Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO ENTREGA JUDICIAL DE BENS INSOLVÊNCIA ACÓRDÃO RELAÇÃO ANULAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR VALIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O tribunal da 1.ª instância deveria ter apreciado e decidido, em termos substantivos, o requerimento apresentado pela Arrestante no sentido da não entrega à Arrestada dos bens e direitos judicialmente apreendidos, podendo fazê-lo contra e apesar do Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado em 26/04/2007, ou, ao invés, encontrava-se limitado pelo caso julgado decorrente desse Aresto, não podendo julgar o pedido da J, SA em sentido contrário ou diverso do doutamente ordenado por aquele tribunal superior? II - O despacho impugnado e que esteve na origem do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2007, foi proferido antes de ser publicado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que anulou todos os actos processuais no âmbito dos autos de falência referentes à Aqui Requerida, constatando-se da leitura atenta daquele Acórdão deste mesmo tribunal de 2.ª instância que nunca chegou ao conhecimento dos ilustres juízes desembargadores que o subscreveram que tinha sido entretanto elaborado a aludida decisão colectiva do Tribunal da Relação do Porto. III - Muito embora não se ignorando o disposto nos artigos 663.º, número 1, 706.º, número 1, 743.º, n.º 3 e 712.º, número 3 do Código de Processo Civil, facto é que nenhuma das partes deu conhecimento, na pendência e âmbito daquele primeiro agravo, da decisão tomada nos autos de falência da Requerida, no quadro do recurso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, nem juntou a este procedimento cautelar qualquer documentação comprovativa desse Acórdão de anulação de parte do processado da falência, que permitisse a sua consideração na altura da prolação do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. IV - A circunstância das partes não terem carreado, oportunamente, para os autos tal informação e documentos, levando este Tribunal da Relação de Lisboa a tomar, em 2007, uma decisão com base numa realidade fáctica e jurídica ultrapassada, muito embora possa ser censurável nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, 266.º-A, 456.º e 457.º do Código de Processo Civil (apesar de, convirá dizê-lo, se ignorar a exacta tramitação e eventuais vicissitudes sofridas pelo dito recurso interposto e decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, bem como a data do conhecimento pelas partes do seu teor e correspondente trânsito em julgado), não preclude, em nosso entender, a possibilidade de ser agora considerada, apreciada e devidamente julgada pelo tribunal da 1.ª instância, dado a situação existente na sequência da anulação do mencionado processado (e que terá abarcado a medida de recuperação proposta e a respectiva decisão homologatória) ser radicalmente diversa daquela ponderada por este mesmo tribunal de recurso na altura do julgamento do primeiro agravo. V - Logo, face a esse cenário material e formalmente diverso, nada obstava que o tribunal da 1.ª instância apreciasse de novo a questão da entrega ou não entrega à Arrestada dos bens e direitos judicialmente aprendidos nestes autos. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 705.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I – RELATÓRIO I J, SA, com sede em Loures instaurou os presentes autos de procedimento cautelar de arresto contra F, SA, com sede em Matosinhos, pedindo, em síntese, o decretamento da providência cautelar requerida e, em consequência, que fosse ordenado, sem prévia audição da Requerida e para garantia do crédito da Requerente no valor de € 261.194,34 (Euros 227.141,30, a título de capital e Euros 34.053,04, a título de juros de mora) A – Dos saldos de todas as contas de depósito, a prazo e à ordem, da titularidade da Requerida em todas as instituições bancárias e agências existentes em território nacional; B – Dos créditos de que a Requerida seja titular sobre a Universidade de Aveiro, como contrapartida da empreitada que à aqui demandada foi adjudicada; C – Das viaturas automóveis e maquinaria identificadas no final do seu Requerimento Inicial, sob os números 3) a 21); D – Dos quatros lotes para construção identificados sob o número 24, no final do seu Requerimento Inicial. * Inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente, veio a ser proferida decisão que decretou o arresto dos créditos, bens móveis e imóveis indicados pela Requerente, quer inicial como subsequentemente. Por intempestiva, foi indeferida a oposição à providência, deduzida pela Requerida. Por requerimento de 2004-02-16, a folhas 177 e 178, veio a Requerida requerer que fosse ordenada a "suspensão dos presentes autos", atenta a circunstância de no processo n.º ..., do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ter sido declarada e reconhecida, em 03-02-2004, a situação de insolvência da Requerida e determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, com suspensão de todas as execuções instauradas contra aquela e de todas as diligências de acções executivas que atinjam o património desta. Vindo tal requerimento a ser deferido, por despacho de 2004-12-09, a folhas 285 e 286, que assim determinou "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos termos fixados no mencionado despacho de prosseguimento da acção". * Por requerimento de 2005-09-28, a folhas 309 e 310, peticionou a Requerida que fosse declarada a caducidade da providência, na circunstância de haver sido "aprovada a medida de reestruturação financeira da executada, a qual foi homologada por sentença..." e "tendo em consideração que o crédito da exequente é anterior à data da entrada do processo especial de recuperação de empresa...". O que foi indeferido, por despacho de 2006-01-30, a folhas 339 a 341, que expressamente manteve "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos exactos termos fixados no despacho de folhas 285 e 286 dos autos", ou seja, "até ao termo de aplicação da medida de recuperação de empresa aprovada em Assembleia de Credores e judicialmente homologada no Tribunal competente..." Tal despacho transitou, entretanto, em julgado. Em novo requerimento de 2006-04-24, a folhas 347 e 348, requereu a Requerida que fosse ordenada a libertação e entrega à mesma, dos bens e direitos arrestados nos autos, com todas as consequências legais. E, assim, considerando que no sobredito processo de recuperação de empresa, e na "decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de reestruturação financeira da requerida...", ficou "determinada a libertação imediata de todos os bens ou direitos arrestados", sendo que tal decisão transitou em julgado em 25-10-2004. Ao que se opôs a exequente, sustentando tratar-se da obtenção de efeito idêntico ao visado com o requerimento anteriormente apresentado e indeferido por despacho de que foi interposto recurso, ainda não decidido. Para além de nada sustentar a preponderância da decisão do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia sobre a decisão anteriormente proferida nos autos. Por despacho de 2006-06-05, a folhas 405 e 406, foi indeferido o requerido, mantendo-se o arresto dos bens e direitos efectuado nos presentes autos. Inconformada recorreu a arrestada para este Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 26/04/2007, a fls. 530 e seguintes, veio dar provimento ao agravo e a revogar o despacho recorrido, que deveria ser substituído por outro que, deferindo o requerido, determine a libertação e entrega à Recorrente dos direitos e bens arrestados. * Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido o despacho de fls. 548, com data de 28/05/2007, nos seguintes termos: “Em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 530 a 542, defere-se o requerido a fls. 371 e 372 dos autos e, consequentemente, determina-se a libertação e entrega à requerida dos bens e direitos arrestados, entrega essa que deverá ficar documentada no processo. Notifique, não olvidando a solicitadora de execução.” * Tendo esse despacho sido notificado às partes em 1/06/2007 e a fls. 549 a 553, veio a Arrestada apresentar, em 2/07/2007, o seguinte requerimento: “ (…) A fls. 548 dos autos foi proferida douta decisão que determinou a libertação e entrega à requerida dos direitos e bens aqui arrestados, com documentação nos autos desse acto. Tal decisão já transitou em julgado. Até à presente data, em desobediência dessa decisão judicial, a requerente tem-se mostrado indisponível para proceder à entrega dos mesmos bens e direitos. Consequentemente, Requer: A V. Exa. se digne atender ao exposto, ordenando em conformidade, com as devidas e legais consequências.” * A J,SA veio, por seu turno, a fls. 561 e 562, apresentar o seguinte requerimento: “1. A Requerente tomou agora conhecimento que no âmbito do processo de falência da arrestada, que corre no 2° Juízo da Tribunal de Comércio de Gaia sob o n.º ..., foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto Acórdão (Processo n.º ...) que declarou nulos todos os actos processuais – nomeadamente a decisão que homologou a deliberação que aprovou a medida de recuperação da arrestada – praticados após 08.08.2003; 2. O aludido Acórdão já transitou em julgado; 3. Tal significa que a decisão em que a Arrestada ancora a sua pretensão de que lhe sejam entregues os bens arrestados – a decisão que homologou a deliberação que aprovou a medida de recuperação – deixou de vigorar; 4. Facto que a Arrestada ocultou ao Tribunal; 5. Também não colherá o argumento que foi proferido Acórdão ordenando aquela entrega, porquanto este é posterior aqueloutro que declarou nulos todos os actos processuais – nomeadamente a decisão que homologou a deliberação que aprovou a medida de recuperação da arrestada – praticados após 08.08.2003; 6. O que, aliás, vai fundamentar o recurso extraordinário de revisão que a Requerente irá fazer distribuir. Termos em que deve ser indeferida a pretensão da arrestada” * Notificada a Arrestada para responder a tal requerimento de fls. 561 e 562, conforme ordenado no despacho de fls. 565, veio a mesma dizer o seguinte (fls. 569 e 570): “Vindo responder, no prazo concedido, reafirma a sua estranheza e indignação pelo grosseiro desrespeito da requerente na entrega dos bens e direitos arrestados, conforme determinado por instância superior e ordenado por despacho de fls. 548 dos autos, ambos transitados em julgado e incontestados em sede e momento próprio. Por isso, reputa o requerimento a que se dá resposta, alegadamente justificativo da recusa de entrega dos bens arrestados, de meramente dilatório, facto que deverá ser tido em consideração em sede de despacho, com condenação da requerente por litigância de má-fé, em multa e indemnização exemplar, a fixar segundo o livre arbítrio deste tribunal. Não obstante a vicissitude ocorrida no processo falimentar da requerida - anulação de tudo o processado desde o acto da citação, facto de que a requerente tomou conhecimento, pelo menos, por informação do patrono da requerida, aqui subscritor, prestado directamente ao mandatário daquela - tal não determina, automaticamente, nenhum efeito sobre o Acórdão do TRL dos autos que em 26-04-2007 ordenou a entrega dos bens e direitos à arrestada ou sobre o despacho dos autos que se lhe seguiu, nem desobriga a requerente de proceder àquela entrega. Consequentemente, Requer: A V. Exa. se digne atender ao exposto e, por via disso, a) Ordene em conformidade, no sentido de condenar a requerente por litigância de má-fé, nos termos acima explanados; b) Ordene a notificação da requerente para vir aos autos indicar o local onde se encontram os bens arrestados para que sejam recolhidos pela requerida, a expensas da requerente, dando, assim, efectivo cumprimento àquelas acima referidas e doutas decisões judiciais, com as devidas e legais consequências.” * O tribunal recorrido proferiu o despacho de fls. 571 e 572, com data de 13/05/2008, do seguinte teor: “A requerida F, S.A, veio a fls. 554 a 556 dar conhecimento ao Tribunal do facto da requerente se mostrar indisponível para proceder à entrega dos bens e direitos arrestados, em desobediência ao ordenado no despacho de fls. 548, já transitado em julgado, e requerer que fosse ordenado em conformidade. A requerente J, S.A. veio a fls. 561 e 562 responder, alegando que tomou conhecimento da prolação de um acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo de falência da arrestada que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., que declarou nulos todos os actos processuais após 8/8/2003, nomeadamente a decisão que homologou a deliberação que aprovou a medida de recuperação da arrestada, o que significa que a decisão em que aquela fundamenta a sua pretensão da entrega dos bens arrestado deixou de vigorar, facto este que a arrestada ocultou ao Tribunal. Refere, ainda, o Acórdão a ordenar a entrega é posterior ao outro que declarou nulos todos os actos processuais praticados após 8/8/2003, pelo que irá interpor recurso extraordinário de revisão do mesmo. Termina, pedindo o indeferimento da pretensão da requerida. Notificada a requerida veio esta responder nos termos constantes de fls. 568 a 570. Apreciando e decidindo: Por douto despacho do tribunal da Relação de Lisboa de fls. 530 a 542 destes autos, proferido em 26/4/2007 e transitado em julgado, foi revogado o despacho de fls. 405 e 406 e determinado que se proferisse outro despacho, em substituição daquele, a ordenar a libertação e entrega à recorrente/requerida dos direitos e bens arrestados.” Em obediência a tal acórdão foi proferido o despacho de fls. 548, já transitado em julgado, a determinar tal entrega. Independentemente das razões invocadas pela requerente a fls. 561 e 562 e da alegada vicissitude ocorrida no processo de falência da requerida, em Tribunal, no âmbito dos presentes autos, deve obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/4/2007, e não à decisão proferida no processo de falência, até que a Relação de Lisboa se pronuncie em sentido diferente em sede de outro recurso. Tal vicissitude ocorrida no processo de falência não determina, automaticamente, nenhum efeito sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou a entrega dos bens e direitos à requerida, ou sobre o despacho de fls. 548 que se lhe seguiu, nem desobriga a requerente de proceder àquela entrega. Por outro lado, o facto da requerente ter interposto recurso extraordinário de revisão do aludido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não suspende tal acórdão, pois o mesmo não tem efeito suspensivo (cfr. art.º 774.º, n.º 4 do Código de Processo Civil pelo que a requerente deverá dar cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 548 e, no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar o local onde se encontram os bens arrestados, para que sejam recolhidos pela requerida, sob pena de ser condenada como litigante de má fé, devendo tal entrega ficar documentada nos autos. Notifique, não olvidando a solicitadora de execução na nova morada indicada a fls. 158 do processo executivo, sendo esta também do despacho de fls. 548. (…)” * A Requerente, inconformada com esse despacho judicial, veio, a fls. 577, interpor recurso do mesmo. * Esse recurso foi judicialmente admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 580). (…) II – FACTOS A matéria de facto relevante e a considerar no âmbito do presente recurso de Agravo mostra-se descrita no relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). O presente recurso de agravo reconduz-se, no fundo, à seguinte questão: o tribunal da 1.ª instância deveria ter apreciado e decidido, em termos substantivos, o requerimento apresentado pela Arrestante no sentido da não entrega à Arrestada dos bens e direitos judicialmente apreendidos, podendo fazê-lo contra e apesar do Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado em 26/04/2007 e junto a fls. 530 e seguintes dos autos, ou, ao invés, encontrava-se limitado pelo caso julgado decorrente desse Aresto, não podendo julgar o pedido da J, SA em sentido contrário ou diverso do doutamente ordenado por aquele tribunal superior? Impõe-se, desde logo, chamar à colação o regime relativo à formação do caso julgado (material, neste caso, por estarem em questão dois despachos judiciais proferidos no quadro da mesma acção e referentes à substância do litígio) e que se mostra vertido, na parte que nos importa, nos artigos 671.º e 675.º do Código de Processo Civil, muito importa convenha ter sempre presentes os demais dispositivos legais que relevam nesta problemática (artigos 497.º e 498.º e 672.º a 674.º do mesmo diploma legal), rezando as citadas duas disposições o seguinte: (…) Afigura-se-nos útil ouvir, acerca do instituto do caso julgado, o Professor Antunes Varela, bem como os Drs. José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que, com a sua reconhecida autoridade, afirmam o seguinte em “Manual de Processo Civil”, 1984, Coimbra Editora, páginas 683 e seguintes: “Os limites objectivos do caso julgado são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, pela identidade, não só do pedido, mas também da causa de pedir. Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir. Não basta, por conseguinte, a identidade do pedido. Se um dos cônjuges intentar acção de divórcio contra o outro com base no abandono do lar e a acção for julgada improcedente, não ficará o autor impedido de, logo após, instaurar nova acção de divórcio, alegando o adultério do réu com determinada pessoa. Embora haja entre as duas acções, além da identidade de sujeitos, a identidade de pedido, falha a identidade da causa de pedir. A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da acção, para definir o caso julgado nas próprias acções reais, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação (e não a denominada teoria da individualização). A teoria da substanciação exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. A teoria da individualização prescinde, pelo contrário, da indicação desse título, sempre que, como sucede nas acções reais (e ao invés do que sucede nas acções creditórias), ela não seja necessária para identificar o direito invocado pelo autor. Ora, no artigo 498.º, 4, diz-se expressamente que nas acções reais, ou seja, nas acções destinadas a fazer valer um direito real, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, tal como nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Quer isto significar que, na acção de reivindicação por exemplo, destinada a fazer valer o direito de propriedade do autor contra o terceiro possuidor da coisa, começa por se exigir (de acordo com o ensinamento da teoria da substanciação), além da indicação do direito cujo reconhecimento se pretende e do efeito que se quer obter, a menção do facto concreto (a compra, a doação ou a deixa testamentária, associadas à titularidade do direito do transmitente, ou a ocupação, a acessão, a usucapião, etc.) que serve de base ao pedido. E revela outrossim que a importância da acção de reivindicação baseada na usucapião, por exemplo, não obsta à instauração de nova acção de reivindicação com fundamento noutro título (v. g., a compra e venda, a ocupação, a acessão, etc.). (…) O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na acção. O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.” Importa, por outro lado e tendo como pano de fundo o regime legal referido e transcrito bem como a interpretação que nossa mais conceituada doutrina dele faz, olhar para a factualidade relevante para a apreciação e julgamento das questões suscitadas no quadro deste recurso: 1) J, SA, instaurou os presentes autos de procedimento cautelar de arresto contra F, SA, tendo sido proferida decisão que decretou a pretendida apreensão judicial dos créditos, bens móveis e imóveis indicados pela Requerente, quer inicial como subsequentemente, sem oposição válida e oportuna por parte da Requerida. 2) Em 2004-02-16, a Requerida requereu que fosse ordenada a "suspensão dos presentes autos", atenta a circunstância de no processo n.º ..., do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ter sido declarada e reconhecida, em 03-02-2004, a situação de insolvência da Requerida e determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, com suspensão de todas as execuções instauradas contra aquela e de todas as diligências de acções executivas que atinjam o património desta. 3) Esse requerimento foi deferido, por despacho de 2004-12-09, que assim determinou "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos termos fixados no mencionado despacho de prosseguimento da acção". 4) Por requerimento de 2005-09-28, peticionou a Requerida que fosse declarada a caducidade da providência, na circunstância de haver sido "aprovada a medida de reestruturação financeira da executada, a qual foi homologada por sentença..." e "tendo em consideração que o crédito da exequente é anterior à data da entrada do processo especial de recuperação de empresa...". 5) Tal pretensão foi indeferida, por despacho de 2006-01-30, que expressamente manteve "a suspensão da presente providência cautelar de arresto, nos exactos termos fixados no despacho de folhas 285 e 286 dos autos", ou seja, "até ao termo de aplicação da medida de recuperação de empresa aprovada em Assembleia de Credores e judicialmente homologada no Tribunal competente...", tendo o mesmo transitado em julgado. 6) Em novo requerimento de 2006-04-24, requereu a Requerida que fosse ordenada a libertação e entrega à mesma, dos bens e direitos arrestados nos autos, com todas as consequências legais, considerando que no sobredito processo de recuperação de empresa, e na "decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de reestruturação financeira da requerida...", ficou "determinada a libertação imediata de todos os bens ou direitos arrestados", sendo que tal decisão transitou em julgado em 25-10-2004. 7) Por despacho de 2006-06-05, foi indeferido o requerido, mantendo-se o arresto dos bens e direitos efectuado nos presentes autos. 8) Inconformada recorreu a arrestada para este Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 26/04/2007, a fls. 530 e seguintes, veio dar provimento ao agravo e a revogar o despacho recorrido, que deveria ser substituído por outro que, deferindo o requerido, determine a libertação e entrega à Recorrente dos direitos e bens arrestados. 9) Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido despacho, com data de 28/05/2007, nos seguintes termos: “Em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 530 a 542, defere-se o requerido a fls. 371 e 372 dos autos e, consequentemente, determina-se a libertação e entrega à requerida dos bens e direitos arrestados, entrega essa que deverá ficar documentada no processo. Notifique, não olvidando a solicitadora de execução.” 10) Tendo esse despacho sido notificado às partes em 1/06/2007, veio a Arrestada, em 2/07/2007, requerer que a Arrestante fosse compelida a cumprir com o ordenado em tal despacho. 11) A J,SA veio, por seu turno, requerer o indeferimento da entrega solicitada pela Arrestada, dado, no âmbito do processo de falência da Requerida, que corre no 2.º Juízo da Tribunal de Comércio de Gaia sob o n.º ..., ter sido proferido, 22 de Junho de 2006, pelo Tribunal da Relação do Porto, Acórdão (Processo n.º 3471/06-3) que declarou nulos todos os actos processuais – nomeadamente a decisão que homologou a deliberação que aprovou a medida de recuperação da arrestada – praticados após 08.08.2003, acórdão esse já transitado em julgado 12) O tribunal recorrido, indo nessa medida, ao encontro da posição da Arrestada, não considerou o alegado pela Arrestante e reafirmou a entrega dos bens, em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2007. O cenário factual acima sintetizado permite realçar o seguinte facto: o despacho impugnado e que esteve na origem do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2007, foi proferido antes de ser publicado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que anulou todos os actos processuais no âmbito dos autos de falência referentes à Aqui Requerida, constatando-se da leitura atenta daquele Acórdão deste mesmo tribunal de 2.ª instância que nunca chegou ao conhecimento dos ilustres juízes desembargadores que o subscreveram que tinha sido entretanto elaborado a aludida decisão colectiva do Tribunal da Relação do Porto. Tal ressalta com nitidez dos seguintes excertos desse Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa: “4. Entre as varias medidas de recuperação contempladas no C.P.E.R.E.F., aprovado pelo D. L. n.º 132/93 de 23 de Abril – o qual desde já aqui se define como aplicável, ex vi do disposto no artigo 12° do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março quanto ao regime transitório – contempla-se, a par da concordata, acordo de credores e gestão controlada, a de reestruturação financeira. Que "consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providencias destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo", cfr. artigo 87.º. Da enumeração taxativa de tais providencias tratando o art.º 88° do mesmo Código. Com discriminação, no seu n.º 1, das que tem incidência no passivo, a saber, a) a redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital quer quanto aos juros; b) o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles as disponibilidades do devedor; c) a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros do credito; d) a dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos; e) a cessão de bens aos credores. E, como se refere no diploma preambular do referido D.L. 132/93, constituem "operações muito simples, de execução imediata ou de realização a curto prazo que, sem necessidade de recurso a qualquer nova administração ou de elaboração de qualquer piano global de actividade, podem contribuir eficazmente para o saneamento financeiro da empresa". 5. Na proposta de viabilização/reestruturação financeira, apresentada pelo Sr. Gestor Judicial, que aprovada foi por deliberação da assembleia de credores, consignou-se, sob a epigrafe "Arrestos/Penhoras, que: "E fundamental que os arrestos sobre bens e direitos propriedade da F, S.A. cessem de forma rápida, criando-se as condições para que as actividades de construção civil acelerem substancialmente nos próximos 3 meses. Para isso a indispensável que os equipamentos e materiais arrestados sejam devolvidos e que os créditos e depósitos bancários sejam disponibilizados, pelo que, com produção imediata de efeitos, devem ficar libertos todos os bens ou direitos arrestados ou penhorados", (o realce a negrito e nosso). Tendo sido homologada por sentença transitada em julgado, como visto já, a sobredita deliberação aprovadora. Como e pacifico nos autos o credito da exequente, relativo a fornecimentos de mercadorias, discriminados em facturas reportadas ao período de 12-10-2001 a 04-06-2002, e a aceites de letras com vencimentos ate 31-08-2003, a anterior a data da realização da assembleia de credores. E daí que o credito da exequente tivesse ficado, a partir da referenciada homologação, sujeito ao regime ai aprovado, conforme determina o art. 94.º n.º 1, do C.P.E.R.E.F., de acordo com o qual: "A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e empresa mas também relativamente a terceiros". Sendo mesmo que "2- A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui titulo executivo quanto as obrigações dela decorrentes e serve de titulo bastante para a inscrição dos actos sujeitos a registo". Ora, da conjugação destes normativos, ressalta que a Requerente/exequente não pode desvincular-se agora da medida que foi aprovada pelos credores, por se considerar que se verifica uma modificação dos títulos executivos de que os credores envolvidos eram detentores, passando agora a valer como titulo executivo a certidão da deliberação da assembleia na qual o crédito da exequente foi previsto e englobado. E que o termo ou encerramento do processo, determinado nas circunstâncias do art. 95° n.º 1, não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, ate ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração – n.º 2 do mesmo artigo – referindo-se, naturalmente, não ao prosseguimento das execuções anteriores a essa deliberação, mas sim as medidas enumeradas no art. 88° e que foram objecto de aprovação na assembleia de credores e que, no caso, decidiu a reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa. A cessação da suspensão prevista no art. 29° n.º 2, não podia prejudicar o disposto no art. 95° n.º 2. Homologada que foi a deliberação da assembleia, haverá que atender ainda ao disposto no art. 92°, de acordo com o qual: "A deliberação da assembleia que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização (como assim foi o caso) fica sujeita não só ao disposto nos art.°s 69°, 700 e 71°, mas também a clausula <<salvo regresso de melhor fortuna» nos termos do artigo 67°. E nos termos daquele art. 70°, tal homologação torna, desde logo, o acordo «obrigatório para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores a entrada da petição em juízo, embora de vencimento posterior.». Tendo-se, destarte, que as decisões ulteriormente proferidas nestes autos, relativamente a questão da libertação e entrega dos bens arrestados, não prevalecem no confronto do que, com anterior transito em julgado, definido foi pela sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores, no processo de recuperação respectivo. 7. E a solução assim alcançada impõe-se ainda por via de uma outra ordem de considerações. A Exequente/Recorrida, após a deliberação da assembleia apenas pode exercer o seu direito de crédito contra a Recorrente dentro da situação definida na assembleia de credores, que não coincide com o título invocado nos autos de procedimento cautelar. A preocupação que terá presidido à solução consagrada pelo CPEREF - ao determinar como efeito essencial da deliberação da assembleia que valesse não só nas relações entre os credores e a empresa como também em relação a terceiros - foi a de impossibilitar que, após o período fixado para a duração da medida, tudo pudesse regressar a fase inicial, colocando-se de novo e eventualmente a empresa em situação económica difícil, retirando toda a eficácia pratica e jurídica a medida tomada. Visando, como visam, todas as normas e medidas inseridas no processo de recuperação de empresa, e mais concretamente a medida de reestruturação financeira, a recuperação de uma empresa em situação económica difícil - e sem prejuízo de se prosseguir também, nesse processo, a protecção dos credores, que são chamados a intervir, pela via da citação, cfr. art.º 200 - causaria perplexidade que se abrissem portas a possibilidade de, findo o prazo da medida deliberada, se prosseguir sobre bem anteriormente arrestado/penhorado, em execução requerida para cobrança de um crédito que havia sido modificado por acordo de credores. Por outro lado e desde logo, se a recuperação da empresa e viável - corno pressupõe o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, cfr. art.º 28° do CPEREF - ela devera operar com todos os bens afectados ao seu escopo produtivo, com vista a superar a fase critica que atravessa, em ordem a sua recuperação e, por isso, se continuar impossibilitada de usar os bens/direitos arrestados a sua recuperação tornar-se-á mais problemática, ou mesmo impossível, por não gerar riqueza capaz de poder cumprir as obrigações inerentes ao seu giro comercial. Também, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, na anotação 4 ao art.º 95° do CPEREF, "A regra do n.º 2 enquadra-se no princípio geral do aproveitamento do possível. Se não estão, a data do encerramento do processo, praticados todos os actos necessários a plena execução da providencia (de recuperação) adoptada, ainda assim mantém-se e devem ser contempladas as medidas duradouras já iniciadas, do mesmo modo que, por maioria de razão, se mantêm as medidas já concretizadas. Em qualquer caso, a garantia de salvaguarda das providências duradouras contemplada neste artigo apenas respeita as que se iniciaram dentro do prazo máximo de duração do processo, ou seja, até sessenta dias após a homologação da providência". E, em nota 3 ao mesmo artigo: "Uma vez terminado o processo, cessam consequentemente os efeitos do despacho de prosseguimento da acção. Mas isto não significa que se retomem as situações anteriores, ou prossigam as diligências suspensas no ponto em que se encontravam, havendo agora que contar com os efeitos decorrentes da aprovação da medida. Assim, por exemplo, se estava em curso uma determinada execução contra a empresa, suspensa por imperativo do art. 29°, e, por virtude da aprovação da reestruturação financeira, o credito respectivo foi transformado em capital, a execução extinguir-se-á por impossibilidade superveniente da lide". Na sequência do acima exposto e mesmo do exemplo dado, a adaptar ao caso em apreço, não terá aceitação a tese de quem pretenda que devera subsistir a mera suspensão da providencia cautelar decretada, para lá da homologação, no processo de recuperação, da aprovação da reestruturação financeira, e, em qualquer caso, para lá do termo desse processo. Reitera-se: a Requerente deixou de ter o título com que havia iniciado e instaurado a execução a que reporta o procedimento cautelar respectivo, por modificação daquele na referida assembleia. E a subsistência de providências cautelares/penhoras efectivadas anteriormente a aprovação da providência de recuperação/reestruturação financeira, implicaria um privilegiar do credor exequente/arrestante, a margem processo de recuperação, com que tal providencia se não compadece. Dir-se-á que mesmo abstraindo do concretamente consignado na proposta aprovada pela homologada deliberação da assembleia de credores, em matéria de "Arrestos/Penhoras", a referida homologação de deliberação aprovadora de providencia de recuperação - com redução do valor de créditos, e designadamente dos comuns (para 25% do capital em divida) e perdão de juros vencidos e vincendos, num prazo de dez anos, em que se inclui um período de carência de dois anos, vd. ponto 6. a) da proposta - pelo que implica necessariamente no tocante ao levantamento de penhoras ou arrestos decretados, no confronto dos credores da empresa (não excepcionados por lei) e de terceiros, tem efeitos de caso julgado, assim prioritário, nessa matéria.” Pensamos relevante chamar à boca de cena desta decisão sumária o que Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, páginas 148 e seguintes, acerca dos poderes do tribunal ad quem e do âmbito do recurso: “Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o da revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida. (…) Sendo difícil depararmos com um ordenamento jurídico que se identifique completamente com um dos dois sistemas apontados, as preclusões com que se confrontam os tribunais de recurso variam de país para país. E essas preclusões respeitam a novos pedidos, a novas excepções, novos factos, a novos meios de prova, a novos argumentos e a novas leis. Os novos pedidos ou pretensões não são geralmente admitido perante o tribunal ad quem, por tal implicar a perda do primeiro grau de jurisdição, de que se não pode prescindir, nem sequer por acordo das partes. (…) O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2.ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1.ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2.ª instância as preclusões ocorridas na 1.ª. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo do recurso de reponderação. Vejamos porquê. Logo, por as partes poderem acordar, em 2.ª instância, na alteração ou ampliação do pedido (art. 272.º). Em seguida, por o Tribunal da Relação (e não também o STJ, dado não conhecer de matéria de facto) dever levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1.ª instância (arts. 663.º, n.º 1, e 713.º, n.º 2). Depois, por o pedido de impugnação poder incidir sobre uma questão não apreciada pelo tribunal a quo, como, por exemplo, a nulidade da decisão recorrida (arts. 668.º, n.º 3, 2.ª parte, 716.º, n.º 1, e 752.º, n.º 3). Também, por o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (v. g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art. 495.º), quer à relação material controvertida (v. g. a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no art.º 286.º do CC, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no art.º 333.º do mesmo Código, e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no art.º 334.º ainda do Código Civil). Outrossim por nos tribunais de 2.ª instância poderem ser oferecidos documentos supervenientes (arts. 706.º, n.º 1, e 743.º, n.º 3), não só para a prova de factos alegados no tribunal de 1.ª instância até ao encerramento da discussão (art. 663.º, n.º 1), mas também para a prova dos factos novos ocorridos após esse encerramento e de que a Relação possa conhecer, nos termos atrás referidos (art. 713.º, n.º 2). Ainda a Relação pode determinar, sempre que se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da matéria de facto impugnada, a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância (art. 712.º, n.º 3), nanja (sic) a produção de meios de prova novos. No respeitante à matéria de direito, e como atrás vimos, são os tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa. O tribunal ad quem não tem apenas de aferir a justeza da decisão recorrida, mas também de compatibilizá-la com o direito em vigor aquando do julgamento do recurso.” Este tribunal não ignora o excerto acima transcrito, com referência aos artigos 663.º, número 1, 706.º, número 1, 743.º, n.º 3 e 712.º, número 3 do Código de Processo Civil, mas o que é facto é que nenhuma das partes deu conhecimento, na pendência e âmbito daquele primeiro agravo, da decisão tomada nos autos de falência da Requerida, no quadro do recurso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, nem juntou a este procedimento cautelar qualquer documentação comprovativa desse Acórdão de anulação de parte do processado da falência, que permitisse a sua consideração na altura da prolação do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. A circunstância das partes não terem carreado, oportunamente, para os autos tal informação e documentos, levando este Tribunal da Relação de Lisboa a tomar, em 2007, uma decisão com base numa realidade fáctica e jurídica ultrapassada, muito embora possa ser censurável nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, 266.º-A, 456.º e 457.º do Código de Processo Civil (apesar de, convirá dizê-lo, se ignorar a exacta tramitação e eventuais vicissitudes sofridas pelo dito recurso interposto e decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, bem como a data do conhecimento pelas partes do seu teor e correspondente trânsito em julgado), não preclude, em nosso entender, a possibilidade de ser agora considerada, apreciada e devidamente julgada pelo tribunal da 1.ª instância, dado a situação existente na sequência da anulação do mencionado processado (e que terá abarcado a medida de recuperação proposta e a respectiva decisão homologatória) ser radicalmente diversa daquela ponderada por este mesmo tribunal de recurso na altura do julgamento do primeiro agravo. Logo, face a esse cenário material e formalmente diverso, nada obstava que o tribunal da 1.ª instância apreciasse de novo a questão da entrega ou não entrega à Arrestada dos bens e direitos judicialmente aprendidos nestes autos. Sendo assim, o presente recurso de agravo merece ser provido, nessa medida se revogando o despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que, sem prejuízo da prévia junção dos elementos documentais que o julgador entender necessários, analise e decida, de acordo com a nova realidade exposta pela Arrestante, a questão da entrega à Requerida dos aludidos bens e direitos. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 705.º do Código de Processo Civil, decide-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, através de decisão sumária e singular, em julgar provido o presente recurso de agravo interposto por J, SA, nessa medida se decidindo revogar o despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que, sem prejuízo da prévia junção dos elementos documentais que o tribunal da 1.ª instância entender necessários, analise e decida, de acordo com a nova realidade exposta pela Arrestante, a questão da entrega à Requerida dos aludidos bens e direitos. Custas do recurso a cargo da Agravada. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2009 (José Eduardo Sapateiro) |