Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003811
Nº Convencional: JTRL00026863
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PODERES DO JUIZ
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
PROCESSO CONSERVATÓRIO
Nº do Documento: RL199611190003811
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRC95 ART119 ART275 ART276 ART277. CCIV66 ART1826 1 ART1832 ART1864 ART1865.
Sumário: I - O processo de afastamento de presunção de paternidade decorre na Conservatória do R. Civil (art. 275º C. Rg. Civ. aprovado pelo D.L. nº 131/95 de 6.06); art. 276º e art 277º), detentora do Assento de Nascimento, cabendo a sua instrução e decisão ao Conservador.
II - Ao Juiz da Comarca competirá pronunciar-se somente em caso de recurso.
III - Para que possa ser instaurado um Processo de Averiguação Oficiosa de Paternidade é necessário que o pedido de afastamento da presunção, seja julgado procedente e não ocorra o reconhecimento da paternidade por perfilhação.
Decisão Texto Integral: