Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020024
Nº Convencional: JTRL00042720
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO DE FACTO
PROCESSO DISCIPLINAR
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: RL200205060020024
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CP95 ART655 ART712 N. CCIV66 ART236 N1. LCCT89 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/09/20 IN BMJ N399 PAG603.
Sumário: I - "Você aqui não trabalha mais", "sai imediatamente", tais expressões proferidas pela entidade patronal dirigidas à trabalhadora no local de trabalho e no dia em que se apresentou após um período de "baixa", só podem ser entendidas no sentido de a apelada se dever considerar de imediato despedida.
II - Inexistindo a essa data processo disciplinar a correr contra a trabalhadora, não tem relevância o facto do apelante, de seguida, ordenar a instauração de um processo disciplinar com finalidade de despedimento, como forma de tentar corrigir o erro de o despedimento ter sido efectuado fora do formalismo que a lei prescreve, alegando em sua defesa que tais expressões tinham um significado diferente, de suspensão da trabalhadora das suas funções enquanto fosse alvo do processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: