Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012193 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO PREJUDICIAL ACÇÃO DE DESPEJO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290069582 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CPC ANOT V3 PAG339. G TELLES IN P CJ ANOXIV PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART511 N5. CCIV66 ART333 ART342 ART1094. RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Verificada a prejudicialidade de uma acção de preferência relativamente a uma acção de despejo, não se segue, imperativamente, e só por isso, a suspensão da causa dependente, designadamente se houver indícios fortes de que a acção de preferência foi intentada (pelo réu da acção de despejo) só para obter a suspensão; II - Os indícios fortes referidos em I resultam, por exemplo, de a acção de preferência ter sido intentada 12 anos depois da feitura da escritura formalizadora do negócio sobre que incide a preferência; III - As chamadas residências alternadas pressupõem sempre a vivência com carácter de permanência ou habitualidade em cada uma delas. IV - A caducidade (da acção) traduz-se no conhecimento por parte do senhorio dos factos que consubstanciam o fundamento do despejo e na sua inacção durante um certo lapso de tempo. | ||