Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007833 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL199212150014865 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 ART26 N2 ART40 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Da análise da prova produzida mostra-se haver no acidente viário uma certa repartição de culpa entre o condutor do veículo e a ofendida: - esta por ter atravessado a via havendo ali sinal de proibição e fazendo-o, ademais, fora da passadeira própria para os peões, e para tal fim existente a 5 metros do local onde fez a travessia; ela viu vir o veículo a cerca de 5 metros do local onde atravessou, tendo aquele o sinal verde de livre circulação, à frente; ouviu o veículo buzinar assinalando a sua presença e avisando da sua aproximação, e não obstante tudo isso prosseguiu a marcha indiferente ao perigo, arriscada e individamente, sem parar um só momento, acabando por embater no próprio carro que seguia a sua marcha, infringindo assim todas as regras do Código da Estrada, nomeadamente as constantes dos artigos 26, n. 2, e 40, n. 1, alínea a); o condutor porque, embora tendo a luz verde do semáforo a seu favor e a passadeira dos peões livre, apercebeu-se, previamente, que o peão ía a atravessar a via por onde circulava e não prestava atenção ao sinal sonoro que emitiu não travou com a eficiência necessária, estacando, até se necessário, não fazendo uma coisa nem outra, podendo fazê-lo, limitando-se apenas a travar em diminuição de velocidade progressivamente tentando passar pelo estreito espaço livre entre o peão e o separador central. II - Não obstante ter prioridade de passagem, o condutor deve regular a velocidade do veículo de modo a que atendendo as caracteristicas deste, às condições da via, à intensidade do tráfego e outras circunstâncias especiais, v.g. travessia irregular, ou excepcional de peões pela via, detectado a tempo, não crie perigo para a segurança das pessoas e das coisas (artigo 5 CE). III - É patente ser a ofendida a principal culpada e responsável a ela cabendo a maior culpa que, por isso, se gradua em 90% para ela e 10% para o condutor do veículo. | ||