Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017061
Nº Convencional: JTRL00015317
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: BANCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199809230017061
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562.
Sumário: I - Incumprida ilegitimamente por entidade bancária a ordem de arrolamento de um saldo bancário por parte do tribunal e levantada a quantia correspondente pelo titular da conta em prejuízo do requerente em partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio, é aquela entidade civilmente responsável pelo prejuízo daí adveniente, sendo de proceder a acção contra si intentada para o respectivo ressarcimento verificados que sejam os restantes pressupostos legais (arts. 483º e 562º do C.C.)
II - Para tanto não se exige o intuito de prejudicar, bastando carácter ilícito e a mera culpa na conduta de incumprimento da ordem judicial, de que proveio a frustração da finalidade da diligência.
III - Nessas circunstancias é, pois, de considerar inexistente o nexo causal entre o comportamento do banco e a produção do dano.
Decisão Texto Integral: