Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O prazo interrompido em virtude do pedido de nomeação de patrono inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido (art.24.º n.º5 b)) da Lei n.º34/2004 (LAJ)). II- Tendo o indeferimento do pedido de nomeação de patrono operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a decisão definitiva de indeferimento, para efeitos de reinicio do prazo interrompido, é a proposta de indeferimento desde que devidamente notificada ao requerente e contenha a cominação expressa de que se não se pronunciar no prazo que lhe foi concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. III- A falta desta cominação é quanto basta para retirar à notificação, ainda que tenha ocorrido, o efeito de se transmutar em decisão definitiva de indeferimento, pelo que, nesse caso, não existe decisão definitiva que tenha sido devidamente notificada ao requerente e não se produziu o efeito de cessação da interrupção do prazo. IV- Estando o tribunal confrontado com a interrupção do prazo por via do pedido de nomeação de patrono é-lhe exigível que se certifique que o prazo interrompido se iniciou e já decorreu antes de praticar os atos que pressupõem o curso do prazo, sendo necessário para o efeito atestar a notificação da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono ao requerente e a respetiva data, pelo que, tais elementos devem constar dos autos ou diligenciar-se pela sua obtenção. V-Não estando comprovado na ação que a recorrente foi devidamente notificada do indeferimento do pedido de nomeação de patrono não se pode ter por cessada a interrupção do prazo nem completado o curso do mesmo, por forma a que o processo entrasse na fase do art.567.º do CPC, tendo-se praticado atos que a lei não admitia naquele momento processual, ocorrendo nulidade que foi absorvida na sentença e impõe a sua anulação por não ter ainda corrido o prazo de defesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- A.B.V. & Machado, instaurou contra B… procedimento especial de despejo, invocando ter celebrado com a requerida, em 22 de Abril de 2022, contrato de arrendamento, por prazo certo de dois anos, relativo ao imóvel sito na Avenida…., n.º… - … esq.º, em Lisboa e que o contrato findou no termo do prazo, em 30.04.2024, não tendo a requerida entregue o locado e, por isso, deve à requerente a quantia de trinta e um mil euros (€31.000,00) correspondentes aos vinte (20) meses entretanto já decorridos, de Maio a Dezembro de 2024 ( 8 meses) e de Janeiro a Dezembro do corrente ano de 2025 (12 meses). 2- Citada a requerida informou a mesma no processo, em 8.1.2026, que havia requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono. 3-Em 20.3.2026, após solicitação do BNA, a segurança social informou que o apoio judiciário “foi Indeferido Automaticamente em 11-02-2026, após audiência prévia ao interessado, em 09-01-2026, onde se solicitava a aceitação expressa da(s) modalidade(s) de Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, no valor mensal de 80€, o requerente não apresentou qualquer resposta, pelo que o processo foi indeferido sem lugar a nova notificação.” 4- Em seguida os autos foram remetidos a juízo nos termos e para os efeitos do art.15.º- EA n.º 1 e 3 da Lei n.º6/2006 de 27.2. 5- Em 26.3.2026 imediatamente antes da sentença que se seguiu proferiu-se o seguinte despacho “A Ré, regularmente citada, apresentou pedido de apoio judiciário, que foi indeferido (cfr. ref.ªs 454175821 de 02/01/2026. 454175824 de 20/03/2026). Decorrido o prazo legal, a Ré não apresentou oposição, pelo que têm-se por confessados os factos que resultam do requerimento de despejo apresentado, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC ex vi artigos 15.º-EA, n.º 2 do NRAU. Atenta a simplicidade da questão suscitada e a natureza urgente dos presentes autos, dispensa-se a notificação a que alude o artigo 567.º, n.º 2 do CPC, passando-se a proferir, de imediato, * DECISÃO” 6- Em seguida foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, decido: A. Autorizar a entrada imediata no domicílio sito na Avenida…., n.º … - … esq.º, ….Lisboa, com recurso ao auxílio das autoridades policiais e arrombamento de portas, se necessário, nos termos do disposto nos artigos 15.º-J, n.ºs 3 e 4 do NRAU, e do artigo 757.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil; B. Condenar a requerida B…. a pagar à requerente A.B.V. & Machado, Limitada a quantia mensal de €1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), pela mora na restituição do locado identificado em A., devida desde 1 de Maio de 2024 e até à efectiva entrega do local arrendado, livre de pessoas e bens. C. Condenar a requerida B…. no pagamento integral das custas processuais. * 7-Interpôs recurso a requerida que termina com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo julgou na sentença recorrida que a Recorrente não apresentou oposição ao procedimento de despejo no prazo legal para o efeito, incorrendo num erro de julgamento na apreciação da prova necessária a tal julgamento, uma vez que o fundou no pressuposto de que Recorrente teria sido notificada do indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou junto da Segurança Social após ter sido citada do requerimento inicial de despejo e, depois de tal suposta notificação ter sido feito, ter decorrido o referido prazo para deduzir oposição, B. Quando dos autos não consta qualquer comprovativo de que uma tal notificação tenha sido feita, tanto mais que, na sequência do pedido de informação que o BAS dirigiu à Segurança Social sobre a prolação de decisão (de deferimento ou indeferimento) sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente, a Segurança Social não enviou qualquer comprovativo de que uma tal decisão ou a antecedente proposta de indeferimento tivessem sido efectivamente notificados à Recorrente, limitando-se a responder ao BAS, por e-mail, que o pedido da Recorrente foi indeferido automaticamente em 11-02-2026, após audiência prévia, e que como a Recorrente não apresentou qualquer resposta, o processo foi indeferido sem lugar a nova notificação (cf. email da Segurança Social junto aos autos com a referência citius 454175824). C. Sendo que a Recorrente não foi, de facto, notificada do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, como também não foi notificada de uma proposta de indeferimento para exercício de audiência prévia. D. Ora, no seu pedido de apoio judiciário, a Recorrente pediu, entre outros, a nomeação de patrono e comunicou ao BAS que o tinha solicitado (cf. e-mail da Recorrente dirigido ao BAS junto aos autos sob a referência citius 454175820). E. Segundo informação da Segurança Social ao BAS, a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente terá sido de indeferimento (cf. e-mail remetido pela Segurança Social ao BAS junto aos autos sob a referência citius 454175824). F. Nos termos da lei, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento (…)” (cf. art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), pelo que, no caso, o prazo que estava em curso – ou seja, o prazo para deduzir oposição – interrompeu-se. G. Sucede que a (re)contagem deste prazo apenas se reiniciaria “a partir da notificação” à Recorrente “da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” (cf. art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), sendo que, de acordo com o art. 23.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a uma decisão de indeferimento, tem obrigatoriamente de preceder, por escrito, uma notificação ao requerente do apoio da proposta de indeferimento para o mesmo, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia em determinado prazo – o que não sucedeu. H. Nos termos da lei, qualquer destas notificações (a terem existido) teriam obrigatoriamente de ter sido feitas à Recorrente por e-mail endereçado para a sua “Morada Única Digital” porquanto a mesma aderiu ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas e a Segurança Social também –(cf. Docs. 3 e 4 que se juntam). I. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de Agosto, que cria o Serviço Público de Notificações Eletrónicas associada à Morada Única Digital, determina no seu artigo 17.º que “Caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente”, pelo que a Segurança Social estava obrigada, por lei, a notificar a Recorrente da sua decisão e/ou da proposta que a antecedeu na Morada Única Digital da Recorrente – o que não fez. J. Mas ainda que assim não se entenda, a Recorrente sempre teria então de ter recebido uma tal notificação por carta – o que também não sucedeu, K. É que no sítio de internet oficial da Segurança Social, precisamente a propósito do apoio judiciário, a Segurança Social comunica aos cidadãos que “Caso a Segurança Social recuse o pedido, é notificado por carta.” (cf. no sitio de internet oficial da Segurança Social a página https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/menu/acao-social/apoios-respostas-sociais/protecao-juridica), informação esta que cria assim a legítima e séria expectativa no cidadão que pediu apoio judiciário que receberá uma carta “em casa” da Segurança Social se a mesma recusar o pedido. L. O facto é que com a resposta ao pedido de informação que o BAS lhe endereçou, a Segurança Social não juntou qualquer comprovativo da alegada notificação à Recorrente para o exercício daquela audiência prévia – seja de email dirigido para a Morada Única Digital da Recorrente seja de carta remetida à Recorrente – sendo que também não juntou aos autos um tal comprovativo em qualquer outro momento. M. Ora, não tendo a Recorrente sido devidamente notificada da proposta de indeferimento e/ou do indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou, o prazo para a mesma deduzir oposição ainda se encontra interrompido em virtude do pedido de apoio judiciário que apresentou (cf. artigo 24.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). N. Assim, a falta de notificação da Recorrente e a recontagem do prazo para a mesma deduzir oposição por parte do BAS após ter recebido o referido e-mail por parte da Segurança Social, quando a Recorrente não foi notificada do alegado indeferimento, nem da sua precedente proposta, consubstanciam uma nulidade processual nos termos do art.195.º, n.º 1 do CPC – nulidade esta que a Recorrente desde já invoca para os devidos efeitos, devendo, assim, ser conhecida tal nulidade e, em consequência, ser anulado todo o ulteriormente processado, O. Caso não seja entendimento deste V. Tribunal que se verifica a nulidade invocada, sempre deve ser apreciado o exposto erro de julgamento do Tribunal a quo nesta questão. P. Em qualquer dos casos, a consequência deve ser a revogação da sentença recorrida e, subsequentemente, a substituição da mesma por acórdão que reconheça que o prazo para a Recorrente deduzir oposição ainda se encontra interrompido e que a recontagem do mesmo se reiniciará com a efectiva notificação à Recorrente da decisão do seu pedido de apoio judiciário ou com o decurso do prazo para a mesma exercer o seu direito de audiência prévia à proposta de indeferimento que lhe for efectivamente notificada pela Segurança Social e, consequentemente, que anule a aposição de fórmula executória ao requerimento de despejo. Q. O Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na apreciação da prova necessária à existência de poderes para obrigar a Recorrida no âmbito do procedimento especial de despejo e nas cartas que a mesma alegou ter dirigido à Recorrente e juntou ao seu requerimento, na medida em que dos autos não consta documento(s) que comprovem que a procuração forense junta ao requerimento de despejo e aquelas cartas foram assinadas por legal representante da Recorrida e/ou por pessoa com poderes suficientes para a representar ou obrigar, R. Sendo que a legal representação e os poderes para obrigar a Recorrida só podem ser provados por documento porquanto a mesma é uma sociedade comercial, sendo, assim, nesta matéria, a pressuposta revelia da Recorrente absolutamente inoperante, em virtude do disposto no artigo 568.º, al. d) do CPC. S. Ora, os documentos suscetíveis de provar quem é que tem poderes de representação da Recorrida e para a obrigar são a certidão do seu registo comercial e, quando haja constituição de um qualquer mandatário para actuar em seu nome e representação ou em representação dos seus gerentes, também a procuração em que os legais representantes da Recorrida com capacidade para a obrigar mandatem tal terceiro para a prática de determinado acto em nome e representação da Recorrida ou em nome dos seus gerentes (cf. conjugadamente artigo 192.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, artigo 3.º, n.º 1, al. m) do Código do Registo Comercial e art. 70.º, n.º 1 do Código do Registo Comercial). T. Ora, a Recorrida alegou no seu requerimento inicial que a Recorrente não lhe entregou o andar livre e devoluto de pessoas e bens no dia 30 de Abril de 2024, “8. Como também não lho entregou até ao passado dia 15 de Outubro do corrente ano de 2025, não obstante a Requerida a ter novamente intimado para o fazer – doc.ºs n.ºs 07 e 08 reproduzidos”, “9. Solicitando-lhe, em simultâneo, o pagamento dos € 25.900,00 que a mesma então já lhe devia – doc.ºs n.ºs 07 e 08 reproduzidos”. U. Mas destes Documentos 7 e 8 – carta, datada de 02 de Junho de 2024, e carta, datada de 30 de Setembro de 2025, respectivamente – não resulta que os mesmos tenham sido assinados por legal representante da Recorrida ou por pessoa com poderes suficientes para a obrigar. V. Ante a ausência de outra prova documental quanto aos poderes para obrigar a Recorrida nestas cartas, as mesmas não podiam dar-se como tendo produzido efeitos em relação à Recorrente, pelo que não podia o Tribunal a quo ter-se dado como provado que a Recorrente estava constituída em mora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil. W. Sobretudo quando a aplicação do número 2 do artigo 1045.º do Código Civil pressupõe que a constituição em mora apenas suceda quando haja interpelação do locador no sentido da restituição da coisa locada (cf. parágrafo 2.º da pág. 6 da sentença recorrida). X. Sendo que, e independentemente da falta de prova relativamente aos poderes para assinar em nome e representação da Recorrente, a carta dirigida à Recorrente após a alegada cessação do contrato, a datada de 02 de Junho de 2024, não foi por ela recebida – o que decorre do próprio Doc. 7 do requerimento de despejo e foi alegado pela Recorrida neste seu requerimento. Y. Por conseguinte, sempre deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte e ser proferido Acórdão que julgue como não provado que a Recorrente não entregou à Recorrida a fração “não obstante a Requerida a ter novamente intimado para o fazer – doc.ºs n.ºs 07 e 08 reproduzidos” e que a Recorrida solicitou à Recorrente “(…) em simultâneo, o pagamento dos € 25.900,00 que a mesma então já lhe devia – doc.ºs n.ºs 07 e 08 reproduzidos” e, em consequência, ser a Recorrente absolvida do pedido de condenação no pagamento à Recorrida da quantia mensal de € 1.550,00 desde 01 de Maio de 2024 e até efetiva entrega do local arrendado, Z. Especificamente quanto à procuração forense junta aos autos também não é feita prova por documento de que a mesma foi assinada por pessoa que represente a Recorrida ou tenha poderes para a obrigar, AA. Sendo que nesta procuração forense é especificado que quem a assina assina-a na qualidade de gerente da Recorrida e também no exercício dos poderes que lhe foram delegados pela outra gerente – ou seja, a suposta gerente da Recorrida que assina a procuração forense não tem poderes para sozinha obrigar a Recorrida. BB. Ora, não se encontrando junto aos autos certidão do registo comercial da Recorrida, nem a procuração referida na procuração forense que legitimará a suposta gerente que assinou a procuração forense a assiná-la também em representação da outra gerente, sempre deve ser revogada a sentença recorrida não só na parte em que condena a Recorrente no pagamento da referida indemnização, mas também na parte em que autoriza entrada imediata no locado e, em sua substituição, ser proferido acórdão que reconheça a impossibilidade de concessão de autorização para entrada imediata no locado e a absolvição da Recorrente da instância no que respeita ao pedido de indemnização no qual foi condenada, precisamente por não resultarem demonstrados os suficientes poderes da gerente que assinou a procuração forense para obrigar a Recorrente e, assim, para conferir o mandato necessário para iniciar o próprio procedimento especial de despejo e, pelo mesmo motivo, que determine a anulação de todo o procedimento de despejo. CC. O Tribunal a quo incorreu num outro erro de julgamento na apreciação da prova referente à vigência e cessação do arrendamento na medida em que, e mesmo apesar da julgada “confissão dos factos” pela Recorrente, não considerou que entre a (alegada) data da cessação do contrato e a única carta dirigida e recebida pela Recorrente após tal data decorreu mais de 1 (um) ano, o que conduziu à renovação automática do arrendamento nos termos do art. 1056.º do Código Civil, até porque esta renovação automática opera por força da lei (ope legis). DD. É certo que a Recorrida alega ter dirigido duas cartas à Recorrente após a data da cessação do contrato – uma em Junho de 2024 e outra em Setembro de 2025. EE. Só que para além de não poder resultar demonstrado que tais cartas tenham produzido efeitos em relação à Recorrente na medida em que não ficou comprovado que quem as enviou tinha poderes para obrigar a Recorrida, uma vez que não consta dos autos documento que o demonstre e tais poderes apenas podem ser demonstrados por documentos, o facto é que a carta, datada de 02 de Junho de 2024, não foi recebida pela Recorrente (cf. Doc. 7 do requerimento de despejo) – o que, de todo o modo, é expressamente alegado pela própria Recorrida no seu requerimento de despejo. FF. Assim sendo, então, entre a data da alegada cessação do arrendamento (constante do contrato do contrato de arrendamento) e a data da única carta que foi enviada e recebida pela Recorrente após tal data – a carta, datada de 30 de Setembro de 2025 (cf. carta junta ao requerimento inicial como Documento 7) – decorreu mais de 1 (um) ano e operou a renovação automática do arrendamento nos termos referidos. GG. Por outro lado, a carta remetida à Recorrida anteriormente a estas duas – a carta, datada de 06 de Dezembro de 2023 (cf. carta junta ao requerimento inicial como Doc. 5) – foi remetida à Recorrente muito antes da data da cessação do arrendamento prevista no contrato de arrendamento e obteve resposta da Recorrente também antes desta data (cf. carta junta ao requerimento de despejo como Doc. 6). HH. Ora, uma vez que a Recorrente se mantém ininterruptamente no gozo da fração arrendada desde 01 de Maio de 2024 até à presente data, tal como alegado pela própria Recorrida, em face do exposto, o contrato de arrendamento renovou-se automaticamente nos termos previstos no artigo 1056.º do Código Civil, sendo que a prova desta renovação automática decorre da própria prova constante dos autos, II. Assim, devia o Tribunal a quo, e uma vez que a renovação automática em causa opera por força da lei, ter conhecido que a situação se subsumia ao disposto no artigo 1056.º do Código Civil e, por conseguinte, que o contrato de arrendamento se tinha renovado independentemente do alegado pela Recorrida. JJ. Sendo ainda de referir que a Recorrida tem mantido durante todo este período o contrato de arrendamento activo nas Finanças, tendo inclusivamente indicado que o mesmo era renovável (cf. documento que se junta como Doc. 6) e que a Recorrente continuou a pagar todos os meses as rendas referentes ao arrendamento para a conta bancária da Recorrida e que a mesma nunca se opôs ao pagamento das mesmas, aceitando-as (cf. comprovativos de pagamento que se juntam ao presente recurso como Doc. 7 e comprovativo do IBAN da Recorrida junto ao requerimento de despejo e o IBAN indicado no contrato de arrendamento também junto a este requerimento). KK. Em virtude da renovação automática operada, que resulta demonstrada dos documentos juntos aos autos, sempre deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por acórdão que conheça da renovação automática do arrendamento e, em consequência, que não autorize a entrada imediata na fração arrendada, bem como absolva a Recorrente do pedido de indemnização formulado pela Recorrida, uma vez que ambos se fundamentam na permanência da Recorrida no locado após a alegada cessação do arrendamento, e ainda que determine a anulação da aposição da fórmula executória ao requerimento de despejo. LL. O Tribunal a quo incorreu num outro erro de julgamento no âmbito da sua apreciação da vigência e cessação do arrendamento porquanto assentou o seu julgamento, não só no teor do contrato de arrendamento, mas também numa (alegada) notificação judicial avulsa dirigida à Recorrente, quando a existência de uma tal notificação não foi sequer alegada pela Recorrida nem se encontra junta aos autos, pelo que sempre deve a sentença recorrida ser revogada no que respeita ao julgamento feito com base numa tal notificação e, em consequência, ser reapreciada a vigência e cessação do contrato de arrendamento apenas com base nos documentos juntos no requerimento de despejo que possam considerar-se válidos ou ter produzido efeitos em relação à Recorrente. MM. O Tribunal a quo incorreu também num erro de julgamento ao ter considerado que o procedimento especial de despejo é um meio processual próprio para conhecer do pedido de indemnização prevista no artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil por referência ao n.º 6 do art. 15.º do NRAU NN. Com efeito, o n.º 6 do art. 15.º do NRAU apenas prevê a possibilidade de o senhorio cumular à efetivação do despejo, em procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos e outras despesas que corram por conta do arrendatário no âmbito do arrendamento. OO. Ora, apesar do valor referido no n.º 2 do artigo 1045.º ter por referência o valor da renda anteriormente paga pelo inquilino, o mesmo não assume o carácter de renda – trata-se de um valor indemnizatório. PP. Se o legislador tivesse pretendido incluir a possibilidade da formulação da condenação da indemnização poder ser peticionada no âmbito do procedimento especial de despejo, tê-lo-ia feito, sendo que, a contrario do entendimento do Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, a condenação nopagamento de uma tal indemnização não é uma das justificações para a criação do procedimento especial de despejo. QQ. Assim, sempre deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pedido de indemnização formulado pela Recorrida e ser substituída por Acórdão que a absolva a Recorrente da instância no que respeita a este pedido, na medida em que o procedimento especial de despejo não é o meio próprio para se apreciar tal pedido. RR. Sem prejuízo de tudo quanto fica exposto, ao deduzir o pedido de indemnização nos termos do artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil, a Recorrente litigou de má-fé na medida em que o deduz, omitindo o facto de durante todos os meses após a data da (alegada) cessação prevista no contrato de arrendamento a Recorrente lhe tem pago mensalmente o valor de € 825,00 -pagamentos aos quais nunca se opôs – e o facto de ter mantido o contrato de arrendamento activo nas Finanças e ademais com a menção “renovável”(cf. comprovativos de pagamento que juntos ao presente recurso como Doc. 7). SS. Tais factos são absolutamente relevantes – fundamentais mesmo – à determinação da verdade material dos factos à boa decisão deste pedido. TT. Se a Recorrente vem pagando todos os meses o valor de € 825,00 e tem mantido o contrato de arrendamento activo nas Finanças, a Recorrida não podia, em boa-fé, ter peticionado a indemnização prevista no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, omitindo tais factos. UU. Ao peticionar a condenação no pagamento de € 1.550,00 por cada mês a contar do dia 01 de Maio de 2024 até efectiva entrega do locado, quando vem recebendo todos os meses € 825,00 por parte da Recorrente, a Recorrida litigou de má-fé, não só omitindo factos essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como fazendo (no âmbito deste pedido) um uso reprovável, indevido e abusivo do procedimento especial de despejo. VV. Esta litigância de má-fé da Recorrida conduziu o Tribunal a quo a proferir uma decisão condenatória contrária à verdade material e ao Direito que lhe é aplicável, pois assentou no pressuposto de que a Recorrente nada mais pagou à Recorrida desde 01 de Maio de 2024 – o que não é verdade e a Recorrida bem sabe que não é verdade. WW. Uma tal condenação, precisamente por ser contrária à verdade material, não pode ser mantida apenas porque (supostamente) a Recorrente não apresentou oposição no prazo legal para o efeito; tal seria privilegiar, ainda que involuntariamente, a litigância de má-fé em detrimento da verdade material. XX. Sendo que esta litigância de má-fé da Recorrida constitui também um abuso de direito e uma tentativa de enriquecimento ilegítimo – pois se mantida a condenação a Recorrida acabará por receber mais do que aquilo a que (em teoria) teria direito pela lei. YY. Assim, sempre deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pedido de indemnização formulado pela Recorrida e ser substituída por Acórdão que a absolva a Recorrente deste pedido, na medida em que tal condenação é contrária à verdade material e, assim, uma condenação injusta e contrária ao Direito. Nestes termos e nos mais de Direito, se requer que: i. Sejam admitidos os documentos que se juntam com as presentes alegações e conclusões de recurso ii. Seja conhecida a nulidade consubstanciada na falta de notificação à Recorrente da decisão e/ou da proposta de decisão para audiência prévia da Segurança Social relativas ao seu pedido de apoio judiciário e a recontagem do prazo para a mesma apresentar oposição ao requerimento de despejo no prazo legal para o efeito e, em consequência, se determine a anulação de todo o ulteriormente processado, iii. Caso não seja entendimento deste V. Tribunal que tal não consubstancia a nulidade invocada, seja então apreciado o erro de julgamento subjacente ao julgamento de que decorreu o prazo para a Recorrente apresentar, assim querendo, oposição ao requerimento de despejo. iv. Em qualquer dos casos, e consequentemente, seja revogada a sentença recorrida e, subsequentemente, seja a mesma substituída por acórdão que reconheça que o prazo para a Recorrente deduzir oposição ainda se encontra interrompido e que a recontagem do mesmo apenas se reiniciará com a notificação à Recorrente da decisão do seu pedido de apoio judiciário na sua morada única digital ou com o decurso do prazo para a mesma exercer o seu direito de audiência prévia a proposta de indeferimento que lhe for efectivamente notificada também na sua morada única digital e que determine a anulação da aposição de fórmula executória ao requerimento de despejo. v. Uma vez que não constam dos autos documentos suscetíveis de provar quem é que tem poderes de representação e para obrigar a Recorrida, seja revogada a sentença recorrida na parte em que dá como provado que a Recorrente não entregou à Recorrida a fração “não obstante a Requerida a ter novamente intimado para o fazer – doc.ºs n.ºs 07 e 08 reproduzidos” e que a Recorrida solicitou à Recorrente “(…) em simultâneo, o pagamento dos € 25.900,00 que a mesma então já lhe devia – doc.ºs n.ºs 07 e 08 reproduzidos” e seja a mesma substituída por acórdão que dê esta matéria como não provada e, consequentemente, que absolva a Recorrente do pedido de condenação no pagamento à Recorrida da quantia mensal de €1.550,00, desde 01 de Maio de 2024 e até efetiva entrega do local arrendado por não poder dar-se a Recorrente por constituída em mora, vi. Uma vez que não constam dos autos documentos suscetíveis de provar quem é que tem poderes de representação e para obrigar a Recorrida, nem a procuração mencionada na procuração forense, pelo que não resultam demonstrados os poderes para conferir o mandato necessário para iniciar o procedimento especial de despejo, seja revogada a sentença recorrida e seja a mesma substituída por acórdão que reconheça a impossibilidade de conceder autorização para entrada imediata no locado e de conhecer o pedido de condenação no pagamento da indemnização peticionada e, ainda, que determine a anulação de todo o procedimento de despejo. vii. Em virtude da renovação automática do arrendamento operada, que resulta demonstrada dos documentos juntos aos autos, seja revogada a sentença recorrida e seja a mesma substituída por acórdão que conheça desta renovação automática e, em consequência, que não autorize a entrada imediata na fração arrendada, bem como absolva a Recorrente do pedido de indemnização formulado pela Recorrida e ainda que determine a anulação da aposição da fórmula executória ao requerimento de despejo. viii. Uma vez que não foi feita qualquer notificação judicial avulsa à Recorrente, nem a mesma consta dos autos ou foi sequer alegada pela Recorrida, seja revogada a sentença recorrida no que respeita à apreciação da vigência e da cessação do contrato com base em tal notificação e seja proferido acórdão que reaprecie a vigência e cessação do mesmo apenas com base nos documentos juntos no requerimento inicial que possam considerar-se válidos ou ter produzido efeitos em relação à Recorrente ix. Na medida em que o procedimento especial de despejo não é o meio processual próprio para peticionar e apreciar um pedido de condenação na indemnização prevista no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, seja revogada a sentença recorrida na parte em que condena a Recorrente no pagamento desta indemnização e seja a mesma substituída por acórdão que absolva a Recorrente da instância no que respeita a este pedido. x. Em face da verdade material e da litigância de má-fé da Recorrida no âmbito do pedido de condenação no pagamento daquela indemnização, seja revogada a sentença recorrida na parte em que condena a Recorrente no pagamento desta indemnização e seja a mesma substituída por Acórdão que absolva a Recorrente deste pedido. 8- A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1.ª A interposição deste recurso de Apelação só vem patentear o desnorte da Recorrente no desespero em tentar prolongar uma ocupação totalmente ilegal e ilegítima, quando foi confrontada com uma douta Decisão que atesta a sua total ausência de razão para a manter. 2.ª A douta Sentença Apelada consubstancia um exemplo paradigmático de uma Decisão que se propôs resolver e resolveu, com absoluto rigor e conhecimento técnico, as questões, de facto e de direito, sobre as quais se tinha de pronunciar - o que só honra e prestigia quem a proferiu – não sendo minimamente beliscada pela argumentação, baseada em meias-verdades e deturpações, objetivamente inaceitável, em que vem estribado este recurso. 3.ª É absolutamente correcta, não incorreu em nenhuma das nulidades que dolosamente lhe são imputadas e deve, por isso, ser integralmente confirmado a Decisão nela proferida de: “A. Autorizar a entrada imediata (da Requerente aqui Apelada) no domicílio sito na Avenida…, n.º …. - ...º esq.º, …Lisboa, com recurso ao auxílio das autoridades policiais e arrombamento de portas, se necessário, nos termos do disposto nos artigos 15.ºJ, n.ºs 3 e 4 do NRAU, e do artigo 757.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil; B. Condenar a requerida B… a pagar à requerente A.B.V. & Machado, Limitada a quantia mensal de €1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), pela mora na restituição do locado identificado em A., devida desde 1 de Maio de 2024 e até à efectiva entrega do local arrendado, livre de pessoas e bens. C. Condenar a requerida B… no pagamento integral das custas processuais.” 5.ª Todo o arrazoado que vem vertido nas trinta e sete (37) páginas das alegações aqui em resposta e nas cinquenta e uma (51) “conclusões”, com que - em fragrante violação do disposto no art.º 639.º do CPC - as termina, representa apenas o mais recente afloramento da dolosa estratégia da Recorrente, totalmente perversa e ética e legalmente indefensável, para protelar a desocupação e entrega do … andar esq.º do n.º … da Avenida…., que deveria ter desocupado e entregue à Requerente em 30 de Abril de 2024, quando o respectivo contrato de arrendamento terminou. 6.ª Como se verifica da sua leitura ainda que meramente perfunctória - para além da alegações de uma série nulidades sem sentido, aventadas no desespero de quem sabe que não tem razão - este recurso assenta na mistificação lógica totalmente perversa de que “a Recorrente não foi notificada (pela Segurança Social) da decisão (de indeferimento) que recaiu sobre o (seu) pedido de apoio judiciário, nem de qualquer antecedente proposta de decisão” … pelo que o prazo para se opôr a este Procedimento Especial de Despejo (PED) ainda está interrompido e ainda não terminou. 7.ª Todavia, como os autos atestam, a Recorrente sabe muito bem – e até veio reforçar a respectiva demonstração com a junção de um documento que também o demonstra - a Segurança Social efectivamente nunca proferiu uma tal decisão final de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, mas pela singela razão de que, tendo a Recorrente sido devidamente notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia e não se tendo feito, o n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, determinava que não havia – como não houve - lugar a nova notificação. 8.ª A verdadeira razão pela qual, logo que foi notificada para se opôr a este PER, a Recorrente se apressurou a ir junto da Segurança Social pedir apoio judiciário - embora sabendo perfeitamente que a ele nunca teria direito – foi um mais que evidente, mas doloso, mero expediente dilatório – visando continuar a prolongar uma ocupação daquele 7.º andar esq.º a que sabia não ter direito. 9.ª E, basta lê-las, para ser cristalino que o que a Recorrente visa com os distorcidos raciocínios que aventa nas suas alegações, deturpando os factos ocorridos e embrulhando-os numa emaranhada teia de pseudo argumentos formais, sem sentido ou justificação, é tentar continuar a perpetuar essa ocupação, a que sabe muito bem não ter direito. 10.ª É, aliás, por demais evidente que o objectivo da prolixa argumentação da Recorrente e do número injustificada e inaceitavelmente elevado das suas 51 “conclusões” é tentar criar um “monstro” que obrigue o Julgador a perder tempo a avaliar argumentos irracionais e, por via disso, a adiar e a protelar uma Decisão que sabe que nunca lhe pode vir a ser favorável. 11.ª Contrariamente ao dolosamente a Recorrente vem alegar, é evidente que a Segurança Social não notificou a Recorrente do indeferimento do pedido de apoio judiciário por é pura e singela aplicação do n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 34/2004. 12.ª Esta arguição de nulidade relativa à falta de notificação da decisão da Segurança Social é manifestamente a pedra angular em que a Recorrente veio tentar estribar a sua pretensão em prolongar impunemente uma ocupação que sabe perfeitamente ser completamente ilegal e ilegítima. 13.ª Sendo que as suas demais arguições de nulidades são tão manifestamente despropositadas e injustificadas que se imediatamente se revelam feitas apenas para encher, complicar e, no fundo, “tapar o sol com a peneira” e atrasar! 14.ª Na verdade, quanto às supostas “falta de prova dos poderes para obrigar a Recorrida (no PED)” basta revisitar o disposto n.º 1 do Artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, para ser forçoso concluir pela ausência de razão de tais arguições. 15.ª As alegações que a Recorrente produz a este propósito são de tal modo injustificadamente formais que nem merecem que se perca tempo a rebatê-las pois que, é impensável que uma procuração forense emitida por uma pessoa colectiva ou uma carta de uma sociedade senhoria para um ex-inquilina tivesse de ser instruída com uma Certidão da Conservatória do Registo Comercial que atestasse os poderes de quem a obriga. 16.ª Tanto mais que, para a Recorrente, tal questão nunca se colocou relativamente à carta que a então sua senhoria lhe remeteu em 06.12.2023 e a que a sua Mandatária da altura respondeu a 15 de Fevereiro de 2024, já então inventando um prazo de arrendamento de 5 anos, supostas benfeitorias de € 5.000,00 e outros factos, para tentar impedir que o arrendamento terminasse a 30.04.2024 – cfr os doc.ºs n.ºs 05 e 06 que instruem o requerimento inicial do PER. 17.ª Cartas essas que, para o que importa, são bem ilustrativas de que a Recorrente tinha que entregar o andar que então lhe estava arrendado no final do período inicial contratual! 18.ª. Estando feita a prova nos autos de que, depois disso, a Recorrente primou por não receber mais nenhuma correspondência da aqui Recorrida, com excepção - quiçá por estar distraída à espera de uma qualquer missiva enviada para a sua Morada Única Digital - da que esta lhe remeteu por correio registado com aviso de recepção a 30 de Novembro de 2025, mas que, como já era seu costume e hábito, pura e simplesmente não respondeu e ignorou 19.ª Sendo inequívoco que, desde sempre, a Recorrente sabia perfeitamente que tinha de ter entregue a fracção em 30.04.2024 e o facto de não receber as cartas que a Recorrida lhe enviou não a isentam da responsabilidade pela mora em que incorreu ao não o ter feito 20.ª Desde 06.12.2023 que a Recorrida sempre se opôs à continuação do arrendamento para além do dia 30.04.2024, sendo inequívoca – e nem a Recorrente se atreve a afirmar o contrário – que esta se recusou a receber a carta que a Recorrida lhe remeteu a 06.06.2024 e que atesta que tal oposição se mantinha – e que obviamente releva para efeitos do disposto no art.º 1056.º do Código Civil). 21.ª Oposição essa que decorre singelamente do facto de a Recorrida nunca mais ter recebido mais nenhuma renda … não obstante as transferências clandestinas que a Recorrente foi fazendo para a respectiva conta bancária para a tentar comprometer – e que, obviamente, na altura própria em que estejam definitivamente fixados os direitos da Recorrida em matéria de dinheiro, não deixarão de ser tidas em conta no acerto das contas daquilo que a Recorrente ainda lhe tem de pagar. 22.ª Não obstante todo o seu arrazoado a este propósito, a Recorrente sabe perfeitamente que uma tal referência a uma “notificação judicial avulsa” não representa mais que um mero lapso de escrita da douta Sentença Apelada. 23.ª A verdade é que a Recorrente recebeu – e não nega ter recebido – a carta que a Recorrida lhe remeteu no dia 15 de Outubro de 2025 para a intimar a desocupar o andar, solicitando-lhe, em simultâneo, o pagamento dos € 25.900,00 que a mesma então já lhe devia. 24.ª Pelo que sabia perfeitamente – aliás já o sabia desde Dezembro de 2023 – que a então sua senhoria, aqui Recorrida, se opunha à continuação do arrendamento para além do respectivo prazo inicial e que terminou em 30.04.2024. 25.ª A propósito da alegação do PER não ser o meio processual próprio para conhecer do pedido de indemnização previsto no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, a Recorrida limita-se a socorrer-se do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2022 - proferido no Proc.º14718/20.8T8LSB-A.L1-7 e disponível em https://www.dgsi.pt/Jtrl. – e de toda a Jurisprudência e Doutrina nele citadas. 26.ª Atentas tais Jurisprudência e Doutrina, vir afirmar, como a Recorrente vem peremptóriamente afirmar, que o PED não é um meio processual próprio para o Tribunal conhecer de um pedido de indemnização formulado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil é a mais que evidente, mas atabalhoada, tentativa de se agarrar de uma derradeira tábua de salvação, por parte de quem já não sabe a que mais recorrer para resgatar uma tese que vê inexoravelmente a naufragar. 27.ª É verdade que a Recorrente tem feito transferências clandestinas de quantias em dinheiro para a conta bancária da Recorrida - numa perversa tentativa de que esta as viesse a considerar rendas e se viesse a vincular a um arrendamento inexistente - quantias que a Recorrente tem obviamente guardadas à espera que a Recorrente seja condenada na indemnização pela mora na ocupação do locado, fixado o respectivo valor, e, então, só então, quando os seus direitos estejam definitivamente fixados, proceder a um acerto de contas. 28.ª Porquanto foi uma indemnização pela mora o que efectivamente foi peticionado no PED em causa - e que a Recorrente até vem sustentar que não é devida à Recorrida - e que nada tem que ver com as transferências clandestinas feitas pela Recorrente, objectivamente para a tentar comprometer com o pagamento de uma suposta renda que não existe … porque, desde 01 de Maio de 2024, não existe nenhum contrato de arrendamento em vigor 29.ª Ou seja, exactamente ao invés do que alega, essas transferências para a conta bancária da Recorrida atestam é a má fé com que a Recorrente há muito, desde Fevereiro de 2024, prima em actuar. Finalmente, 30.ª A Recorrida não se opõe à junção do documento numerado, à mão, como “doc. 5”, e junto às alegações da Recorrente - por o mesmo se revelar de manifesto interesse para a boa Decisão deste recurso - mas obviamente não pode deixar de se opôr à junção dos demais documentos que, por ter sido alheia à respectiva elaboração, não sabe se as respectivas letras e assinaturas são, ou não, verdadeiras e por isso os impugna, sendo inequívoco que se trata de documentos que são absolutamente impertinentes e inadmissíveis nesta fase processual. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: - questão prévia de admissão dos documentos juntos em recurso; - saber se ocorre nulidade - e, na positiva, se afeta a sentença - decorrente da falta de notificação à requerida da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e não ter decorrido o prazo para a mesma se opor ao procedimento; - se não prejudicada, mérito da decisão; - litigância de má-fé da requerida ** Questão prévia: Com as alegações de recurso a recorrente junta um conjunto de documentos, invocando que a junção se tornou necessária em virtude do sentido da decisão. Vistos tais documentos consta-se que os números 1 a 5 são atinentes à alegada adesão à plataforma de notificações eletrónicas, sendo o n.º5 atinente a notificação feita pela segurança social direta e os n.º6 e seguintes trata-se de comprovativos de depósitos do valor da renda. Vejamos: A recorrente vem invocar em recurso questão atinente a nulidade processual decorrente da falta de notificação da decisão da segurança social que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, defendendo que por causa disso quando foi proferida a sentença recorrida o prazo para contestar ainda se mostrava interrompido, esgrimindo argumentos atinentes à falta de notificação da decisão da segurança social de acordo com o regime legal da notificação eletrónica aos aderentes com morada única digital. Já quanto aos demais documentos os mesmos têm a ver com a parte do recurso em que invoca o pagamento das rendas atinentes ao contrato. A recorrente é parca na justificação para a junção de tal documentação nesta fase processual. O art.651.º n.º1 do CPC diz-nos que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” A lei admite a junção de documentos na fase de recurso, naturalmente, destinados a fundamentar a pretensão recursiva, quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. No que respeita aos documentos relacionados com a questão relativa à falta de notificação da decisão da segurança social e suas consequências processuais, admite-se que - vindo a recorrente no recurso suscitar tal questão face à notificação da sentença proferida no pressuposto do decurso do prazo para contestar em face do indeferimento prévio do pedido de apoio judiciário que englobava a modalidade de nomeação de patrono – a dita junção se justifique em face da decisão proferida e da qual se constata ter sido considerado esgotado aquele prazo, o que na perspetiva do que vem alegado em recurso se prende com a inexistência da notificação por parte da segurança social. Ademais, neste caso, a própria recorrida não se opõe a tal junção, do que decorre que aceita que estão verificados os pressupostos que permitem a junção nesta fase processual. Desta feita, admitem-se os documentos juntos no recurso sob os n.º 1 a 5. Já quanto aos demais a questão prefigura-se diferente, porque o depósito das rendas que os documentos visam demonstrar é atinente a questão que a recorrente teria que ter suscitado na oposição ao procedimento especial de despejo e, nessa perspetiva, a necessidade de junção não resulta da decisão proferida. E tanto assim é que, ou se entende relativamente à questão atinente à falta de notificação e nulidade que lhe está associada que a mesma deve proceder com as consequências que a requerida pretende que daí decorram e, nessa perspetiva, a eventual anulação do processado com a inerente possibilidade de apresentar oposição e aí, como compete, juntar a documentação; ou, ao invés, na improcedência da outra questão a requerida teria que ter junto tais documentos no momento processual devido e não tendo deduzido oposição, não pode em recurso vir juntar tais documentos que se não prefiguram apenas necessários por via da sentença recorrida. É que, neste caso, não tendo deduzido em tempo a oposição com a qual havia de ter junto os meios probatórios que entendesse pertinentes, não pode suprir tal omissão juntando-os em sede de recurso. Por conseguinte, não se admitem os documentos com os n.º 6 e seguintes juntos às alegações de recurso. * II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida quanto à fundamentação de facto fez-se constar que “Considerando os efeitos da revelia operante dos Réus, cf. artigo 567.º, n.º 1 do CPC e atendendo a que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, julga-se desnecessário proceder à enumeração dos factos dados como provados, limitando-se a presente sentença à parte decisória, antecedida de uma breve fundamentação, cf. artigo 567.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 15.º-EA, n.º 2 do NRAU.”, Os factos relevantes à apreciação da primeira questão acima identificada são os que constam do relatório, pelo que, por ora não se impõe discriminar outros, havendo ainda que considerar o seguinte facto que resulta do documento junto em recurso e acima admitido: 1-A recorrente recebeu, no respetivo portal, a seguinte notificação eletrónica da segurança social: * 2.2-Fundamentação de direito: As questões que cumpre apreciar no recurso já foram acima identificadas. A primeira questão que a recorrente suscita no recurso é atinente à falta de notificação da decisão que recaiu sobre o seu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, invocando a este respeito nas conclusões que “A. O Tribunal a quo julgou na sentença recorrida que a Recorrente não apresentou oposição ao procedimento de despejo no prazo legal para o efeito, incorrendo num erro de julgamento na apreciação da prova necessária a tal julgamento, uma vez que o fundou no pressuposto de que Recorrente teria sido notificada do indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou junto da Segurança Social após ter sido citada do requerimento inicial de despejo e, depois de tal suposta notificação ter sido feito, ter decorrido o referido prazo para deduzir oposição,” e “M. Ora, não tendo a Recorrente sido devidamente notificada da proposta de indeferimento e/ou do indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou, o prazo para a mesma deduzir oposição ainda se encontra interrompido em virtude do pedido de apoio judiciário que apresentou (cf. artigo 24.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).”, concluindo que “N. Assim, a falta de notificação da Recorrente e a recontagem do prazo para a mesma deduzir oposição por parte do BAS após ter recebido o referido e-mail por parte da Segurança Social, quando a Recorrente não foi notificada do alegado indeferimento, nem da sua precedente proposta, consubstanciam uma nulidade processual nos termos do art.195.º, n.º 1 do CPC – nulidade esta que a Recorrente desde já invoca para os devidos efeitos, devendo, assim, ser conhecida tal nulidade e, em consequência, ser anulado todo o ulteriormente processado,”. Daqui resulta que a recorrente configura esta questão com a verificação de nulidade processual à luz do art.195.º do CPC. Ademais, a recorrente diz que o tribunal a quo julgou na sentença recorrida que a mesma não tinha apresentado contestação incorrendo em erro de julgamento. É certo que a recorrente não está aqui a distinguir a sentença e a decisão imediatamente anterior que a encabeça, posto que ambas são proferidas em conjunto e lhe foram no mesmo ato notificadas, mas em rigor tal erro de julgamento, a existir, quanto aos falados pressupostos tem que ser referenciado ao despacho que considera confessados os factos alegados, tratando-se ainda assim de duas decisões distintas embora a sentença tenha pressuposta a dita confissão resultante de revelia operante e é nesse sentido que se compreende a afirmação de que o tribunal a quo julgou na sentença recorrida que a Recorrente não apresentou oposição ao procedimento de despejo. Não há, no sentido que vem invocado, nenhum julgamento na sentença quanto a essa questão, nem por isso nenhum erro de julgamento na sentença quanto a essa questão. Na sentença apenas se refere no relatório que “A Requerida/arrendatária não deduziu oposição à pretensão do Requerente/senhorio.”, o que está em conformidade com o que os autos patenteiam posto que não houve oposição. E saber se tal oposição não ocorreu porque o prazo para o efeito ainda não se havia esgotado não é questão do âmbito da sentença nem nela havia de ser apreciada, posto que foi pressuposto, face ao anterior despacho, que tal prazo estava decorrido. É nesta concreta configuração que se coloca a questão da nulidade processual que a recorrente vem esgrimir em recurso, nulidade essa que se não confunde com qualquer erro de julgamento cometido na sentença, tratando-se de questões jurídicas distintas e reportados a momentos processuais distintos. A questão com que agora nos deparamos, feita essa circunscrição do vício a apreciar, é a de saber se cabe no âmbito deste recurso apreciar a invocada nulidade processual como é pretensão da recorrente. Como se viu a recorrente integra a nulidade no regime do art.195.º do CPC embora também afirme o “erro de julgamento” aliando-o ao facto de continuar interrompido o prazo para contestar e, por isso, não obstante alguma falta de rigor técnico, se percebe que defenda no recurso a anulação do processado e a revogação da sentença com o reconhecimento de que o prazo para contestar ainda se encontra interrompido. Nesta, salvo o devido respeito, amálgama de conceitos e pretensões a recorrente expressamente não imputa à sentença o vício de nulidade, antes se funda no erro de julgamento quanto ao pressuposto de que a Recorrente teria sido notificada (vide conclusão A), mas não deixa de invocar a repercussão do vício na sentença proferida, tanto mais que pretende a sua anulação por tal razão e que se considere que ainda está em curso o prazo para se defender. Há que distinguir entre as nulidades da sentença, a que respeita o art.615.º do CPC e as nulidades processuais previstas no art.195.º do CPC, umas e outras com um regime de arguição próprio, as primeiras em decorrência do n.º4 do art.615.º - só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se a mesma não admitir recurso - e as segundas, a arguir em conformidade com o disposto nos art.196.º a 199.º do CPC, ou seja, perante o tribunal que profere a decisão e não em via de recurso. As nulidades da sentença são vícios formais que se colhem da mesma e não se confundem com a correção ou incorreção da decisão, com o mal ou bem decidido, com a aplicação certa ou errada do direito aplicável, nem, por outro lado, com vícios processuais atinentes à tramitação processual. Tal como se escreve no sumário do Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” (acessível em www.dgsi.pt). Já as nulidades processuais, como se extrai do art.195.º, são atinentes à marcha do processo, ao iter processual que, em decorrência do que é imposto pela lei processual que regula a respetiva tramitação, não foi – por ação ou por omissão – respeitado. É por isso que ressalta desse artigo que a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produzem nulidade se esta como tal estiver prevista ou se a irregularidade cometida poder influir no exame ou decisão da causa. Trata-se por isso de irregularidades no percurso que, como é suposto, levará à prolação da decisão final da ação e não já vícios intrínsecos a esta decisão. E tanto assim é que as nulidades processuais, se não forem arguidas sanam-se pelo que, por regra, não se transmitem a essa decisão e são independentes de eventuais nulidades dessa decisão. Isto dito é evidente que do que se trata no caso é do eventual cometimento de uma nulidade processual, traduzida, segundo a tese da recorrente, na prolação de sentença (e antes no despacho que declara confessados os factos), em momento processual indevido por ainda estar em curso o prazo da defesa, pelo que, nesse enfoque teria sido praticado um acto que a lei não admitia naquele momento processual e a irregularidade no caso influiria na decisão ou exame da causa. Neste conspecto, numa primeira abordagem dir-se-ia que a nulidade teria que ser arguida perante o tribunal onde foi cometida e não em recurso da sentença final. Efetivamente, os recursos destinam-se à apreciação de decisões judicias proferidas visando-se a reapreciação do decidido e não de questões processuais sobre as quais nenhuma apreciação judicial ocorreu, ou seja, não visam a decisão de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido. Em conformidade as nulidades processuais têm que ser suscitadas no processo e aí apreciadas, cabendo eventualmente recurso da decisão que sobre elas tenha sido prolatada. Desta feita enquanto nulidade processual autónoma não caberia neste recurso apreciá-la. Contudo, sendo essa a regra, porém, situações há em que a dita distinção não é evidente ou pode ser discutível a sua integração num ou outro regime, reclamando tratamento algo diferenciado, tendo em vista, sobretudo, saber se, não obstante tratar-se ainda de uma nulidade processual, a mesma, ao repercutir-se inelutavelmente na decisão, que acaba por a acolher e decidir tendo pressuposta (ainda que implicitamente) a realidade processual em que se insere, por acção ou por omissão, a dita nulidade, acaba esta por traduzir-se e integrar também nulidade da sentença. É o caso justamente das situações em que não foi cumprido o contraditório, ou esse direito das partes não foi devidamente observado, quando tal se impunha e que, uma corrente da jurisprudência vêm reconduzindo à al. d) do art.615.º do CPC, por em tais circunstâncias o juiz ter conhecido de questão que não podia conhecer naquele momento processual por não ter a parte ou as partes tido oportunidade de se pronunciarem ou não terem tido conhecimento de elementos constantes dos autos e sobre os mesmos não se podiam ter pronunciado. A consideração da nulidade como nulidade processual a subsumir apenas ao disposto no art.195.º do CPC, tem com consequência que a parte a haverá de suscitar perante o tribunal onde a mesma se verificou, estando arredado de eventual recurso da decisão final a sua apreciação, tanto mais que, por regra, o respetivo prazo de arguição está ultrapassado, como se enfatiza. No caso, vindo invocada a nulidade nos termos supra analisados e sendo evidente que a sentença e despacho a considerar confessados os factos tem pressuposto o decurso do prazo para contestar que a recorrente reclama não se ter verificado por não ter sido notificada, parece-nos ainda evidente que sobressai das conclusões do recurso – apesar de não ser feita referência ao art.615.º do CPC – que a argumentação da recorrente assenta na circunstância de não ter deduzido oposição, logo não ter sido cumprido o contraditório a que tinha direito, porque a sentença foi proferida quando o prazo estava a decorrer pois a decisão da segurança social que indeferiu o apoio judiciário não foi lhe notificada e só com tal notificação o prazo interrompido se reiniciava. É claro que a sentença proferida tem pressuposto o reinicio desse prazo com a notificação da decisão e o seu decurso integral. Por outro lado, é com a notificação da sentença que a recorrente conhece o eventual cometimento da nulidade, nesta perspetiva acolhida na decisão no sentido acima delimitado. Neste sentido, afigura-se-nos ainda admissível a sua invocação em sede de recurso, em posicionamento concordante com o que se decidiu no Ac. do TRL de 20.6.2024 (Jorge Almeida Esteves), e do qual consta no respetivo sumário o seguinte: “I- Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no artº 195º/1 do CPC, seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º/1, al. d) do CPC. II- Uma vez que se trata de uma questão meramente formal, mesmo que se considere que estamos perante uma nulidade processual – a arguir perante o tribunal que proferiu a decisão – é de admitir a respetiva invocação em sede de recurso de apelação, nos termos do artº 615º/4 do CPC, pois não deve a parte ser prejudicada quando baseia a sua conduta processual em entendimentos que têm sustentáculo em vária jurisprudência do STJ e das Relações. III- O artº 3º/3 do CPC, que consagrou o princípio do contraditório prévio, incluindo nele as questões de conhecimento oficioso, impõe que qualquer questão, seja relativa ao mérito da causa, seja meramente processual, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, antes de as partes serem convidadas a sobre ela se pronunciarem, desde que se trate de uma questão nova e de que as partes não pudessem, razoavelmente, contar com a respetiva apreciação.(…)” (acessível em www.dgsi.pt). Vejamos agora se assiste razão à recorrente quando invoca a falta do decurso do prazo para contestar e a consequentemente implícita preterição de contraditório, porque ainda estava em tempo para se opor no procedimento, o que lhe foi em consequência vedado. A sustentação dessa argumentação reside na falta de notificação da decisão da segurança social que indeferiu o apoio judiciário. Vejamos: Porque a recorrente havia pedido a nomeação de patrono e deu disso conhecimento no processo o prazo em curso interrompeu-se (art.24.º n.º4 da lei do Apoio Judiciário). O prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (art.24.º n.º5 b)) da mesma lei). Diz a recorrente que não foi notificada da decisão da segurança social que indeferiu o pedido e que essa decisão não foi junta ao processo, acrescentando nas alegações que a única notificação que recebeu da segurança social foi a constante do portal da segurança social direta, acima transcrita. Já se disse antes, no relatório, que a segurança social comunicou ao processo que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido porque a requerente notificada em sede de audiência prévia não apresentou resposta, tendo o indeferimento operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ). Este artigo 23.º estabelece: “1- A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. 3 - A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.”. (sublinhados nossos). A questão coloca-se, pois, em saber se a requerente foi devidamente notificada da decisão de indeferimento do pedido, questão que na ação se assumia de particular relevância porquanto o prazo para ser deduzida oposição pela requerida havia sido interrompido com a junção aos autos da informação de que tinha pedido a nomeação de patrono no âmbito do beneficio de apoio judiciário. Ou seja, no rigor das coisas não se pode afirmar que o tribunal ou o juiz hajam de estar a confirmar nos processos se os requerentes de apoio judiciário foram ou não devidamente notificados das decisões proferidas pela segurança social; não é disso que se trata. O que se impõe e colhe na situação vertente é a confirmação, esta imposta ao juiz, de que decorreu o prazo de defesa e se verifica uma situação de revelia pois é dessa confirmação que dependem os ulteriores actos processuais a praticar, sabido que o processo é constituído por uma cadeia de actos sequenciais e que visam atingir um fim, por regra, a prolação de uma decisão final e, sabido, também, que o desvio ou atropelo dessa cadeia tem consequências processuais entre as quais, as atinentes às nulidades processuais. É neste enfoque, que temos por correto, que se colocava nesta ação a necessidade de confirmar antes da prolação da sentença e, em rigor, antes de declarar confessados os factos por efeito da revelia, que o prazo interrompido se havia reiniciado e havia transcorrido na integra sem que a requerida tivesse intervindo e apresentado defesa. E a necessidade desta certificação resulta desde logo do art.566.º do CPC ao impor ao tribunal, quando o réu não deduzir oposição e não intervier, a verificação se a citação foi feita com as formalidades legais, naturalmente para ajuizar da existência de uma situação de revelia. Este principio, adaptadamente, não pode deixar de ser transposto para a presente situação embora outras razões se lhe acrescentem, posto que se interpõe a circunstância decisiva de ter o réu intervindo no processo para fazer interromper o prazo para contestar, e resulta da lei em que condição tal prazo volta a correr, pelo que, se mostra imprescindível verificar se a condição está verificada ou, se se justificar, diligenciar por recolher informação que suporte esse ajuizamento. E como se viu o prazo interrompido, de acordo com a lei volta a correr por inteiro a partir da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário quando este abrange a nomeação de patrono, sendo mister então que se confirme quando ocorreu tal notificação. Ora, em primeiro lugar exige-se que haja uma notificação ao requerente da decisão indeferimento, pelo que, é suposto que a mesma possa ser junta aos autos pela segurança social e não já que esta entidade venha informar que não a pode juntar. Não se trata mais uma vez de atribuir qualquer desconfiança sobre a informação prestada pela entidade administrativa mas de confirmar, com segurança, aquilo que é decisivo para os termos do processo, ou seja, que houve uma notificação ao requerente da nomeação de patrono do indeferimento desse pedido e que a mesma notificação, cumpre a lei e, por isso, produz os efeitos jurídicos que dela se pretendem retirar, quais sejam, o início do prazo de defesa. Tal mais não é do que o cumprimento da lei e sua aplicação. É por isso que, nos casos em que o pedido de apoio judiciário é feito para nomeação de patrono, face às consequências processuais que o mesmo tem no processo a que respeita, as notificações feitas pela entidade administrativa e o estrito cumprimento do estabelecido na lei quanto à forma e conteúdo dessas notificações se vêm assumindo como uma imposição ao próprio asseguramento do direito de defesa e sua consagração constitucional (vide, ainda com relevo, o Ac. Tribunal Constitucional n.º515/2020, de 18/11/2020, que declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”). Por conseguinte, estando o tribunal confrontado com a interrupção do prazo por via do pedido de nomeação de patrono é-lhe exigível que se certifique que - havendo informação de que o pedido foi indeferido- o prazo interrompido se iniciou e já decorreu, antes de praticar os actos que pressupõem o curso do mesmo prazo; sendo necessário para o efeito atestar a notificação da decisão ao requerente e a respetiva data tais elementos devem contar dos autos. Isto dito, no caso concreto, a informação que veio ao processo por parte da segurança social mostra-se insuficiente e até dúbia porque embora diga que a requerente foi notificada para a audiência prévia e não respondeu diz também que “Mais se informa que não existe comprovativo da notificação da decisão de indeferimento, uma vez que o indeferimento opera de forma automática na falta de resposta em sede de Audiência Prévia, não havendo lugar a nova notificação (artigo 23.º, n.º 2 - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)”. Ora última esta afirmação é, pelo menos, um contrassenso porque se houve uma notificação para a audiência prévia a mesma pode ser comprovada e, por outro lado, é essa notificação que - se cumprir a lei - pode ser considerada como a notificação do indeferimento do pedido como sobressai da norma da lei do apoio judiciário que permite que não haja nenhuma notificação subsequente à proposta de indeferimento se esta não merecer resposta. Já se viu que o art.23.º da LAJ diz que “2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.”, ou seja, há uma decisão definitiva de indeferimento e que é a proposta de indeferimento devidamente notificada ao requerente. Mas para que a mesma valha como decisão de indeferimento a lei exige que “A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.”. Em decorrência a notificação para audiência prévia com proposta de indeferimento do pedido corresponde à decisão final do procedimento sem necessidade de outra notificação ao requerente desde que: i) a notificação esteja devidamente efetuada, ou seja, no mínimo tenha sido feita por uma das forma legalmente previstas, ii) e dela conste a cominação de que se o notificado não se pronunciar no prazo a proposta converte-se em decisão definitiva e não há mais nenhuma notificação. Repare-se que a falta desta cominação é quanto basta para retirar à notificação, ainda que tenha ocorrido, o efeito de se transmutar em decisão definitiva. E por isso na falta da cominação não existe nenhuma decisão definitiva que tenha sido notificada ao requerente pelo que a notificação também não produz o efeito de fazer cessar a interrupção do prazo de defesa que dessa forma continua a interrompido. E é, cremos, a situação que ocorre in casu, posto que não está comprovada nos autos nenhuma notificação à requerente da nomeação de patrono da decisão de indeferimento do pedido que cumpra os requisitos legais e antes apreciados. É certo que a requerente juntou aos autos uma notificação que lhe foi feita no portal da segurança social direta e afigura-se-nos que se deve ter por notificada do que aí lhe foi comunicado. Efetivamente, embora a mesma recorrente não retire dessa comunicação os efeitos de com ela ter sido notificada, pois defende que tendo aderido ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas associada à Morada Única Digital, teria que ser notificada por essa via ou não o sendo por carta, o que diz não ter sucedido, estamos em crer que com o conteúdo que atesta o documento a mesma foi notificada. O serviço público de notificações eletrónicas foi criado pelo Decreto-Lei n.º93/2017, de 01 de Agosto, que criou a morada única digital e o serviço de notificações eletrónicas associado a essa morada (art.1.º) e determina, no seu art.9.º n.º1 que “As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação.”. Por outro lado, como invoca a recorrente, o art.17.º desse regime estabelece que: 1 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas, nos termos do número seguinte. 2 - Caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.”, mas deste normativo não resulta, a nosso ver, que da referida prevalência resulte a ineficácia da notificação por outra via que seja também legalmente admissível. Dir-se-á ainda que neste mesmo diploma está também previsto, no art.15.º e quanto às notificações eletrónicas da segurança social o seguinte, que releva pelo quanto se dirá subsequentemente: 1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica. 2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos. 3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente. 4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT. Decorre deste artigo 15.º, embora com o âmbito restrito às relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional que já se previa a notificação eletrónica através da plataforma informática quando não houvesse adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada digital. Sucede que relativamente a notificações eletrónicas a efetuar pela segurança social temos ainda que convocar o seguinte normativo que consta da Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento geral do Estado para ano de 2025, e aí se estabeleceu, no art.167.º, com a epígrafe “notificações eletrónicas”: 1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social. 2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações. 3 - As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social. 4 - A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.”. Decorre desta norma que se o pedido for efetuado na segurança social direta, como foi no caso do requerimento de apoio judiciário formulado pela recorrente, a segurança social pode efetuar as notificações no âmbito desse procedimento, incluindo a notificação da decisão final através do sistema de notificações eletrónicas, alargando-se, assim, o que previsto já estava no acima transcrito art.15.º para outro género de procedimentos. Do citado art.167.º não pode deixar de resultar a admissão legal dessa forma de notificação com os efeitos inerentes às notificações eletrónicas. Ademais o CPA, no seu art.61.º, prevê e permite, salvo disposição em contrário a utilização de meios eletrónicos, o art.112.º n.º1 do mesmo código e o art.113.º estabelece as condições de perfeição dessas notificações. Ocorre é, como já se adivinha, que essa notificação feita no portal da segurança social direta, ainda que se possa admitir como eficaz, não contém os requisitos legais dos quais depende a conclusão de que a decisão de indeferimento da nomeação de patrono foi devidamente notificada à requerente. Em primeiro lugar diz apenas que foi proposta uma decisão de indeferimento e que se a notificada não concordar deve responder. Mas não diz, como impõe a lei, que se não responder no prazo a proposta de indeferimento se converte em decisão definitiva sem lugar a nova notificação. A notificação não contém a cominação legal pelo que essa cominação não se pode aplicar. A notificação feita no portal da segurança social direta porque não está conforme apenas tem como efeito notificar a requerente da audiência previa e para se pronunciar, não lhe podendo ser atribuído o valor jurídico de decisão final de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Em decorrência não está comprovado na ação que a recorrente foi devidamente notificada do indeferimento e por isso não se pode ter por cessada a interrupção do prazo nem naturalmente completado o curso do mesmo, por forma a que o processo entrasse na fase do art.567.º do CPC, com a consequência de terem por confessados os factos e decorrentemente ser proferida sentença. Assim, também porque se ajuizou erradamente, à luz do regime da lei do apoio judiciário, que a requerente havia sido devidamente notificada, praticaram-se actos que a lei não admitia naquele momento processual, ocorrendo nulidade que foi absorvida na sentença e no despacho prévio a ela acoplado e, nesse conspecto, apreciando o tribunal questões que não podia conhecer (art.615.º n.º1 d), o que acarreta a anulação da decisão, impondo-se que o prazo de defesa que assiste à requerida lhe seja assegurado. Contudo, como parece evidente não se justifica exigir qualquer nova notificação por parte da segurança social num caso em que a recorrente já está assistida por advogado e teve conhecimento da proposta de indeferimento da segurança social e à mesma não reagiu, devendo o prazo para contestar contar-se do trânsito em julgado deste acórdão (neste sentido Ac. TRP de 6.2.2025 (rel. Isoleta de Almeida Costa), acessível em www.dgsi.pt). Procedendo o recurso nesta parte fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente incluindo a relativa à litigância de má-fé, posto que esta não vem referenciada à atuação da recorrida à fase de recurso e, nessa medida, abrangida fica pela possibilidade de apresentação da defesa em 1.ª instância. III- Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível em julgar procedente o recurso, anular a sentença recorrida e o despacho que considera confessados os factos a ela acoplado, correndo o prazo para a requerida deduzir oposição ao procedimento a contar da data do trânsito em julgado deste acórdão . Custas pela recorrida. Lisboa, 28.5.2026 Fátima Viegas Ana Paula Nunes Duarte Olivença Teresa Sandiães |