Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029365 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO CRÉDITO LABORAL INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DIREITOS DO TRABALHADOR PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL198304180003356 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG22. D MARQUES IN PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3. LCT69 ART38. CPT81 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/08 IN BMJ N306 PAG188. AC STJ DE 1981/10/23 IN BMJ N310 PAG196. AC STJ DE 1982/07/23 IN AD N252 PAG1618. | ||
| Sumário: | I - O prazo da prescrição dos créditos resultantes de um contrato de trabalho inicia-se a partir do dia seguinte da sua cessação por despedimento, ainda que a lei o declare inexistente, nulo ou anulável. II - Cessadas as relações de trabalho, o trabalhador adquire plena autonomia, podendo, sem qualquer restrição, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária. III - Por tal motivo não pode o juiz condenar para além do pedido, ao abrigo do preceituado no artigo 69, do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |