Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015317 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | BANCO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199809230017061 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562. | ||
| Sumário: | I - Incumprida ilegitimamente por entidade bancária a ordem de arrolamento de um saldo bancário por parte do tribunal e levantada a quantia correspondente pelo titular da conta em prejuízo do requerente em partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio, é aquela entidade civilmente responsável pelo prejuízo daí adveniente, sendo de proceder a acção contra si intentada para o respectivo ressarcimento verificados que sejam os restantes pressupostos legais (arts. 483º e 562º do C.C.) II - Para tanto não se exige o intuito de prejudicar, bastando carácter ilícito e a mera culpa na conduta de incumprimento da ordem judicial, de que proveio a frustração da finalidade da diligência. III - Nessas circunstancias é, pois, de considerar inexistente o nexo causal entre o comportamento do banco e a produção do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: |