Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
572/08.1TVLSB-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO
DEVEDOR
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No caso da administração da massa insolvente ser feita pelo devedor, não deixa o administrador da insolvência de existir como órgão da insolvência, exercendo, em conformidade, os poderes de representação que lhe são legalmente atribuídos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório
1. J, e outros, vieram interpor recurso do despacho que admitiu o depoimento da testemunha B, considerando não existir impedimento legal para tanto, nos autos que lhes move F, LDA – EM LIQUIDAÇÃO.
2. Nas suas alegações, formulam (em súmula) as seguintes conclusões:
- O Sr. B é de acordo com a certidão comercial o actual “gerente” da sociedade insolvente.
- Cargo que mantém até à data, pois continua em funções;
- Decorre do disposto mo art.º 617, do CPC, que estão impedidas de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, tendo a ver esta inabilidade com uma incapacidade por motivo de ordem moral.
- Face às disposições conjugadas dos art.º 533 e 617, do CPC, quem está impedido de depor como testemunha será o seu representante, posto que será ele quem pode depor como parte.
- Decorre da sentença que declarou a insolvência da A. que foi esta que se apresentou à insolvência, com pedido de administração pelo devedor nos termos do art.º 24 n.º3 e 224, do CIRE.
- Nesses casos o gerente é reconduzido nas suas funções de administração e representação da massa, ou seja o “gerente” ou “administrador” continua em funções e a representar e obrigar a sociedade e a assim se manterá se for aprovado o plano de recuperação, pois os órgãos e estatutos da sociedade não sofrem os efeitos normais da insolvência, que é a privação de poderes.
- Deferida a administração pelo devedor e mantendo-se o gerente em funções, é este que obriga a empresa nos termos da lei e dos estatutos, e não o administrador de insolvência C, que apenas fiscaliza.
- O pedido de administração pelo devedor foi deferido por sentença ficando os órgãos     sociais e gerentes em funções e com poderes para representar e obrigar a sociedade.
- Atenta a especificidade da administração da massa ser confiada ao devedor, os poderes de administração e disposição não passam para o administrador da insolvência.
- Tendo o administrador da insolvência somente legitimidade exclusiva para propor as acções enumeradas no art.º 82, n.º2, do CIRE, e não outra.
- Sendo que o objecto da presente causa não cai na alçada do art.º 82, do CIRE.
- Nos casos em que a administração é confiada, o administrador fiscaliza a posteriori, tal como refere o art.º 226, do CIRE, ou seja o gerente actua livremente obrigando e representando a sociedade, sujeita-se é ao regime ali previsto de ver os seus actos serem avaliados pelo administrador de insolvência, sendo o acto praticado eficaz perante terceiros, sendo que a alínea do n.º 5 da mesma disposição legal permitem concluir que o devedor continua com os poderes de administração e representação, que tem por força da lei e dos estatutos da sociedade, além de continuar a ser remunerado enquanto a administração assegurada por ele, representando a empresa em todos os actos de administração ordinária, sem consentimento do administrador da insolvência
- Se fosse necessário confessar ou transigir na acção, o gerente e administrador da insolvente/devedora teria forçadamente que intervir, pois é ele que obriga a sociedade, nos termos da lei e dos estatutos.
- Dúvidas houvessem, o art.º 81 do CIRE, que regula a transferência dos poderes de administração e disposição para o administrador da insolvência refere no seu n.º 1, que, sem prejuízo do disposto no título X, título que regula as situações em que a administração é confiada ao próprio devedor.
- O administrador da insolvência pode opor-se e comunicar para que este não seja celebrado, mas não pode impedir. Pode é, posteriormente, requerer que seja retirada a administração.
- Em conformidade, a decisão é publicada por forma a que todos saibam que o gerente continua em funções e a obrigar a sociedade, art.º 229, do CIRE, sendo assim inábeis para depor como testemunha os que o podem fazer como parte entre outros, o representante (gerente) de pessoa colectiva ou sociedade quando a sociedade é parte.
- Ao ser admitido como tal, o reconhecimento de possíveis factos é susceptível de favorecer a Autora e desfavorecer os RR, ma medida em que é e mantém-se gerente da Autora.
- Se um sócio-gerente de uma sociedade é ouvido na qualidade de testemunha, num processo em que a sociedade é parte pratica-se um acto que a lei não admite, produzindo nulidade, nos termos do art.º 201, do CPC.
- Deve ser julgado procedente o recurso, sendo a testemunha B declarada inábil para depor, pois representa a insolvente, não devendo o seu depoimento ser considerado em sede de valoração da prova e decisão final.
         3. A Recorrida não apresentou contra-alegações, subscrevendo contudo, inteiramente, o despacho sob recurso.
4.  Cumpre apreciar e decidir.
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         II –  Enquadramento facto - jurídico
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões nas mesmas colocadas[1], mas também que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer o seu ponto de vista, sendo que quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas igualmente pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC, a apreciar está saber se, de forma diversa do decidido, deve ser declarada a inabilidade para depor da testemunha B, por existir impedimento legal para depor nessa qualidade.
Com efeito, dizem os Recorrentes, que o Sr. B é o actual gerente da sociedade insolvente e autora, ora Recorrida, obrigando a empresa nos termos legais e estatutários, e não o administrador da insolvência para o qual não passaram os poderes de administração e disposição.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 616, n.º 1, que têm capacidade para depor como testemunha todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova, estando impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, art.º 617, ambos do CPC.
Consagra-se assim, o princípio geral há muito estabelecido, segundo o qual todas as pessoas devem ser admitidas a depor para, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que deverá ser exigido o seu depoimento[2], se não têm essa posição, então devem depor como testemunhas, sendo que a circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa[3] é um elemento a que o Juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, livremente apreciada pelo tribunal, nos termos dos artigos 396 do CC e 655, n.º 1, do CPC, mas não constitui fundamento de inabilidade, ou impossibilidade, para depor como tal[4].
            Reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que foi requerido o depoimento de B, sendo certo que, conforme resulta dos autos[5], e relevantemente, o mesmo foi nomeado gerente da Apelada por deliberação de 1.6.2007, apresentação 117/20070625, cessando funções em 18.07.2007, por renúncia, apresentação 15/20070802, e novamente nomeado gerente por deliberação de 15 de Junho de 2009, apresentação 33/20090625.
            Da informação prestada resulta também a apresentação 104/20090706, relativa à sentença de declaração de insolvência e nomeação de administração judicial em processo de insolvência, com data de prolação de 30.06.2009, indicando-se como administrador judicial, C, registo convertido em definitivo, conforme apresentação 99/20090908, considerando o trânsito em julgado da sentença, em 10.08.2009.
            Igualmente consta dos autos, a sentença de declaração de insolvência da Apelada[6], na qual foi nomeado administrador da insolvência C, determinando-se também, que a administração da massa insolvente ficasse a cargo da administração da devedora, competindo a B, sendo a mesma fiscalizada pelo administrador da insolvência, e a este disponibilizados todos os elementos da contabilidade da insolvente.
            Na consideração do exposto, configura-se genericamente, que com a declaração da insolvência, os poderes de administração e disposição passam para o administrador da insolvência, para todos os efeitos de carácter patrimonial, competindo a este a representação do devedor, como decorre do disposto no art.º 81, n.º 1, 4 e 5 do CIRE[7], sob pena de ineficácia dos actos praticados, n.º 6 do mesmo preceito, verificando-se, contudo, que a declaração de insolvência não faz cessar o funcionamento dos órgãos sociais do devedor, pese embora, em geral, o respectivo exercício deixe de ser remunerado, art.º 82, n.º1, sendo certo que apenas ao administrador da insolvência é atribuída a legitimidade para propor acções em representação da massa insolvente, nos termos do n.º 2, bem como para a exigência, quando entenda conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida pelos sócios da devedora, interpondo as acções necessárias para tanto, n.º3 do mesmo 82.
Permite a lei, em consonância com a ressalva prevista no já mencionado n.º1, do art.º 81, no concerne ao disposto no título X, que a administração da massa insolvente seja atribuída ao devedor, verificados que sejam os pressupostos do art.º 223 e 224, e assim seja determinado na sentença de insolvência, nomeadamente no atendimento de um plano de insolvência, em que se preveja a continuidade de exploração da empresa pelo devedor, e em conformidade, mantendo-se as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais, art.º 227,
Tal contudo não significa, como pretendem os Recorrentes, que essa possibilidade legalmente conferida, dependente de critérios expressos sujeitos a avaliação judicial, e que sempre poderá cessar conforme o disposto no art.º 228, se traduzia no exercício efectivo de poderes de representação por parte dos órgãos sociais do devedor, com competência para tanto, em detrimento do administrador da insolvência nomeado, com meras funções fiscalizadoras, essencialmente a concretizar a posteriori.
Com efeito, se atendermos desde logo ao n.º1, do art.º 226, verifica-se que toda a administração da massa insolvente está dependente da fiscalização do administrador da insolvência[8], dependendo da autorização deste, nos termos do art.º 227, e da comissão de credores se existir, a realização de actos de liquidação, explicitando o n.º 7, do mencionado art.º 226, que a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito.
Com efeito, e pese embora se consigne que no n.º 5, do já referido art.º 226, que incumbe ao devedor o exercício dos poderes conferidos pelo capítulo III, do título IV, reportados aos efeitos da declaração da insolvência nos negócios em curso, que incumbem ao administrador da insolvência, certo é que apenas este pode resolver actos em benefício da massa insolvente, fora do âmbito da previsão legal, e relevantemente, ficando os já enunciados previstos no art.º 81 e 82, e que se prendem com a representação.
Assim, na necessária concatenação do regime geral enunciado, com a especialidade do caso em análise, temos que concedida a possibilidade da administração da massa insolvente ser feita pelo devedor, não deixa o administrador da insolvência de existir como órgão da insolvência, exercendo em conformidade, os poderes de representação que lhe são legalmente atribuídos.
Aqui chegados, e na concordância com o decidido, não se mostrando que à testemunha indicada tenham sido atribuídos poderes de representação da Recorrida, após a prolação da sentença que declarou a sua insolvência, inexiste a invocada inabilidade para prestar o seu testemunho, sem prejuízo da valoração a fazer do depoimento em causa, questão distinta da suscitada nos presentes autos.
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Em conclusão:
No caso da administração da massa insolvente ser feita pelo devedor, não deixa o administrador da insolvência de existir como órgão da insolvência, exercendo, em conformidade, os poderes de representação que lhe são legalmente atribuídos.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.
Custas pelos Recorrentes.
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Lisboa, 23 de Março de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] Sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
[2] O depoimento de parte só pode ser prestado por quem for parte numa causa, art.º 552 e 553, do CPC. Pese embora a lei de processo se limite a indicar quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre os factos que pode recair, a sua inserção sistemática, no capítulo Da instrução do processo, sob a epígrafe de Prova por confissão das partes, sabendo-se que esta última constitui o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, nos termos do art.º 352 do CC, permite concluir que o mesmo constitui um meio processual para provocar a confissão judicial, art.º 356, n.º 2, também do CC, o que, em conformidade, deverá condicionar a sua admissibilidade.
[3] A testemunha poderá não ser terceiro perante a relação jurídica material ou os interesses que sejam discutidos no processo.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pag. 348.
[5] Informação da Conservatória do Registo Comercial, prestada a fls. 66 e seguintes.
[6] A fls. 37 e seguintes.
[7] Diploma a que se refira, se nada mais for mencionado.
[8] No n.º 2, do art.º 226, limita-se a liberdade do devedor para contrair obrigações, que passam pela não oposição do administrador da insolvência nos actos de gestão corrente, alínea a), ao consentimento do mesmo, quanto aos actos de administração extraordinária, alínea b). Já no n.º 3, consigna-se que o administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos, e no n.º4, estipula-se que o Juiz pode proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência.