Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057415
Nº Convencional: JTRL00011663
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
JUROS
JUROS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: RL199312140057415
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 N3 ART59 B.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART34.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
Sumário: I - No que respeita à indemnização pelo direito à vida, não é excessivo o montante de 2000000 escudos, quando o falecido tinha, à data do acidente, 69 anos de idade e, de acordo com as regras de experiência, ainda lhe restavam 6 anos de produtividade.
II - Os lucros cessantes calculados a partir do tempo provável de vida da vítima, substituem-se a um capital que os titulares receberiam se não fosse a morte e que, naturalmente, é produtos de rendimento.
E enquanto os juros retributivos se mantêm fixos, aumentará previsivelmente o custo de vida, bem como os rendimentos de trabalho. Assim, é artificial falar em enriquecimento sem causa pelo recebimento antecipado acrescido de juros legais.