Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010628 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE ABUSO NO PREENCHIMENTO MÁ FÉ FALTA GRAVE RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RL199112030037631 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART13. | ||
| Sumário: | I - A oponibilidade da excepção do preenchimento abusivo ao portador de um cheque depende da verificação dos seguintes requisitos. a) O preenchimento ter sido feito em violação dos acordos estabelecidos; b) O cheque ter sido adquirido de má fé ou o portador, adquirindo-o, haver cometido falta grave. II - A má fé traduz-se no conhecimento, no momento da aquisição do cheque, de que o seu possuidor anterior fora dele indevidamente desapossado. III - A falta grave é a omissão daquela diligência e cuidado que é razoável esperar mesmo de um homem de nível inferior ao médio. IV - No domínio das relações imediatas é lícito a quem é demandado pelo portador de um cheque defender-se alegando que nenhuma relação comercial se estabeleceu com o tomador do cheque, justificativa do pagamento exigido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |