Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024142 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONSTRUÇÃO DE OBRAS PERDA DA COISA LOCADA OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO DIREITO AO ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL197901230013239 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG106 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 ART763 N1 ART841 ART1022. CPC67 ART993. L 2088 DE 1957/06/03 ART5 ART15. | ||
| Sumário: | I - O arrendatário de um velho prédio demolido e substituído por outro com maior capacidade locativa tem, nos termos do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, se essa foi a sua opção, "o direito" de vir a ocupar as instalações que lhe são destinadas no edifício construído de novo. II - A investidura na posse das novas instalações tem, no entanto, de lhe ser facultada pelo senhorio (artigo 15 da Lei n. 2088), não sendo o contrato de arrendamento bastante para transmitir a posse da coisa locada, pois não é um contrato real quoad constitutionem. III - A ocupação ilícita das novas instalações gera o dever de indemnizar - não a obrigação periódica de pagamento de rendas - e por isso não podem ser encaradas como rendas as quantias como tal depositadas, nem considerado liberatório e eficaz o seu depósito. | ||