Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037631
Nº Convencional: JTRL00010628
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE
ABUSO NO PREENCHIMENTO
MÁ FÉ
FALTA GRAVE
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RL199112030037631
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART13.
Sumário: I - A oponibilidade da excepção do preenchimento abusivo ao portador de um cheque depende da verificação dos seguintes requisitos. a) O preenchimento ter sido feito em violação dos acordos estabelecidos; b) O cheque ter sido adquirido de má fé ou o portador, adquirindo-o, haver cometido falta grave.
II - A má fé traduz-se no conhecimento, no momento da aquisição do cheque, de que o seu possuidor anterior fora dele indevidamente desapossado.
III - A falta grave é a omissão daquela diligência e cuidado que é razoável esperar mesmo de um homem de nível inferior ao médio.
IV - No domínio das relações imediatas é lícito a quem é demandado pelo portador de um cheque defender-se alegando que nenhuma relação comercial se estabeleceu com o tomador do cheque, justificativa do pagamento exigido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: