Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16721/17.6T8LSB.L2-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO
EFEITO CONSTITUTIVO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo.
II. Do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe deveres de prevenção ou de advertência, deveres de esclarecimento, deveres de auxílio das partes e deveres de consulta das partes.
III. Por força do dever de prevenção do Tribunal, o juiz deve sinalizar – de forma clara – à(s) parte(s) que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual poderá desembocar na extinção da instância por deserção. Assim, caso ocorra o óbito de uma das partes, deve o juiz sinalizar em despacho que os autos aguardam que seja suscitado o necessário incidente de habilitação “sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil “.
IV. A omissão do dever de gestão por parte do juiz integra uma nulidade processual porque o tribunal deixa de praticar um ato que não pode omitir (Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil).
V. Todavia, «o que importa é atacar a decisão, e não o que deixou de ser realizado antes dela, e que o vício não é da decisão como trâmite processual, dado que esta foi proferida no momento adequado, mas antes da decisão como ato processual, porque ela tem um conteúdo inadmissível. Em concreto, trata-se de uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria de que, nas condições em que o faz, não podia conhecer (art.º 615º, nº1, al. d), 666º, nº1, 685º)».
VI. A nulidade referida em V tem de ser arguida, não sendo de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

ML e MA intentaram ação declarativa de condenação contra AS e MS.
Em 6.10.2021, o mandatário do Réu formulou requerimento em que comunica ao tribunal que teve conhecimento por familiar do óbito da Ré MS.
Em 6.10.2021, foi junto aos autos oficiosamente assento de óbito de MS, nos termos do qual esta faleceu em 6 de agosto de 2020.
Em 12.10.2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto nos art.ºs 269º, nº 1, al. a) e 270º, nº1, do CPC, declaro suspensa a presente instância.
Consequentemente, fica sem efeito a data designada para julgamento.
Notifique.»
Tal despacho foi notificado às partes por notificação expedida em 13.10.2021.
Em 19.5.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a eventual extinção da instância por deserção (art.ºs 3.º, n.º 3 e 281.º do CPC).»
Em 1.6.2022, o mandatário dos Autores formulou o seguinte requerimento:
«ML e MA, AA. nos autos do processo referenciado em epígrafe, tendo sido notificados do douto despacho que convida as partes a pronunciarem-se sobre a eventual extinção da instância por deserção, discordando, vêm expor e requerer o seguinte:
1.
Quando o signatário contactou os AA. para dar conhecimento do teor do despacho e preparar a resposta, tomou conhecimento de que o A. marido ML havia falecido também no dia 18 de fevereiro de 2021, conforme certidão que ora se junta (DOC. 1).
2.
Sucedem-lhe, como herdeiros, além da cônjuge sobrevivo e coautora, MA, a filha do casal MIFL, como consta da escritura de habilitação de herdeiros que também se junta (DOC. 2), cabendo a esta o cargo de cabeça de casal.
3.
Pretendem a A. mulher, por direito próprio e como herdeira do R. marido falecido, bem como a filha herdeira, acima identificada, prosseguir a presente ação contra o R. sobrevivo e herdeiros da R. falecida, pelo deverá ser chamada à autoria sua filha habilitada que, aliás, já se encontrava arrolada como testemunha no processo: MIFL, divorciada, residente na Rua  (…) Lisboa.
4.
Relativamente ao teor do despacho a que ora se responde, entende a parte requerente que, tendo a ação sido interposta contra os requeridos AS e MS, ambos respondem solidariamente pela matéria controvertida, objeto da presente demanda, pelo que, perante o óbito desta última, a parte sobreviva mantém a legitimidade e responsabilidade processuais, bem como os herdeiros legítimos que se habilitem à herança.
5.
Desconhecendo a parte requerente quem sucede nos direitos e obrigações da “de cujus”, forçoso é concluir que os mesmos, ainda que incertos, devem ser chamados à demanda, incumbindo à parte requerida promover a sua identificação e chamamento, pelo que se estranha que, dando-lhe causa e tendo o devido conhecimento, até ao momento, a parte requerida nada tenha feito para instruir e resolver o incidente de habilitação que, no entender da parte requerente, lhe incumbia.
6.
Entende, pois, a parte requerente que não se encontram reunidos os pressupostos da deserção e que, naturalmente, se opõem à extinção da instância.
Nestes termos e com estes fundamentos – e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª - se requer que, no âmbito do(s) incidente(s) de habilitação de herdeiros, os autos prossigam os seus trâmites, citando-se ao chamamento a herdeira habilitada acima identificada e ainda os herdeiros incertos da R. falecida, logo que devidamente identificados e habilitados para intervir nos presentes autos.»
Em 30.6.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Da Deserção da Instância:
A presente instância encontra-se suspensa por despacho de 12.10.2021 (notificado às partes por carta de 13.10.2021, que se presume recebida em 18.10.2021), por óbito da R.
Até ao momento, não foram habilitados ou sequer requerida a habilitação dos herdeiros da falecida.
Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 281.º do NCPC que «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
No caso dos autos, estão reunidos os pressupostos legais da deserção da instância: por um lado, os autos encontram-se sem qualquer impulso processual há mais de seis meses (cfr. art.º 138.º, n.º 1 do NCPC); por outro lado, essa falta de impulso decorre, claramente, de negligência dos AA., evidenciada pelo seu comportamento omissivo.
Não impede, antes reforça, tal entendimento, o facto – só agora comunicado – do A. marido ter falecido em 18.02.2021, pois que tal facto era, com certeza do conhecimento da A. mulher e, confessadamente, do seu II. Mandatário (vide art.º 1.º do requerimento de 01.06.2022), que optaram por nada comunicar ou requerer no processo.
O citado n.º 1 do art.º 281.º impõe uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas.
E a resposta não pode deixar de ser, in casu, afirmativa, pois que, através do despacho de 12.10.2021, a A. mulher, que se mostra representada por advogado, não só tomou conhecimento da necessidade de promover o andamento do processo, como sabia que o A. marido havia falecido em data anterior e nada disse nos autos, como se impunha (art.ºs 7.º e 8.º do CPC), optando, inequivocamente, por nada fazer quanto ao prosseguimento da acção.
Saliente-se que a negligência exigida pode revestir qualquer uma das modalidades por que habitualmente é decomposta: consciente ou inconsciente.
Assim, a negligência da parte em promover os termos do processo será consciente quando a mesma preveja a deserção da instância como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, não toma as providências necessárias para o evitar, acreditando na sua não verificação.
Tal negligência será inconsciente quando a parte, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, nem sequer chega a conceber a possibilidade de a deserção se verificar, podendo e devendo prevê-la e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida.
No caso vertente, como decorre do exposto, o comportamento da A. mulher e dos herdeiros do A. marido (desde logo, a própria A. mulher...) é, suficientemente, demonstrativo da negligência exigida, pelo que terá de concluir-se pela deserção da instância.
Não podemos esquecer-nos que a deserção da instância tem natureza sancionatória e compulsória, destinando-se, também, a tutelar a celeridade processual e a boa gestão dos serviços dos Tribunais, evitando também que os RR. fiquem, indefinidamente, à espera de ver a sua situação jurídico-processual definida.
Veja-se, a este respeito, o recentíssimo acórdão do STJ, de 05.05.2022, in www.dgsi.t, onde se decidiu que:
«I. Declarada a suspensão da instância por óbito de uma das partes passa a recair sobre a parte ou os sucessores da parte falecida, o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos art.º 276º/1 a) e art.º 351º CPC e ainda, art.º 3º/1 e art.º 5º CPC.
II. Nestas circunstâncias não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência.
III. A negligência será avaliada em função dos elementos objetivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.
IV. A declaração de deserção, nos termos do art.º 281º/1 CPC, constitui uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo» (vide, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 12.01.2021).
Sobre a necessidade de intervenção do Tribunal, decidiu o mesmo STJ, em acórdão de 20.04.2021, in www.dgsi.pt, que «A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes».
Por todo o exposto, ao disposto nos art.ºs 138.º, n.º 1, 277.º al. c) e 281.º, n.º 1, do NCPC, decido declarar deserta e, por consequência, extinta a instância.
Custas pelos AA.
Registe e notifique.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora formulando, no final das suas alegações, as seguintes:
«  CONCLUSÕES
1. O mandatário só teve conhecimento, com natural surpresa, do falecimento do seu representado ML, marido da ora recorrente apenas e só quando contactou os AA. para lhes comunicar o conteúdo da notificação judicial (Refª 416863612, de 23/05/2022) sobre “a eventual extinção da instância por deserção” – o que, dado o prazo de resposta, terá ocorrido nos dias imediatos.
2. Ao concluir o contrário, a decisão incorre numa leitura ou interpretação incorreta dos factos, pondo em causa a verdade e a honestidade do mandatário e com notório prejuízo para os autores e, assim sendo, para a ora recorrente.
3. Além disso, a recorrente confessou não saber que era importante ou necessário comunicar ao tribunal e/ou seu mandatário o óbito do seu marido, o que, dadas as circunstâncias da morte e desculpável ignorância, se compreende e aceita.
4. Apesar do falecimento do seu marido, a recorrente não perdeu o interesse na presente ação nem antes, face às vicissitudes processuais - algumas causadas pela parte R.! – acabaram por protelar a marcha do processo, designadamente a realização de julgamento.
5. A recorrente entende que a presente decisão de extinção da instância não tem, pois, qualquer fundamento devido a vontade ou causa sua e que a mesma vem beneficiar unicamente a parte R. - a qual, essa sim, não procedeu diligentemente, quer por também não ter comunicado tempestivamente o óbito da R. mulher, quer por não ter promovido a devida habilitação de herdeiros do falecido, como lhe competia.
6. Ora, a declaração de deserção e a consequente extinção da instância correspondem, assim, a uma verdadeira absolvição da parte R., favorecendo e até premiando quem, no entender dos AA., manteve um comportamento passivo, senão mesmo oferecendo circunstâncias e argumentos tendentes a obstaculizar a normal tramitação processual e a evitar o julgamento.
7. A recorrente vê, assim, frustrada a defesa dos seus legítimos direitos e interesses, legal e constitucionalmente tutelados.
8. A decisão de extinguir a instância por deserção, além de infundada, viola claramente as garantias processuais e os princípios elementares da isenção, independência, igualdade e imparcialidade do julgador que, competindo-lhe atuar de forma competente, participativa e interessada na boa gestão e condução processual, também deve aplicar a lei, com ponderação e igualdade, visando a justa e equitativa composição do litígio e preservando a confiança e a credibilidade na administração da justiça.
9. Ademais, nesse mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homeme a Constituição da República Portuguesaproclamam o seguinte:
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele
(Declaração Universal dos Direitos do Homem, Artigo X)
 “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
(Constituição da República Portuguesa -Princípios Fundamentais - Artigo 266º, nº2)
Nestes termos e com estes fundamentos – e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª - se requer que seja admitido o presente recurso e, julgado o mesmo procedente, seja devidamente analisado todo o processado e, confirmando-se o que acima ficou alegado e concluído, seja anulado o despacho/sentença que extingue a instância e, consequentemente, se ordene o prosseguimento dos trâmites processuais dos presentes autos, com a conclusão do(s) incidente(s) de habilitação de herdeiros da parte A., bem como da parte R., ainda não promovida, e seja agendado o competente julgamento, fazendo-se assim a justa e merecida JUSTIÇA.»
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se deve ser mantido o despacho que decretou a deserção da instância.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do Artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A deserção da instância é uma causa de extinção da instância (Artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Na explicitação de Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf, a conduta negligente consubstancia-se na omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente só «cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática» - Ibidem, p. 6.
A decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo. Conforme refere Ramos de Faria, Ibidem, pp. 13-14,
«A circunstância de a lei estabelecer que determinado facto deve ser judicialmente declarado, isto é, julgado verificado, não converte este julgamento na causa dos efeitos que, na verdade, são produzidos pelo facto declarado. Ou seja, concretizando na deserção da instância, o julgamento desta, isto é, o seu reconhecimento não é, óbvia e logicamente, um seu pressuposto. Os pressupostos da deserção são a paragem do processo, por inércia das partes, e o decurso do tempo; o seu efeito (não o efeito do seu julgamento) é a extinção da instância (art.º 277.º, al. c)).
O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art.º 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art.º 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, diretamente da deserção declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. Confrontando os enunciados das als. a) e c) do art.º 277.º, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais.
Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodítica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) – presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido ato.»
Atenta a gravidade dos efeitos da deserção da instância e visando o atual processo civil dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (cf. Artigo 278º, nº3, do Código de Processo Civil), deve o juiz atuar de forma preventiva de molde a que o processo não sucumba por deserção, sem prejuízo do princípio da autorresponsabilidade das partes. Com efeito, nos termos do dever de gestão processual consagrado no Artigo 6º, nº1, do Código de Processo Civil, «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (…)». De acordo com o princípio da cooperação, deve também o juiz cooperar com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – Artigo 7º, nº1, do Código de Processo Civil.
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 97, assinalam que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe deveres de prevenção ou de advertência, deveres de esclarecimento, deveres de auxílio das partes e deveres de consulta das partes.  O dever de prevenção «é um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que não implica qualquer dever recíproco das partes perante o tribunal.» - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 66. Tal dever «(…) vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção de justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação.» (sublinhado nosso). Face à consagração ampla do dever de gestão processual, entendemos que – atualmente – o dever de prevenção radica, em primeira linha, no dever de gestão processual («providenciar pelo seu andamento célere») e só em segunda linha no dever de cooperação.
Revertendo a aplicação destes princípios e do dever de prevenção à situação de negligência das partes em impulsionar o processo, cremos que o juiz deve sinalizar – de forma clara – à(s) parte(s) que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual poderá desembocar na extinção da instância por deserção. Assim, por exemplo, caso ocorra o óbito de uma das partes, como foi o caso, deve o juiz sinalizar em despacho que os autos aguardam que seja suscitado o necessário incidente de habilitação “sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil “.
Ora, da matéria de facto apurada não resulta que o Mmo. Juiz a quo tenha atuado o dever de gestão processual e conexo dever de prevenção nos termos explicitados quanto à habilitação de herdeiros.  A omissão do dever de gestão por parte do juiz integra uma nulidade processual porque o tribunal deixa de praticar um ato que não pode omitir (Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil). «Sucede, no entanto, que esta nulidade só se torna patente quando o tribunal profere uma decisão, apontando, por exemplo, a falta de um pressuposto processual que não convidou a parte a sanar ou decidindo uma questão de direito que as partes não discutiram no processo. Isto significa que o que importa é atacar a decisão, e não o que deixou de ser realizado antes dela, e que o vício não é da decisão como trâmite processual, dado que esta foi proferida no momento adequado, mas antes da decisão como ato processual, porque ela tem um conteúdo inadmissível. Em concreto, trata-se de uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria de que, nas condições em que o faz, não podia conhecer (art.º 615º, nº 1, al. d), 666º, nº1, 685º)» ( João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pp. 98-99).
Todavia, a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, al. d), não foi arguida pelo apelante, não sendo de conhecimento oficioso.
Conforme refere Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, p. 362:
«(…) as nulidades do artigo 615º, nº1, não são de conhecimento oficioso, pelo que se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, pelo que o tribunal superior não pode conhecer delas. Por isso, estas nulidades devem ser arguidas logo no recurso da decisão respetiva (cf. artigo 617º, nº1) e, não, no recurso do subsequente acórdão da Relação.»
No mesmo sentido, pronunciam-se Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, 2009, p. 114, ressalvando – e bem – a nulidade por falta de assinatura do juiz (cf. Artigo 615º, nº 2, a contrário).
Assim, este Tribunal da Relação não pode tomar conhecimento de tal nulidade, estando a mesma sanada.
Em suma, não pode este tribunal ad quem retirar qualquer consequência prática da omissão do dever de prevenção por parte do tribunal a quo.
Assim, há que aquilatar se as partes incorreram em negligência por omissão determinante da extinção da instância por deserção, consoante foi decidido. E dizemos as partes porquanto, nos termos do Artigo 351º, nº2, do Código de Processo Civil, o incidente de habilitação tanto pode ser suscitado pelo sucessor da parte falecida como pela contraparte, mas nunca de forma oficiosa (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2016, José Rainho, 1742/09). Nesta precisa medida, improcede a argumentação da apelante no sentido de que cabia apenas ao réu promover a habilitação dos herdeiros da ré (conclusão 5ª).
Quanto à densificação do regime do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil, além do que já ficou dito supra, acolhemos o ensinamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2016, José Rainho, 1742/09, de que extratamos a seguinte passagem:
«(…) contrariamente à ideia que a Recorrente quer fazer passar, continua a vigorar no processo civil atual o princípio da autorresponsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão). Como se diz no acórdão da Relação de Guimarães de 2 de fevereiro de 2015 (processo nº 990/14.6T8BRG.G1) em caso paralelo ao vertente, “Atribui-se (…) ao juiz o poder de direção do processo, deferindo-lhe a competência para, em superação da omissão da parte, providenciar pelo suprimento dos pressuposto processuais suscetíveis de sanação e convidar as partes a praticar os atos necessários à modificação subjetiva da instância, quando isso se torne necessário, reforçando-se o princípio do dispositivo. Não obstante, nem por isso se eliminou o princípio da autorresponsabilidade das partes”. A inércia processual das partes (seja por inépcia ou impreparação sua em termos técnico-processuais, seja intencionalmente em função de uma certa interpretação do direito aplicável) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja, e não é o caso. E como nos diz ainda Lebre de Freitas (ob. cit., p. 183), em asserção em torno precisamente dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, a omissão continuada da atividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância. De igual forma, António Júlio Cunha (ob. cit., p. 89) aduz que “As partes, em regra, não se encontram obrigadas a adotar certos comportamentos, mas se o não fizer não obterão determinadas vantagens ou daí poderá decorrer um prejuízo. Mas se assim é (…) são as mesmas que respondem pelos resultados negativos (para os seus próprios interesses) da sua conduta”.
Do que fica dito resulta que a Autora incumpriu o seu dever de promoção processual, sendo-lhe por isso imputáveis, e não ao tribunal, as respetivas consequências. Se o fez, prevenida ou desprevenidamente, por esta ou aquela razão, sibi imputet.
(…)
Claro que a deserção não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo. Pelo contrário, demanda também uma decisão judicial e um juízo acerca da existência de negligência da parte.
Simplesmente, a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência.
De outro lado, em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo.
Tem assim razão o acórdão recorrido aí onde aduz que “Ao interessado no prosseguimento do processo cabe deduzir o incidente de habilitação (…). E das duas uma: ou deduz esse incidente, porque nele tem interesse, ou não deduz, optando por manter o processo suspenso. A escolha é da parte, mas acarta as respetivas consequências.
Se a parte não quer impulsionar o processo, se a parte deixa decorrer o prazo da suspensão sem que deduza o incidente obrigatório para o prosseguimento do processo - que se pode chamar a isto senão negligência em impulsionar os autos? (…)
Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, se «a habilitação não tiver lugar, por não ser requerida ou ser julgada improcedente, observa-se o art.º 281-1 (deserção da instância)» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 681).”
Acresce dizer que o pretendido contraditório tendente a aquilatar da negligência ou não negligência da ora Recorrente não faria in casu qualquer sentido, resolvendo-se num ato claramente inútil ou dilatório (e, como tal, proibido: art.º 130º do CPCivil). Pois que, como se logra inferir do teor da alegação do recurso, a falta do impulso processual em causa (habilitação dos sucessores) não foi motivada por qualquer razão impeditiva da prática desse ato, mas sim por se ter representado que a simples junção do documento de habilitação notarial de herdeiros seria suscetível de cumprir esse impulso. Portanto, do que se trata não é de qualquer escolho compreensivelmente impeditivo do ato, mas sim de uma opção de direito (sem dúvida muito respeitável, mas que não merece acolhimento). Opção de direito essa que, para o bem e para o mal, terá as suas consequências. Ora, não sendo a perspetiva de direito defendida pela Autora validada ou sufragada pelo tribunal, é apodítico que fica então constituída uma situação de injustificada inação imputável à Autora, que assim não poderá deixar de arcar com as inerentes consequências processuais. Consequências que são precisamente a deserção da instância.»
Por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, pp. 366-367, afirmam confluentemente que:
«O resultado já poderá ser diverso quando se mostrem evidentes quer a necessidade de impulso processual a cargo da parte, quer o efeito extintivo da instância decorrente da inércia prolongada. É o que ocorre nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes (STJ 12-1-21, 3820/17, RL 4-11-21, 1039/14, RP 26-10-20, 1730/14, RL 14-7-20, 6241/17, RP 2-9-18, 21005/15). Como resulta claro do art.º 269º, nº 1, al. a), a partir de então, passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como o revelam os art.ºs 276º, nº 1, al. a), e 351º (sobre a aplicação em caso de óbito de um autor coligado, cf. Ac. do Trib Const. nº 604/2018). Ora, a não ser que a parte revele dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação, dentro do referido prazo de 6 meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de inércia a si imputável, nos termos do nº 3, com efeitos na deserção da instância (RL 4-11-21, 1039/14, STJ 20-4-21, 27911/18, STJ 12-1-21, 3820/17, STJ 2-6-20, 139.15, ECLI, STJ 4-2-20, 21005.15, ECLI, STJ 22-2-18, 473/14 e STJ 20-9-16, 1742/09).
(…)
A apreciação da negligência ou do grau de diligência revelado pela parte deve ser feita em face dos dados conferidos pelo processo (STJ 5-7-18, 5314/05). Assim, sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação. Não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objetivamente no processo (STJ 8-3-18, 225/15, STJ 14-12-16, 105/14 e STJ 20-9-16, 1742/09).»
Revertendo ao caso em apreço, após a prolação do despacho de 12.10.2021, os autos não evidenciam que,  quer da parte ativa quer por parte do réu sobrevivo, tenha ocorrido qualquer esforço no sentido de suscitar o incidente de habitação ou de identificar os herdeiros da falecida ré (aqui por parte do lado ativo), nem da ocorrência de qualquer dificuldade na identificação de tais herdeiros, dando azo ao pedido de intervenção do tribunal (cf. Artigo 7º, nº4, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, não merece reparo o despacho proferido em 30.6.2022 que declarou a deserção da instância.
As objeções suscitadas pela apelante nas suas conclusões não procedem.
Quanto ao referido na conclusão 3ª, conforme deflui do Artigo 6º do Código Civil, a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. Assim, cabia à autora/apelante dar conhecimento no processo do óbito do seu marido/autor, providenciando pela junção de documento comprovativo (Artigo 270º, nº 2, do Código de Processo Civil), mais deduzindo o incidente de habilitação por apenso (Artigo 352º, nº2, do Código de Processo Civil), o que não fez. Acresce que a autora estava patrocinada por mandatário pelo que, face à notificação do despacho proferido em 12.10.2021, ficou a autora ciente que poderia deduzir (ou diligenciar nesse sentido) incidente de habilitação dos herdeiros da Ré (cf. supra).
Argumenta, ainda, a apelante que decisão impugnada viola as garantias processuais e os princípios da isenção, independência, igualdade, imparcialidade do julgador.
Embora se trate de uma argumentação não inteiramente clara e conseguida, pode - apesar disso-  interpretar-se a argumentação da apelante no sentido de que a mesma sustenta que o incumprimento do ónus processual de impulsionar o processo, sancionado com a deserção da instância, colide com os princípios de acesso à justiça e da confiança, consagrados na Constituição (garantias processuais na nomenclatura da apelante).
Numa primeira aproximação, e admitindo que com tal argumentação a apelante queira suscitar uma questão de inconstitucionalidade, a mesma não observou os requisitos processuais necessários.
Na verdade, a alegação genérica de inconstitucionalidade não está concretizada nem especificamente fundamentada.
Com efeito, a questão da inconstitucionalidade tem de ser colocada de forma atempada, clara e percetível para que o tribunal saiba que questão tem para resolver – cf. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., p. 47.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 242/2007:
«Para além de não se apontar aqui para a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, não se especifica uma determinada interpretação normativa em termos de o Tribunal a poder vir a enunciar numa decisão. Ora, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, não publicado).»
A apelante limita-se a arguir genericamente a inconstitucionalidade sem propor um concreto enunciado interpretativo que, a ser acolhido, possa integrar um dispositivo de declaração de inconstitucionalidade.
Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade só é formulável sobre interpretação normativas e não sobre decisões. Com efeito, o juízo de constitucionalidade é formulável sobre normas e interpretações legais e não sobre decisões judiciais condenatórias de per si. Na síntese clara do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2017:
«(…) sublinhamos corresponder a um traço identitário do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa, com o sentido funcional, de há muito cimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de abranger normas e interpretações normativas, considerando o Tribunal, “[…] que a sua apreciação e a sua decisão não têm de respeitar necessariamente à norma «on its face» e em toda a sua dimensão, mas bem podem (e devem) muitas vezes circunscrever-se a uma sua certa interpretação – sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará” [José Manuel Cardoso da Costa, “Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – com o sentido antes referido – aplicadas no tribunal a quo» (sublinhado nosso).
Assim sendo, não se aprecia a “arguida” inconstitucionalidade porquanto a mesma não foi suscitada com observância dos requisitos exigidos pelo Artigo 70º, nº1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15.11.
De todo o modo, sempre se dirá que não ocorrem os vícios apontados pela apelante.
No Acórdão nº 462/2016 de 14.7.2016, relatado por João Cura Mariano, o Tribunal Constitucional fez uma análise exaustiva do princípio de acesso à justiça e sua articulação com os ónus processuais consagrados no processo civil. Extratamos, por brevidade, as seguintes passagens de tal acórdão:
«O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa).
Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).
Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus.
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).»
Ora, o dever de impulsionar o processo, no que tange à habilitação de herdeiros da ré constitui consequência direta do princípio do dispositivo, segundo o qual o processo se encontra na disponibilidade das partes, tendo estas a liberdade e a responsabilidade de definir o “se” e o “como” da tutela dos seus próprios interesses – cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, pp. 58-59. A este dever de diligência das partes, acresce mesmo a circunstância de a parte poder e dever indagar de motu proprio sobre a existência de herdeiros de uma parte falecida. A satisfação de tal ónus não é onerosa para a Autora porquanto, consoante se viu, a Autora podia solicitar a intervenção do tribunal para demover obstáculos ou dificuldades na obtenção de informações tendo em vista a habilitação.  Em última instância, a habilitação pode ser instaurada contra desconhecidos e a citação pode ser edital – cf. Artigos 355º, nº1 e 240º, nº1, do Código de Processo Civil.
A sanção para o incumprimento do ónus não é desproporcionalmente gravosa porquanto a Autora pode repropor a ação uma vez que a deserção da instância não forma caso julgado material (Artigo 620º, nº1, do Código de Processo Civil).
A invocação feita pela apelante dos princípios da isenção, independência, igualdade, imparcialidade do julgador, é completamente despropositada porquanto o Mmo. Juiz a quo limitou-se a aplicar a lei processual, não formulando sequer um juízo de mérito sobre prova ou sobre a subsunção substantiva do litígio.
Também não ocorre violação do princípio constitucional da confiança.
Com efeito, a parte que suscita a intervenção do tribunal tem – ela própria – que diligenciar para que se obtenha uma decisão em tempo útil. Do princípio da confiança não resulta que a parte ativa tenha o direito de ter pendente um processo mesmo quando a sua inação é o fator impeditivo da sua marcha normal.
A este propósito, refere-se pertinentemente no Acórdão nº 122/2002 do Tribunal Constitucional, Bravo Serra, DR, II de 29.5.2002, que:
«O direito processual constitui um encadeamento de atos com vista à consecução de um determinado objetivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as «partes» assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cf., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil I, 364 e 365, e Acórdão deste Tribunal no 223/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 27 de Junho de 1995); e, por outro lado para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não «perca» por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas «partes» , alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma «eternização» de atos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.
Daí que o processo, todo o processo - aqui se incluindo obviamente, o processo civil -, para além de dever ser um due process of law (vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal números 249/97 e 514/98, publicados na 2ª Série do jornal oficial de, respetivamente, 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 1998), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspetiva, como constituindo, inclusivamente, fatores ou meios de segurança, quer para as «partes», quer para o próprio tribunal.
As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, requisitos de apresentação das peças processuais e efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº1 do artigo 20° da Constituição.
Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, desta arte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida atuação processual das «partes»» (sublinhado nosso).
No que tange aos princípios da segurança e confiança jurídicas, temos por lapidar o ensinamento de tal Tribunal colhido no Acórdão nº 556/2003, Gil Galvão, DR, II Série, 7.1.2004, pp. 171-177, em que se afirma:
«Segundo a jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, no princípio do Estado de direito democrático contido no art.º 2º da CR, está «entre o mais, postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» [3][1]
Ainda segundo o Tribunal Constitucional, há dois critérios, que se completam, para determinar se ocorre uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas:
«a) Afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar, e ainda,
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do art.º 18º da CR, desde a 1ª revisão)»[4][2].
Mas «aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afetação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da proteção da confiança. Então impõe-se a liberdade do legislador e a auto-revisibilidade que lhe vai ligada.»[5][3]
É que, «(..) não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. (..). As medidas legislativas de política económica conjuntural poderão ser alteradas, em frustração de expectativas, se a conjuntura económica mudar em consequência da mudança de governo constitucionalmente previsível. Nada dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em confronto com as expectativas sacrificadas»[6][4].
Vemos, assim, que não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por um lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a proteção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses público e particular em confronto, aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. art.º 18º, nº 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas.»
No caso em apreço, inexiste factualidade relevante que estribe uma expetativa da Autora no sentido de que poderia impulsionar o processo a seu bel-prazer sem sujeição à cominação temporal do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 10.1.2023
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).