Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011663 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE JUROS JUROS COMPENSATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199312140057415 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 N3 ART59 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART34. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - No que respeita à indemnização pelo direito à vida, não é excessivo o montante de 2000000 escudos, quando o falecido tinha, à data do acidente, 69 anos de idade e, de acordo com as regras de experiência, ainda lhe restavam 6 anos de produtividade. II - Os lucros cessantes calculados a partir do tempo provável de vida da vítima, substituem-se a um capital que os titulares receberiam se não fosse a morte e que, naturalmente, é produtos de rendimento. E enquanto os juros retributivos se mantêm fixos, aumentará previsivelmente o custo de vida, bem como os rendimentos de trabalho. Assim, é artificial falar em enriquecimento sem causa pelo recebimento antecipado acrescido de juros legais. | ||