Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013239
Nº Convencional: JTRL00024142
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PERDA DA COISA LOCADA
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL197901230013239
Data do Acordão: 01/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG106
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART336 ART763 N1 ART841 ART1022.
CPC67 ART993.
L 2088 DE 1957/06/03 ART5 ART15.
Sumário: I - O arrendatário de um velho prédio demolido e substituído por outro com maior capacidade locativa tem, nos termos do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, se essa foi a sua opção,
"o direito" de vir a ocupar as instalações que lhe são destinadas no edifício construído de novo.
II - A investidura na posse das novas instalações tem, no entanto, de lhe ser facultada pelo senhorio (artigo 15 da Lei n. 2088), não sendo o contrato de arrendamento bastante para transmitir a posse da coisa locada, pois não é um contrato real quoad constitutionem.
III - A ocupação ilícita das novas instalações gera o dever de indemnizar - não a obrigação periódica de pagamento de rendas - e por isso não podem ser encaradas como rendas as quantias como tal depositadas, nem considerado liberatório e eficaz o seu depósito.