Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS À INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: da responsabilidade do Relator) Não tem legitimidade para deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência, a devedora que se apresentou à insolvência, apontando à sentença tão somente o vício de não ter apreciado o seu pedido de não apreensão do seu veículo automóvel. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. ST, requereu a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante. Para tanto, alegou, em síntese, que: não possui bens imóveis, tem um veículo registado em seu nome, e vive com três filhos sob a sua guarda, todos em idade escolar; está empregada na Câmara Municipal de Alcochete desde Setembro de 2021, com salário base de aproximadamente € 926,42, e paga uma renda mensal de € 340; a sua situação financeira foi agravada por dívidas significativas, incluindo créditos pessoais e cartões de crédito, totalizando cerca de € 17.600, tendo como principais credores Millennium, Primus, Intrum, Cartão Universo e Conta Ordenado; apesar dos esforços de renegociação, encontra-se em incumprimento com várias dívidas, especialmente com cartões de crédito e créditos bancários, e a sua situação de insuficiência de activos para cobrir o passivo é manifesta e actual. Com o requerimento inicial juntou, entre outros documentos, certidão do registo civil, relação de todos os credores, relação e identificação de todos os processos pendentes, relação de bens e identificação dos cinco maiores credores. Na sequência de tal requerimento, em 20/02/2026 foi proferida sentença (refª 453083740), que, entre o mais, determinou o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente a presente acção especial de insolvência e, em consequência, declaro a insolvência da requerente ST, supra id.. Consequentemente, (…) 4. Determino a imediata apreensão e entrega de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, e quaisquer elementos de contabilidade (cfr. al. g) do artigo 36º, do mesmo diploma legal). Quanto à apreensão das contas bancárias, deverá ser tomado em consideração o disposto nos artigos 780º e 738º, número 5, do Código de Processo Civil. (…).” Por não se conformar com tal sentença, veio a Requerente interpor recurso, cujas alegações terminou pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida e que, em sua substituição, seja proferida decisão “que julgue pelo pedido articulado da Autora, no que se refere a este segmento decisório, e que neste seguimento seja determinada a não apreensão do veículo automóvel”. No entanto, por se ter considerado que a Recorrente não havia ficado vencida, em 04/03/2026 foi proferido despacho (refª 453462463), cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, números 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Civil (ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas): a) indefere-se a arguição de nulidade da sentença; b) não se admite o recurso por a requerente não ter as condições necessárias para recorrer. Notifique.” Negado assim o recurso, veio aquela Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, apresentar reclamação, a qual foi indeferida, sendo assim confirmado o despacho reclamado.[1] Simultaneamente, veio opor-se mediante embargos à sentença declaratória de insolvência, pedindo que a decisão embargada seja declarada nula e que seja “proferida, em substituição da sentença que antecede, decisão que julgue pelo pedido articulado da Autora de permanecer com a titularidade e posse do ativo veículo automóvel, no que refere a este segmento decisório, e neste seguimento seja determinada sua não apreensão e liquidação”. Tal oposição foi objecto do seguinte despacho, proferido em 04/03/2026 (refª 453462531): “Nos presentes autos foi declarada a insolvência de ST, a seu requerimento. Interpôs a mesma embargos da sentença, porquanto, em seu entendimento, a mesma será nula por não ter fundamentado o pedido de não apreensão de veículo automóvel. Nos termos do artigo 40º, número 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (…). A requerente não se enquadra em nenhuma das referidas categorias, pelo que sem mais considerações, se conclui pela inadmissibilidade dos mesmos, pelo que são liminarmente indeferidos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 41º, número 2, do mesmo diploma. Custas do incidente pela requerente, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia. Notifique.” Não se conformando com este despacho veio a Requerente interpor o presente recurso, cujas conclusões se transcrevem: 1. Por decisão, em epígrafe indicada, com a referência 453083740, datada de 20 02 2026, a Insolvente, aqui recorrente, ficou notificada da sentença que declarou a sua situação de Insolvência e rejeitou liminarmente a requerida não apreensão do veículo automóvel proposta pela Autora, sem, contudo, a valorar o seu pedido ou fundamentar a sua rejeição. 2. Não conformada, por requerimento com a referência 55306087, datado de 28 02 2026, veio a embargante/Insolvente, deduzir os presentes embargos nos termos dos artigos 40.º n.º2 e n.º3 do CIRE, o que efectuou nos termos e fundamentação que explanará infra. 3. Sucede, porém, que por decisão que antecede, agora recorrida, ficou notificada do seu indeferimento liminar conforme decisão que supra transcreveu. 4. Nos termos do artigo 552 n.º1, d) e e), e 5.º n.º1 do CPC, ambos do CPC, aqui aplicável ex vi, artigo 17.º do CIRE, na Petição que propõe a acção deve o Autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido e ainda alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 5. Ónus que a Insolvente cumpriu diligentemente conforme resulta aposto no seu articulado petitório Inicial, para onde remete V. Exas. ipsis verbis, cujo teor dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. A Autora, aqui Recorrente, instaurou o Processo, em apreço, e em epígrafe indicado, de Apresentação à Insolvência, Pessoa Singular, e arrolou os elementos necessários à sua prossecução, entre o demais, designadamente, para o que aqui releva, ser possuidora do veículo automóvel indicado nos autos, bem móvel sujeito a registo (vide Petição Inicial para onde remete V. Exas. para todos os efeitos legais mas que aqui verte integralmente). 7. Mais justificou o seu pedido por via de articulação de factos e de direito, tendo nesta medida requerido: “Mais requer, em face do que articulou, que seja determinado a não apreensão do veículo automóvel identificado em supra, com a matrícula 17-BS-69, cfr. artigos 149.º e 150.º, ambos do CIRE.” 8. Ainda decorrente do artigo 5.º do CPC, (…). 9. É, assim, causa e pedido da Autora, nos presentes autos, que seja declarada a sua Insolvência, com todas as consequências legais, com excepção para a apreensão do veículo automóvel. 10. Acresce que prescreve o artigo 607.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável, ex vi artigo 17.º do CIRE. 11. Por seu turno, sob a epígrafe questões a resolver – ordem do julgamento, prescreve o artigo 608.º do mesmo diploma legal do preceituado a observar. 12. Ainda no mesmo seguimento prescreve o artigo 609.º do Código de processo Civil acerca dos limites da condenação. 13. Acontece, porém, que compulsada a decisão de que agora se recorre, resulta enfermar de total omissão de fundamentação que permita concluir pela apreensão do veículo automóvel bastando-se tão só por critérios generalistas sem que do mesmo resultem quaisquer factos arrolados pela Insolvente que permitam a sua subsunção. 14. O tribunal a quo não valorou criticamente as razões aduzidas pela Insolvente/recorrente que poderiam levar a uma decisão diferente, quando consta na indicação precisa dos factos e de direito a que alude. 15. Os factos alegados pela Insolvente/recorrente não foram de todo, em todo, considerados na fundamentação da sentença, sem, sequer, resultarem vertidos na sua completude no dispositivo que a declarou. 16. Após leitura atenta àquele que se interpreta como sendo o relatório da sentença podemos concluir que do mesmo não resulta inequívoca a posição da parte revelando-se incompleto no que à perspectiva da própria Insolvente (ou feita qualquer alusão ao pedido formulado de não apreensão do veículo automóvel) muito embora resulte aposta na sua causa de pedir e nos pedidos que formulou na sua sequência, designadamente, vide Petitório Inicial e documentação que a instruiu. 17. De onde resulta que têm influência decisiva na decisão que vier a ser proferida a final, por existir entre os pedidos formulados e a causa de pedir, uma total correlação de identidade e dependência. 18. Deveria constar naquele relatório, por forma a delinear indiscutivelmente o sentido e a posição da parte aqui recorrente, e o objecto do litigio, todos os elementos carreados para os autos por via do seu petitório inicial, conforme articulado que expôs em supra. 19. A decisão de que agora se recorre, não permite verificar dos pressupostos e raciocínio percorridos que justifiquem a conclusão enunciada e o correspectivo indeferimento de não apreensão do veículo automóvel. 20. Nulidade que comporta a sua completa ininteligibilidade e inconcludência. 21. Posto isto, a consequência da preterição dos pressupostos necessários à sua realização, acima enunciados, apenas poderá consubstanciar na sua nulidade, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, 22. Assim, por referência ao n.º4 do aludido artigo 607 do CPC acresce o entendimento de que a “matéria de facto adquirida”, a que se refere, compreende quer os “factos essenciais”, quer os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, quer os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, quer ainda os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 23. Em face do exposto resulta que a preterição cometida enunciada, influi na decisão da causa tornando-a obscura, ininteligível e sem conteúdo objectivo ou subjectivo inviabilizando nestes termos que a Recorrente sobre ela se possa insurgir, e exercer o seu contraditório, por forma a impugnar os seus termos cabal e especificadamente. 24. Pelo que, deve ser declarada a invocada nulidade, com as legais consequências nos termos do n.º2 do artigo 195 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). De acordo com as conclusões formuladas, o Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por, em suma, o tribunal não ter apreciado, na sentença que declarou a sua insolvência, o seu pedido de não apreensão e liquidação do seu veículo automóvel 3. Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. Apesar de a Recorrente não imputar ao despacho recorrido – que é o proferido a 04/03/2026, que não admitiu liminarmente os embargos à sentença declaratória da insolvência – a infracção de qualquer norma legal, substantiva ou processual, cumpre apreciar se o recurso interposto tem possibilidade de procedência, designadamente quanto à alegada nulidade da sentença e à pretensão de não apreensão do veículo automóvel referido pela insolvente. 4.1. Os embargos à sentença de declaração de insolvência são regulados pelos artigos 40.º a 43.º do CIRE. O artigo 40.º, n.º 1, delimita taxativamente os legitimados para embargar a sentença, e o artigo 41.º, n.º 2, permite o indeferimento liminar quando se verifique a falta de tal legitimidade. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm salientado que este é um meio processual excepcional e de uso restrito, não bastando qualquer interesse indirecto na decisão.[2] Acresce que os embargos servem para atacar a própria sentença declaratória da insolvência, mediante alegação de factos ou produção de prova que não tenham sido considerados e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Não se destinam, a discutir a apreensão de um bem concreto da massa insolvente, nem a formular, por essa via, pedidos autónomos de exclusão de um veículo da apreensão. Por isso, é irrelevante para o caso que a Recorrente tenha cumprido o ónus de alegação do artigo 552º, do CPC e que tenha formulado pedido expresso[3] de não apreensão do veículo (cfr. conclusões 4 a 9). No despacho recorrido o tribunal a quo não estava a apreciar a suficiência formal da petição da acção principal, mas a admissibilidade dos embargos. A Recorrente pode ter articulado bem a sua pretensão, mas isso não basta se o meio processual escolhido for inadequado ou se carecer de legitimidade nos termos do artigo 40º, nº 1 do CIRE. A afirmação de que o objecto da acção era a declaração de insolvência “com excepção para a apreensão do veículo” (cfr. conclusão 9.) não resolve o problema, porque a sentença de insolvência produz, por efeito legal, a apreensão da massa insolvente nos termos do artigo 36º, alínea g) do CIRE. A pretensão de reservar um bem para uso pessoal ou familiar não impede, por si só, a sua apreensão se ele integrar o património da insolvente. De todo o modo, quando está em causa a inclusão indevida de um bem na massa insolvente, o meio adequado tende a ser o incidente de separação ou restituição de bens, previsto no CIRE, e não os embargos à sentença. A jurisprudência faz uma distinção clara entre a impugnação da sentença de insolvência e a discussão sobre a titularidade ou apreensão de bens concretos. 4.2. As nulidades da sentença encontram-se submetidas ao regime do CPC, em particular aos vícios previstos no artigo 615.º. A omissão de pronúncia pressupõe falta de decisão sobre uma verdadeira questão que o tribunal devesse conhecer; já a mera omissão de resposta a argumentos da parte não integra, por si só, nulidade. Também a falta de fundamentação só releva quando seja substancial e impeditiva de compreender o sentido decisório.[4] No caso descrito, a Recorrente pretende, através de embargos à sentença de insolvência, que seja reconhecido o direito a conservar um veículo automóvel fora da apreensão e da liquidação. Mas, tal pretensão não se mostra compatível com a função legal dos embargos. O veículo integra, segundo a própria narrativa, o património da insolvente, e a utilidade familiar do bem – transporte dos filhos para a escola – não constitui fundamento bastante para afastar a sua apreensão por via de embargos.[5] Com efeito, a Recorrente não integra nenhuma das categorias legitimadas do artigo 40.º, n.º 1, do CIRE. Não se trata, pelo que resulta dos factos, de caso de falecimento do devedor, revelia absoluta, fuga ou ocultação, nem de credor da insolvência, nem de responsável legal pelas dívidas do insolvente em termos de responsabilidade geral e ilimitada. Assim, o indeferimento liminar com fundamento no artigo 41.º, n.º 2, mostra-se juridicamente sustentado. A alegação de que a sentença é obscura, ininteligível ou insuficientemente fundamentada (cfr. conclusões 19 a 24) é insuficiente para configurar nulidade. O tribunal apreciou a questão essencial – a inadmissibilidade dos embargos por falta de legitimidade –, o que afasta a tese de omissão de pronúncia. O facto de não ter acolhido a construção argumentativa da Recorrente não equivale a ausência de fundamentação.[6] Do mesmo modo, o artigo 195º do CPC não serve para “requalificar” uma divergência de mérito como nulidade processual.[7] Assim, o pedido de não apreensão do veículo automóvel não encontra, neste contexto, qualquer enquadramento nos embargos. Se a questão fosse a alegada apreensão indevida de um bem, a via própria seria outra, como já se referiu. Por isso, a tentativa de transformar os embargos num instrumento de tutela da posse ou da afetação familiar do bem não é admissível. 4.3. Em conclusão, a decisão de indeferimento liminar dos embargos encontra apoio no caráter taxativo da legitimidade prevista no artigo 40.º do CIRE e na inadequação do meio processual escolhido para discutir a não apreensão do veículo. Também as nulidades invocadas não podem proceder, porquanto a sentença apreciou a questão essencial e a divergência da Recorrente reconduz-se sobretudo a inconformismo com o mérito da decisão. Assim, bem andou o tribunal em indeferir liminarmente os embargos deduzidos à sentença declaratória da insolvência. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, o despacho recorrido. Custas da apelação a cargo da Recorrente (artigo 527º, nº 2 do CPC), sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia. Lisboa, 12 de Maio de 2026 Nuno Teixeira (Relator) Elisabete Assunção (1ª Adjunta) Paula Cardoso (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Despacho proferido pelo ora relator, em 27/04/2026 no proc. 433/26.2T8BRR-B.L1. [2] Cfr. na doutrina, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, Lisboa, 2015, pág. 279, que chegam a afirmar que o devedor que se apresenta à insolvência – como é o caso da ora Recorrente – está impedido de contestar a sentença, desde logo porque se trata de uma sentença que acolhe um pedido seu (cfr. no mesmo sentido, CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 159). Na jurisprudência, ver TRL, Ac. de 05/03/2024 (2619/19.7T8VFX-A.L1-1) e Ac. de 14/11/2023 (822/23.4T8VFX-A.L1-1). [3] Expresso não foi certamente, porque não é mencionado no pedido final. [4] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pp. 890-893. [5] A apreensão abrange “todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for” e inclusivamente os que tenham sido objecto de cessão aos credores nos termos do artigo 831º do Código Civil (cfr artigo 149º, nº 1, alíneas b) e c) do CIRE). Apenas serão excluídos os bens que tenham sido “apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social”. No que respeita a desocupação da casa de habitação onde o insolvente habitualmente resida, vale o regime previsto no artigo 862º do CPC (ex vi artigo 150º, nº 5 do CIRE). Só não haverá lugar à apreensão de bens quando o juiz na sentença declaratória da insolvência determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor nos termos do artigo 224º, nº 1 do CIRE (cfr. artigo 228º, nº 2 do CIRE). [6] Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 892, “é pacífica a jurisprudência segundo a qual o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002).” [7] Cfr. TRG, Ac. de 18/01/2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1). |