Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013146 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020028191 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART156 N2 ART684 N3 ART691 N1 ART712. | ||
| Sumário: | I - Face ao preceituado no art. 712, CPC, não é possível recurso autónomo do acórdão que decide a matéria de facto, podendo este ser atacado com a apelação que se estabeleça da sentença final. II - Este figurino acabou por ser também o adoptado para o caso do art. 511 n. 5, CPC. III - Assim, movendo-se uma apelação - que necessariamente o é da sentença final (art. 691, n. 1, CPC) - mas vertendo-se sem sequência para o objecto próprio da apelação aspectos relativos ao acórdão do Colectivo sobre o questionário, sendo que em sede do objecto próprio da apelação nada se diz acerca da sentença final, então está-se perante uma apelação não alegada, que leva à sua deserção. | ||