Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042720 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL INTENÇÃO DE DESPEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL200205060020024 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART655 ART712 N. CCIV66 ART236 N1. LCCT89 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/09/20 IN BMJ N399 PAG603. | ||
| Sumário: | I - "Você aqui não trabalha mais", "sai imediatamente", tais expressões proferidas pela entidade patronal dirigidas à trabalhadora no local de trabalho e no dia em que se apresentou após um período de "baixa", só podem ser entendidas no sentido de a apelada se dever considerar de imediato despedida. II - Inexistindo a essa data processo disciplinar a correr contra a trabalhadora, não tem relevância o facto do apelante, de seguida, ordenar a instauração de um processo disciplinar com finalidade de despedimento, como forma de tentar corrigir o erro de o despedimento ter sido efectuado fora do formalismo que a lei prescreve, alegando em sua defesa que tais expressões tinham um significado diferente, de suspensão da trabalhadora das suas funções enquanto fosse alvo do processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |