Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003356
Nº Convencional: JTRL00029365
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
CRÉDITO LABORAL
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
DIREITOS DO TRABALHADOR
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL198304180003356
Data do Acordão: 04/18/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG22.
D MARQUES IN PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PAG17.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART4.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3.
LCT69 ART38.
CPT81 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/08 IN BMJ N306 PAG188.
AC STJ DE 1981/10/23 IN BMJ N310 PAG196.
AC STJ DE 1982/07/23 IN AD N252 PAG1618.
Sumário: I - O prazo da prescrição dos créditos resultantes de um contrato de trabalho inicia-se a partir do dia seguinte da sua cessação por despedimento, ainda que a lei o declare inexistente, nulo ou anulável.
II - Cessadas as relações de trabalho, o trabalhador adquire plena autonomia, podendo, sem qualquer restrição, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária.
III - Por tal motivo não pode o juiz condenar para além do pedido, ao abrigo do preceituado no artigo 69, do Código de Processo do Trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: