Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10780/06-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRADITA
ADVOGADO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO JULGAMENTO
Sumário: I- A parte que pretenda contraditar uma testemunha deve diligenciar pela obtenção do documento com que pretenda fundar tal incidente, de molde a evitar o protelamento da conclusão da audiência de discussão.
II- O advogado está obrigado a apresentar conta ao seu cliente, por escrito, dos valores recebidos e gastos no âmbito do mandato, incluindo no que concerne aos honorários, podendo ser compelido para o efeito através de acção de prestação de contas.
(JL)
Decisão Texto Integral: 15

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 15.12.2003 M F R C intentou, no Tribunal Judicial de Almada, acção de prestação de contas, com processo especial, contra M A M C F e marido A A F, advogados.
2. A A. alegou que em 07.7.1997 outorgou a favor de ambos os Réus uma procuração forense, a fim de a patrocinarem no processo de inventário que decorreu por apenso ao seu processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita. Na conferência de interessados foi celebrada transacção, nos termos da qual todos os bens relacionados foram adjudicados ao cabeça de casal, o qual se obrigou a pagar à ora A., a título de tornas, a quantia de Esc. 32 500 000$00. Como o ex-marido da A. não cumpriu a referida obrigação, foi requerida execução, contra a qual foram deduzidos embargos, julgados improcedentes. Em 05.6.2002 o ex marido da ora A. decidiu efectuar o pagamento das tornas, voluntariamente. Os RR. também deram entrada a um requerimento visando o cumprimento coercivo da pensão de alimentos a que o ex marido da A. estava obrigado para com os filhos menores do casal. Face a esse requerimento o pai dos menores regularizou o pagamento das prestações da pensão em atraso. Em 27.5.2002 o Réu marido exigiu à A., no escritório dos Réus, a passagem e entrega de um cheque, no valor de € 53 870,00, isto para lhe efectuar a entrega do cheque de € 179 569,03, equivalente aos Esc. 32 500 000$00, acrescidos de juros de mora. O R. marido pôs, como conditio sine qua non da entrega do aludido cheque de tornas, a prévia passagem e entrega por parte da ora A., do cheque no montante atrás mencionado. Por outro lado exigiu que a A., no mesmo dia, o acompanhasse à agência do Banco da Cova da Piedade e procedesse ao depósito das tornas, para logo no dia seguinte levantar, como levantou, o cheque extorquido à A. A A., embora praticamente em estado de choque, perante a exigência do R. marido, anuiu efectuar o pagamento convencida que parte substancial da referida quantia seria destinada ao pagamento das custas judiciais. Quando, dias depois, apurou junto do tribunal que as custas finais estavam muito longe daquele exorbitante valor, repetidamente insistiu junto dos RR. para que estes lhe apresentassem contas do dinheiro que de forma abusiva lhe haviam extorquido – sem sucesso.
3. A A. termina pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em conformidade, sejam os Réus citados nos termos do art.º 1014º-A do Código de Processo Civil, para apresentarem as contas do mandato exercido, no âmbito dos processos judiciais acima referidos, ou contestarem a presente acção. Mais pede que os Réus sejam condenados a restituir à A. a diferença entre o montante das despesas e honorários que venham a apresentar, ou que sejam julgados justos no laudo a solicitar à Ordem dos Advogados e a quantia de € 53 870,00, que receberam da A.. Pede também que os Réus sejam condenados no pagamento dos juros, sobre o aludido saldo, contados desde 27.05.2002 e até a efectiva restituição, à taxa legal.
4. Indicou meios de prova.
5. Citados, os RR. contestaram, alegando, no que releva e em síntese, o seguinte:
a) A A. apenas pretende obter um laudo, após o pagamento de honorários, sendo certo que a conta de honorários de € 53 870,00 foi apresentada verbalmente à A., na presença do seu filho e de testemunhas, após a entrega do quantitativo exequendo, tendo os honorários sido pagos, com plena aquiescência e agradecimento por parte da A., não se tendo constatado a mínima divergência;
b) Se esta acção fosse de prestação de contas, seria competente o tribunal da causa na qual foi exercido o mandato, devendo aquela correr por apenso a esta, isto é, o processo devia correr no Tribunal Judicial da Moita, por apenso ao proc. de inventário nº 286/96, 1º Juízo Cível, ao abrigo do disposto no art.º 76º do Código de Processo Civil, “a contrario”.
6. Os RR. terminam pedindo que o Tribunal Judicial de Almada seja considerado incompetente para julgar o caso e, se assim não for entendido, seja decidido que os advogados signatários não estão obrigados a prestar contas, uma vez que a conta de honorários foi apresentada verbalmente à A., que a aceitou e pagou sem qualquer reserva e com plena aceitação.
7. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência, negando que os Réus tenham prestado as aludidas contas e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
8. Foi designado o dia 06.01.2005 para inquirição de testemunhas e prestação de depoimento de parte pelos Réus.
9. No decurso da inquirição da testemunha S M P arrolada pela A., o Réu marido (que advoga em causa própria) interrompeu o depoimento e solicitou que, em virtude de a testemunha ter referido que no dia 26 ou 27 de Maio de 2002 esteve presente numa determinada agência bancária, entre as 10h30 e as 12h, na presença da A., do seu filho e do Réu marido, altura em que foi depositado o cheque visado do Banco da Moita, situação que não corresponde à verdade, solicitou que se oficiasse à dita agência bancária para que remetesse o filme relativo à situação, que no documento do depósito consta ter ocorrido em 27.5.2002.
10. O requerimento foi deferido e, após ter sido realizada a restante prova pessoal designou-se o dia 19 de Janeiro de 2005 para continuação da audiência.
11. O banco respondeu informando que não era possível satisfazer o solicitado, uma vez que a cassete respectiva já tinha sido regravada.
12. Notificados da resposta do banco em 17.01.2005, em 19.01.05 os Réus requereram que, face à aludida resposta, se notificasse a entidade patronal da testemunha S P para juntar aos autos a folha do Livro de Ponto correspondente ao dia 27.5.2002.
13. Tal requerimento foi indeferido, por despacho datado de 19.01.2005.
14. Os RR. agravaram do despacho.
15. Oportunamente foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal deduzida pelos Réus e considerou que os Réus estavam obrigados a prestar contas, tendo determinado que os Réus fossem notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1014º-A nº 5 do Código de Processo Civil.
16. Os Réus apelaram da referida decisão.
17. Ambos os recursos foram admitidos e os recorrentes apresentaram as respectivas alegações.
18. O tribunal a quo sustentou o despacho alvo do agravo.
19. Foram colhidos os vistos legais.
Comecemos por apreciar o AGRAVO.
Os agravantes apresentaram as seguintes conclusões:
1ª – O despacho em crise violou o direito constitucional do direito à prova, cerceando a prova, limitando à demandada a possibilidade de demonstração em juízo de que se tem razão, afastando a decisão da causa da realidade que o tribunal deveria, por todos os meios ao seu alcance, procurar conhecer para fazer Justiça (art.º 20º da Lei Fundamental).
2ª – Incumbia à 1ª instância ter evitado quaisquer limitações e restrições ao direito à contestação, e tendo restringido, como restringiu a prova, tal redundou numa contestação ilegalmente diminuída ou abafada.
3ª - Há a regra geral da admissibilidade de qualquer meio de prova (artigos 341º e 342º do Código Civil; e artigos 515º e 516º do CP Civil).
4ª – Para que um meio de prova não possa ser usado terá que a proibição ser estabelecida por disposição legal (art.º 515º do Código de Processo Civil).
5ª No processo cível há uma vincada afirmação do princípio da demanda da verdade material (art. 341 do Código Civil).
6ª Donde, a decisão recorrida violou o disposto nos arts 341º do CC e 515º do Código de Processo Civil, pelo que impõe-se a respectiva revogação já que afectou inquestionavelmente o legítimo direito à prova e à contestação da demandada.
Os agravantes terminam pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o meio de prova requerido “que se revela essencial para a descoberta da verdade e para a decisão da causa.”
Notificada das alegações, a agravada limitou-se a, em requerimento dirigido ao tribunal a quo, manifestar a sua convicção de que as alegações eram intempestivas e criticar a “maneira peculiar de trabalhar e interpretar a lei” dos Réus.
Fundamentação
Para além do supra descrito nos números 9 a 13 do Relatório, há a considerar o teor do despacho recorrido, que é o seguinte:
A testemunha S M P referiu no seu depoimento que nos dias 26 ou 27 de Maio de 2002 esteve presente na agência do Banco na Cova da Piedade entre as 10:30 e as 12:00 horas na presença da A. e seu filho D bem como do advogado A F.
O ora requerido não esclarece qual é a entidade patronal da testemunha S M à data dos factos sendo que para além do mais a folha do livro do ponto correspondente ao dia 27.05.2002 ou mesmo do dia 26.05.2002, mesmo estando assinado pela testemunha nunca nos permitirá concluir que esta não pudesse estar entre as 10:30 e as 12:00 horas na agência do Banco, tudo isto no pressuposto de que o ora requerido se destina a abalar a credibilidade do testemunho de S M uma vez que do requerimento apresentado pelos RR. não consta a finalidade a que se destina a requerida diligência.
Por tudo acima exposto indefere-se o requerido.”
O Direito
A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova: art.º 513º do Código de Processo Civil.
Os agravantes alegam que a recusa da diligência requerida restringiu a contestação, limitou-lhes a possibilidade de demonstrarem que têm razão. Porém, o certo é que os agravantes não explicam qual é o facto relevante da contestação que pretendiam provar com a referida diligência, ou o facto alegado na petição inicial que através dela pretendiam contrariar. Não se vislumbra que a presença da testemunha S M P na agência bancária, no momento e local indicados, faça parte do objecto do processo.
Admitindo, como se faz no despacho recorrido, que os Réus pretendiam contraditar a testemunha (art.º 640º do Código de Processo Civil), então deveriam, conforme decorre da celeridade que se pretende imprimir ao respectivo incidente de molde a que este não afecte o regular andamento da audiência de produção de prova e subsequente decisão (cfr. art.º 641º nº 3 do Código de Processo Civil), ter de imediato diligenciado pela obtenção do documento referido, de forma a estar junto até ao momento previsto para a decisão sobre os factos da causa (decisão que não tem de ficar a aguardar pela referida prova), tanto mais que era previsível que a primeira diligência requerida (obtenção da filmagem referida no número nove do relatório) não teria sucesso. Assim, a diligência requerida, por implicar o protelamento da conclusão da audiência, era inadmissível. De todo o modo, e conforme se ponderou na decisão recorrida, a eventualidade de o livro de ponto estar assinado no dia em que a testemunha declarava ter estado presente na agência bancária não chegaria para demonstrar a impossibilidade de lá ter estado.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura e consequentemente o agravo é improcedente.
Quanto à APELAÇÃO
Os apelantes formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - Aqui, só tem interesse focar a norma do art° 1.161°/d/ do Código Civil que se refere às obrigações do mandatário e nas quais está incluída obrigação de prestar contas.
2ª - Simplesmente, no caso dos autos, as contas já foram definitivamente prestadas pelo cabeça-de-casal do marido da A., a nível do Proc. Inventário n° 286/96 — 1º Juízo Civel do TJ Moita e subsequente processo executivo, com embargos de executado.
3ª - Trata-se de urna situação de prestação de contas por dependência de outra causa (Art.º 10190 do CPC).
4ª - A questão já transitou em julgado e, se tal não tivesse acontecido só podia ser decidida por apenso aos referidos processos de inventário execução / embargos de executado.
5ª - Aliás, a própria A. faz uma colagem total ao referido processo de inventário, embora acrescentando falsidades e deturpações desnecessárias, que, em sede própria, terão a devida impugnação e actuação.
6ª - Verdadeiramente, a A. pretende apenas obter um laudo, após o pagamento de honorários, conforme refere nos arts. 330 e 34° da petição inicial.
7ª - O pedido final e o n° 1 dos meios de prova — L a solicitar à Ordem dos Advogados — é explícito a esse respeito.
8ª - Mas, como a A. refere que está pendente o Proc. N° A.L. 826/02, então os presentes autos judiciais não têm razão de ser.
9ª - Convém apenas esclarecer que a conta de honorários de € 53.870,00 foi apresentada verbalmente à A., na presença do seu filho e de testemunhas, após a entrega do quantitativo exequendo, tendo os honorários sido pagos, com plena aquiescência e agradecimento por parte da A., não se tendo constatado a mínima divergência.
10ª - Passados alguns dias, e após consulta de outros Advogados, a A. terá entendido que a conta apresentada seria "discutível" e colocou esta questão à Ordem dos Advogados.
11ª - Nessa sede, os Advogados esclareceram o caso, conforme melhor consta da carta que foi remetida àquela Instituição no dia 14.10.02, a qual se dá aqui por integrada / reproduzida, para todos os efeitos legais.
12ª - O acordo de honorários concretizado entre a A. e os demandados é lícito e decorre da norma do art.º 101º/3 do E.O.A. – Lei 15/05, de 26 de Janeiro, que revogou o DL 84/84, de 16 de Março.
13ª – Apesar da sua insubsistência e improcedência, apenas seria academicamente possível à A. ter intentado uma acção de indemnização por enriquecimento sem causa / direito à restituição por enriquecimento (arts. 473º e ss. do Cód. Civil).
Os apelantes terminam pedindo que a decisão recorrida seja revogada/anulada.
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a prestação de contas já foi efectuada num outro processo; se pende na Ordem dos Advogados processo que contenda com esta acção; se os Apelantes estão dispensados de prestar as contas peticionadas, uma vez que os honorários reclamados foram (alegadamente) pagos com plena aquiescência da Apelada.
Primeira questão (se a prestação de contas já foi efectuada num outro processo)
Com interesse para esta questão, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo:
Em 07.7.1997 a apelada outorgou a favor de ambos os Réus uma procuração forense, a fim de a patrocinarem no processo de inventário que decorreu por apenso ao seu processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita.
Na conferência de interessados foi celebrada transacção, nos termos da qual todos os bens relacionados foram adjudicados ao cabeça de casal, o qual se obrigou a pagar à ora A., a título de tornas, a quantia de Esc. 32 500 000$00.
Como o ex-marido da A. não cumpriu a referida obrigação, foi requerida execução, contra a qual foram deduzidos embargos, julgados improcedentes.
Em 05.6.2002 o ex marido da ora A. decidiu efectuar o pagamento das tornas, voluntariamente.
O Direito
Neste processo a apelada pretende que os apelantes prestem contas relativamente à execução do mandato forense que lhe conferiram. Trata-se de obrigação que recai sobre os mandatários, nos termos previstos no art.º 1161º alínea d), do Código Civil.
Os apelantes dizem que as contas foram prestadas no âmbito do processo de inventário supra referido, pelo cabeça de casal, marido da A..
A alegação dos apelados é improcedente, pois as contas prestadas no processo de inventário têm por objecto a situação patrimonial dos cônjuges, tendo em vista a partilha dos seus bens (artigos 1326º e 1404ºe seguintes do Código de Processo Civil), e não a execução do mandato pelos respectivos advogados. Nesta acção a apelada não põe em causa o desfecho do processo de inventário, nomeadamente o montante das tornas a que o seu ex-marido se vinculou, mas tão só o acerto da quantia que os apelantes lhe reclamaram a troco dos serviços prestados.
Os apelantes invocam também o disposto no artigo 1019º do Código de Processo Civil, cujo conteúdo é o seguinte: “As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário de bens judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”.
Os apelantes não foram beneficiários de qualquer uma das nomeações referidas no preceito, nem são titulares, no que concerne à apelada, de nenhum dos cargos aí tidos em vista, pelo que é manifesta a inaplicabilidade deste preceito à situação em apreço.
Conforme se refere na decisão recorrida, a competência para a acção especial de prestação de contas em geral, prevista no artigo 1014º e seguintes do Código de Processo Civil, rege-se pela regra geral prevista no artigo 85º do Código de Processo Civil, ou seja, o tribunal competente é o do domicílio do Réu, que no caso se situa em Almada.
O recurso improcede nesta parte.
Segunda questão (se pende na Ordem dos Advogados processo que contenda com esta acção)
A este respeito mostra-se provado, por documentos não impugnados e por acordo emergente dos articulados, o seguinte circunstancialismo:
Em 05.6.2002 a apelada remeteu aos apelantes a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta a fls 37 dos autos (doc. nº 6 junto com a petição inicial), na qual solicita aos apelantes “a emissão de um recibo em que conste os honorários discriminados referente ao processo nº 286-A/96 do Tribunal Judicial da Moita de que sou titular”, acrescentando que tal pedido “deve-se ao facto de eu considerar exorbitante a quantia por V/ cobrada, visto não ter sido esse o acordo entre nós celebrado” e fixando aos apelantes o prazo de 10 dias para o envio do recibo.
Os apelantes não responderam a essa carta.
A apelada apresentou queixa no Conselho Distrital de Lisboa, da Ordem dos Advogados.
Tal participação foi autuada sob o processo nº A.L. 826/02 e por acórdão proferido em 14.7.2003 pela 1ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa, foi decidido instaurar processo disciplinar ao ora apelado Dr. A A F, por se indiciar a prática por este da infracção disciplinar prevista nos artigos 79º alínea a) e 83º nº 1 alínea g) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
O Direito
A Ordem dos Advogados não tem competência para apreciar e julgar, com força vinculativa, da prestação de contas por parte dos senhores advogados perante os seus mandantes (cfr. o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26.01). De resto, o processo pendente na Ordem não tem em vista a formulação de qualquer parecer (laudo) sobre o montante dos honorários devidos aos apelantes (a emissão de laudo faz parte da competência das secções do conselho superior da Ordem dos Advogados – alínea e) do nº 3 do art.º 43º do Estatuto da Ordem dos Advogados), mas apreciar a sua actuação do ponto de vista disciplinar. Não tem, pois, relevo para a decisão objecto desta acção.
O recurso improcede também nesta parte.
Terceira questão (se os Apelantes estão dispensados de prestar as contas peticionadas, uma vez que os honorários reclamados foram pagos com plena aquiescência da Apelada)
Nos termos do art.º 1014º nº 3 do Código de Processo Civil, se o réu contestar a obrigação de prestar contas, produzir-se-ão as provas necessárias e depois o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304º. Assim, aplica-se, nomeadamente, o preceito contido no nº 5 deste artigo, ou seja, o juiz “declara quais os factos que julga provados e não provados observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º” (ou seja, analisará criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, quanto à matéria de facto).
Embora sem atingir o grau da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o tribunal a quo abordou essa obrigação de forma muito deficiente, misturando juízos de facto com juízos de direito, sem proceder à nítida destrinça entre cada uma das vertentes da decisão (decisão sobre a matéria de facto, fundamentação dessa decisão e subsequente aplicação do direito, com a consequente parte dispositiva).
Caberá a este tribunal, à luz da regra da substituição prevista no art.º 715º do Código de Processo Civil, procurar suprir aquelas deficiências.
Assim, com base nos documentos juntos aos autos, não impugnados, no acordo das partes, expresso nos respectivos articulados, e nas parcelas da decisão do tribunal recorrido que ajuizaram acerca do factualismo considerado provado, dá-se como provada a seguinte
Matéria de Facto
1. Em 07.7.1997 a apelada outorgou a favor de ambos os Réus uma procuração forense, a fim de a patrocinarem no processo de inventário que decorreu por apenso ao seu processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita.
2. Na conferência de interessados foi celebrada transacção, nos termos da qual todos os bens relacionados foram adjudicados ao cabeça de casal, o qual se obrigou a pagar à ora A., a título de tornas, a quantia de Esc. 32 500 000$00.
3. O pagamento seria efectuado por cheque nominal visado, a remeter para o escritório do ilustre mandatário da requerente, sito na Cova da Piedade, Almada.
4. Como o ex-marido da A. não cumpriu a referida obrigação, foi requerida execução, contra a qual foram deduzidos embargos, julgados improcedentes.
5. Em data anterior a 05.6.2002 o ex marido da ora A. decidiu efectuar o pagamento das tornas, voluntariamente.
6. Os RR. também deram entrada, no processo de divórcio, a um requerimento visando o cumprimento coercivo da pensão de alimentos a que o ex marido da A. estava obrigado para com os filhos menores do casal.
7. Face a esse requerimento o pai dos menores regularizou o pagamento das prestações da pensão em atraso.
8. Aqui cessando a intervenção dos Réus no referido processo.
9. No dia 27.5.2002, a pedido do Réu marido, a A. deslocou-se ao escritório dos Réus.
10. O Réu marido pediu à A., para pagamento dos serviços que os Réus lhe haviam prestado, a passagem e entrega de um cheque, no valor de € 53 870,00.
11. No mesmo dia, a pedido do Réu marido, a A. acompanhou aquele à agência do Banco na Cova da Piedade, para proceder ao depósito do cheque de € 179 569,03, equivalente às tornas no valor de Esc. 32 500 00$00, acrescidas de juros de mora.
12. A A. emitiu e entregou ao Réu marido o cheque referido em 10, o qual, a pedido daquele, passou em nome da Ré mulher.
13. Os Réus levantaram o cheque referido em 12 no dia 28.5.2002.
14. Nas semanas seguintes a A. contactou por diversas vezes os Réus, telefonicamente, para que lhe apresentassem contas do dinheiro que dela haviam recebido.
15. Porém, não obteve resposta.
16. Em 05.6.2002 a apelada remeteu aos apelantes a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta a fls 37 dos autos (doc. nº 6 junto com a petição inicial), na qual solicita aos apelantes “a emissão de um recibo em que conste os honorários discriminados referente ao processo nº 286-A/96 do Tribunal Judicial da Moita de que sou titular”, acrescentando que tal pedido “deve-se ao facto de eu considerar exorbitante a quantia por V/ cobrada, visto não ter sido esse o acordo entre nós celebrado” e fixando aos apelantes o prazo de 10 dias para o envio do recibo.
17. Os apelantes não responderam a essa carta.
Não se provou
Que os Réus apresentaram verbalmente à A. conta de honorários referentes aos serviços por eles prestados.
O Direito
Resulta da matéria provada que entre a A. e os Réus foi celebrado um contrato de mandato, um negócio jurídico bilateral tendo por objecto a prestação de uma actividade jurídica, tendo em vista o patrocínio da A. no processo de inventário que se sucedeu ao seu divórcio, patrocínio esse que incluiu ainda a defesa dos interesses da A. no que respeita ao cumprimento do acordado no divórcio relativamente à prestação de alimentos relativamente a filhos menores.
Do contrato de mandato resultam direitos e obrigações para ambas as partes, nomeadamente:
O mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (art.º 1161º alíneas a) e e) do Código Civil;
O mandante é obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada, a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos e reembolsar o mandatário das despesas feitas, que este tenha fundadamente considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (art.º 1167º alíneas a) a c).
Como consequência do supra exposto, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (alínea d) do art.º 1161º).
A obrigação de prestação de contas só tem interesse quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos (A. Varela, Código Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, nota ao artigo 1161º).
Na falta de acordo entre as partes, o cumprimento dessa obrigação será formalizado por meio do processo de prestação de contas, previsto no art.º 1014º e seguintes do Código de Processo Civil.
A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo mandatário e a condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (art.º 1014º do Código de Processo Civil).
Se o mandante e o mandatário estão de acordo quanto ao montante do saldo, não haverá lugar à instauração da referida acção.
Note-se que a acção pode ser instaurada por iniciativa do mandatário (prestação espontânea de contas – art.º 1018º do Código de Processo Civil). Isto sucederá principalmente nas situações em que o mandatário teve, no exercício do mandato, de fazer despesas superiores às receitas que recebeu, isto é, tem um saldo a seu favor, e o mandante não está disposto a aceitar a prestação extrajudicial das contas (cfr. Alberto dos Reis, Processos especiais…, pág. 307).
Nos termos do art.º 1016º nº 1 do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente e nelas especificar-se-á a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. A palavra “especificar-se-á” significa que o réu deve discriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa, não bastando indicar o total das despesas e o total das receitas (Alberto dos Reis, Processos especiais…, páginas 315 e 316).
No que concerne aos advogados, há que atentar nas normas específicas contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados:
No nº 1 do artigo 96º, estipula-se que “o advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.”
O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis” (n 1 do art.º 98º).
Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais” (nº 3 do art.º 100º).
Nos termos do nº 2 do artigo 100º, “na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.”
Do supra exposto resulta que o advogado está obrigado a apresentar conta ao seu cliente, por escrito, dos valores recebidos e gastos no âmbito do mandato, incluindo no que concerne aos honorários.
Não basta uma mera indicação verbal, que, de resto, no caso não se provou que foi efectuada.
Porém, no caso sub judice, a apelada pagou aos apelantes o valor que este lhes indicou como correspondendo aos serviços prestados (no fundo, incluindo tanto as despesas como os honorários propriamente ditos).
Note-se que a apelada não questiona a execução do mandato, no que concerne à forma como os apelantes defenderam os seus interesses face ao ex marido e no que diz respeito aos valores acordados com o ex marido e dele reclamados e recebidos. O único aspecto do mandato que a apelada apresenta como controvertido tem a ver com o valor reclamado pelos apelantes a título de pagamento de despesas e de honorários. Ora, se, executado o mandato, o advogado diz ao cliente que este tem a pagar-lhe uma determinada quantia pelos serviços prestados, a qual implicitamente abrange o reembolso de despesas e a remuneração a título de honorários, e o cliente dá esse valor como bom e procede ao seu pagamento, formou-se acordo quanto ao valor do saldo devido (artigos 217º nº 1 e 219º do Código Civil). As partes fixaram por acordo o valor da prestação devida pelo mandante, prestação essa que depois o mandante efectuou, cumprindo a obrigação (artigos 398º, 400º e 762º nº 1 do Código Civil). O facto de o advogado não ter formalizado por escrito a nota de honorários e despesas poderá consubstanciar infracção disciplinar e até infracção de natureza fiscal, mas não invalida, em princípio, o referido acordo.
Havendo acordo quanto ao saldo devido, a prestação de contas, que tenha por objecto o apuramento do saldo, deixa de ter razão de ser. Assim, numa situação dessas não há fundamento para a propositura de acção de prestação de contas.
Questão diversa é a exigibilidade de quitação, que persiste mesmo após o cumprimento, mas sem interferir com a validade do mesmo (art.º 787º do Código Civil).
Também o facto de o cliente já ter pago os valores acordados não dispensa o advogado de entregar àquele a nota de honorários e despesas referida no Estatuto da Ordem dos Advogados. Mas, existindo acordo quanto ao montante devido pelo mandante, para a exigência da referida nota não caberá acção de prestação de contas.
Porém, na petição inicial a A. alegou que foi forçada a entregar o aludido cheque ao Réu marido, ou seja, este pôs a emissão desse cheque como condição sine qua non para entregar à A. o cheque passado pelo ex marido desta, e ainda exigiu que a A. o acompanhasse à agência bancária para proceder ao depósito das tornas, para logo no dia seguinte levantar o cheque emitido pela A. A A. também alegou que anuiu em efectuar o aludido pagamento por estar convencida que parte substancial da referida quantia seria destinada ao pagamento de custas judiciais, o que mais tarde apurou não ser verdade.
Quanto aos Réus, na contestação afirmam que, pelo contrário, a A. pagou os honorários “com plena aquiescência e agradecimento por parte da A., não se tendo constatado a mínima divergência” (art.º 14º da contestação).
A A. alegou factos que põem em dúvida a validade de um eventual acordo quanto ao montante devido aos apelados. A recusa em entregar à apelada o cheque que lhe era destinado pelo seu ex-marido enquanto a A. não emitisse o outro cheque a favor da apelante mulher e acompanhasse o Réu a uma agência bancária para proceder ao depósito do cheque referente às tornas, configura um acto de coacção moral, que torna anulável a declaração tácita de aquiescência com o valor reclamado em que se traduziu a emissão desse cheque (artigos 255º nº 1 e 256º do Código Civil).
O pagamento efectuado sob o efeito de errónea convicção de que boa parte do que era reclamado respeitava a custas judiciais não integrará a previsão do artigo 251º do Código Civil (erro sobre o objecto do negócio), na medida em que não foi alegado nem se demonstra que os apelantes tinham conhecimento da essencialidade do erro, nem é suposto que o devessem conhecer (art.º 247º do Código Civil). Porém, admitindo que não se provam os elementos da coacção e que por conseguinte fica intocada a validade do acordo subjacente ao pagamento, sobra a possibilidade de invocação do abuso de direito, por não se aceitar, à luz da boa fé, que os apelantes se prevaleçam de um acordo que se formou sem prévio esclarecimento da cliente sobre o montante concreto das diversas parcelas pagas, omissão essa que foi acompanhada da violação dos deveres impostos pelo nº 2 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 334º do Código Civil). Tal actuação abusiva neutraliza o direito de invocar o aludido acordo e consequentemente de obstar à exigência da prestação de contas a fim de se apurar qual o montante efectivamente devido pela apelada aos apelantes por força do mandato.
O tribunal a quo não se pronunciou sobre as aludidas circunstâncias, alegadas pela A., referentes à “coacção” de que terá sido alvo e ao “erro” em que terá laborado, não tendo dito se as mesmas se provaram ou não se provaram. Ora, importa que o faça, pelas razões expostas. Assim, é necessária a repetição do julgamento (art.º 712º nº 4 do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida e determina-se a repetição do julgamento, a fim de que o tribunal se pronuncie sobre a matéria de facto controvertida articulada pelas partes, supra referida, contida nos artigos 20º a 22º, 26º e 27º da petição inicial e 14º da contestação e depois decida em conformidade.
As custas da apelação ficarão a cargo de quem decair a final.

Lisboa, 22.3.2007

Jorge Leal
Américo Marcelino
Francisco Magueijo