Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026863 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PODERES DO JUIZ COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL PROCESSO CONSERVATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199611190003811 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRC95 ART119 ART275 ART276 ART277. CCIV66 ART1826 1 ART1832 ART1864 ART1865. | ||
| Sumário: | I - O processo de afastamento de presunção de paternidade decorre na Conservatória do R. Civil (art. 275º C. Rg. Civ. aprovado pelo D.L. nº 131/95 de 6.06); art. 276º e art 277º), detentora do Assento de Nascimento, cabendo a sua instrução e decisão ao Conservador. II - Ao Juiz da Comarca competirá pronunciar-se somente em caso de recurso. III - Para que possa ser instaurado um Processo de Averiguação Oficiosa de Paternidade é necessário que o pedido de afastamento da presunção, seja julgado procedente e não ocorra o reconhecimento da paternidade por perfilhação. | ||
| Decisão Texto Integral: |