Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA EFEITOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
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Sumário: | Não tendo havido lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução nos termos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC, designadamente os descontos ordenados no vencimento do executado, mesmo que já tenham sido iniciados. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I O executado J… apresentou oportunamente nos autos de execução um requerimento, em que alegou, no essencial: - O executado deduziu oposição à execução, a qual foi recebida, tendo sido ordenada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC, a suspensão da execução, por despacho de 31.10.2011. - Tendo sido ordenada a suspensão da execução, face à oposição deduzida, deverão ser suspensos os descontos no seu vencimento, entretanto ordenados, pois, uma vez suspensa a execução, não podem subsistir os descontos (para o futuro). Na sequência deste e doutros requerimentos, foi proferido o seguinte despacho, em 13.03.2012: «A suspensão da execução determinada no despacho de recebimento da oposição apenas tem em conta, conforme decorre do regime previsto no artigo 818.º do CPC, se houve ou não lugar à citação prévia do executado e não se a penhora realizada previamente garante a totalidade do direito exequendo, pelo que se entende que tal suspensão implica necessariamente a suspensão dos descontos relativos à penhora do vencimento, os quais não poderão prosseguir com a execução suspensa em relação ao executado/opoente (cf. Voto de vencido no Ac. Citado pelo exequente, da RL de 19.3.2009 in www.dgsi.pt).”. Nesta conformidade e tendo o SE cumprido o despacho proferido, de suspensão da execução (conforme informação prestada a fls.171), fica prejudicada a apreciação dos pedidos de isenção e redução de tal penhora de vencimento formulados pelo executado, indeferindo-se o pedido da exequente de prosseguimento dos descontos no vencimento do executado/opoente. Quanto ao demais requerido pelo executado/opoente, nada há a ordenar uma vez que dos autos não resulta a penhora de qualquer outro bem, designadamente dos bens mencionados pelo executado nos seus sucessivos articulados, não cabendo nesta sede executiva apreciar eventuais litígios existentes entre os co-executados. Consigna-se, porém, que apenas deduziu oposição o 2° executado J…, pelo que a suspensão da execução apenas abrange tal opoente, podendo a execução por ora prosseguir quanto aos demais executados. Notifique, sendo o SE e a exequente também do teor do requerimento de fls.207 e 208, apenas para efeitos de informação sobre a morada dos executados e a exequente para esclarecer se existe alguma sopreposiçãode pretensões creditícias entre o pedido exequente e o pedido formulado na injunção aí identificada pelo executado» A exequente interpôs recurso do segmento deste despacho que ordenou a suspensão dos descontos relativos ao vencimento do executado J…. Com as alegações de recurso juntou as respectivas conclusões, que se reproduzem: (…) Em contra-alegações, concluiu o apelado na parte que importa considerar (perdendo interesse a questão relativa à intempestividade da interposição do recurso face à decisão proferida pelo relator – embora não transitada): (…) II Os factos a ter em conta são, no essencial, os invocados pela apelante na “introdução” ou seja: Na sequência da apresentação pela exequente do requerimento de 24 de Maio de 2011, foi, designadamente, ordenada a penhora dos vencimentos do executado J…. Em 12 de Agosto de 2011, foi este notificado da execução e da penhora dos seus vencimentos, tendo apresentado, em 1 de Setembro de 2011, oposição à execução. Na sequência doutro requerimento apresentado pelo Executado J… em 15 de Dezembro de 2011 - no qual solicita a suspensão da penhora sobre os vencimentos atenta a atribuição do efeito suspensivo à execução (decorrente da apresentação da oposição à execução), foi o Agente de Execução notificado para esclarecer o que tivesse por conveniente, tendo em conta a suspensão da execução ordenada a fls. 37 do apenso A. Em resposta, entendeu o Agente de Execução (em 31 de Janeiro de 2012) notificar a entidade patronal do Executado J…, de que os “pagamentos” relacionados com a penhora deviam ser “suspensos”. Entretanto, a ora Apelante requereu a retoma imediata dos descontos nos vencimentos do executado J.., e os respectivos depósitos, nos termos inicialmente comunicados, invocando a doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-03-2009, referente ao processo n.º 8742/08-2, o qual refere: “A jurisprudência tem-se pronunciado, no que se refere à suspensão da execução por força da prestação da caução, no sentido de que em “termos gerais, a prestação de caução, feita nos termos do artigo 818.º n.º 1 CPC, (e poderá ser prestada em qualquer altura do processo) determinando a suspensão da execução, não altera os actos já praticados. Assim, havendo penhora já efectuada, deverá em princípio subsistir, não tendo que ser levantada.”. Não obstante, o Tribunal “a quo” entendeu que a suspensão da execução, face à oposição à execução pelo executado J…, implica necessariamente a suspensão dos descontos nos vencimentos do executado. III Conhecendo. O presente recurso vem, assim, interposto do despacho proferido em 13 de Março de 2012, no qual se decidiu que a suspensão da execução implica a suspensão dos descontos relativos à penhora do vencimento do executado J…, indeferindo-se o pedido da ora apelante no sentido do prosseguimento dos descontos no vencimento. 1. Entretanto, a recorrida suscita a seguinte questão prévia: A Exequente foi notificada eletronicamente, via Citius, do despacho ora recorrido em 14/03/2012. Em 29/03/2012 veio a Exequente apresentar nos autos um Requerimento para dar resposta ao ordenado na última parte do despacho recorrido, requerimento através do qual vem a Exequente alegadamente justificar que não existe qualquer sobreposição de pretensões creditícias entre o pedido exequendo e outro pedido entretanto também por si formulado no Processo de Injunção n.º …. Cumpre no entanto realçar que a Exequente veio, com efeito, responder ao douto despacho recorrido em 29/03/2012, nada tendo, nessa altura, reclamado quanto ao conteúdo do mesmo, o que obviamente resulta na aceitação expressa e, em última análise, tácita do douto Despacho. E apenas em 13/04/2012 se lembra a recorrente de afinal recorrer do Douto Despacho que já havia aceite e cumprido, recurso do qual aliás apenas notifica a parte contrária em 17/04/2012. O certo é que a Recorrente apenas decide recorrer do Douto Despacho trinta e um dias depois de ter sido notificada do mesmo e quinze dias depois de ter respondido e dado cumprimento ao mesmo e, portanto, aceite todo o respectivo conteúdo. Salvo melhor opinião, não tem o apelado qualquer razão. Como vimos, a exequente foi notificada do teor do requerimento de fls.207 e 208, apenas para efeitos de informação sobre a morada dos executados, e para esclarecer se existia alguma sopreposição de pretensões creditícias entre o pedido exequente e o pedido formulado na injunção aí identificada pelo executado. Esta questão nada tem, pois, a ver com a matéria do presente recurso. E da própria notificação resulta claramente que estão em causa várias decisões. Mas, aqui e agora, apenas importa considerar a questão relativa à suspensão dos descontos no vencimento do executado J... Ora, não se vê como poderá dizer-se que a ora apelante aceitou, ainda que tacitamente, a decisão ora recorrida, até pela simples razão de se tratar de questões completamente diferentes. E não faz qualquer sentido afirmar-se que a ora apelante só recorreu do despacho em causa «passados trinta e um dias depois de ter sido notificada do mesmo e quinze dias depois de ter respondido e dado cumprimento ao mesmo». O que importa é saber, por um lado, se a recorrente aceitou “todo o conteúdo” do despacho e, por outro, se o recurso foi interposto em tempo. Como se disse, pelo relator foi decidido que o recurso foi interposto em tempo, tendo em consideração, por um lado, que o prazo de 15 dias se interrompeu durante as férias e, por outro, que a recorrente procedeu ao pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 5, do C.P.Civil. E, como também se disse, a apelante não aceitou a decisão recorrida. Improcede, pois, a alegada questão prévia. 2. Vejamos agora o recurso interposto pela exequente. Como é sabido, é pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (artigo 684.º, n.º 3 do CPC). Entretanto, os recursos destinam-se a apreciar e eventualmente a alterar as decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não a proferir decisões sobre questões novas, excepto em casos especiais, mas que não importa aqui considerar. Por isso, a questão a que se refere a conclusão n.º 11 nada poderá ter a ver com a matéria do despacho recorrido, sendo certo que também não poderia ter qualquer influência para o presente recurso. O artigo 818.º do CPC preceitua nos seus n.ºs 1 e 2 o seguinte: 1. Havendo lugar à citação do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução ou quando, tendo o oponente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. 2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.”. Portanto, nos termos desta disposição normativa, há que distinguir, conforme tenha havido ou não citação prévia do executado. Tendo havido citação prévia, o recebimento da oposição à execução só determina a suspensão se tiver sido prestada caução. No caso de não ter havido citação prévia, para que se verifique a suspensão da execução não é necessário que seja prestada caução. No caso sub judice é aplicável o n.º 2, pois não houve lugar a citação prévia do executado J…. Assim sendo, o recebimento da oposição determinou a suspensão do processo de execução, com as legais consequências, o que significa que as diligências a realizar nos autos de execução deveriam ficar suspensas. De qualquer forma, as penhoras já efectuadas à data da apresentação da oposição manter-se-ão, pois trata-se de uma mera suspensão do processo de execução. Com efeito, como foi referido no citado acórdão do T. Constitucional, a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida. Por isso, «ordenadas penhoras, mesmo de vencimentos, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados. E os efeitos da suspensão só se produzem a partir do momento em que a mesma é declarada. A suspensão da execução significa, assim, uma simples paragem temporária da execução. Entendeu por isso o legislador que, no caso de haver citação prévia, o opoente deverá prestar caução caso pretenda obter a suspensão da execução, pois só assim estarão acautelados os interesses do exequente. Com efeito, se o executado oferecer caução que garanta ao exequente a satisfação do alegado direito, não há motivo para que a execução prossiga, dado que aquela põe (em princípio) o exequente a coberto dos riscos da demora do prosseguimento da acção executiva. Mas, não havendo lugar a citação prévia do executado, quando este toma conhecimento da penhora já ela se encontra realizada, pelo que é de admitir que estejam acautelados os direitos do exequente, e daí que entenda o legislador que neste caso já não se mostra necessária a prestação da caução. Assim, tendo sido penhorados bens imóveis ou móveis, a penhora deverá manter-se, sem qualquer dúvida. No caso sub judice não houve lugar à penhora de bens imóveis ou móveis, tendo antes ocorrido a penhora sobre os vencimentos do executado J... Por isso diz a exequente: «Sendo a penhora sobre os vencimentos uma penhora cuja execução se prolonga no tempo, até alcançar valor necessário ao pagamento da totalidade da dívida exequenda e das despesas de execução, e tendo a mesma ocorrido antes da citação prévia do Executado, é ela que serve de caução dos direitos da Exequente. E o interesse da Exequente só se mostrará garantido quando a soma dos descontos se mostre suficiente para pagamento das quantias exequendas, de modo a garantir à Exequente a satisfação do seu direito, caso a Oposição à Execução improceda, sob pena de caso assim não seja, ver no final todo o património do Executado JL dissipado e sem modo de recuperar o seu crédito. (…)». E cita, em abono da sua tese, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2011, de 14 de Novembro de 2011, (proferido no processo n.º 421/10) no qual, ao pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil, se afirmou: «(…) a penhora não deve ser considerada nem como uma violação nem como uma restrição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado. Pelo contrário, o que se pode retirar do direito de propriedade é antes um direito do credor à satisfação dos seus créditos, mas nesse caso a liberdade de conformação do legislador em matéria de processo executivo é muito ampla. Ora, conforme demonstra a decisão recorrida, a suspensão da execução corresponde apenas a uma paragem temporária dos actos tendentes à venda executiva, sendo que tal suspensão apenas termina com o julgamento definitivo da oposição à execução: Efectivamente, a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida. Por isso, “ordenadas penhoras, mesmo de vencimentos, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados». (…) Consequentemente, os efeitos da suspensão [só] se produzem a partir do momento em que é declarada. A suspensão da execução significa, assim, paragem temporária da execução e, como tal, os actos praticados antes de ser decretada continuam a ser válidos e a interessar ao processo». E concluiu a recorrente dizendo: pelo que podemos concluir que a penhora sobre os vencimentos do Executado J…, por ter ocorrido antes de ser decretada a suspensão da execução, deverá continuar a ser válida, não provocando a suspensão da execução a sua inutilidade. Vejamos. 3. O citado acórdão do TRL tem o seguinte sumário: I – Nos termos do art.º 818º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, sem necessidade de qualquer despacho. II – Não tendo havido citação prévia do executado, quando este é citado já a penhora foi efectuada, o que significa que os direitos do exequente se encontram acautelados, daí a lei considerar desnecessária a prestação da caução, porquanto o que esta deveria acautelar já está garantido pela penhora efectuada. III – No caso da penhora no vencimento do executado, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução (art.º 821º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o interesse do exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos for suficiente para pagamento das quantias referidas. IV – A suspensão da execução não afecta a continuação dos descontos no vencimento do executado. No entanto tem um voto de vencido: Da conjugação do art.º 818º com o art.º 834, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil, na redacção do DL n.º 38/03, a dedução da oposição à execução em que não tenha havido citação prévia, como é o caso, determina a suspensão da execução sobre os bens, restando ao exequente o reforço ou substituição da penhora. Neste circunstancialismo, cessariam os descontos e o exequente, reforçaria a execução com a penhora sobre, por exemplo, contas bancárias, valores mobiliários, bens imóveis, etc. A execução deve efectivamente estar suspensa sobre esses bens, ou seja, devem cessar os descontos, sem prejuízo do que já foi descontado. Ora, em face de tal normativo, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, como é o caso, sem necessidade de qualquer despacho. A este propósito escreve Lopes do Rego: «…se não houver lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o ulterior andamento da execução, apenas sendo possível ao exequente – garantido pela penhora já efectivada - requerer o respectivo reforço ou substituição, nos casos previstos no artigo 834.º, n. 3». Assim, uma vez efectuada a penhora, a posterior oposição do executado acarreta automaticamente a suspensão do processo de execução, sem prejuízo, contudo, do direito que o exequente tem de reforçar ou de substituir a penhora, nos termos do n.º 3 do artigo 834.º do CPC. Não há qualquer dúvida de que, no caso da penhora de bens móveis ou imóveis, esta se mantém. Mas, se se tratar de descontos no vencimento do executado, os depósitos já efectuados também se mantêm até decisão final. A questão que se coloca agora é a de saber qual a consequência da suspensão da execução em relação à penhora já ordenada no vencimento do executado, ou seja, se estes devem continuar a processar-se ou se ficam suspensos até decisão final sobre a oposição deduzida. Mais especificamente sobre esta questão também foi dito no citado aresto: Não tendo havido citação prévia do executado, quando este é citado já a penhora foi efectuada, o que significa que os direitos do exequente se encontram acautelados, daí a lei considerar desnecessária a prestação da caução, porquanto o que esta deveria acautelar já está garantido pela penhora efectuada. Se tiverem sido penhorados bens móveis ou imóveis, a penhora mantém-se. No caso da penhora no vencimento do executado, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução (art.º 821º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o interesse do exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos por suficiente para pagamento das quantias referidas. Chama-se a atenção para o facto de que a suspensão da execução nos termos do n.º 2 do art.º 818º não impede o reforço ou a substituição da penhora. Não vemos, porém, que, estando a execução suspensa, se possa afirmar que deve continuar a proceder-se aos descontos no vencimento do executado. A lei, permite, como se viu, que o exequente possa reforçar ou substituir a caução. E, por outro lado, se é certo que o executado pode deixar de auferir vencimentos, isso pode acontecer em qualquer circunstância, esteja ou não suspensa a execução. Também pode acontecer que os bens penhorados (sobretudo os móveis) se deteriorem no decurso do prazo de suspensão, e nem por isso poderá dizer-se que a execução não deve ficar suspensa. Não tem razão o apelante quando afirma que, ficando a execução suspensa relativamente aos descontos no vencimento, pode ver dissipado todo o seu património. A razão de ser é a mesma, quer tenham sido penhorados bens móveis ou imóveis ou descontos nos vencimentos do executado. E em qualquer caso existe sempre o risco de o exequente poder vir a perder a garantia. 4. A apelante chama à colação o acórdão o Tribunal Constitucional de 12.10.2011 (n.º 478/2001- proferido no recurso 421/10). A verdade é que este douto aresto trata duma questão diferente, e relativa ao n.º 1 do artigo 818.º (e não em relação ao n.º 2, agora em causa). Pretendiam os ali recorrentes que fosse apreciada a constitucionalidade do artigo 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a interpretação segundo a qual “antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos”, por violação dos “princípios constitucionais do Estado de direito democrático e o da vinculação à Lei, consagrados nos artigos 2.º e 203.º, da Constituição da República Portuguesa”. E foi decidido não se verificar a arguida inconstitucionalidade. Mesmo assim, nesse acórdão afirmou-se claramente que “a suspensão da execução corresponde apenas a uma paragem temporária dos actos tendentes à venda executiva, sendo que tal suspensão apenas termina com o julgamento definitivo da oposição à execução”, citando-se inclusivamente uma parte significativa da decisão recorrida: «Efectivamente, “a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida”. Por isso, “ordenadas penhoras, mesmo de vencimentos, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados”. (…) Consequentemente, “os efeitos da suspensão [só] se produzem a partir do momento em que é declarada”. “A suspensão da execução significa, assim, paragem temporária da execução e, como tal, os actos praticados antes de ser decretada continuam a ser válidos e a interessar ao processo”.» Com feito, a suspensão das diligências de execução assume natureza temporária, pelo que só após a decisão definitiva sobre a oposição à execução é que se determinará se a execução se extingue – extinguindo-se, nesse caso, todas as diligências de execução já realizadas (designadamente a penhora de bens) – ou se a mesma prossegue, aproveitando-se então todos os actos de execução já praticados. Não há qualquer dúvida de que a suspensão da execução pode prejudicar o exequente. Conforme nota Paula Costa e Silva (A Reforma da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 71, citada no mesmo acórdão do TC), «a suspensão da execução, com a consequente impossibilidade de venda dos bens penhorados, é altamente prejudicial para o credor/exequente (este só consegue satisfazer o seu direito de crédito uma vez vendidos os bens penhorados pois que irá buscar o valor do seu crédito ao produto da venda destes)». É certo que o risco é maior no caso da penhora dos vencimentos, pois, se o processo demorar muito tempo pode suceder que depois ainda sejam necessários muitos anos para que os depósitos atinjam o valor suficiente para o pagamento da quantia exequenda. É um risco que o exequente corre. E, como vimos, a lei permite-lhe substituir ou reforçar a penhora. Mas, em certos casos, até poderá ser mais segura a penhora de vencimentos do que a de qualquer outro bem ou direito. 5. Conforme preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do C. Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, nem da letra nem do espírito da norma em causa resulta minimamente que se tenha querido estabelecer qualquer excepção à penhora dos descontos no vencimento dos executados. De resto, a diferença entre a penhora de bens móveis ou imóveis, por um lado, e dos vencimentos do executado, por outro, não é tão grande que justifique diferente tratamento, salvo sempre melhor entendimento em sentido contrário. Se se tratar, por exemplo, de bens móveis, estes poderão desaparecer ou deteriorar-se. E se quisermos ir mais longe poderemos dizer que os próprios imóveis poderão perder grande parte do seu valor, sobretudo se a suspensão se mantiver por muito tempo. A lei não faz qualquer excepção. E, salvo melhor opinião, sendo a regra a suspensão da execução, não se veem razões válidas para se estabelecer qualquer excepção aos descontos ordenados no vencimento do executado. Se (e quando) a execução deixar de estar suspensa, os descontos serão retomados. Parece-nos, pois, não existirem razões válidas que justifiquem diferente tratamento. * Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 22.01.2013. José David Pimentel Marcos Manuel Tomé Gomes Maria do Rosário Morgado. | ||
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Decisão Texto Integral: |