Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
239/21.5T8PTS.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PARTILHA VERBAL
NULIDADE
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - É nula a partilha verbal de bem imóvel.
2 - Resultando dos autos que o prédio é o activo mais valioso do património comum do casal que foi formado por AA e seu cônjuge pré-falecido, deve ser deferida a pretensão de cumulação dos inventários para partilha das heranças de ambos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
Nos autos de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de AA instaurados por BB e em que esta é a cabeça-de-casal, foi proferida a seguinte decisão em 23/11/2025:
«DECISÃO DA RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
BB veio requerer o presente processo especial de inventário, tendo em vista fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens atinentes à sucessão aberta por óbito do seu cônjuge AA (ocorrido a 26-07-2020), sendo Interessados os sete filhos do inventariado.
A Requerente foi designada para exercer o cargo de cabeça de casal.
A Interessada CC apresentou reclamação à relação de bens a 23-09-2021.
A Cabeça de casal apresentou resposta à reclamação a 05-12-2023.
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Na diligência realizada a 22-10-2025 foi inquirida a testemunha DD, que não tinha conhecimento direto da matéria controvertida nos presentes autos e cujo depoimento se mostrou ambíguo e pouco espontâneo, pelo que não foi valorado.
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Verba n.º 1 do passivo:
A verba n.º 1 do passivo diz respeito ao valor de Cabeça de casal a título de imposto municipal sobre imóveis.
A priori, não é indicado o hiato temporal a que se reporta o imposto, a data do pagamento nem o imóvel sobre o qual recaiu a tributação, embora se possa deduzir que seja o prédio identificado na verba n.º 5 da relação de bens.
Impugnada a dívida pela Reclamante, incumbia à Cabeça de casal demonstrar o pagamento do imposto municipal sobre o imóvel, o que não sucedeu, uma vez que não juntou documento comprovativo da sua liquidação cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, CC).
Deste modo, julga-se procedente a reclamação à relação de bens nesta parte e determina-se a eliminação, pela Cabeça de casal, da verba 1 do passivo.
Oportunamente será determinada a junção de nova relação de bens, em conformidade com o ora decidido.
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Verbas n.ºs 2 a 4 do ativo saldos bancários:
Quanto à verba n.º 2, conforme consta do ofício datado de 27-01-2025 (referência citius 6136750), a conta bancária era titulada pelo inventariado e pela Cabeça de casal, tendo, à data da morte, o saldo de deverá ser relacionado metade.
No que tange à verba n.º 3, notifique a Cabeça de casal para juntar declaração bancária demonstrativa da titularidade e do regime desta conta bancária, sediada no Novo Banco, bem como do saldo existente à data do óbito do inventariado, no prazo de 10 (dez) dias.
Note-se que o extrato bancário junto no requerimento apresentado a 22-06-2021 é insuficiente para provar tal factualidade.
No atinente à verba n.º 4, conforme consta do e-mail de 28-01-2025 (referência citius 6138623), a conta bancária tinha dois titulares, sendo um deles o inventariado. No entanto, a data do óbito indicada na declaração de saldos não corresponde à do decesso do inventariado (uma vez que refere o dia 20-07-2020 e não o dia 26-07-2020).
Assim, oficie ao Banco Santander, solicitando a declaração em apreço, com o saldo da conta bancária existente a 26-07-2020, no prazo de 10 (dez) dias. Para o efeito, envie cópia do e-mail e dos documentos que a instituição remeteu aos presentes autos a 28-01-2025, bem como o assento de óbito do inventariado (junto com o requerimento inicial). Consigna-se que o documento bancário junto no requerimento de 22-06-2021 é insuficiente para demonstrar tal factualidade, porquanto que se reporta a um período distinto.
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Após a junção dos documentos aludidos, abra conclusão a fim de se determinar os concretos montantes que devem ser relacionados nas verbas n.ºs 3 e 4.
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Verba n.º 5 do ativo:
O imóvel identificado na verba n.º 5 foi relacionado pela totalidade.
A Reclamante requer que apenas seja relacionada a quota-parte de 5/8 do prédio, alegando que foi adquirido na constância do 1.º casamento celebrado entre o inventariado e EE (mãe dos Interessados).
Foi junta a certidão comprovativa da omissão, na Conservatória do Registo Predial, do imóvel em apreço, bem como a respetiva caderneta predial.
Recaía sobre a Reclamante o ónus de provar que a quota-parte do imóvel que integrava a herança aberta por óbito de EE ainda se encontra por partilhar e dividir, o que não sucedeu, uma vez que não foi junta nem produzida prova a esse respeito (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC).
Pelo explanado, improcede nesta parte a reclamação à relação de bens.
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Omissão de verbas:
A Reclamante alega que a sua mãe e o inventariado tinham dinheiro e saldos bancários e que os mesmos deviam ser aditados à relação de bens.
O Tribunal deferiu o requerimento probatório apresentado na reclamação à relação de bens, não se tendo apurado outros saldos bancários, titulados pelos seus progenitores, que devam integrar a relação de bens.
Ademais, impendia sobre a Reclamante o ónus de demonstrar a factualidade alegada, o que não logrou efetivar, visto não ter sido junta nem produzida prova sobre essa matéria (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC).
Em face do expendido, improcede nesta parte a reclamação à relação de bens.».
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Inconformada, apelou a interessada CC em 05/01/2026, terminando a alegação com estas conclusões:
« I
O Inventariado foi casado, em primeiras núpcias, com EE, tendo o casamento sido celebrado a 28 de novembro de 1957, no regime da comunhão geral de bens, tendo o casamento sido dissolvido por morte de EE a 06 de agosto de 1993 (Doc. n.º 2 junto com a Reclamação à Relação de Bens).
II
A falecida deixou como únicos herdeiros o seu cônjuge, aqui Inventariado, e os sete filhos de ambos.
III
O Inventariado declarou, no Serviço de Finanças da Calheta, a relação de bens que constituía o acervo hereditário deixado por EE, aí incluindo o bem que foi arrolado, na totalidade, pela Cabeça de Casal como Verba n.º 5 (Cfr. documento junto aos Autos pelo Serviço de Finanças da Calheta com a Ref.ª Citius 5748409, no dia 29/04/2024).
IV
Resulta provado documentalmente que o bem imóvel em causa integra o acervo hereditário resultante do falecimento de EE.
V
Existe erro na apreciação da prova, já que não foi valorada a relação de bens apresentada junto do Serviço de Finanças da Calheta, enquanto documento autêntico.
VI
Devendo o Douto Tribunal a quo ter dado como provado o facto de que o imóvel agora arrolado como Verba n.º 5 integra a herança ilíquida e indivisa aberta por morte de EE.
VII
Não resulta provado nos Autos que tenha existido qualquer escritura de partilha ou que tenha corrido qualquer processo de inventário por óbito de EE.
VIII
A Cabeça de Casal alegou apenas que terá ocorrido partilha verbal e, dessa partilha verbal, teria resultado que o imóvel foi atribuído na totalidade ao Inventariado.
IX
Ainda que se admitisse que essa partilha verbal ocorreu, essa partilha seria nula, por falta da forma legalmente exigida por Lei.
X
O Inventariado nunca registou o imóvel em seu nome, estando o imóvel omisso na Conservatória do Registo Predial.
XI
É impossível à Recorrente provar a inexistência da partilha.
XII
Pelo que destes factos resulta plausível que se considere provado não ter ocorrido a partilha dos bens integrantes da herança de EE.
XIII
O Inventariado apenas tinha direito a uma quota-parte da herança, que se cifra em 5/8.
XIV
Pelo que a Verba n.º 5 apenas poderia ter sido arrolada como pertencendo 5/8 à esfera patrimonial do Inventariado, à data da sua morte, e não a sua totalidade.
XV
Subsidiariamente, deveria ocorrer a cumulação de inventários, cumulando-se o inventário por morte de EE, com o presente inventário.
XVI
Porquanto apenas será possível determinar, em concreto, quais os bens que integram o património do Inventariado, após a partilha dos bens de EE, existindo dependência entre as partilhas, nos termos e para os efeitos do artigo 1094.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
XVII
Há erro na apreciação da matéria de facto, devendo esta ser reapreciada, no sentido de se dar como provado que o bem arrolado como Verba n.º 5 é parte integrante da herança por óbito de EE, herança essa que não foi ainda partilhada.
XVIII
Na modesta opinião da Recorrente, foram violadas as normas constantes dos artigos 1094.º do Código de Processo Civil, e artigos 369.º e seguintes e 2139.º, n.º 1 do Código Civil, entre outras.
XIX
Termos em que, nos Doutamente Supridos, deve ser proferido Douto Acórdão que dê provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta decisão recorrida, proferindo Vossas Excelências Douto Acórdão
que ordene a reformulação da Relação de Bens, no sentido de que a Verba n.º 5 seja arrolada como pertencendo apenas 5/8 ao património do Inventariado, ou, subsidiariamente, que ordene a cumulação de inventários com o inventário de EE».
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Não foi apresentada contra-alegação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se na verba 15 não deve ser relacionado o prédio mas sim a quota de 5/8
- se devem ser cumulados os inventários por óbito de AA e do cônjuge pré-falecido, EE.
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III – Fundamentação
1. São de considerar estes factos e actos processuais:
a) AA faleceu em 26/07/2020 no estado de casado no regime imperativo de separação de bens com BB, que é a cabeça-de-casal neste inventário instaurado para partilha da sua herança.
b) AA foi casado com EE desde 28/11/1957 até 06/08/1993, data em que foi dissolvido por óbito desta.
c) AA e EE tiveram os 7 filhos ora interessados:
. FF
. GG
. CC
. HH
. II
. JJ
. KK
2. A cabeça-de-casal relacionou como verba nº 5:
«Prédio urbano, de habitação, localizado no Localização 1, com a área de 76m2, inscrito na matriz sob o art.º ...., com o valor patrimonial de €23.872,80, não descrito na conservatória do registo predial»
3. Em 23/09/2021 a interessada CC reclamou contra a relação de bens tendo declarado que «Só se aceita que o prédio urbano descrito na verba n.º 5 da relação de bens seja relacionado na totalidade se existir cumulação de inventários» por ter sido adquirido «durante o casamento dos progenitores, celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, nunca tendo sido partilhado ou dividido».
4. Por despacho de 24/11/2023 foi ordenado à cabeça-de casal que juntasse certidão e caderneta predial desse prédio.
5. Em 05/12/2023 a cabeça-de casal juntou caderneta predial, aí constando: «Ano de inscrição na matriz: 1980» e «Identificação fiscal: ... Nome: AA - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA
DE Morada: Localização 2 (MADEIRA)»,
6. e juntou certidão da Conservatória do Registo Predial emitida em 28/11/2023 onde se lê que «nenhum encontrei igual em situação, composição e confrontações».
7. Esse prédio foi adquirido na constância do casamento entre AA e EE.
8. Na resposta de 05/12/2023 à reclamação contra a relação de bens a cabeça-de-casal declarou que o inventariado «sempre lhe disse foi que, por óbito de EE, com quem foi casado em primeiras núpcias, ele e os demais herdeiros efectuaram a partilha dos respectivos bens, tendo lhe sido adjudicada a casa que era a morada de família, relacionada no presente inventário sob a verba 5, para preenchimento da sua meação e da sua legitima; e tendo os restantes bens sido adjudicados aos seus filhos.»,
9. que «não está demonstrado existir qualquer conveniência da apreciação conjunta nestes autos do eventual inventário» para partilha da herança de EE e na qual não é interessada.
*
2. O Direito
Decorre da certidão da Conservatória do Registo Civil que AA e EE não celebraram convenção antenupcial, pelo que foram casados segundo o costume do reino, ou seja, no regime da comunhão geral de bens (cfr art. 1098º e 1108º do Código Civil de 1867, que esteve em vigor até à entrada em vigor do novo Código Civil aprovado em 1966 pelo DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro).
Por isso, o prédio era bem comum do casal.
Como a cabeça-de-casal não alegou que a dita partilha foi realizada em processo de inventário, importa lembrar as disposições legais que passamos a referir.
Art. 89º do Código do Notariado aprovado pelo DL 47619 de 31/03/1967
«Devem celebrar-se por escritura pública, (…):
(…)
p) A partilha de coisas imóveis (…)»
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Art. 2102º Código Civil
«1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
(…)» (na redacção inicial e na vigência das alterações introduzidas pelo DL 227/94 de 08/09):
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Art. 2102º Código Civil
«1. Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
(…)» (na redacção da Lei 23/2013 de 05/03)
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Código do Notariado aprovado pelo DL 207/95 de 14/08
Art. 54º
«1 - Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos.
2 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que também se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário, que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens partilhados, transmitidos ou onerados;
(…).» (na em vigor até ao DL 116/2008 de 04/07)
Art. 55º
«A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada:
a) Nos actos de partilha de herança ou de transmissão de prédios que dela façam parte, quando não descritos ou sem inscrição de aquisição, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;
(…)» (na redacção em vigor até ao DL 116/2008 de 04/07)
Decorre dos citados normativos legais que a partilha do imóvel só poderia ter sido validamente realizada por inventário judicial, por via notarial ou numa conservatória.
Uma partilha verbal é nula, sendo certo que a nulidade é de conhecimento oficioso (cfr art. 220º e 286º do Código Civil).
Assim, para ser relacionado o imóvel que era bem comum do casal formado por AA e EE teria de estar provado que foi partilhado por uma das formas previstas na lei.
Não estando demonstrada a partilha da herança deixada por óbito de EE, terá de ser relacionado neste inventário o direito e acção de AA à herança da falecida esposa, da qual faz parte o imóvel, carecendo de fundamento legal a pretensão a apelante para que seja relacionado a quota de 5/8, precisamente por não estar provada a partilha.
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No que respeita à cumulação de inventários estabelece o art. 1094º do Código Civil:
«1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.».
Resulta dos autos que o prédio é o activo mais valioso do património comum do casal que foi formado por AA e EE, sendo evidente o interesse na partilha desse bem.
Por isso, deve ser deferida a pretensão de cumulação dos inventários.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens no segmento referente à verba nº 5, que é eliminada, decidindo-se que o prédio ali identificado é bem comum do casal que foi formado por AA e EE, e ordena-se a cumulação de inventários para partilha das heranças de ambos.
Custas pela apelada, atendendo-se ao disposto no art. 1130º nº 4 do CPC.

Lisboa, 26 de Março de 2026
Anabela Calafate
Nuno Gonçalves
Gabriela de Fátima Marques