Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014865
Nº Convencional: JTRL00007833
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL199212150014865
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CE54 ART5 ART26 N2 ART40 N1 A.
Sumário: I - Da análise da prova produzida mostra-se haver no acidente viário uma certa repartição de culpa entre o condutor do veículo e a ofendida: - esta por ter atravessado a via havendo ali sinal de proibição e fazendo-o, ademais, fora da passadeira própria para os peões, e para tal fim existente a 5 metros do local onde fez a travessia; ela viu vir o veículo a cerca de 5 metros do local onde atravessou, tendo aquele o sinal verde de livre circulação, à frente; ouviu o veículo buzinar assinalando a sua presença e avisando da sua aproximação, e não obstante tudo isso prosseguiu a marcha indiferente ao perigo, arriscada e individamente, sem parar um só momento, acabando por embater no próprio carro que seguia a sua marcha, infringindo assim todas as regras do Código da Estrada, nomeadamente as constantes dos artigos 26, n. 2, e 40, n. 1, alínea a); o condutor porque, embora tendo a luz verde do semáforo a seu favor e a passadeira dos peões livre, apercebeu-se, previamente, que o peão ía a atravessar a via por onde circulava e não prestava atenção ao sinal sonoro que emitiu não travou com a eficiência necessária, estacando, até se necessário, não fazendo uma coisa nem outra, podendo fazê-lo, limitando-se apenas a travar em diminuição de velocidade progressivamente tentando passar pelo estreito espaço livre entre o peão e o separador central.
II - Não obstante ter prioridade de passagem, o condutor deve regular a velocidade do veículo de modo a que atendendo as caracteristicas deste, às condições da via, à intensidade do tráfego e outras circunstâncias especiais, v.g. travessia irregular, ou excepcional de peões pela via, detectado a tempo, não crie perigo para a segurança das pessoas e das coisas (artigo 5 CE).
III - É patente ser a ofendida a principal culpada e responsável a ela cabendo a maior culpa que, por isso, se gradua em
90% para ela e 10% para o condutor do veículo.