Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ASCENSÃO LOPES | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido. (Sumário do Relator: Ascensão Lopes) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B...., com os sinais dos autos vem recorrer da decisão de 1ª Instância de fls. 58 a 62 que declarou a incompetência do ... Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra para conhecer da acção especial de interdição por anomalia psíquica determinando a remessa do processo às Varas de competência Mista de Sintra, por serem estas as competentes, apresentando as seguintes conclusões de recurso: A) em 24 de Maio de 2007, o recorrente deu entrada nos Juízos Cíveis de Sintra de duas acções de interdição por anomalia psíquica contra os dois filhos C... e D...; B) a acção contra o filho do recorrente C... foi distribuída ao ... Juízo Cível de Sintra, não foi contestada e tendo o requerido sido submetido a exame pericial e interrogatório em 09 de Setembro de 2008, nos termos dos art.s 951º. e 950°. ambos do C.P.C. e tendo estes fornecido elementos suficientes o Mmº juiz decretou, imediatamente, a interdição do requerido, nos termos do art. 952°. do mesmo diploma legal. C) a acção contra a filha D... foi distribuída ao ... Juizo Cível, não existiu contestação, a requerida não foi submetida a exame pericial nem a Interrogatório e, em 15 de Dezembro de 2008, este Tribunal julgou-se incompetente em razão do valor do processo para conhecer a presente acção remetendo-o às Varas de competência Mista D) prescreve o nº 1 do art. 952°. Do C.P.C. que se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição…; E) para, depois, o n°. 2 prescrever, nos restantes casos ( o interrogatório e o exame pericial não fornecerem elementos suficientes e/ou a acção tiver sido contestada) seguir-se-ão os termos do processo ordinário…, F) assim, existindo já sentença no processo especial de interdição que entrou na mesma data no ... Juízo Cível, e fazendo uma interpretação literal do artº 952°. do C.P.C., a douta decisão recorrida ao declarar a incompetência do Juízo Cível para conhecer da acção especial de interdição por anomalia psíquica remetendo às Varas de competência Mista de Sintra, faz incorreta interpretação dos art.s 22°., 96°., n°. 1 al) a do 97°. e 99°. da LOFTJ e ainda do art. 952°. do C2.C. , gorando as reais expectativas do requerente. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra decisão em conformidade, Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos: Em resposta às alegações do recurso interposto pelo requerente/agravante Manoel Amélia Martins, diz o Ministério Público, em representação do requerido/agravado, o seguinte: O requerente recorre da decisão que declarou os Juízos Cíveis de Sintra incompetentes em razão do valor do processo, ordenando, em consequência. a remessa dos autos para as Varas Mistas de Sintra. Cremos não assistir razão ao ora agravante. Efectivamente, o despacho “a quo’ fez uma correcta aplicação das normas jurídicas invocadas, fundamentando devidamente a decisão proferida. Assim, revemo-nos em toda a decisão proferida. com a qual concordamos integralmente Efectivamente, é também nossa posição que basta a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de intervenção do colectivo para determinar a competência das Varas Mistas de Sintra. Serviços do Ministério Público Sobre esta matéria a jurisprudência tem sido maioritariamente favorável à tese expressa na decisão recorrida. Assim sendo, confirmando a douta decisão recorrida farão V.Ex.’s a devida e sempre habitual JUSTIÇA Para tomar a decisão, que tomou, considerou a Mª Juíza o seguinte: “B...., ao abrigo do disposto nos artigos 138º nº1 e 141º nº1 do Código Civil e artigo 944º, do Código de Processo Civil intentou, a 21.03.2007, a presente acção especial de interdição por anomalia psíquica contra D..., melhor identificado nos autos. Na petição inicial atribuiu o valor de € 14.96395 (quatorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), e peticiona que seja decretado a interdição por anomalia psíquica da requerida. De harmonia com o disposto no artigo 35. do Código de Processo Civil a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum ou a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2, do referido artigo). Nos termos do artigo 312º, do Código de Processo Civil, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €001. Nos termos do artigo 17º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante designada por LOFTJ), na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. Diz o art. 20º do citado diploma que a lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa Nos termos do artigo 62º, n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições daquele diploma, e na ordem interna, reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território. Nos ternos do artigo 64º, 1 e 2 da LOFTJ pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. Os Tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável. Os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n. 2, do artigo 102º da LOFTJ. E como determina o artigo 992º, da mesma lei, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas e dos juízos de pequena instância cível. Têm, portanto, uma competência específica residual. Nos termos do artigo 97º 1, a) e d) da LOFTJ compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal de Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo, bem como, exercer as demais competências conferidas por lei. Resulta ainda do nº 3 do citado preceito que são remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinara sua competência. E o nº 4 do mesmo art. 97º determina que são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. Resulta, assim, do que acaba de se expor que compete às varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. À data da instauração da presente acção, a alçada da Relação era de Euros 14.963,94 - artigo 24º., 1 da LOTJ, na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24.08 - cfr. artigo 11º, nº 1 deste último diploma. Nos termos do artigo 461º. do Código de Processo Civil se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário. Nos termos do artigo 512º, 1, do mesmo diploma legal quando o «processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. De harmonia com o disposto no artigo 105º, 1 e 106º b) da LOFTJ, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção. Estabelece o n 1 do artigo 646º que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido. A presente acção declarativa constitutiva com forma de processo especial de interdição (arts. 944º a 958 do CPC), tem o valor de Euros 14.963,94C 14 por se tratar de uma acção sobre o estado das pessoas (artigo 312º., do Cód. Proc. Civil). Nos termos do artigo 463º, nº 1 do CPC “o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido pumas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”. Comparando com a acção declarativa comum com forma de processo ordinário verificam-se algumas alterações significativas nas acções de interdição. Porém, na parte que agora interessa, estabelece o artigo 952º do Código de Processo Civil que se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados. Assim, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário. É verdade que até esta fase não intervém o tribunal colectivo; mas o mesmo sucede nas acções ordinárias até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo, o que só sucederá se ambas as partes o requererem, existindo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (art. 646º, n 2). Se assim é, tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, são as varas cíveis os tribunais competentes para a preparação e julgamento desta acção, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar á intervenção do tribunal colectivo, já que suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. Não tem, pois, aplicação o regime previsto no nº 4, do artigo 97º, da LOFTJ, sendo a acção declarativa constitutiva com forma de processo especial de interdição da competência originária das varas (neste sentido vd. entre outros, Ac. RL 16-12-2003. com o nº de Proc. 9933/2003.7 Ac. RL de 21-03-2006, com o nº de processo 2064/2006-7 Ac, RL 31.07-2006 com o nº de Proc. 6121/2006-8; Ac RL. 15.3.2007. Proc. 1707/07-6; Ac. RL de 05-06-2007, o nº de Proc. 3900/2007-7. Todos in www.dgsi.pt/jtrl; AC. RP 25-05-2004. Processo n. 0327023. Ac. RP 03.10-2006. com o Processo 0622720: Ac RP de 06-11-2006, com o processo 0654776; Ac. RP 31-01-2007 com o nº processo 0656587; Ac. RP 04-07-2007, com o nº. de processo 0723575. Ac. RP 09-05-2007, com o nº Processo 0751543: todos in www.dgsi.pt/jtrl) Acresce que, ao abrigo do artigo 110º, 2 e 4 do Código de Processo Civil a incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do Tribunal, sendo cognoscível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento quando derive de preterição do tribunal colectivo. Em face do exposto decido: a) Julgar este tribunal incompetente em razão do valor do processo para conhecer a presente acção. b) Julgar competente, nos termos do artigo 97º 1 a), da LOTFJ, para conhecer desta acção as Varas de Competência Mista de Sintra. c) Ordenar que se remetam os presentes autos às Varas de Competência Mista de Sintra. g) Determinar que se proceda à correcção da distribuição, nos termos do disposto nos artigos 220º, 221º ambos do Código de Processo Civil, em conformidade com o supra ordenado, dando-se a respectiva baixa”. DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO Cabe a observação, prévia, de que seguiremos de perto o ac. deste Tribunal de 24/04/2008, tirado no recurso nº 3322/2008-6, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Granja da Fonseca, o qual merece a nossa concordância, não obstante não se desconhecer posição distinta quanto a esta matéria de que é expoente o Ac. Da Rel. do Porto, de 18/02/2008, tirado no recurso 756838, ambos disponíveis na base de dados da DGSI. Ali se escreveu na apreciação de caso idêntico, vindo do mesmo 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra: “A questão, que constitui o objecto do recurso, não é nova, sobre ela tendo recaído diversos acórdãos, nomeadamente na Relação de Lisboa, relembrando que, depois de profunda reflexão, alterei a minha anterior posição, quanto a esta matéria. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 97º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Determina finalmente o n.º 4 do mesmo preceito que sejam remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei preveja, em dada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. É a respeito deste n.º 4 que se tem verificado a divergência interpretativa, que consiste em saber se, em processos como o dos autos em que a forma do processo ordinário só será aplicada, caso exista contestação do requerido, nos termos do artigo 952º, n.º 2 CPC, se deverá considerar a competência das Varas Cíveis como originária, correndo o processo os seus termos nessas varas desde o seu início, ou se, ao invés, só para elas será remetido caso exista contestação. A alínea a) do n.º 1 do artigo 97º prevê dois requisitos cumulativos para efeitos da atribuição de competência originária às Varas Cíveis: (i) que se trate de uma acção declarativa que tenha valor superior à alçada da Relação; (ii) e que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. O primeiro requisito decompõe-se, ainda, em dois sub - requisitos: espécie de acção e valor da mesma. Quanto ao primeiro requisito: Embora estejamos, in casu, perante uma acção de interdição à qual corresponde processo especial (cfr. artigos 460º, n.º 1 e 944º e seguintes do CPC), trata-se, contudo, de uma acção declarativa constitutiva, pois que visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPC). Por outro lado, tratando-se de uma acção sobre o estado das pessoas, o seu valor considera-se sempre superior à alçada da Relação (cfr. artigo 312º CPC). Em 28/12/2007, data da propositura da acção, a alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível, era de € 14.963,94 (cfr. artigo 24, n.º 1 da LOFTJ), razão por que à presente acção tenha sido atribuído pelo requerente o valor de € 14.963,95. Verifica-se, pois, o primeiro requisito. Quanto ao segundo requisito – previsão de intervenção do tribunal colectivo – torna-se patente que a sua verificação decorre da aplicação da forma ordinária a este tipo de processo, nos termos do n.º 2 do artigo 952º CPC. Assim, seguindo a acção em apreço os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, é mais do que evidente que está prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. A concretização dessa intervenção é questão diferente. Observe-se que o tribunal colectivo tem, além do mais, competência para julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (cfr. artigo 106º, alínea b) da LOFTJ), o que não quer dizer que a intervenção do colectivo haja necessariamente de ter lugar, nesse tipo de acções. Na verdade, mesmo nas acções declarativas, com processo comum, sob a forma ordinária, o tribunal colectivo nunca intervém até à fase do julgamento e, mesmo nessa fase, é, actualmente, de rara verificação essa intervenção, já que, para que a mesma tenha lugar, torna-se necessário que sejam ambas as partes a requerê-la. Basta que uma das partes não tenha requerido a sua intervenção ou que se tenha verificado alguma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 646º CPC, para que tal intervenção se não concretize. Entre tais situações, depara-se-nos o caso das acções não contestadas e que, mesmo assim, hajam de prosseguir, nos termos do artigo 485º, alíneas b), c) e d) do CPC. O que significa que a falta de contestação tem, aqui também, entre outros efeitos o de afastar a intervenção do colectivo. A similitude com a acção especial de interdição é aqui flagrante. Ou seja, pelo facto de uma acção seguir a forma comum do processo ordinário, tal não significa à partida que a mesma tenha de ser julgada pelo tribunal colectivo. Tanto neste caso como em qualquer dos outros em que a intervenção do tribunal colectivo é excluída (cfr. artigo 646º, n.º 2 CPC), ninguém questiona a competência originária das Varas Cíveis para a preparação e julgamento dessas acções, tanto mais que, não tendo lugar a intervenção do colectivo, será ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar, que incumbirá o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final (artigos 646º, n.º 5 CPC e 97º, n.º 5 e 108º, n.º 1, alínea c) da LOFTJ. De resto, se assim não fosse, dificilmente encontraríamos casos, na legislação processual civil, de competência originária de tais varas, retirando sentido ao disposto no artigo 97º, n.º 1 da LOFTJ. Significa isto que casos como o da acção especial de interdição, com valor superior ao da alçada da Relação e na qual se prevê a aplicação da forma ordinária, após os articulados, se enquadra na previsão do artigo 97º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ e não na previsão do n.º 4 do mesmo normativo. Além disso, deve ter-se em devida conta que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo se deve reportar ao momento em que a acção é proposta, pois que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Quer isto dizer que é no momento em que a acção é proposta que se há-de aferir sobre a verificabilidade ou não dos requisitos de competência consignados no artigo 97º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ. Logo, embora se trate, como de facto se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. Situação que ocorre em qualquer acção comum ordinária, uma vez que, desde o início, não existe mais que tal previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de intervenção do tribunal colectivo. Dispõe o artigo 108º CPC que a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma de processo aplicável (...) determina a incompetência relativa do tribunal, incompetência essa que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a remessa do processo para o tribunal competente (cfr. artigos 110º, n. os 2 e 3, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil. Resulta, do exposto, que o Juízo Cível de Sintra não será o competente para a preparação e julgamento desta acção, dada a competência das Varas com competência mista da referida Comarca”. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido e, em consequência, negam provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa 29 /10/2009 (Ascensão Lopes) (Gilberto Jorge) (José Eduardo Sapateiro) (voto vencido por entender que a competência, pelo menos originária é dos juízos cíveis) |