a acção executiva tem como causa de pedir os títulos cambiários, cujo pagamento foi recusado pelo Banco sacado, e não a relação subjacente. 2.) Não tendo o executado a posição de devedor no título executivo, mas a sociedade comercial, a execução não pode ser contra si promovida, sendo, consequentemente, parte ilegítima. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO MANUEL, intentou acção executiva comum contra JOSÉ, alegando que este lhe entregou três cheques para pagamento de transacções judiciais, os quais apresentados a pagamento vieram devolvidos por falta de provisão. Foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, por o executado ser parte ilegítima na execução. Inconformado, veio o Exequente agravar do despacho de indeferimento liminar. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MANUEL, ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão: 1.) O Executado é parte legítima na execução. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS (por documentos): 1.) O exequente, MANUEL é portador de três cheques sacados, dois sobre o B.., e um sobre a C., da titularidade de “F, Lda”, datados de 2005-06-23; 2005-10-21, e 2005-02-25, nos valores de € 1.928,00; € 800,00 e € 1.456,22, respectivamente. 2.) Os quais apresentados a pagamento vieram devolvidos com a indicação de "falta de provisão”. B.) O DIREITO: 1.) LEGITIMIDADE PASSIVA NAS EXECUÇÕES. MANUEL, intentou a presente acção executiva comum contra JOSÉ, e como títulos executivos apresentou três cheques sacados, dois sobre o B.., e um sobre a C., da titularidade de “F, Lda”, nos valores de € 1.928,00; € 800,00 e € 1.456,22, O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia pecuniária por conta de dinheiros depositados – arts. 1º e 2º, da Lei Uniforme do Cheque. O cheque é um título cambiário "à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada" de pagar uma soma, "dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis".[2] O cheque deve indicar o nome de quem deve pagar (sacado) (art. 1º/3º). Mas o sacado é necessariamente um banqueiro. Nos termos do art. 3º, o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador, e de harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo o qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque.[3] A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor - art. 55º, do CPCivil. Não se diz no preceito que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor, respectivamente, mas aqueles que no título figurem nessas qualidades. O que vale por dizer que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação.[4] Figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor.[5] O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.[6] A acção cambiária fundamenta-se directamente na assinatura do cheque, enquanto a acção causal se fundamenta na relação jurídica subjacente.[7] Assim, não estando indicada a relação subjacente, pois não basta alegar, como o fez o exequente, “das transacções comerciais entre exequente e executado o executado entregou ao exequente os cheques ora juntos (sic)”, a acção executiva tem como causa de pedir os títulos cambiários, cujo pagamento foi recusado pelo Banco sacado, e não a relação subjacente. Ora, o exequente é portador de três cheques sacados, dois sobre o B., e um sobre a C., da titularidade de “F, Lda”, nos valores de € 1.928,00; € 800,00 e € 1.456,22, os quais apresentados a pagamento vieram devolvidos com a indicação de "falta de provisão”. Verifica-se portanto, que os cheques dados à execução são da conta bancária de uma sociedade comercial com a firma “Frivinos – Comércio Carnes, Lda”, de que o executado, alegadamente, será seu gerente, e não de uma conta bancária aberta em nome deste. Ora, não tendo o executado, nos títulos, a posição de devedor, e tendo o exequente afirmado que a relação subjacente que está na origem da emissão dos cheques foi apenas estabelecida entre si e o executado (e não com a sociedade titular da conta) há que reconhecer a ilegitimidade passiva deste. Não tendo o executado a posição de devedor no título executivo, mas a sociedade comercial, a execução não pode ser contra si promovida, sendo, consequentemente, parte ilegítima. A ilegitimidade executiva verifica-se quando a parte não coincide com aquela que consta do título executivo e nenhuma outra circunstância lhe atribui legitimidade.[8] A ilegitimidade singular é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e sempre insanável, pelo que, se for detectada no momento do despacho liminar, conduz ao indeferimento do requerimento executivo. Se tal não tiver acontecido, o tribunal pode rejeitar oficiosamente a execução – art. 820º, do CPCivil -, e o executado pode alegar, nos respectivos embargos, a sua ilegitimidade ou a do exequente.[9] Destrate, improcede a conclusão do Agravante, porquanto o executado é parte ilegítima na execução. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. REGIME DE CUSTAS: Custas pelo Agravante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido - art. 446.º, do CPCivil. Lisboa, 15/11/2007 (NELSON BORGES CARNEIRO) (AMÉRICO MARCELINO) (ANA PAULA BOULAROT) [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. [2] Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, “Revista de Direito e Economia”, 1978, n.º 4. [3] José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol 3.º, Títulos de Crédito, págs. 243/244. [4] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª ed., pág. 56. [5] Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1º, pág. 219. [6] Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 63. [7] José Maria Pires, O Cheque, pág. 115. [8] Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 143. [9] Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 143. |