Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Em sede de processo especial de acidente de trabalho, não cabe aos peritos que integram a junta médica pronunciarem-se sobre se há acidente de trabalho ou se existe nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e as incapacidades, mas tão só sobre a natureza dessas incapacidades e qual o grau de desvalorização, como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio, patrocinado pelo MºPº, instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra (M) a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 201,13, com início em 21 de Fevereiro de 2000, ou a que se vier a apurar em função da incapacidade que lhe vier a ser atribuída em exame por junta médica, e, bem assim, a quantia global de € 2.378,95 a título de indemnização por incapacidade temporária de 20 de Julho de 1999 a 20 de Fevereiro de 2000, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 19 de Julho de 1999 foi vítima de um acidente, enquanto ao serviço da Ré, a quem estava ligada por contrato de trabalho, na sequência do qual lhe resultaram lesões determinantes de incapacidade temporária absoluta de 20/7/99 a 20/2/2000 e de incapacidade permanente parcial, desde 21/2/2000; auferia, à data do acidente, a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses; no mesmo dia comunicou o acidente à Ré, tendo-lhe esta respondido que não tinha a sua responsabilidade transferida para qualquer seguradora, o que o obrigou a tratar-se, por sua conta, dos ferimentos sofridos, os quais se agravaram, tendo recorrido ao Hospital de S. José, passando a partir daí a ser seguido no Centro de Saúde da Lapa. Regularmente citada, a Ré contestou, dizendo, também em síntese, que não aceitava nem a existência e caracterização do acidente como de trabalho, quer por não ter tido conhecimento da existência desse acidente, quer por o sinistrado nunca ter sido seu trabalhador subordinado. Mais alegou que à data do eventual acidente tinha um contrato de seguro, com a seguradora Bonança, para um trabalhador sem nome. Elaborou-se despacho saneador, com selecção da matéria dada como assente e a organização de base instrutória. Por apenso, foi tramitado o incidente com vista à fixação do grau de incapacidade. No mesmo, realizou-se o exame por junta médica de fls. 27-28, tendo os Srs. Peritos considerados, por unanimidade, que o Autor se encontra curado sem qualquer desvalorização. Na sequência de requerimento do Autor, foi efectuado exame médico singular da especialidade de cirurgia vascular, sendo o respectivo perito de parecer que o sinistrado padece, por tal especialidade, de uma I.P.P. de 30%- cfr. fls. 115-116, complementado pelo esclarecimento de fls. 128. Foi, então proferida a seguinte decisão: “No processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e entidade responsável (M) foi efectuado exame pelo perito do tribunal, pronunciando-se o senhor perito nos termos constantes do auto respectivo de fls. 84 e 85, em que deu parecer no sentido de que o sinistrado está afectado por uma IPP de 5%. Teve lugar, na fase conciliatória, a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido aceite a incapacidade fixada nem pelo sinistrado, nem pela entidade responsável. Instaurada a fase contenciosa, foi ordenada a autuação de apenso para fixação de incapacidade. Nestes autos foi realizado em 5 de Junho de 2002 exame por junta médica, conforme auto de fls. 27 e 28, donde consta que o sinistrado está curado sem desvalorização desde 20 de Fevereiro de 2000. Tendo sido requerida em 12 de Junho de 2002 a realização de exame complementar da especialidade de cirurgia vascular, foi tal exame ordenado a fls. 31. Em 19 de Março de 2004 foi requerido que o perito médico que realizou tal exame complementar esclarecesse se as lesões ou sequelas observadas ao sinistrado decorrentes do acidente são enquadráveis no Capítulo VI, 2.2, alínea c) da T.N .1. e se a IPP arbitrada ao sinistrado é de 30%. Do relatório médico de 26 de Abril de 2004 do perito médico referido, junto a fls. 128, consta que: - As lesões e sequelas observadas no Sr. (A) e já anteriormente descritas fazem parte do quadro evolutivo de insuficiência venosa crónica. Trata-se de uma doença degenerativa. - Esta patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido. Não existe nenhuma observação prévia constatando a sua inexistência. Apenas é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro. - A IPP atribuível apenas e só por esta patologia e alterações que condiciona é efectivamente de 0,30. Não podendo a patologia descrita ser directamente imputada ao sinistro ocorrido, há que ter em conta o resultado do exame efectuado pela junta médica de 5 de Junho de 2002. Pelo exposto e em consequência, declaro o sinistrado (A) curado sem qualquer desvalorização desde 20 de Fevereiro de 2000”. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, onde, após se considerar que as incapacidades pretendidas pelo Autor se não podem imputar directamente ao acidente dos autos, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. x Inconformado com o decidido, veio o Autor, para além de impugnar a decisão sobre a fixação de incapacidade, interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1- Da matéria provada resulta, de forma inequívoca, que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho. 2- O M.º Juiz afastou a caracterização do acidente como de trabalho apenas porque, no seu entender “...não se provou qualquer redução da capacidade de ganho..." e em consequência absolveu a Ré. 3- No apenso de fixação de incapacidade o M.º Juiz declarou o sinistrado curado sem desvalorização. 4- Ambas as decisões, como se alcança das mesmas, foram tomadas essencialmente, tendo como fundamento o relatório médico de cirurgia vascular realizado a 26 de Abril de 2004, por aí se afirmar que "...a patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido." 5- Ora, não cabe aos médicos pronunciarem-se sobre se determinadas lesões podem ou não terem sido provocadas por certo evento. 6- Tal matéria é questão a decidir no processo. 7- E a matéria de facto provada vai no sentido do acidente ter causado lesões, nomeadamente, mostra-se provado: "Dessa queda resultaram essencialmente ferimentos na perna esquerda "; "O A. tratou por si os ferimentos sofridos em consequência do acidente" e "Em consequência do acidente o A. sofreu traumatismo do terço inferior da perna esquerda, com ferida contusa, complicada por eripela e úlcera trófica." 8- Por outro lado dispõe a base VIII, da lei 2127, no seu n.º 2 que “quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse. " 9- Assim sendo, tendo em conta a matéria de facto provada em audiência e ainda a afirmação constante do relatório médico de 26 de Abril de 2004 que "...é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro" é forçoso concluir-se que o acidente que vitimou o sinistrado é um verdadeiro acidente de trabalho gerador de incapacidade para o trabalho. 10- E tendo-se presente todos os exames médicos realizados, designadamente o realizado a 26-11-2003 e o relatório de 26 de Abril de 2004 as lesões são enquadráveis no capítulo VI, 2.2, aI. c) da T.N.I. e que conferem uma IPP de 30% para além da ITA de 20- 07-1999 a 20-02-2000. 11- Mal andou, pois o M.º Juiz ao absolver a Ré. 12- E ao fazê-lo violou o disposto nas bases V, VIII, XVI da lei 2127 e art°s 10° e 11° do decreto 360/71. 13- Pelo que deverá ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condene a Ré nos termos peticionados. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a duas questões: - saber se o Autor se encontra curado sem desvalorização, ou antes de uma I.P.P. de 30%; - saber se estamos perante um acidente de trabalho indemnizável, designadamente se se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade de que padece o Autor/sinistrado. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- No dia 19 de Julho de 1999 o A. foi vítima de um acidente; 2- A perita médica do Tribunal no seu exame cujo auto está a fls. 84 a 85, como consequência deste acidente, arbitrou ao A. as seguintes incapacidades: a) ITA de 20 de Julho de 1999 a 20 de Fevereiro de 2000; b) IPP de 5% desde 20 de Fevereiro de 2000 (data da alta); 3- Na tentativa de conciliação a que se refere o art. 110º do Cód. proc. Trabalho/1981, realizada no dia 28 de Novembro de 2001, a fls. 92 a 94 dos autos, foram tomadas as seguintes posições: O A. não aceitou a conciliação proposta pelo Mº Pº por considerar estar afectado de uma IPP superior à que lhe foi arbitrada pela perita médica do Tribunal. A R. não aceitou: a) A existência e caracterização do acidente como de trabalho uma vez que não teve conhecimento da existência desse alegado acidente e por nunca o sinistrado ter sido seu trabalhador subordinado; b) Que pagava ao sinistrado qualquer retribuição ou que estivesse obrigada ao pagamento da mesma, uma vez que o mesmo à data desse alegado acidente não era nem nunca fora seu trabalhador subordinado; c) O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões consideradas pela perita médica do Tribunal no exame de fls. 84 a 85, bem como não aceita as incapacidades arbitradas nesse exame; d) A conciliação nos termos propostos pelo Mº Pº. 4- Este acidente ocorreu quando o A. prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da R., como vendedor/distribuidor, mediante a retribuição mensal de 100.000$00, acrescida de 100.000$00 a título de subsídio de férias e de 100.000$00 a título de subsídio de Natal, perfazendo uma retribuição global anual de 1.400.000$00 (€ 6.983,17). 5- O acidente ocorreu no local de trabalho do A., sito no Lugar nº 1 do Mercado 24 de Julho, em Lisboa e consistiu em o A., quando se encontrava no exercício das suas funções, ao aperceber-se que alguns menores estavam a causar distúrbios naquele lugar de venda, abanando um carro com caixas de ovos, correu atrás deles a fim de os afugentar e na perseguição tropeçou, vindo a cair desamparado no solo. 6- Dessa queda resultaram essencialmente ferimentos na perna esquerda. 7- O A. comunicou à R. as circunstâncias que tinham rodeado a ocorrência do acidente. 8- O A. tratou por si dos ferimentos sofridos em consequência deste acidente. 9- Posteriormente, em 23 de Julho de 1999, e porque esses ferimentos se agravaram, o A. teve de recorrer ao Hospital de S. José, em Lisboa, onde lhe foram prestados os necessários cuidados médicos, e a partir daí passou a ser seguido no Centro de Saúde da Lapa. 10- Em consequência do acidente o A. sofreu traumatismo do terço inferior da parte anterior da perna esquerda, com ferida contusa, complicada por erisipela e úlcera trófica. 11- A R. tinha à data do acidente um contrato de seguro com a seguradora Bonança (Ramo 02-01 Apólice 3 126 945) contra acidente de trabalho, para um trabalhador sem nome. x O direito: - a impugnação da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade: Como se viu, o Sr. Juiz considerou, em tal apenso, que o Autor /sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização, desde 20 de Fevereiro de 2000. Isto apesar de no parecer da especialidade de cirurgia vascular de fls. 115-116 se ter considerado que o mesmo sinistrado se encontra afectado de uma I.P.P. de 30%. Baseou-se o Sr. Juiz, como refere na fundamentação da sua decisão, no exame por junta médica de fls. 27 e 28 do apenso, que considerou o sinistrado curado sem desvalorização, e no relatório do perito médico de cirurgia vascular de fls. 128 (que complementa o referido exame de fls. 115-116) onde se refere, designadamente, que: “- As lesões e sequelas observadas no Sr. (A) e já anteriormente descritas fazem parte do quadro evolutivo de insuficiência venosa crónica. Trata-se de uma doença degenerativa. - Esta patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido. Não existe nenhuma observação prévia constatando a sua inexistência. Apenas é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro. - A IPP atribuível apenas e só por esta patologia e alterações que condiciona é efectivamente de 0,30”. No seu recurso, em que simultaneamente impugna essa decisão sobre a incapacidade, o Autor /apelante defende que não cabe aos médicos, nos exames realizados em tal apenso, pronunciarem-se sobre se as lesões apresentadas pelo sinistrado podem ou não ter sido provocadas por certo evento, devendo tal questão ser decidida nos autos principais, em sede de julgamento. Tem razão o apelante nesta sua asserção. Dispõe o nº 1 do artº 132º do Cod. Proc. de Trabalho: “A fixação de incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal”. Assim, a regra (que comporta a excepção do nº 3 de tal artigo) é a de que, se se discutir outro tipo de questões nos autos, a fixação da incapacidade para o trabalho deverá correr por apenso. Realizados os exames a que se refere o artº 139º do mesmo diploma, e se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, “o juiz (…) profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização…” - nº 2 do artº 140º. Também estabelece este último comando legal que essa decisão “só pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final”. Daí que seja legal e tempestiva a impugnação feita pelo apelante, em simultâneo com o seu recurso. Quando se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau da incapacidade de que o presumido sinistrado estará afectado, no processo principal correm todas as outras questões, como a determinação da entidade responsável, a fixação do montante do salário, a caracterização do acidente como "sendo de trabalho", e, igualmente, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões de que a vítima é portadora e a (s) incapacidade (s). Deste modo, todas as questões a decidir no processo principal só aí podem ser discutidas e resolvidas, após a prova admitida por lei, maxime, a fazer em audiência de julgamento, pela forma adequada. Por seu turno, a questão da determinação da incapacidade para o trabalho só no respectivo apenso pode ser solucionada - e só pode correr no processo principal quando ela é a única questão em discussão no processo. Ora, no apenso para determinação da incapacidade para o trabalho, a dilucidar segundo os trâmites assinalados nos artigos 139º e 140º do Código de Processo de Trabalho, o exame é sempre feito por junta médica, constituída por três peritos, sob a presidência do Juiz. Podem ter lugar várias juntas, se o sinistrado estiver afectado de lesões diversas, cujo foro seja de variadas especialidades médicas. Os peritos médicos, geralmente especializados, analisam todos os elementos nosológicos (ou seja, clínicos e radiológicos), existentes no processo, podem pedir exames especializados de vária ordem - a elaborar por outros especialistas- e exames complementares, tais como radiografias, ecografias, TAC's, e tantos outros que lhes permitam fazer um juízo o mais perfeito e actualizado do estado do sinistrado, e, até, sugerir que este seja submetido a uma intervenção cirúrgica - tudo para poderem, com a maior certeza, fazer um juízo perfeito e concreto do estado da vítima, e, assim, poderem formar um diagnóstico correcto e dar o seu laudo com segurança. E, tal como aconteceu nos presentes autos, o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos- nº 7 do artº 139º. Os peritos médicos não podem é pronunciar-se sobre se determinado acidente é, ou não, de trabalho, ou se certa doença é, ou não, profissional; nem tão-pouco podem pronunciar-se sobre se há, ou não, nexo de causalidade entre determinadas lesões e o local de trabalho, ou se as lesões podem, ou não, ter sido provocadas por certo evento. Os peritos médicos devem observar o estado da vítima, descrevê-lo e dizer se esta está, ou não, afectada de alguma incapacidade; qual a natureza dessa incapacidade e qual o grau de desvalorização, como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente, ou pelas condições de trabalho. Porém, saber se as condições de trabalho, ou o evento que se verificou, têm, ou não, a natureza de um acidente de trabalho, ou podem considerar-se como de doença profissional, já são questões que os ultrapassam, pois terão de ser provadas em audiência de julgamento, de acordo com as regras do ónus da prova, e apreciadas e decididas pelo Juiz. O que nada impede que os peritos médicos aí compareçam, nas condições previstas no artigo 134º do Código de Processo do Trabalho, se o Juiz assim o determinar, como, aliás, aconteceu no caso concreto. Assim, ao fundamentar-se exclusivamente no exame por junta médica de fls. 27 e 28 e no citado relatório médico de fls. 128, considerando que “não podendo a patologia descrita ser directamente imputada ao sinistro ocorrido, há que ter em conta o resultado do exame efectuado pela junta médica de 5 de Junho de 2002”, não teve o Sr. Juiz em conta tudo o exposto, designadamente a função do apenso de fixação de incapacidade. É reconhecida, fora de qualquer dúvida, a necessidade e a importância, no domínio dos acidentes de trabalho, dos exames médicos, cuja realização é imposta pela própria lei como modo de melhor permitir a avaliação do dano. É sabido, por outro lado, que a decisão final cabe ao juiz, que, embora grandemente ajudado por pareceres de peritos especialistas, não está vinculado a eles, cabendo-lhe ter em conta todas as circunstâncias que no caso sejam pertinentes (cfr. artº 389º do C. Civil). Como refere Leite Ferreira (Cod. Proc. Trabalho, 1989, 540) as asserções e conclusões dos peritos não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Porém, o julgador, na decisão sobre tais matérias, não deve proceder a uma determinação arbitrária, antes se lhe impondo, mesmo dentro do princípio da prova livre, que ele haja de valorar convenientemente o resultado dos exames médicos e os demais elementos auxiliares de diagnóstico que possam existir. Aliás, tais exames são, na esmagadora maioria dos casos, o único elemento à disposição do julgador. Tais tipos de questões são de natureza essencialmente técnica, sendo os Srs. peritos médicos as entidades mais vocacionadas para se pronunciarem sobre elas, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos que lhe permitam, seguramente, fazê-lo. Assim sendo, não fornecendo os autos outros nem melhores elementos que contrariassem a incapacidade atribuída pelo parecer médico da especialidade de cirurgia vascular, não infirmada pelo exame por junta médica de fls. 27-28 e sendo que as partes não puseram em causa, requerendo a respectiva junta, tal parecer, deveria o Sr. Juiz, na decisão proferida no apenso, ter tido em conta o grau de incapacidade proposto nesse exame médico, independentemente da existência ou não de nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e esse grau de desvalorização, questão a decidir em julgamento. Dai que seja de revogar tal decisão, fixando-se o grau de desvalorização do Autor /sinistrado conforme proposto pelo referido exame de cirurgia vascular. Questão diferente, e assim entramos na apelação propriamente dita, é apurar se tal incapacidade é consequência directa e necessária de eventuais lesões sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos. b)- a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade de que padece o Autor/sinistrado: O Sr. Juiz considerou que não foi feita qualquer prova de que a patologia descrita no auto de exame médico de cirurgia vascular possa ser directamente imputada ao sinistro ocorrido. Conclusão não aceite pelo recorrente, que se esteia na resposta aos pontos 10º e 11º da base instrutória, no ponto 6º dos factos assentes e nos já citados exame e respectivo esclarecimento de fls. 115-116 e 128 do apenso, onde se refere, entre outras coisas, que “…é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro”. Ora, da matéria de facto disponível não é possível retirar outra conclusão senão aquela a que chegou o Sr. Juiz a quo. Refira-se, antes de mais, que, embora a audiência tenha sido gravada, o Autor não veio impugnar a matéria de facto. Assim, está vedado a este Tribunal de recurso exercer qualquer juízo de censura em relação aos depoimentos testemunhais produzidos e aos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência. Nestes casos, a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C. Duas dessas situações, que relevam para o caso, são as da al. a) e b), isto é, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa” e se “os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. O Sr. Juiz fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: “O Tribunal fundou a sua convicção nas regras da experiência comum e no exame crítico das provas, designadamente no acordo das partes e na prova documental junta aos autos de fls. 11 a 13, 15 a 16, 19 a 20, 116, 130, na certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2003 junta de fls. 139 a 151, na apólice e recibos de fls. 190 a 192, no exame por junta médica cujo auto está junto a fls. 27 e 28 do apenso para verificação da incapacidade, no relatório médico junto a fls. 128 do mesmo apenso, nos esclarecimentos dos peritos prestados em audiência de julgamento, nomeadamente nos que foram prestados pela perita nomeada pelo sinistrado, a qual referiu um máximo de 10 dias de incapacidade para o trabalho em consequência do acidente, e ainda no depoimento das testemunhas ..., as três primeiras porque trabalhavam no mesmo local que o A., ou seja o Mercado 24 de Julho, à data do acidente, estando as duas primeiras presentes no local quando ocorreu o mesmo; a terceira foi empregada da R. durante quatro anos até 2000, auferindo 100.000$00 mensais, com direito a subsídios, não desempenhando funções que justificassem ter um vencimento mais elevado que o A.; a quarta testemunha, casado com a terceira, trabalha na padaria «Caneças», sito na Rua Bernardino Costa, nas proximidades do mercado da Ribeira, vendo frequentemente o A. passar com caixas de ovos que ia entregar; a quinta testemunha trabalhou com a R. e seu falecido marido desde 1975 até Setembro de 1999, sendo compadre dos mesmos, tendo sabido do acidente pelo seu falecido compadre. O Tribunal não fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas J, E por nada de relevante saberem, apesar de também trabalharem o Mercado 24 de Julho, o primeiro e o terceiro como carregadores, a segunda como empregada de limpeza”. Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. O princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. A prova pericial e testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artºs 389º e 396º do Cod. Civil) e, em relação à segunda e como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. Como se vê, o Sr. Juiz não se limitou a fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto nos já referenciados exames por junta médica e relatório médico, mas igualmente nos “esclarecimentos dos peritos prestados em audiência de julgamento”. Sendo que, por outro lado, foi o MºPº, em representação do Autor, que achou por bem prescindir, em sede de audiência de julgamento, do esclarecimento do perito (faltoso) que elaborou o parecer de cirurgia vascular, seguramente por o considerar desnecessário. Foi certamente no uso deste poder de livre valoração que o Sr. Juiz deu como provado o que deu, inexistindo nos autos elementos que permitam contrariar tal decisão. Não há, por isso, fundamento para se alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Quanto à qualificação jurídica, temos que o conceito legal de acidente de trabalho nos é dado pelo nº 1 da Base V da Lei nº 2127, de 3/8/65 (que é a legislação aplicável à situação dos autos), nos seguintes termos: "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho". Tal definição corresponde à concepção doutrinal corrente de acidente de trabalho como evento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano. Tal conceito é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa e efeito entre o evento e lesão, perturbação ou doença). Não é posto em causa que, no caso sub judice, a ocorrência se tenha verificado no local e tempo de trabalho. Só que isso não basta para o preenchimento da definição legal de acidente de trabalho, já que, e como se acentuou, deverá ainda exigir-se que haja uma relação de causalidade entre o acidente, a lesão e a incapacidade. Na falta deste elemento não pode configurar-se um acidente de trabalho indemnizável, como tem sido sublinhado na jurisprudência e na doutrina- cfr. Ac. do STJ de 3/11/88 e de 22/11/84, in BMJ, respectivamente, 381º, 476 e 341º,331, Cruz Carvalho, Acidentes e Trabalho e Doenças Profissionais, 26, e Melo Franco, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1979, 62. A expressão "lesão corporal", usada na aludida definição, abrange os "ferimentos corporais" em regra provenientes de qualquer traumatismo, como as "lesões de saúde". No caso presente, e como já se viu, tem de se considerar que o Autor está afectado de uma I.P.P. de 30%. Nos termos do nº 4 da referida Base V, se "a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir um acidente presume-se consequência deste". Ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão presume-se quando esta for reconhecida logo a seguir ao acidente, isto é, quando a lesão, perturbação ou doença forem aparentes, superficiais ou de evidenciação imediata. Há, neste caso, uma presunção legal iuris tantum a favor do acidentado, cabendo à entidade responsável o ónus de a ilidir. Ela é estabelecida em benefício do sinistrado, ao qual incumbe somente alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada (ou reconhecida, segundo a expressão da Lei nº 2127) no local e no tempo de trabalho, como decorre do preceituado nos artºs 349º e 350º, nº 1, do Cod. Civil. Independentemente de se considerar se, no caso do Autor, foi ou não reconhecida qualquer lesão a seguir ao acidente, o que é certo é que a presunção não funciona em relação à incapacidade, isto é, não é legítimo presumir que do acidente resultou a aludida I.P.P. de 30%, cabendo ao sinistrado, nos termos do artº 12º, nº 2, do Dec. nº 360/71, de 21/8, o ónus de provar o nexo de causalidade entre o acidente e a citada incapacidade, que as lesões determinativas da mesma resultaram do acidente, não sendo preexistentes. Face aos elementos disponíveis, não é possível esclarecer, com a necessária segurança, a questão nuclear dos autos: a do nexo de causalidade entre o acidente e as incapacidades -definitiva e temporária, sendo que, em relação a esta última, nada ficou provado nos autos. Essa resposta afirmativa não resulta, como pretende o apelante, de ter ficado provado que da queda “resultaram essencialmente ferimentos na perna esquerda”, que “o A. tratou por si os ferimentos sofridos em consequência do acidente” e que em “consequência do acidente o A. sofreu traumatismo do terço inferior da parte anterior da perna esquerda, com ferida contusa, complicada por erisipela e úlcera trófica”. O facto de o Autor ter sofrido tais lesões não demonstra, só por si e como é evidente, que exista o mencionado nexo de causalidade. Por outro lado, esgrima ainda o Autor com o disposto na Base VIII da Lei nº 2127, que no seu nº 2 estabelece que: “Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse…”. Considera que, por no relatório de fls. 128 do apenso se referir que “é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro”, há que, por aplicação de tal disposição legal, concluir-se pela verificação do acidente de trabalho. Ora, o Sr. perito, e dando de barato que o único elemento de prova a ter em conta seria esse relatório (o que está longe de ser pacífico), limita-se a estabelecer uma presunção de que se verificou um agravamento, causado pelo acidente, da patologia já evidenciada pelo sinistrado. Só que, em termos clínicos, uma presunção não é uma certeza, a mesma não é confirmada por mais nenhum elemento, e o nexo de causalidade não se pode estabelecer com base em meras presunções médicas. Assim, esse non-liquet probatório terá de funcionar necessariamente contra o Autor- sinistrado. Com efeito, a este competia provar, como facto constitutivo do seu direito, tal nexo de causalidade -artº 342º, nº 1, do Cod. Civil e nº 2 do referido artº 12º do D.L. 360/71. Não o tendo feito, desde logo a sua pretensão está comprometida. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, 2ª edição, vol. 1, pag. 284), o "significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto". Daí não haver que considerar a pretendida caracterização do acidente como de trabalho, não sendo de atribuir ao Autor qualquer pensão nem a reclamada indemnização por incapacidade temporária (esta nem sequer demonstrada). Pelo que improcedem as conclusões do recurso. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em: a) revogar a decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade, considerando-se que o Autor se encontra afectado de uma I.P.P. de 30%. b) negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. As custas do recurso seriam a cargo do apelante, que delas está, porém, isento. Lisboa, 4 de Maio 2005 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |