Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069582
Nº Convencional: JTRL00012193
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
ACÇÃO DE DESPEJO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199304290069582
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CPC ANOT V3 PAG339.
G TELLES IN P CJ ANOXIV PAG33.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART511 N5.
CCIV66 ART333 ART342 ART1094.
RAU90 ART64 N2 C.
Sumário: I - Verificada a prejudicialidade de uma acção de preferência relativamente a uma acção de despejo, não se segue, imperativamente, e só por isso, a suspensão da causa dependente, designadamente se houver indícios fortes de que a acção de preferência foi intentada (pelo réu da acção de despejo) só para obter a suspensão;
II - Os indícios fortes referidos em I resultam, por exemplo, de a acção de preferência ter sido intentada 12 anos depois da feitura da escritura formalizadora do negócio sobre que incide a preferência;
III - As chamadas residências alternadas pressupõem sempre a vivência com carácter de permanência ou habitualidade em cada uma delas.
IV - A caducidade (da acção) traduz-se no conhecimento por parte do senhorio dos factos que consubstanciam o fundamento do despejo e na sua inacção durante um certo lapso de tempo.