Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008355 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR TRABALHO RURAL ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO ENTIDADE PATRONAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199705210014644 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXVIII BXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART54. DL 41821 DE 1958/08/11. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador rural estava ao serviço da entidade patronal aquando do acidente. II - Constando das condições especiais da apólice do seguro existente a abertura de poços e minas, e, se é certo que o falecido trabalhador o não estava a abrir, certo é, também, que ele não estava definitivamente construído, destinando-se a actividade daquele a permitir e possibilitar a sua conclusão. III - O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu quando este se encontrava a proceder à limpeza do poço ainda em construção para que, de seguida, pudessem continuar a ser feitas as paredes em tijolo, sem que as mesmas estivessem escoradas ou entivadas. IV - A entidade patronal não procedeu, como devia, ao escoramento e entivação das paredes do poço, pelo que, atento o disposto na Base XVII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 54 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, conjugado com o disposto no n. 4 da Base XLIII da dita Lei 2127, pelo que houve culpa da recorrente, entidade patronal. | ||