Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2542/07.8TBOER.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Da leitura do artigo 72º do C.S.Comerciais constata-se que este rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade – a responsabilidade civil do administrador, gerente ou director, sendo certo que para que ele seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo a ilicitude civil obrigacional como a ilicitude delitual; sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que o agente está vinculado (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual) – e não já para com terceiros, estranhos à sociedade
(ISM)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A… por si e em representação da sociedade B…, Lda., demandou C…, pedindo a condenação da ré no pagamento às autoras da quantia de € 54.533,32 - € 19.093,12 a título de danos patrimoniais à sociedade B…LDª e € 35.440,60 a título de danos patrimoniais à autora A…, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou em síntese que, a autora sociedade tem por objecto a representação e comercialização de calçado e acessórios de moda, consistindo a sua actividade comercial na venda de produtos da sociedade anónima denominada “F…, S.A.”, no Centro Comercial …, em …, no âmbito de um contrato de franchising celebrado em 3/11/2004 e que a autora A… e a ré C… são as únicas e actuais sócias/gerentes da sociedade autora, detentoras de uma quota de € 2.500,00 cada uma.
Desde inícios de 2005 que a ré, no exercício da gerência da sociedade e sem qualquer consentimento da mesma, tem praticado
actos lesivos do património social, pondo em causa a viabilidade da empresa, com prejuízos para a sociedade e a sócia A….
A ré foi notificada da convocatória para a assembleia-geral extraordinária da sociedade a realizar no dia 15/1/2007, na Av. da …, em … com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Único: Propositura de uma acção declarativa condenatória de indemnização prevista no art. 75 do CSCom, como garantia da responsabilidade civil da sócia gerente C… para com a sociedade pelos prejuízos que lhe foram causados pela referida sócia gerente no valor de € 19.093,12”, tendo sido deliberado e aprovado com os votos da sócia A… a propositura da acção.
A ré utilizou abusivamente o cartão de crédito e a conta bancária da sociedade, em benefício pessoal, apropriou-se de quantias monetárias, cometeu falhas no registo de dados da facturação, insultou a autora A… em frente de clientes, contratou pessoal sem o conhecimento desta, retirou bens essenciais do estabelecimento, sem os quais este deixou de poder laborar.
Estes comportamentos geraram uma quebra significativa no volume de vendas e acarretaram o encerramento do estabelecimento.
Em Maio de 2005, a sociedade apresentava um lucro líquido de € 944,41, apresentando, em Junho desse ano, uma quebra de vendas de € 935,00/mês, quantia mensal que a sociedade estaria, no
mínimo, a auferir, não fora a conduta culposa da ré que conduziu ao encerramento definitivo da loja em 3/8/2005 até hoje.
A sociedade computa os prejuízos em € 19.093,12.
A autora A…, em 4/8/2005, procedeu ao pagamento do transporte dos móveis da sociedade da loja do Centro Comercial para uma garagem no …, no valor de € 121,00; com a regularização e cancelamento da conta da sociedade gastou € 176,34; efectuou investimentos na sociedade – como garantia do stock depositado na loja da sociedade pagou à F…SA € 25.000,00, recebeu € 16.597,96, pelo que tem ainda a receber € 8.402,04; com a abertura da loja gastou € 24.778,18 tendo, para tal, contraído um empréstimo junto do BES, pagando mensalmente a quantia de € 482,18, sendo que, à data do encerramento da loja, o crédito total era no valor de € 26.771,22, situação que se mantém.
Somam os prejuízos o valor de € 35.440,60.
Na contestação a ré excepcionou a incompetência material do tribunal, a nulidade da deliberação tomada e a ilegitimidade das autoras, deduziu reconvenção concluindo pela procedência das excepções e, caso assim não for entendido pela absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção condenando-se as rés solidariamente a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 33.428,92, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento.
No que concerne à incompetência material sustentou que respeitando a acção ao exercício de direitos sociais os tribunais competentes são os Tribunais de Comércio.
A deliberação tomada é nula porquanto a convocatória para a assembleia não foi efectuada para a sede da sociedade, ex vi arts. 377/6, 75 e 56/1 a) CSCom.
As autoras são partes ilegítimas porquanto a acção a propor pela sociedade contra um gerente impõe a deliberação dos sócios por maioria ora, tendo a sociedade dois sócios só o Tribunal pode decidir esta questão – arts. 246/1 g), 250, 260, 257/5, 3 CSCom. e art. 1005 CC.
Impugnou in toto o alegado pelas autoras.
Sustentou que autora fechou a loja, na qualidade de gerente, sem o seu conhecimento e consentimento, com o propósito de a prejudicar.
Impossibilitou-a de reaver o capital investido – 2 suprimentos no valor de € 6.295,00, pagamentos à F…SA no montante de € 9.000,00, de € 12.500,00, bem como despesas bancárias nos valores de € 914,49, € 237,25, € 900,00, € 14,00, € 250,00 e € 19,20 e ainda da quantia de € 3.298,98 relativo a um cheque da sociedade a favor desta e que deveria ser repartido pelas duas sócias.
Somam os prejuízos € 33.428,92.

Replicaram as autoras concluindo pela improcedência das excepções arguidas e da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador que julgando improcedentes as excepções arguidas julgou o tribunal materialmente competente para conhecer da acção, a validade da deliberação, declarou as autoras partes legítimas e admitiu a reconvenção.
Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória - fls. 207 a 226 (II vol.).

A ré agravou do despacho no segmento que julgou improcedentes as excepções arguidas, tendo o recurso sido julgado deserto por falta de alegações – fls. 232, 269 e 273 (II vol.).

Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção tendo a ré sido condenada a pagar à sociedade autora a quantia de € 19.093,12 e à autora A… € 31.477,56, acrescendo sobre estas quantias os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento e as autoras absolvidas do pedido reconvencional.

Inconformada a ré apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. A recorrente não se conforma com a sentença de fls. 393 e sgs., que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré, no pagamento das quantias de € 19,093,12 à autora B…, Lda., e € 31.447,56, à autora A…;
2ª. Como questão prévia a recorrente entende que a autora Susana ao marcar uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, a realizar no dia 15/1/2007, pelas 19 horas, ou seja, dois anos após o encerramento do estabelecimento, na Avenida da …, nº …, em …, viola a Lei art. 377/6 do Código das Sociedades Comerciais. A sede da sociedade não é neste local, mas antes na Avenida … nº …, em …, …. "A mudança da sede de uma sociedade comercial envolve alteração do contrato de sociedade com as consequências daí resultantes em matéria de consentimento e formalidades” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/2/2001. A assembleia deveria ter sido convocada para a sede da sociedade — Cfr. art. 377/6 do Código das Sociedades Comerciais - e a sede deveria ter sido alterada e registada na Conservatória, e não tendo sido convocada para a sede da sociedade a assembleia não foi validamente convocada e, por isso, é nula a deliberação nela tomada – cfr. art. 56/1 a) CSCom.
3ª. Fundamentam as recorridas o pedido ao abrigo do disposto no art. 75 do CSCom, estando em questão uma acção da sociedade por actos alegadamente praticados pela ré, enquanto gerente da sociedade B…LDª assim, e salvo melhor opinião, estamos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais, da competência dos Tribunais de Comércio, previsto no art. 89/1 c) da Lei 3/99 de 13/1 (LOTJ) sendo o
Tribunal comum incompetente para a presente acção – cfr. Ac. STJ de 11/1/2011, proferido no proc. 1032/08.6TYLSB.L1.S1, 6ª secção.
4ª. A gravação dos depoimentos mostra-se, em muitas partes deficiente, pelo menos a cópia que lhe foi entregue, dificultando a inteligibilidade dos depoimentos, designadamente as testemunhas V… e Ad..., que pode influir na decisão da causa, constituindo nulidade processual (art. 201 CPC).
5ª. A recorrente entende que a matéria de facto mostra-se incorrectamente julgada, insuficientemente fundamentada, e a que foi dada corno provada mostra-se também incorrectamente interpretada e mesmo efectuada com um nítido pré-juízo favorável à autora e, consequentemente, a subsunção dos factos ao direito mal aplicada.
6ª. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados são:
a) A resposta provado aos pontos 11 a 35 (correspondente aos quesitos 1 a 25) de que teria sido a ré a efectuar compras ou levantamentos para seu benefício pessoal, em diversas lojas, com o cartão do Banco E….;
b) A resposta provado aos pontos 36 a 41 (correspondente aos quesitos 26 a 31) de que teria sido a ré a efectuar compras ou levantamentos para seu benefício pessoal, em diversas lojas, com o cartão do Banco T…, S.A.
c) A resposta provado ao ponto 42, (correspondente ao quesito 32) de que a partir de meados de do mês de Junho de 2005, a ré começou a cometer falhas no registo de dados da facturação da B…LDª, não inserindo os valores correctos;
d) A resposta provado ao ponto 43 (correspondente ao quesito 33) de que a ré provocava constantemente discussões com a autora chamando-lhe “inútil, atrasada mental, estúpida, não vales nada, não deixo o meu dinheirinho na tua mão, vai levar no cu, desaparece, diante dos clientes e no horário de funcionamento da loja.
e) A resposta provado ao ponto 44, (correspondente ao quesito 34). Tais factos contribuíram também para a quebra no volume de vendas da B…LDª em Junho/Julho de 2005.
f) A resposta provado ao ponto 45 (correspondente ao quesito 35) que, em Julho de 2005, a ré retirou o sistema informático do estabelecimento.
g) A resposta provado ao quesito 46, (correspondente ao quesito 36) que a falta do equipamento impedia o funcionamento da loja B…LDª.
h) As resposta aos pontos 47 e 48, (correspondente ao quesitos 37 e 38) que o volume de vendas mensal em Junho era de € 935,00 e que a margem bruta simplificada referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2005, foi respectivamente de € 944,41, € 10,04 e de – € 3,532,08.
i) A resposta não provado aos factos perguntados nos quesitos 50 e 51, ou seja, que a Autora A… fechou a loja sem o conhecimento e consentimento da ré, impedindo a loja de continuar a funcionar normalmente.
j) A resposta não provado aos factos perguntados nos quesitos 58 e 59, ou seja, que foi a ré a repor o saldo a descoberto e as despesas bancárias;
7ª. Os concretos meios probatórios, constantes do processo e do registo de gravação nele realizados, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria impugnada são os seguintes:
a) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria dos pontos 11 a 35, o depoimento da mãe da autora, AM…, gravado no sistema de áudio do tribunal sob o nº 20090925094625 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.52.22, o depoimento da tia/madrinha da autora, GM…, gravado no sistema de áudio do tribunal sob o nº 200909251033938 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.28.20, o depoimento do companheiro da autora, NV…, gravado no sistema áudio do tribunal sob o nº 20090925110833 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.01.46, que nada sabem em concreto acerca dos movimentos, sabendo apenas o que lhes foi transmitido pela autora, tendo prestado naturalmente um depoimento tendencioso, dizendo apenas que os movimentos não estavam contabilizados, (o que contradiz a contabilista) e não estando contabilizados não eram compras para a sociedade. E ainda o depoimento da contabilista da autora, SC…, gravado sob o nº 20090925142333 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.19.42, justificou os diversos movimentos como sendo despesas no interesse da sociedade, previamente falados e aceites pela contabilista. O documento bancário de fls. 343, do Banco E…SA, datado de 14/4/2009, é feito a pedido da autora, em 30/3/2009, diz que já não se podem pronunciar acerca das transacções, se as mesmas se mostram ou não assinadas, esclarecendo que os talões de compra deverão ser assinados. Mas foram ou não? Afinal parece que não é preciso PIN. Em nosso modesto entendimento, este documento não prova os factos 11 a 35.
b) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria dos pontos 36 a 41, ou seja, as mesmas da matéria anterior, os familiares da autora, com excepção da madrinha, esclareceram concretamente que nunca viram a ré efectuar os levantamentos, transmitindo apenas o que a autora lhes disse e os depoimentos dos familiares são manifestamente parciais e tendenciosos, dizendo apenas que os movimentos não estavam contabilizados, (o que contradiz a contabilista) e não estando contabilizados não eram compras para a sociedade.
c) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria do ponto 42, que foram duas: GV e AG. O primeiro informático da F…SA, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090724120856 294690 64838 em 24/7/2009, temporização 00.00.00 a 00.14.11. Esta testemunha disse que só conhecia autora e ré por telefone, e disse que: “reparei que esses fechos não eram bem feitos…Isso aí porquê? Porque a partir daí sabemos se houve, se faltou registar alguma coisa ou não, se havia dinheiro a mais na caixa ou não ou se faltou dinheiro na caixa, ficamos ali a saber essas falhas…Mas havia sempre diferenças todos os dias! O segundo, AG, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090724122440 294690 64838, em 24/7/2009, temporização 00.00.00 a 00.19.07, demonstrou que não sabia nada de concreto mas apenas o que lhe foi transmitido pela autora e pela testemunha anterior;
d) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria do ponto 43, familiares da autora, mãe, madrinha e companheiro, mostram-se gravados no sistema áudio do Tribunal sob o nº 20090925094625 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.52.22, nº 20090925103938 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.28.20 e nº 2009092511083329469064838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.01.46, respectivamente, que apenas transmitiram o que a autora lhes contou, disseram que havia discussões entre as duas mas que a sua filha não tem o hábito de dizer palavras injuriosas. Poderá ter eventualmente levantado a voz, uma vez ou outra, isso é capaz! Pronto, não posso dizer que não! Palavras em concreto… eram algumas dessas! Essa do não deixo o dinheirinho nas tuas mãos
ouvi muitas vezes, és uma inútil também ouvi muitas vezes…Sei lá! Já lá vão 4 anos! Já é difícil …AS, amiga da autora, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925121108 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.10.33, cujo depoimento se revelou inseguro e nervoso e por isso, sem credibilidade, respondendo por muitas insistências do Tribunal, a expressões como incompetente, era a que mais se lembrava, VM, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925154412 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.27.12, assistiu a discussões, mais do que uma vez teve de puxar as senhoras para fora da loja e disse para terem calma, as duas, uma e outra, até que uma vez fui obrigada a levar as duas para uma esplanada, para ver se chegavam a um consenso (…) As duas não se entendiam, conversavam, discutiam, chamavam nomes, umas às outras;
e) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria do ponto 44, AG, SC e VS.
Quanto ao primeiro cujo depoimento está gravado sob o nº 20090724122440 294690 64838, em 24/7/2009, temporização 00.00.00 a 00.19.07. Quanto à segunda cujo depoimento se mostra gravado sob o nº 20090925142333 294690 648838, em 25/9/2009. Relativamente à terceira cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925154412 294690 64838, em 25/9/2009, temporização
00.00.00 a 00.27.12, em 25/9/2009. As duas primeiras nada disseram acerca desta matéria e a terceira apenas disse: As pessoas iam até à montra tentar ouvir, ou na porta da entrada, mas era complicado o cliente entrar com uma confusão dentro da loja.
f) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria do ponto 45, GV, AG, GM e VS. Quanto a GV, informático da F…SA, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090724120856 294690 64838, em 24/7/2009, temporização 00.00.00 a 00.14.11, esta testemunha disse que só conhecia a autora e ré por telefone e do seu depoimento não resulta que tenha assistido à retirada de qualquer equipamento; Quanto a AG, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090724122440 294690 64838, em 24/7/2009, temporização 00.00.00 a 00.19.07, nada esclareceu a este respeito. Relativamente a GM, tia e madrinha da autora, só revelou saber aquilo que lhe foi contado pela sobrinha, ou seja, pela autora. Relativamente a VS, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925154412 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.27.12, em 25/9/2009, esta limitou-se a registar aquilo que a autora lhe contou e que consta do documento de fls. 97 e o depoimento foi muito confuso, desconhecendo-se se o computador voltou para o estabelecimento, confirmando, no entanto, que a loja continuou a funcionar.
g) O próprio depoimento das testemunhas indicadas à matéria do ponto 46, AG, NV, AS e VS. Quanto a AG, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090724122440 294690 64838, em 24/7/2009, temporização 00.00.00 a 00.19.07, nada esclareceu a este propósito. Quanto ao companheiro da autora, NV, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925110833 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.01.46, não soube esclarecer nada de concreto. Relativamente à testemunha AS, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925121108 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.10.33, cujo depoimento se revelou nervoso e ansioso, confirmando a expressão “incompetente”. Quanto à testemunha VS, cujo depoimento está gravado sob o nº 20090925154412 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 00.27.12, em 25/9/2009, dizendo que a loja continuou a funcionar, e que pensa que a loja terá encerrado no final do ano;
h) O próprio depoimento da testemunha indicada à matéria dos pontos 47 e 48, SC, cujo depoimento se mostra gravado sob o nº 20090925142333 294690 648838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.19.42, e do documento de fls. 98, o qual não se mostra datado. Este facto relaciona-se com o ponto 44 dos factos provados e a pouca vivência da sociedade, apenas 8 meses, não permite, com segurança, que se dê como provado tal matéria, tanto mais que não é tida em consideração as dívidas por rendas em atraso – cfr. doc. de fls. 178 e 179. A testemunha limita-se a confirmar o volume de vendas, sem a dedução das despesas com a renda e demais encargos.
De todos estes depoimentos, conjugados com a documentação junta aos autos e as regras da experiência permitem extrair a conclusão que estão incorrectamente julgados os pontos 11 a 35, 36 a 41, 42, 43, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, impondo-se que sejam dados como “Não Provados”;
i) A prova acerca da matéria, quesitos 50 e 51, resulta desde logo do provado nos pontos 6, 49, 50, 51, 52, 54, 58 e do depoimento da testemunha SC, cujo depoimento se mostra gravado sob o nº 20090925142333 294690 648838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.19.42, e de FM, cujo depoimento se mostra gravado sob o nº 20090925122233 294690 64838, em 25/9/2009, temporização 00.00.00 a 01.21.25, referindo que a ré estava de gozo de férias e que desconhecia que a autora estava a encerrara a loja, devendo ser dados como “Provados”.
j) A prova acerca da matéria, quesitos 58 e 59, resulta desde logo do doc. nº 7, extracto de 3/2005, fls. 67, se a autora não alega que foi ela que pagou, nem impugnou que foi a ré a pagar, antes aceitando que a ré efectuou os mencionados pagamentos e repôs o saldo a descoberto – cfr. art. 58 da réplica, fls. 175, in fine. Tem de
se dar credibilidade ao doc. de fls. 67 e à confissão da autora, devendo ser dados como “Provados”.
8ª) Foi curta a vida desta sociedade, feita a escritura em 22/12/2004 e encerramento em 2/8/2005, durou apenas 8 meses. É muito pouco tempo para saber se um negócio dá certo ou não e muito menos para apurar com rigor qual seria a facturação previsível da sociedade. É tecnicamente incorrecto dizer-se que a sociedade iria ter uma evolução de vendas sem ter em consideração o passivo, designadamente as rendas em dívida. Foram confundidos pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo” conceitos, ao igualar o termo técnico volume de vendas ao termo margem bruta, volume de vendas não é o mesmo que margem bruta, nem esta é o mesmo que margem bruta simplificada, conceitos que ficaram por esclarecer.
Entendemos que tudo o que aqui se está a discutir é matéria de dissolução e liquidação da sociedade e eventualmente prestação de contas, uma vez que a sociedade deixou de ter qualquer actividade desde 3/8/2005 e que já não paga rendas do estabelecimento desde Abril de 2005. Ambas, autora e ré, entraram com dinheiro para a sociedade, mas como as receitas não deram aquilo que elas esperavam, não dando sequer para pagar as rendas do estabelecimento, estando 5 meses de rendas em atraso (meses de Abril a Agosto de 2005), condomínio e bem assim a 2ª prestação dos direitos de ingresso, mais juros, eis o que os documentos que fazem fls. 99 e 100, demonstram, as coisas começaram a funcionar mal. Por
conseguinte, se há contas a prestar ou a liquidar é entre a sociedade e as sócias e não entre estas. É um problema de liquidação.
9ª) O Tribunal “a quo” fundamentou a decisão condenatória da ré AM a pagar às autoras, na violação, por parte daquela, dos deveres de cuidado e de lealdade a que estava adstrita para com a sociedade Mimabô e para com a outra sócia.
Não descortinamos que dever de cuidado ou lealdade para com a sociedade tenha a ré violado, até porque tinha esta todo o interesse que a sociedade tivesse sucesso para recuperar o capital investido e poder beneficiar das receitas que o negócio podia e devia gerar. Os documentos da sociedade estão na posse da autora impedindo a ré de os usar e assim demonstrar que não violou qualquer dever (violando o art. 342 CC). Acontece é que na realidade a sociedade não geava receitas suficientes para fazer face às despesas, quer com a renda do estabelecimento, quer com os encargos assumidos por ambos os familiares delas e o controlo sobre as contas da sociedade perdeu-se. Mas a responsabilidade por esta situação, é repartida igualmente por ambas as sócias. Se, porventura, algum acto praticado pela ré tenha prejudicado o património da sociedade, não podemos olvidar que também se reflectiu indirectamente sobre o património da sócia, aqui recorrida, o que exclui a responsabilidade de indemnizar. Neste sentido Ac. do STJ de 16/3/2011.
10ª) Alega a autora recorrida que não vai recuperar o dinheiro que investiu na sociedade, por culpa da ré, mas acaso esquece que também a ré não vai recuperar tudo aquilo que lá investiu, e qual é a
culpa da ré? Ou será antes que a culpa é da autora que encerrou a loja sem fazer diligências no sentido de salvar a sociedade e ter feito seu um cheque da sociedade no valor de € 6.597,96, provado em 63. A ré para além de ter entrado com metade do capital social, ter pago metade do valor das obras (cfr. provado em 57, a contrario), efectuou diversos suprimentos (provado em 9, 59), pagou despesas (provado em 10, 60, 61 e 62), estando desembolsada em mais de e 28.946,74. Não se descortina qualquer ilicitude na conduta da ré, mesmo que, em tese, se considere os factos incorrectamente apurados pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, quer contratual, quer legal.
11ª) Relativamente à fundamentação da condenação da ré no pagamento à autora A…, com base no disposto no art. 79 CSCom. Tem sido entendimento da Jurisprudência e da Doutrina que a responsabilidade a que se refere este art. é por danos directamente causados. Ora, esse nexo causal não foi efectuado e, por conseguinte, não existe obrigação de indemnizar.
12ª) Não se verificando os apertados limites da aplicação do disposto no art. 79 CSCom. não deve a ré C…a ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia à recorrida, sua sócia, antes de vem ir discutir o “deve e haver2 numa acção de prestação de contas ou em liquidação da sociedade, que há muito deveria ter sido dissolvida ou requerida a sua apresentação à insolvência.
13ª) O Tribunal ao decidir da foram que decidiu violou, entre outros, o disposto no art. 89/1 c) Lei 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), nos arts. 64, 72 e 79 CSCom. e nos arts. 342/1 e 483 CC.
14ª) Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.

As autoras contra-alegaram pugnando pela inexistência de qualquer nulidade e pela manutenção do decidido.

A Sra. Juiz pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade arguida - gravação deficiente e ininteligibilidade dos depoimentos das testemunhas VS – fls. 561.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1- A autora A… e a ré constituíram a autora B…, Lda., em 22 de Dezembro de 2004, com o capital social de € 5.000, com quotas iguais de € 2.500,00 cada, sendo as únicas sócias e gerentes da sociedade, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos de é fls. 19 a 22.
2 – A B… Lda., é uma sociedade comercial por quotas e encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de …, tendo por objecto a representação e comercialização de calçado e acessórios de moda e sede na Av. das … nº …, …, …, conforme consta de documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls., 19 a 23.
3 - A autora B…LDª efectuava a venda de produtos da sociedade comercial anónima denominada" F… , S.A.", no Centro Comercial , loja em …, no âmbito de um acordo celebrado com esta e que denominaram "Contrato Franchising" celebrado em 3 de Novembro de 2004 e aditado a 14 de Março de 2005, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 23 a 36.
4 - Por carta registada, datada de 21 de Dezembro de 2006, a ré foi notificada da convocatória para a assembleia geral extraordinária da "B…, Lda." a realizar no dia 15 de Janeiro de 2007, pelas 19h00, na Avenida da …, nº …, …º andar …, em … com a seguinte ordem de trabalhos: "Ponto Único: Propositura de uma acção declarativa condenatória de indemnização legalmente prevista no citado artigo 75 do Código das Sociedades Comerciais, como garantia da responsabilidade civil da sócia/gerente C… para com a sociedade "B…, Lda., pelos prejuízos que lhe foram causados pela referida sócia/gerente, no valor total de € 19.093,12.
5 - Foi elaborada a acta nº 8 da assembleia geral extraordinária da "B… Lda." realizada no dia 15 de Janeiro de 2007, onde consta que foi deliberado e aprovado com os votos da sócia A…a propositura de uma acção declarativa condenatória de indemnização, legalmente prevista no citado art. 75/1 do C.S.C., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 46-47.
6 - Todas as diligências relacionadas com o encerramento definitivo da loja foram executadas em exclusivo pela autora A…, que respondeu à Administração do Centro Comercial de …, ."GCC …, S.A," no âmbito da Resolução, por aquela, do Contrato de Utilização da Loja da B…LDª, elaborou a rescisão do Contrato de Franchising com a “F… S.A.” e tratou das mudanças para retirar os móveis da loja.
7 - No dia 19 de Agosto de 2005, a ré para seu benefício individual com o cartão multibanco da B…, Lda., nº ..., da conta depósito à ordem - empresas nº ... do Banco T…, S.A. procedeu ao levantamento da quantia de € 20,00.
8 - No dia 22 de Agosto de 2005, a ré efectuou da conta depósito à ordem - empresas nº ... – Banco T…, S.A. uma transferência a seu favor, no valor de € 515,00.
9 - Em 01 de Fevereiro de 2005, a ré efectuou novo suprimento no valor de € 5.000,00.
10 - A ré pagou uma factura à F…SA, no valor de € 9.000,00.
11 - Em 12 de Janeiro de 2005 a ré efectuou um pagamento com cheque do Banco da conta da B…, Lda., no Banco E… e para seu benefício individual, no valor de € 64,80.
12 - Em 23 de Janeiro de 2005, a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E…., efectuou compras para o seu benefício individual, na loja …, em …, no valor de € 85,75.
13 - Em 11 de Fevereiro de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E… , efectuou um pagamento no cabeleireiro FB, em …, no valor de € 10,50.
14 - Em 26 de Fevereiro de 2005, a ré, com quantias da conta da conta da B…, Lda., no Banco E… , para seu benefício individual, efectuou compras na loja, …, em Algés, no valor de € 69,00 e um levantamento de € 20,00.
15 - Em 2 de Março de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras na …, em …, no valor de € 17,37.
16 - Em 9 de Março de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou um pagamento no Gabinete de Identificação Civil de Lisboa, no valor de € 7,05 e um levantamento em numerário de € 20,00.
17 - Em 1 de Maio de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras na loja, …, em …s, no valor de € 58,99.
18 - Em 7 de Maio de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E …., para o seu benefício individual, efectuou compras nas lojas W…… e P…., ambas em Lisboa, nos valores respectivamente de € 19,99 e de € 41,80.
19 - Em 10 de Julho de 2005, a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras na Loja do …, em ., no valor de € 61,60.
20 – Em 13/7/2005, a ré com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para seu benefício individual, efectuou compras na F….Portugal, em …, no valor de € 3,90.
21- Em 17 de Julho de 2005, a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E…, para o seu benefício individual, efectuou compras nas lojas Ph… e Jac…, em .., nos valores respectivamente de € 25,00 e € 254,00.
22 - Em 18 de Agosto de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou um pagamento na Vet…., no valor de € 16,00.
23 - Em 22 de Agosto de 2005, a ré, com quantias da conta da B…Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras no … de …, no valor de € 62,23.
24 - Em 23 de Agosto de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E……, para o seu benefício individual, efectuou compras na Loja do …, em …, no valor de € 135,15.
25 - Em 24 de Agosto de 2005, a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras na Op…., em …, no valor de € 80,73.
26 - Em 27 de Agosto de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras na loja H…., em … nos valores de € 23,80 e € 59,00.
27 - Nesse mesmo dia (27/08/05) a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E… , para o seu benefício individual, efectuou um pagamento à sociedade comercial por quotas denominada N….Portugal, Lda., em ., no valor de € 124,73.
28 - Em 29 de Agosto de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para seu benefício
individual efectuou compras no I…., em …, no valor de € 44,41.
29 - Em 5 de Setembro de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…, para o seu benefício individual, efectuou compras no …, em Lisboa, no valor de € 124,56.
30 - No dia 11 de Setembro de 2005, a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E…, para o seu benefício individual, efectuou um pagamento num restaurante sito em …, no valor de € 26,10.
31 - Nesse mesmo dia (11/07 /05) a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…, para o seu benefício individual, efectuou também compras na loja Str…., em Lisboa, nos valores respectivamente de € 5,90 e € 39,90.
32 – No dia 18/972005, a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E.., para seu benefício individual, efectuou um pagamento na E. S. …, em …, no valor de € 40,00.
33 - Nesse dia (18/08/05) a ré, com quantias da conta da B… Lda., no Banco E…, para o seu benefício individual, efectuou também compras na loja PP, em …nos valores respectivamente de € 8,00, € 39,90.
34 – No dia 19 de Setembro de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou pagamentos no S.. Cabeleireiros, BM e JMR, todos em ., nos valores de € 11,00, € 12,00 e € 40,00.
35 - No dia 20 de Setembro de 2005, a ré, com quantias da conta da B…, Lda., no Banco E…., para o seu benefício individual, efectuou compras na loja Coo.., em ., no valor de € 13,95.
36 - Em 18 de Março de 2005, a ré para seu benefício individual, com o cartão multibanco da B…, Lda., nº ..., da conta depósito à ordem - empresas nº ... – Banco T… S.A, efectuou um pagamento no Posto da BP ., no valor de € 50,00.
37 - Nesse mesmo dia (18/03/05) a ré para seu benefício individual, com o cartão multibanco da B…, Lda., nº ..., da conta depósito à ordem - empresas nº ... - Banco T.. S.A, no …, procedeu ao levantamento da quantia de € 20,00.
38 – Em 1 de Abril de 2005, a ré transferiu da conta depósito à ordem - empresas nº ... , do Banco T…, SA, a quantia de € 481,00 - transferência nº 243886 que identificou como sendo para a F…SA, para o NIB … 60, para seu benefício individual, cujo destinatário é JS seu pai.
39 - Nos dias 10 de Maio e 4 de Julho de 2005, a ré, para seu benefício individual, com o cartão multibanco da B… Lda., ..., da conta depósito à ordem - empresas nº . Banco T…, S.A, no Centro Comercial ., a ré procedeu ao levantamento das quantias, respectivamente de € 100,00 e € 200,00.
40 - Nos dias 23 de Maio e 1 de Junho de 2005, a ré, para seu benefício individual, com o cartão multibanco da B…Lda., nº ., da conta depósito à ordem – empresas nº . BancoT…, S.A., efectuou pagamentos no Posto …, nos valores respectivamente de 15,00 e €10,01.
41 – Nos dias 18 de Abril de 2005, 3 de Junho de 2005 e 28 de Julho de 2005, a ré, para seu benefício individual, emitiu cheques nos valores respectivamente de € 42,00, € 23,00 e € 55,00, este último favor de FP, da conta depósito à ordem - empresas da B…, nº . - Banco T…, S.A..
42 – A partir de meados do mês de Junho de 2005, a ré começou a cometer falhas no registo dos dados da facturação da B…LDª, não inserindo os valores correctos.
43 - E provocava constantemente discussões no estabelecimento comercial da B…LDª com a outra sócia/gerente, A…, chamando-lhe inútil, atrasada mental, estúpida, não vales nada”, “não deixo o meu dinheirinho na tua mão” "vai levar no cu”, “desaparece”, diante dos clientes e no horário de funcionamento da loja.
44 - Tais factos contribuíram também para a quebra no volume de vendas da B…LDª em Junho/Julho de 2005.
45 - Em Julho 2005 a ré retirou do estabelecimento/loja da B…LDª o sistema informático de registo, o computador, modem de acesso à Internet, leitor óptico, dockstation, terminal POS e o carimbo da empresa.
46 – O que impedia o funcionamento da loja da B…LDª.
47 - O volume de vendas mensal em Junho era de € 935,00.
48 - A margem bruta simplificada referente ao meses de Maio, Junho e Julho de 2005 foi, respectivamente, de € 944,91, € 10,04 e de € 3.532,08.
49 - A B…LDª teve que encerrar o estabelecimento porque também estava desprovida de bens para laborar, considerando a margem bruta.
50 - Não restou outra alternativa à B…LDª, senão a de rescindir o Contrato Comercial de Franchising celebrado com a sociedade comercial anónima denominada "F... SA".
51 - Se a loja da autora B…LDª estivesse aberta teria o volume de vendas mensais de € 935,00.
52 - Para pagamento do transporte dos móveis da B…LDª, da loja F…SA no Centro Comercial …, em …s, para a garagem nº 3, do prédio sito na Praceta …, no …, despendeu a autora A…, em 4 de Agosto de 2005, a quantia de € 121,00.
53 - Para regularização e posterior cancelamento da conta da B…, Lda., nº …, do Banco T… SA, despendeu a autora A…, em 5 de Abril de 2006, a quantia de € 176,34.
54 – Com o encerramento definitivo da loja/estabelecimento da B…LDª no Centro Comercial …, em …, em 3/8/2005, a autora A… está impossibilitada de recuperar o capital que investiu na B…LDª.
55 - Em 3 de Novembro de 2004, pagou a autora Susana Mendes, da sua conta pessoal, à sociedade comercial anónima denominada "F…. SA", como garantia pelo stock depositado na loja/estabelecimento da B…LDª, a quantia de € 25.000,00.
56 – Dos € 25.000,00 entregues à "F… SA", como garantia pelo stock depositado na loja/estabelecimento da B…LDª acima mencionados, a autora A… recebeu a quantia total de € 6.597,96 euros.
57 - Com a abertura da loja/estabelecimento da B…LDª (sapataria F…SA) despendeu a autora A…, da sua conta pessoal, € 13.436,00 para pagamento de 50% do valor das obras realizadas na loja pela sociedade PP… e € 11.342,18 para pagamento de material da B…LDª.
58 - A ré estava no gozo de férias desde o dia 29 de Julho de 2005 até 15 de Agosto de 2005, em …, facto este que era do conhecimento da autora A… desde Abril de 2005.
59 - A ré, em 25/01/2005, efectuou à Sociedade B…LDª, um suprimento, no valor de € 1.295,00.
60 - A ré pagou à empresa de franchising F…SA € 12,500,00 (direitos de entrada) dinheiro que lhe foi emprestado pelo pai, e que a Sociedade entregava a este em prestações mensais de € 484,00, cada.
61-Em 30/09/2005, a ré pagou ao Banco, pela utilização do cartão de crédito, a quantia de € 914,49, extracto de 10/10/2005.
62 - E em 30/10/2005, pagou € 237,25, extracto de 10/11/2005.
63 - A autora A… recebeu o cheque de € 6.597,96, pertença da sociedade.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar:
a) Nulidade da deliberação - convocação da Assembleia Geral não foi válida porquanto a sua convocação não foi para a sede da sociedade – arts. 377/6 e 56/1 a) CSCom.
b) Incompetência material – Tribunais de Comércio competentes – estão em causa direitos sociais, acção da sociedade por actos alegadamente praticados pela ré enquanto gerente da sociedade – arts. 75 CSCom e art. 89/1 c) Lei 3/99 de 13/1.

c) Gravação deficiente da prova no que concerne aos depoimentos das testemunhas VS e AF– art. 201 CPC
d) Alteração da matéria de facto – a resposta aos quesitos 1 a 38, deve ser “Não Provado” e a resposta aos quesitos 50, 51, 58 e 59 deve ser “Provado”.
e) Matéria em discussão – dissolução e liquidação da sociedade e eventual prestação de contas
f) Exclusão da responsabilidade da ré relativa à sociedade – art. 72 CSCom.
g) Inexistência de obrigação de indemnizar a autora Susana Mendes – art. 79 CSCom.

Vejamos, então.

a) Nulidade da deliberação

Sustenta a apelante que a autora/apelada A… ao convocar a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade B…LDª, a realizar no dia 15/1/2007, pelas 19 horas, em local distinto da sede social, violou o preceituado nos arts. 377/6 CSCom., pelo que não tendo sido a Assembleia validamente convocada, é nula a deliberação nela tomada, ex vi art. 56/1 a) CSCom.
Conforme resulta do relatório supra, intentada que foi a acção a apelante excepcionou, na contestação, a nulidade da deliberação tomada.
Na réplica, as autoras insurgindo-se contra a excepção arguida concluíram pela sua improcedência.
A excepção da nulidade da deliberação foi julgada improcedente em sede de despacho saneador – fls. 207 a 226 do II vol.
A ré/apelante agravou do despacho saneador no que concerne ao segmento que julgou improcedente a nulidade da deliberação.
Não tendo a ré/apelante junto as alegações do agravo interposto, foi o recurso julgado deserto por falta de alegações – cfr. fls. 232, 269 e 273 do II vol.
Assim, no que a esta questão concerne – excepção de nulidade da convocatória da Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade Mimabô, de 15/1/2007 e da deliberação nele tomada – a decisão sobre ela proferida transitou em julgado (caso julgado material) – arts. 671 e sgs. CPC.
Tendo transitado em julgado a decisão da 1ª instância, vedado está a este Tribunal de recurso pronunciar-se sobre a mesma.

b) Incompetência material – Tribunais de Comércio competentes Defende a apelante que reportando-se a acção a direitos sociais - acção da sociedade por actos alegadamente praticados pela ré enquanto gerente da sociedade – arts. 75 CSCom e art. 89/1 c) Lei 3/99 de 13/1 – os tribunais competentes para julgar a acção são os Tribunais de Comércio.
Vale aqui mutatis mutandis o que se referiu aquando da apreciação da questão colocada na alínea anterior.
A questão da incompetência material do tribunal a quo foi suscitada pela apelante na sua contestação.
Contra ela insurgiram-se as autoras tendo, em sede de despacho saneador, sido proferida decisão que julgando improcedente a excepção arguida, considerou-se competente em razão da matéria para julgar a acção.
Inconformada a apelante agravou, agravo esse que foi julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações.
Destarte, a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a sua competência em razão da matéria transitou em julgado, estando vedado a este tribunal de recurso a sua apreciação.

c) Gravação deficiente da prova no que concerne aos depoimentos das testemunhas VR e AF– art. 201 CPC

Sustenta a apelante que na cópia que lhe foi entregue contendo a gravação da prova, os depoimentos das testemunhas VM e AS mostra-se, em muitas partes, deficiente, dificultando a inteligibilidade dos respectivos depoimentos o que pode influir na boa decisão da causa, constituindo nulidade processual ex vi art. 201 CPC.
Tendo-se procedido à audição do depoimento das testemunhas indicadas – referindo-se que no CD enviado ao Tribunal, contendo a gravação da prova, a testemunha VM consta como SV– constatou-se que os depoimentos são perfeitamente audíveis e inteligíveis, não se verificando os vícios apontados.
Assim, não se verifica a nulidade arguida.

d) Alteração da matéria de facto.
…………….

e) Matéria em discussão – dissolução e liquidação da sociedade e eventual prestação de contas

Defende a apelante que o que aqui se discute é matéria de dissolução e liquidação da sociedade e eventual prestação de contas – a sociedade deixou de ter actividade desde 3/8/2005, não paga rendas desde Abril de 2005; ambas as sócias investiram dinheiro na sociedade; o negócio funcionou mal; por conseguinte, se há contas a prestar ou a liquidar é entre a sociedade e as sócias e não entre estas. É um problema de liquidação.
Meneses Cordeiro define a liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais como o “conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo do funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”.
As sociedades dissolvem-se por deliberação dos sócios, entre outros casos previstos no art. 141 CSCom, entrando de imediato em liquidação, sem prejuízo de manterem a sua personalidade jurídica – art. 146/2 - que dispõe: A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
A liquidação pauta-se pelos seguintes princípios: 1 - manutenção da personalidade colectiva; 2 – publicidade; 3 – autonomia privada; 4 – prestação de contas e responsabilidade; 5 – satisfação dos credores; 6 – partilha aos sócios – cfr. Meneses
Cordeiro in “Código das Sociedades Comerciais”, Anotado, 2009, 477.
Satisfação dos credores: os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para o qual haja activo (art. 154/1) só o remanescente, caso o haja, pode ser partilhado pelos sócios (art. 156/1).
Partilha aos sócios: estes são os destinatários últimos dos bens da sociedade: imediatamente, se não houver dívidas (art. 147/1) e após o pagamento dos credores, no caso inverso (art. 156/1) – cfr. ob. cit – 478.
O art. 163 CSCom estipula que: 1 – Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada. 2 – As acções necessárias para os fins referidos no nº anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no art. 341 CPC, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
O art. 163, tal como os arts. 78/1 e 2 CSCom responsabilizam, respectivamente os sócios e gerentes da sociedade perante os credores sociais. Quer um, quer outro dos normativos visam a
protecção de terceiros credores da sociedade, visando evitar-lhes danos. Trata/se de responsabilidade obrigacional sendo aquelas disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros - art. 483 CC.
As normas citadas, tal como o art. 64/1 CSCom regulam deveres de cuidado (duty of care) impostos aos que tem competência decisória, exigindo um padrão de rigor, verdade e lealdade na gestão e representação das sociedades.
Atento o explanado e tendo em atenção que com a presente acção se pretende apurar a responsabilidade civil da ré C…/sócia gerente da sociedade, para com a sociedade, bem como para com a outra sócia A…, constata-se que os escopos de cada uma não se confundem, falecendo a conclusão da apelante.

f) Exclusão da responsabilidade da ré relativa à sociedade – art. 72 CSCom.

A ré C…foi condenada a pagar à sociedade B…LDª a quantia de € 19.093,12, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento, com fundamento na violação dos deveres de cuidado e de lealdade para com a sociedade, atenta a sua qualidade de gerente.
Estipula o art. 64 CSCom que: Os gerentes (…) da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequadas às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
É aqui consagrado, como obrigação típica dos gerentes, o dever de diligência.
A diligência é apreciada não em função do comportamento normal do próprio gerente (culpa em concreto), mas face a um padrão objectivo, padrão esse não subsumível ao do bonnus pater familiae, mas sim a de um gestor dotado de certas qualidades.
Apesar do legislador ter colocado o dever de diligência em plano igual aos demais deveres citados, deverá entender-se que a diligência exigida neste art. é um critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres.
Concretizando-se tal dever de diligência na fórmula de um gestor criterioso e ordenado, devendo a gestão prosseguir o interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e seus trabalhadores.
O dever de lealdade está associado não só à obrigação de não concorrência como também à obrigação de não aproveitar em
benefício próprio os réditos da mesma, devendo o gerente actuar de acordo com o interesse social e não no seu interesse pessoal.
No capítulo VII atinente à responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade, sobre a responsabilidade de membros da administração para com a sociedade” estipula o art. 72 CSCom que:
1 - Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2 – Não são responsáveis pelos danos de uma deliberação colegial os gerentes, administradores ou directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de 5 dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante o notário.
3 – O gerente, administrador ou director que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.
4 – A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável.
Da leitura deste normativo (cfr. nº 1) resulta que os gerentes, administradores ou directores respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos a esta causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a não ser que demonstrem ter agido sem culpa.
Sendo a responsabilidade dos gerentes para com a sociedade uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependendo da culpa, que se presume – cfr. art. 799/1 CC.
Meneses Cordeiro defende que este art. consagra uma típica responsabilidade contratual - eles são mandatários da sociedade e essa pessoa dá o seu assentimento (Da Responsabilidade Civil dos administradores das Sociedades Comerciais – 337 – 341), Pereira de Almeida entende que subsumindo-se a relação de administração ao contrato de prestação de serviço (art. 1154 CC), designado por contrato de administração, reconhecendo-se que a fonte directa das suas obrigações é o acto negocial da sua nomeação (Sociedades comerciais, 6ª ed.).
Em qualquer caso, a responsabilidade civil dos administradores tem que decorrer da “preterição de deveres contratuais e legais”, tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do administrador, gerente, e aquela que lhe era normativamente exigível.
Da leitura deste preceito constata-se, conforme extractado supra, que este rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade – a responsabilidade civil do
administrador, gerente ou director, sendo certo que para que ele seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo a ilicitude civil obrigacional como a ilicitude delitual; sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que o agente está vinculado (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual) – e não já para com terceiros, estranhos
à sociedade – cfr. Ac. STJ de 31/3/2011, relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt.
Estipula o art. 483 CC que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste art. verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também
traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com
capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
Da leitura deste preceito constata-se que para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito por ele praticado seja considerado, em abstracto, causa adequada desse dano; é necessário que além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta do dano – cfr. A. Varela, RLJ, 104-271.
A responsabilidade civil extracontratual assenta na conduta acto ou omissão do agente (subjectivo/pessoal/individual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
Atentos factos apurados, constata-se que a ré C… não só colocou os seus interesses pessoais acima dos interesses da sociedade como também actuou com o claro propósito de a prejudicar, tendo, para isso, utilizado o cartão multibanco da sociedade (bancos E… e T…), para efectuar levantamentos, transferências e pagamentos em seu benefício, emitiu cheques da conta da sociedade para seu benefício, utilizou quantias da conta da sociedade B…LDª em seu benefício; provocava discussões constantes, no estabelecimento comercial da sociedade, com a outra sócia-gerente, em frente a clientes e no horário do seu funcionamento o que contribuiu também para a quebra do volume de vendas; retirou do estabelecimento da sociedade (loja) o sistema informático de registo, o computador, o modem de acesso à Internet, leitor óptico, dockstation, terminal POS e o carimbo da empresa impedindo o funcionamento da loja, tendo partido para férias no estrangeiro, em 29/7/2005.
Face a isto, a autora A… (sócia-gerente) não teve outra alternativa senão encerrar o estabelecimento comercial e rescindir o contrato com a F…SA.
Acresce ainda que se o estabelecimento comercial estivesse aberto geraria um volume de vendas mensais de € 935,00.
Consubstanciada está, à saciedade, a violação dos deveres de diligência/cuidado e de lealdade, por parte da ré C… para com a sociedade.
A sua conduta subsume-se a um comportamento ilícito e culposo – arts. 483 CC, 64 e 72 CSCom.

g) Inexistência de obrigação de indemnizar a autora A… violação do art. 79 CSCom.

Defende a apelante C… a sua absolvição na condenação da quantia de € 31.477,56 porquanto a sua conduta não se subsume à previsão da norma art. 79 CSCom., inexistindo nexo causal entre os danos directamente causados e a sua conduta.
Conforme referido aquando da apreciação da questão colocada na alínea anterior, a gestão inidónea só gera responsabilidade para com a sociedade quando implique a violação de específicos deveres legais, estatutários ou contratuais.
Em relação aos sócios e terceiros, há que apurar a violação ilícita e culposa de direitos subjectivos ou de normas de protecção – cfr. Meneses Cordeiro, “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais (1977) 523.
Independentemente da natureza jurídica da relação entre o sócio gerente e a sociedade, o art. 64 CSCom impõe aos gerentes uma acção criteriosa.
Os gerentes só respondem:
1 - Para com a sociedade, por actos e omissões praticados com violação dos deveres legais e ou contratuais – art. 72 CSCom.
2 - Para com os sócios, nos termos gerais do art. 483 CC, responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana – art. 79 CSCom.
Na verdade, a não ser que se trate de danos individuais, i. é, que estejam em causa danos causados directamente ao sócio -, é para com a sociedade que o sócio gerente ou administrador responde pelos prejuízos que, com violação de específicos deveres legais, estatutários ou contratuais culposamente causar aos interesses (comuns) dos sócios, provocando danos, no que a estes se refere, indirectos, visto que atingem directamente ou, em primeira linha, a sociedade e só, reflexamente, os sócios.
Quanto aos danos directos, individuais, i. é, que atingem directa e imediatamente o sócio, rege o art. 79 CSCom.
Estipula o art. 79 CSCom. sob a epígrafe “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”que: 1 – “Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que lhes causarem no exercício das suas funções”.
A responsabilidade a que este art. se reporta visa os danos directamente causados aos sócios e a terceiros – trata-se de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, subordinada aos requisitos dos arts. 483 e 487 CC.
Do facto ilícito do gerente, praticado no exercício das suas funções, haverá de resultar um dano que atinja directa e imediatamente os créditos dos sócios ou dos credores, o património
destes, a validade e subsistência dos créditos dos credores perante a sociedade.
Esta responsabilidade não se estende aos gerentes que não tenham praticado o facto.
In casu, atento o mencionado aquando da apreciação da questão da alínea anterior, em consonância com os factos apurados, a ré C… violou não só os deveres de diligência/cuidado e de lealdade para com a sociedade como também para com a outra sócia Susana Mendes que se viu impossibilitada de recuperar o investimento por si efectuado na sociedade B…LDª – cfr. factos provados sob os nºs. 1, 43 a 57 e 63.
Assim, dando aqui por reproduzido o extractado supra (alínea f) demonstrado ficou que a existência dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana – arts. 79 CSCom e 483, 487, 562 e sgs. CC – pelo que a ré C…, enquanto sócia-gerente da sociedade, é responsável pelos danos directos causados à autora A….

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Junho de 2012

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: