Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003913 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199210080060982 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROC ESP V1 PAG440. C MENDES IN DIR PROC CIV ACÇÃO EXEC ED1971 PAG132. A CASTRO IN ACÇÃO EXEC SING COM ESP PAG354. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART479 N2 ART1040 ART1042. | ||
| Sumário: | I - Pelo facto de o juiz receber os embargos e ordenar a notificação do embargado não fica impedido de, em momento posterior, proferir um outro despacho contrariando aquele, dado o seu carácter provisório. II - Esse momento posterior é ou o despacho saneador (se o processo já contiver todos os elementos para tal) ou a sentença final (no caso contrário). III - O artigo 479 n. 2 do CPC visa tão só as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar, não se devendo confundir este despacho com o despacho liminar de recebimento ou rejeição de embargos. IV - Após os despachos liminar e de citação do R., o momento próprio para que o juiz reaprecie tais questões, no âmbito daquele artigo, é o despacho saneador. | ||