Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DOCUMENTOS ELETRÓNICOS IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, caso não tenham sido apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo o apresentante condenado em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado respectivo – artº 423º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. 2- Os e-mails, sendo documentos electrónicos, integram-se no conceito de prova documental. 3- Apenas aos documentos electrónicos com assinatura qualificada é atribuída a força probatória (plena) de documentos particulares assinados, nos termos do artigo 376º do Código Civil (artigo 3º, nº5, DL nº 12/2021, de 9 de Fevereiro); os demais documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas características são apreciados “nos termos gerais de direito”. 4- A impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 444º do C.P.C. mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. 5- Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova a ser livremente apreciado pelo julgador. 6- Tendo sido impugnada a genuinidade de documentos particulares e não obstante a parte que requereu a respectiva junção não ter apresentado documentos ainda relacionados com aqueles dentro do prazo de 10 dias previsto no nº 2 do artº 445º do C.P.Civil, nada obsta a que venha a ser admitida a sua junção dentro do prazo previsto no nº2 do artº 423º supra citado, desde que se tratem de documentos com relevância para a decisão dos autos. 7- Neste caso e não sendo demonstrado que os documentos não pudessem ter sido juntos com o articulado respectivo, será a parte condenada em multa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por apenso aos autos de Liquidação Judicial do Banco …, SA, GSI, instaurou Acção de Impugnação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente. Apresentada que foi a respectiva contestação, em 20/02/2020 teve lugar a Audiência Prévia, tendo sido fixados os Factos já Assentes e enunciados os Temas da Prova. Em 20/12/2024, a A. requereu a junção aos autos de 63 documentos em língua inglesa, invocando: - os docs 1 e 2, 3 a 5, 6 a 11, 12, 13 e 14, 15 a 17, destinam-se à prova da factualidade a que respeita o Tema da Prova 7; - os docs 18 a 51 e 52 destinam-se à prova da factualidade a que respeita o Tema da Prova 8; - os docs 53 e 54 destinam-se à prova dos factos a que se refere o Tema da Prova 10 e - os docs 55 a 63 à prova da factualidade a que respeita o Tema da Prova 11. Em 19/02/2025 procedeu à junção da tradução para a língua portuguesa dos documentos em causa. Notificada dos documentos, em 07/03/2025 a Comissão Liquidatária do Banco …, SA, em Liquidação, veio pronunciar-se nos seguintes termos: «(…) vem, (…) ao abrigo do disposto nos artigos 415.º, n.º 2, 444.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impugnar o teor, a genuinidade e a força probatória dos documentos n.os 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 juntos pela Autora – todos supostos documentos internos da Autora (e-mails internos, na sua maioria) –, por desconhecer se são ou não verdadeiros, as circunstâncias em que foram elaborados e as informações que estão na base das declarações ali constantes, bem como por deles não se poderem retirar as conclusões pretendidas pela Autora». Em 20/03/2025, a A. GSI requereu a rejeição liminar do requerimento imediatamente supra referido e que fosse determinado o seu desentranhamento, «em face da sua inadmissibilidade processual à luz do seu caráter manifestamente dilatório». Em 03/04/2025, a Comissão Liquidatária do Banco …, SA, requereu que fosse declarada a nulidade processual do requerimento da Autora apresentado em 20/03/2025. Em 16/05/2025, foi proferido o seguinte Despacho: «(…) VI – Pedido de Junção de 63 (sessenta e três) documentos pela Impugnante GSI. A Impugnante GSI veio, em 20 de Dezembro de 2024, juntar aos autos 63 (sessenta e três) documentos, por entender que estes seriam relevantes para a prova dos Temas da Prova 7), 8), 10) e 11). Requereu, ainda, o aditamento de uma testemunha ao rol de testemunha. Regularmente notificada, a Comissão Liquidatária do Banco …, S.A. – Em Liquidação, veio impugnar o teor, a genuinidade e a força probatória dos documentos n.ºs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63, por desconhecer se são verdadeiros, as “circunstâncias em que foram elaborados e as informações que estão na base das declarações ali constantes”. Em resposta, a impugnante veio alegar que o pedido da impugnada era inadmissível, uma vez que os termos em que o apresenta eram insuficientes. Em contra-resposta, a Comissão Liquidatária do Banco …, S.A. – Em Liquidação, veio invocar que o requerimento da impugnante era inadmissível. Cumpre decidir: i) Estatui o artigo 423.º do Código de Processo Civil que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado respectivo, podendo-o ser posteriormente desde que a parte comprove que não os pôde apresentar com o mesmo. Os documentos são quaisquer objectos elaborados pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Como refere o Professor Menezes Cordeiro “os documentos propiciam demonstrações irrefutáveis da verdade, permitindo decisões alicerçadas por excelência e socialmente aceites.” (in Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, pág. 1039). Ora, os documentos são meios de prova de factos e nessa medida a sua apresentação terá de coincidir com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar. Decorre do artigo 423.º do Código de Processo Civil que a junção de documentos é permitida em três momentos distintos: a) Com o articulado respectivo, sem a cominação de qualquer sanção; b) Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com a cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que não os pode oferecer antes; c) Até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. No caso sub judice os documentos que a impugnante pretende juntar aos autos têm data anterior à da entrada em juízo da presente acção, pelo que poderiam ter sido juntos com a petição inicial ou eventualmente durante ou imediatamente a seguir à realização da audiência prévia. Porém, considerando o teor da referida disposição legal e por entendermos que os documentos em questão poderão ter interesse para a boa decisão da causa, admite-se a sua junção. Por outro lado, condena-se a impugnante em multa, que se fixa em 3 UC, nos termos do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * ii) A Comissão Liquidatária do Banco …, S.A. – Em Liquidação, veio impugnar o teor, a genuinidade e a força probatória dos documentos n.ºs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63, por desconhecer se são verdadeiros, as “circunstâncias em que foram elaborados e as informações que estão na base das declarações ali constantes”. Estatui o artigo 444.º do Código de Processo Civil que “1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.” No caso em apreço, a impugnada veio legitimamente usar da faculdade que os artigos 415,º, n.º 2, 444.º, n.º 1 e 446.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, lhe concedem de impugnar os documentos n.ºs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 que foram apresentados pela impugnante, tendo-o feito de forma clara e suficiente, ainda que de forma sucinta. Ora, competia a esta última parte fazer uso da faculdade quer o artigo 445.º do Código de Processo Civil, o que não fez, tendo vindo com um articulado anómalo. Pelo exposto, indefere-se o alegado pela impugnante, condenando-se esta parte nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Não se ordena o desentranhamento do requerimento da impugnante a fim de se compreender o subjacente a este despacho nesta parte.» Em 03/06/2025, a A. apresentou requerimento, no qual concluiu: «(…) Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne: a) Admitir a junção aos autos das versões nativas de 55 (cinquenta e cinco) documentos – os Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024 –, para que o Tribunal possa desencadear as necessárias diligências probatórias que julgue necessárias para avaliar o seu teor, genuinidade e força probatória; b) Aclarar, com base na supramencionada junção das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, o sentido do determinado no Ponto VI subalínea ii) do despacho a que a Impugnante ora responde, no sentido de estabelecer com precisão e certeza necessárias os exatos termos em que o teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos juntos pela Impugnante GSI se encontra comprometido – e se necessário, obtendo-os da Impugnada; c) Na eventualidade de subsistirem ainda para o Tribunal quaisquer reservas acerca da genuinidade das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, i. Admitir a realização de perícia forense informática quanto ao teor, genuinidade e força probatória das versões nativas dos Documentos; ou ii. Admitir a produção de prova testemunhal supra indicada para prova de teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos originalmente juntos pela Impugnante em 20.12.2024 e versões nativas. (…)» Em 16/06/2025, a Comissão Liquidatária do Banco …, SA, apresentou requerimento pedindo que: (i) seja declarada a nulidade do requerimento da Autora de 03/06/2025, «incluindo o desentranhamento “das versões nativas de 55 (cinquenta e cinco) documentos” entretanto juntas aos autos pela Autora; (ii) subsidiariamente, indeferir todos os pedidos formulados no requerimento da Autora, com todas as consequências legais, incluindo o desentranhamento “das versões nativas de 55 (cinquenta e cinco) documentos” entretanto juntas aos autos pela Autora». Por sua vez, notificada deste requerimento, a GSI requereu: a) a Rejeição do requerimento em causa; b) a Admissão da junção aos autos pela Impugnante - por requerimento com ref.ª52528022 de dia 03.06.2025 através de pen drive das versões nativas de 55 (cinquenta e cinco) documentos juntos pela Impugnante – dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos em 20.12.2024 –, para que o Tribunal possa desencadear as necessárias diligências probatórias que julgue necessárias para avaliar o seu teor, genuinidade e força probatória; c) a Aclaração, com base na supramencionada junção por requerimento com ref.ª 52528022 de dia 03.06.2025, das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, do sentido do determinado no Ponto VI subalínea ii) do despacho a que a Impugnante responde, no sentido de estabelecer com precisão e certeza necessárias os exactos termos em que o teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos juntos pela Impugnante GSI se encontra comprometido – e se necessário, obtendo-os da Impugnada; d) Na eventualidade de subsistirem ainda para o Tribunal quaisquer reservas acerca da genuinidade das aludidas versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 originalmente juntos pela Impugnante em 20.12.2024, i. Admitir a realização de perícia forense informática quanto ao teor, genuinidade e força probatória das versões nativas dos Documentos; ou ii. Admitir a produção de prova testemunhal supra indicada para prova de teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos originalmente juntos pela Impugnante em 20.12.2024 e versões nativas. Em 16/01/2026, foi proferido o seguinte Despacho: «(…) II – Pedido de Junção de 63 (sessenta e três) documentos pela Impugnante GSI A Impugnante GSI veio, em 3 de Junho de 2025, requerer que fosse: a) Admitida “a junção aos autos das versões nativas de 55 (cinquenta e cinco) documentos – os Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024 –, para que o Tribunal possa desencadear as necessárias diligências probatórias que julgue necessárias para avaliar o seu teor, genuinidade e força probatória;” b) Aclarada, “com base na supramencionada junção das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, o sentido do determinado no Ponto VI subalínea ii) do despacho a que a Impugnante ora responde, no sentido de estabelecer com precisão e certeza necessárias os exatos termos em que o teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos juntos pela Impugnante GSI se encontra comprometido – e se necessário, obtendo-os da Impugnada; c) Na eventualidade de subsistirem ainda para o Tribunal quaisquer reservas acerca da genuinidade das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, i. Admitir a realização de perícia forense informática quanto ao teor, genuinidade e força probatória das versões nativas dos Documentos; ou ii. Admitir a produção de prova testemunhal supra indicada para prova de teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos originalmente juntos pela Impugnante em 20.12.2024 e versões nativas.” Regularmente notificada, a ré Comissão Liquidatária do Banco …, S.A. – Em Liquidação, veio se pronunciar quanto ao requerido, pugnando pela sua inadmissibilidade legal. Cumpre apreciar e decidir: A Impugnante GSI veio, em 20 de Dezembro de 2024, juntar aos autos 63 (sessenta e três) documentos, por entender que estes seriam relevantes para a prova dos Temas da Prova 7), 8), 10) e 11). Regularmente notificada, a ré Comissão Liquidatária do Banco …, S.A. – Em Liquidação, veio impugnar o teor, a genuinidade e a força probatória dos documentos n.ºs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63, por desconhecer se são verdadeiros, as “circunstâncias em que foram elaborados e as informações que estão na base das declarações ali constantes”. Estatui o artigo 444.º do Código de Processo Civil que “1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.” Por seu turno dispõe o artigo 445.º do Código de Processo Civil que “1 - Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova. 2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais. 3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.” Conforme já foi expresso anteriormente, analisadas as posições expressas pelas partes nos autos e no estrito cumprimento do expresso no Código de Processo Civil, o Tribunal entendeu admitir, por um lado, a junção desses documentos aos autos e, por outro lado, a posição processualmente tomada pela ré de impugnar os documentos n.ºs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 nos termos dos artigos 415,º, n.º 2, 444.º, n.º 1 e 446.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Tribunal não se pronunciou quanto ao teor ou validade dos documentos em questão, mas apenas quanto à possibilidade e tempestividade em que a ré Comissão Liquidatária do Banco …, S.A. – Em Liquidação, utilizou o instrumento que os referidos preceitos legais lhe concedem. O Tribunal tomaria a mesma orientação se as posições processuais aqui estivessem invertidas, assegurando ao longo de todo o processo o estrito cumprimento das regras processuais. Contudo, não pode vir agora a impugnante GSI requerer a junção das “versões nativas de 55 documentos” e pedir a aclaração do sentido do determinado no Ponto VI, subalínea ii) do despacho de 15 de Maio de 2025. Com efeito, não tendo a autora utilizado tempestivamente o mecanismo que o n.º 2 do artigo 445.º do Código de Processo Civil lhe concede, não pode vir neste momento e de forma anómala pretender a produção de prova da veracidade dos documentos em questão. Efectivamente, a pretensão da autora é manifestamente extemporânea e legalmente inadmissível face ao previsto nos referidos preceitos legais. Ora, o artigo 445.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo em que impugnada a genuinidade ou o teor de um documento, pode a parte que o apresentou vir efectuar a prova da sua veracidade (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e cujo ónus lhe assiste. Tendo a parte que apresentado o documento deixado passar o prazo previsto no citado n.º 2 do artigo 445.º não pode vir pretender produzir prova da genuinidade dos documentos em momento posterior e dessa forma alterar a posição que o Tribunal tenha tomado anteriormente nesta matéria. Pelo exposto, indefere-se a pretensão da impugnante, condenando-se esta parte nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Não se ordena o desentranhamento dos requerimentos da impugnante a fim de se compreender o subjacente a este despacho nesta parte». * Inconformada, a A. interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 16.01.2026 que indeferiu a junção das versões nativas dos documentos apresentados originalmente pela Recorrente em 20.12.2024 e rejeitou a produção de prova destinada à demonstração da sua genuinidade, com fundamento na alegada extemporaneidade prevista no artigo 445.º, n.º 2 do CPC. 2. Nos presentes autos, a Recorrente havia junto previamente 63 documentos, tendo a Recorrida deduzido, em 07.03.2025, uma impugnação genérica e indiferenciada do teor, genuinidade e força probatória de 55 desses documentos, sem qualquer concretização mínima dos elementos alegadamente postos em crise. 3. Perante tal impugnação vaga e insuficiente, a Recorrente reagiu tempestivamente requerendo a rejeição da impugnação com base no facto de que a mesma não cumpria com os respectivos requisitos legais e, apenas após o despacho de 15.05.2025 que validou essa impugnação, procedeu à junção das versões nativas digitais e requereu, a título principal e subsidiário, a produção de prova técnica destinada à demonstração da respectiva autenticidade. 4. O Tribunal a quo entendeu, contudo, que a Recorrente havia deixado precludir o prazo previsto no artigo 445.º, n.º 2 do CPC, recusando liminarmente a admissão das versões nativas e da prova técnica requerida. 5. Tal decisão enferma de erro de direito, porquanto o mecanismo do artigo 445.º, n.º 2, do CPCiv pressupõe a existência de uma impugnação processualmente operante, clara e minimamente especificada, não podendo ser accionado de forma automática perante uma impugnação meramente genérica e especulativa. 6. A impugnação apresentada pela Recorrida não delimitou qualquer objecto concreto de controvérsia probatória, nem apontou vícios específicos de autoria, integridade ou conteúdo, tornando materialmente impossível à Recorrente responder e direccionar utilmente a produção de prova técnica da autenticidade e valor probatório dos documentos no referido prazo. 7. Nestas circunstâncias, a reacção inicial da Recorrente — consistente no pedido de rejeição do incidente de impugnação — constituiu exercício legítimo do contraditório e actuação conforme aos princípios da boa-fé processual, cooperação e proibição de actos inúteis, não podendo assim gerar uma sanção de preclusão probatória. 8. Ademais, a Recorrida alega, na sua impugnação, que do conteúdo da documentação junta pela Recorrente não se podem retirar as conclusões pretendidas por esta. A Recorrida tenta impugnar a certeza das declarações vertidas no documento através do uso indevido de impugnação da sua genuinidade ou autenticidade, e numa fase processual inadequada do processo, uma vez que esta avaliação deve ser efectuada durante o julgamento. 9. Acresce que as versões nativas apresentadas pela Recorrente não constituem mera repetição dos documentos anteriormente juntos em formato digitalizado, mas sim documentos electrónicos distintos e autónomos, dotados de conteúdo técnico próprio — designadamente metadados, informação de autoria, integridade e cadeias de transmissão — inexistente nas versões digitalizadas. 10. O ficheiro electrónico original constitui, com efeito, o verdadeiro documento probatório em contexto digital, sendo a impressão ou conversão em PDF uma mera reprodução analógica do respectivo conteúdo informacional - que é tipicamente adequada e suficiente no contexto em que inexista uma impugnação de autenticidade válida 11. Ao tratar a junção das versões nativas como simples produção extemporânea do mesmo meio probatório, o Tribunal a quo incorreu em erro de qualificação jurídica do meio de prova apresentado. 12. A rejeição liminar da junção dos documentos electrónicos originais e da produção de prova técnica requerida para demonstrar a sua autenticidade subtrai assim aos documentos em crise a plenitude do seu potencial probatório que poderia ter caso as versões nativas fossem aceites, obrigando a que os aludidos documentos sejam confirmados em sede de audiência de julgamento, complicando esta sem razão atendível. 13. Tal decisão viola os princípios do contraditório substancial, da igualdade de armas, da proporcionalidade, da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 2.º, 3.º n.º 3, 4.º, 6.º e 7.º do CPCiv e nos artigos 13.º. 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 14. O despacho recorrido consubstancia, assim, uma rejeição indevida de meio de prova, recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCiv, devendo ser revogado. 15. Deve, em consequência, ser substituído por decisão que admita a junção das versões nativas dos documentos e defira a produção das diligências probatórias requeridas, incluindo a realização de perícia informática e a produção de prova testemunhal, nos termos dos artigos 445.º e 467.º do CPCiv. Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e que seja proferido acórdão que defira a produção dos meios de prova oferecidos pela recorrente. * A Comissão Liquidatária do Banco …, SA, contra-alegou, CONCLUINDO: A) O objecto do recurso circunscreve-se ao despacho proferido em 16 de Janeiro de 2026, que indeferiu o requerimento da Recorrente visando produção de prova relativamente à genuinidade dos documentos impugnados, por manifestamente extemporâneo e legalmente inadmissível. B) A Recorrida impugnou, tempestiva e fundamentadamente, o teor, a genuinidade e a força probatória de 56 documentos juntos pela Recorrente, ao abrigo dos artigos 415.º, n.º 2, 444.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, do CPC, cumprindo o ónus previsto no artigo 374.º, n.º 1, do CC. C) O Tribunal a quo reconheceu, por duas vezes, que a impugnação foi clara, suficiente e eficaz, tendo desencadeado o mecanismo processual próprio do artigo 445.º, n.º 2, do CPC. D) Competia à Recorrente, querendo, fazer valer a veracidade dos documentos impugnados, exercer, em tempo, a faculdade prevista no artigo 445.º, n.º 2, do CPC, por lhe incumbir, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CC, o ónus da prova da sua veracidade. E) Em vez disso, a Recorrente optou por deduzir articulado anómalo, requerendo o desentranhamento da impugnação, pretensão que o Tribunal a quo, bem, indeferiu (com o que a Recorrente se conformou). F) Subsequentemente, veio a Recorrente tentar juntar meios de prova da veracidade dos documentos, fora do prazo legal para o efeito, sob o argumento de que o prazo apenas se teria iniciado com despacho posterior - tese que não colhe. G) A contagem do prazo peremptório de 10 dias previsto nos termos do artigo 445.º, n.º 2, do CPC inicia-se com a notificação da impugnação, que foi eficaz ab initio, e não com qualquer despacho subsequente. H) Bem andou, por isso, o Tribunal de 1.ª instância ao julgar extemporânea e legalmente inadmissível a pretensão probatória apresentada fora do prazo e por via processualmente anómala. I) A Recorrida é totalmente alheia aos documentos impugnados, o que, por si só, legitima a declaração de desconhecimento e a consequente impugnação. J) Tratando-se de cópias, desprovidas de metadados e de assinatura electrónica qualificada, estes documentos não gozam da força probatória do original, sendo o seu valor probatório deixado à livre apreciação do Tribunal, nos termos dos artigos 366.º e 387.º, n.º 2, do CC ex vi artigo 3.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. K) Logo, a impugnação deduzida pela Recorrida foi não apenas clara, suficiente e legítima, como previsível e inteiramente justificada face à natureza e ao formato dos documentos apresentados. L) Verificada a impugnação por quem não é autor dos documentos e deles declara desconhecimento, impende, inequivocamente, sobre a parte que os produziu (in casu, a Recorrente) o ónus de provar a sua veracidade, como determina o regime do artigo 374.º, n.º 2, do CC, e no prazo de 10 dias a partir da notificação da impugnação, conforme os termos do artigo 445.º, n.º 2, do CPC. M) A estratégia processual da Recorrente (primeiro, dedução de um articulado anómalo; depois, apresentação extemporânea de “versões nativas”) consubstancia um uso anormal do processo, que deve ser firmemente reprovado. N) O decurso do prazo peremptório do artigo 445.º, n.º 2, do CPC determina a preclusão do direito a requerer prova e demais diligências probatórias sobre a veracidade dos documentos impugnados. O) Devem, por isso, manter-se fora dos autos todos os documentos apresentados fora de prazo, destinados a suprir o ónus que cabia à Recorrente e que não foi tempestivamente exercido. P) Não se verifica qualquer erro de direito no despacho recorrido; ao invés, o seu sentido decisório é o único compatível com o regime vigente e com as normas aplicáveis. Q) Em face do exposto, não merece qualquer censura a conclusão de que a impugnação foi eficaz e de que a Recorrente deixou precludir o direito de requerer prova da veracidade dos documentos impugnados, devendo ser mantido o despacho que indeferiu tal pretensão. Terminou peticionando que seja negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido. * O Mmº Juiz a quo admitiu o recurso a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II – Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir se deve ser admitida a junção dos documentos apresentados pela A., ora apelante e ainda as demais diligências probatórias requeridas pela mesma. * III - Fundamentação A) De facto Com relevo para a decisão da causa e atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados os factos constantes do relatório que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * B) De Direito Conforme já supra se referiu, há que começar por decidir no presente recurso da admissibilidade da junção aos autos requerida pela A./impugnante GSI “de um conjunto de 55 (cinquenta e cinco) documentos – os Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, conforme indicados pela Impugnada, no seu formato nativo – ou seja, o formato de software dos aludidos documentos conforme se encontram na posse da Impugnante, seja Word, Excel, Outlook ou PDF, sem terem sido sujeitos a quaisquer processos de transformação de formato como sendo impressão física, truncamento ou outra preparação para apresentação perante este Tribunal.” No requerimento relativo à junção de documentos apresentado pela mesma impugnante em 20/12/2024, requerimento em que foi requerida a junção de 63 documentos, invocou, além do mais, que: - o doc. 2 respeita a troca de e-mails internos da GS datada de 23.07.2014 enviada por A… R… detalhando uma lista de divulgações abertas – atinente ao processo de avaliação para aplicar a isenção de divulgação. Alegou que tais documentos são relevantes para a prova da factualidade a que respeita o Tema da Prova nº 7, nomeadamente para “explicar o funcionamento do sistema de accionamento dos limiares, bem como os elementos que fazem acionar em sistema uma detenção de posições”; - os docs. 6 a 11 corresponde a troca de e-mails internos da GS solicitando e apresentando uma lista de todos os contratos de empréstimo e posições no emitente BES com Data de Fim de Negócio (“Close of Business” – “COB”) de 15 de Julho de 2014 e que “estes documentos são relevantes para justificar as participações marcadas como “Dinheiro” (“Cash-marked holdings”) no período de 10 a 15 de Julho, sendo “também úteis para explicar as etapas tomadas para verificar a integridade dos dados subjacentes à divulgação, e para confirmar a relevância de destacar as isenções para fins de reporte”. - o doc 12 corresponde a “troca de e-mails internos (após a primeira divulgação à CMVM da Impugnante GSI em 21 de julho de 2014) explicando vários aspetos dos resultados do reporte: - Apresenta as Regras de isenção da carteira de negociação de Portugal por confronto com as regras de outros mercados, nomeadamente o limiar de reporte, que agência recebe o reporte em Portugal e o que é reportável). - A inclusão de derivativos liquidados em dinheiro (“Cash-Settled Derivatives” – “CSD”) no cálculo da ultrapassagem do limite de relatório de 2%”. - diz igualmente que o doc. 14 se trata de «e-mail interno datado de 25 de julho de 2014 de R… para M… C… informando que “A GS alertou abaixo dos 2% no BES para data de negociação (“trade date”) de 23 de julho de 2014”» e que «este e-mail interno sobre os elementos recolhidos para o 2.º Relatório foi produzido à luz dos novos critérios e complementa o processo de análise apontado no documento anterior quanto à segunda comunicação à CMVM». - que os docs 15 e 17 se tratam de um «conjunto de documentos correspondente à 2ª Comunicação à CMVM de 29 de julho de 2014» e que «estes documentos são relevantes para estabelecer um contraponto necessário ao conjunto de documentos correspondentes à 1ª divulgação pela Autora com data de 21 de julho de 2014, junto aos autos como Doc. 6 da Contestação da Impugnada, por demonstrarem que, nos critérios revistos do sistema de acionamento, a GSI não detinha e não chegou a deter mais de 2% do capital social do BES». Alega que todos os documentos supra referidos se destinam igualmente à prova da factualidade a que respeita o Tema da Prova nº 7; - os docs 18 a 51 são «documentos relativos às posições curtas – Com referência à tabela indicada infra no parágrafo 7» e que «estes documentos são relevantes quando comparados com os documentos relativos a posições económicas longas juntos pela Impugnante aos autos como Docs. 34 a 36 da sua Petição Inicial: - … fornecem o contexto relevante para os Swaps com a N… de posições longas, na medida em que demonstram que não houve transferência de risco económico. - As posições curtas e longas da GSI em ações do Banco …, SA foram assumidas a pedido dos clientes da GSI como parte integrante das estratégias de “hedging” e gestão de risco da GSI, sendo este um serviço financeiro prestado pela GSI no âmbito da ampla oferta de serviços financeiros que presta aos seus clientes. - Os documentos demonstram que, à data de referência do instantâneo de 10 de julho de 2014, através das posições curtas detidas pela GSI, a sua remuneração nos respectivos swaps não dependia da performance das ações do Banco, …, SA e, por isso, não estava exposta ao risco económico das ações do Banco …, SA. – As posições curtas do GSI superaram as posições longas de tal modo que não houve exposição a qualquer risco assumido nos swaps N…». Sustenta que estes documentos se destinam à prova dos factos a que respeita o Tema da Prova nº 8. - o doc. 53 «Troca de e-mails entre M… M… e G… C… do NZ …, bem como para a equipa da G… S… D…, na qual o primeiro encaminha comprovativo do Bank of NY confirmando que houve falha no pagamento das prestações que se venceram nos termos do Oak Finance Facility». - o doc. 54 «e-mail de resposta enviado por C… H… do BNY Mellon a M… M… confirmando, mediante pedido de confirmação deste último de que houve “falha de pagamento a 29 de dezembro de 2014”, que "a ausência de Recepção de fundos resultou em falha no pagamento”». Alega a A. que estes dois documentos se destinam à prova dos factos a que concerne o Tema da Prova nº 10. - os docs 55 a 62 se trata de «troca interna de emails da GSI antes e depois das reuniões com o Banco …, SA, relativas à Due Diligence» e - o doc. 63 «Confidential Capital Committee Memo preparado em 29 de abril de 2014 para ser apresentado ao Capital Committee em 30 de abril de 2014», os quais, alegadamente, serão relevantes para a prova da factualidade a que respeita o Tema da Prova nº 11. Em 19/02/2025, a A. procedeu à junção da tradução para a língua portuguesa dos documentos em causa e notificada dos mesmos, a R. Comissão Liquidatária do Banco…, SA, pronunciou-se no sentido que “ao abrigo do disposto nos artigos 415.º, n.º 2, 444.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, impugnava “o teor, a genuinidade e a força probatória dos documentos n.os 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 juntos pela Autora – todos supostos documentos internos da Autora (e-mails internos, na sua maioria) –, por desconhecer se são ou não verdadeiros, as circunstâncias em que foram elaborados e as informações que estão na base das declarações ali constantes, bem como por deles não se poderem retirar as conclusões pretendidas pela Autora”. Por despacho proferido em 16/05/2025 e transitado em julgado, foi admitida a junção dos 63 documentos, tendo o tribunal a quo entendido que os mesmos poderiam “ter interesse para a boa decisão da causa”. Foi ainda entendido nesse despacho que a R./impugnada Comissão Liquidatária do Banco …, SA, tinha “legitimamente” impugnado os documentos em causa e que a A./impugnante não tinha feito uso da faculdade prevista no artº 445º do C.P.Civil. No que concerne aos e-mails, enquanto documentos eletrónicos, são integrados pela doutrina – vd Miguel Teixeira de Sousa, “O valor probatório dos documentos eletrónicos”, in Direito da Sociedade de Informação, Vol. II, Coimbra Editora 2001, p.185 – e pelo legislador na prova documental, encontrando-se actualmente sujeitos ao regime constante dos artigos 362º e ss, do Código Civil, do DL nº 12/2021, de 9 de Fevereiro que assegurou a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação electrónica e aos serviços de confiança para as transacções eletrónicas no mercado interno. O artigo 36º, alínea a), deste diploma revogou o DL nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelecia até então o Regime Jurídico dos documentos electrónicos e assinatura digital (RJDEAD). Só aos documentos electrónicos com assinatura qualificada é atribuída a força probatória (plena) de documento particular assinado, nos termos do artigo 376º do Código Civil (artigo 3º, nº5, DL nº 12/2021 e anteriormente artº 3º, nº2, DL 290-D/99); os demais documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas características são apreciados “nos termos gerais de direito” (art. 3º, nº10, do mesmo DL e anteriormente 3º, nº2, do DL 290-D/99). Estão, pois, em causa documentos particulares que foram impugnados pela parte contra quem foram apresentados. Nestes documentos, a força probatória depende da atitude que a parte contrária toma perante estes quando são apresentados em juízo como meio de prova. Nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. O art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. A impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 444º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador. No que concerne aos documentos electrónicos e como refere Luís Filipe Pires de Sousa, in “O valor probatório do documento eletrónico no processo civil”, Almedina, 2016, pág. 85 e ss: “A circunstância de o documento eletrónico com assinatura simples, em razão das caraterísticas técnicas desta, ser inidóneo a assumir a eficácia probatória prevista no artº 376.1 do CC tem consequências processuais relevantes. Assim, na vertente processual, a regra da livre valoração da prova significa que tal valoração não está condicionada pelo reconhecimento ou desconhecimento da contraparte a quem é imputado o documento. Ou seja, o juiz pode considerar utilizável o documento e valorá-lo, erigindo-o a um dos fundamentos da sua convicção quanto à ocorrência de um facto, mesmo que o documento tenha sido objeto de desconhecimento por parte do aparente subscritor. (…) Há que ter presente que a atuação judicial – sob a égide dos parâmetros de apreciação do valor probatório do documento eletrónico munido de assinatura simples, radicando nas caraterísticas de qualidade, segurança, integridade e imodificabilidade da assinatura eletrónica – tem por escopo a fixação do conteúdo extrínseco do documento, a materialidade das declarações vertidas no documento (…). No que tange à sinceridade, veracidade e caráter vinculativo de tais declarações, o juiz está apenas condicionado pelo princípio da indivisibilidade (Artº 376.2 do CC …), sendo tudo o demais valorado em sede de livre apreciação da prova quanto ao convencimento que merecem as declarações.” Diz-se no Manual de Processo Civil, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Vol. I., AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 540: “- Os documentos electrónicos cujo conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita estão sujeitos à livre apreciação; assim, por exemplo, o valor probatório de um email que é transmitido sem a aposição de uma assinatura electrónica qualificada é livremente apreciado pelo tribunal”. Deste modo, o juiz apreciará livremente os documentos, nomeadamente no que concerne a saber se o suporte da informação satisfaz os requisitos cumulativos de fidedignidade, inteligibilidade e conservação, sendo este juízo sobre a atendibilidade do documento a realizar em conjugação crítica com os demais elementos probatórios carreados para os autos. Por sua vez, estabelece o artº 445º, nº2, que: “Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1ª instância, ao termo das declarações orais”. No articulado que apresentou em 07/03/2025, a Comissão Liquidatária do Banco …, SA, declarou expressamente que “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 415.º, n.º 2, 444.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” impugnava o teor e a genuinidade dos documentos juntos pela impugnante e as respectivas razões, declaração bastante para efeitos do disposto no nº 1 do artº 444º. Atento o que fica referido, os documentos juntos pela impugnante em 20/12/2024 e supra referidos, constituem meios de prova a ser apreciados livremente pelo tribunal, apreciação essa que não poderá deixar de ser efectuada em conjugação crítica com os demais elementos probatórios constantes dos autos e no que concerne à junção de documentos destinados à prova dos factos invocados na petição inicial, estabelece o artº 423º, nº2, do C.P.Civil, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção, se não foram juntos com o articulado respectivo, “podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”. Dois dos requisitos relativos à admissibilidade da junção de documentos são, para além da tempestividade, a pertinência e a necessidade (artº 443º, nº 1, do CPC). Como se diz no Ac. da RL de 14/07/2020, relator: Adeodato Brotas, Proc. nº 11165/18.5T8LRS.L1, “fala-se em pertinência quando o documento respeita a factos da causa; por sua vez, o documento é necessário quando, dizendo respeito a tais factos, se mostra útil/indispensável à demonstração de factos relevantes para a decisão da causa. Dito de outro modo, a pertinência e a necessidade da junção de documentos, como de resto sucede com os outros meios de prova, está relacionada com o chamado objecto da prova que consiste nos factos alegados pelas partes que interessam à discussão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis, constituindo o substrato factual do thema decidendum. Aqueles dois requisitos, pertinência e necessidade, são aferidos segundo um juízo de utilidade na perspectiva de uma boa decisão no contexto de cada causa”. Considerando a factualidade em discussão nos autos – está em causa, entre outra, apurar da participação da GSI no Banco …, S.A. (Tema da Prova nº 7); dos contratos de swap celebrados pela autora GSI (Tema da Prova nº 8); da posição do OFF… após o dia 29 de Dezembro de 2014, em particular a situação dos títulos emitidos pela OF (Tema da Prova nº 10) e do conhecimento da GSI da situação de insolvência (eminente) do Banco …, S.A., aquando da concessão do empréstimo identificado nos autos (Tema da Prova nº 11), factualidade esta entendida como relevante e que, segundo a impugnante, os documentos ora em apreço se destinam a demonstrar -, entende-se que estes, na sua versão invocada como “nativa”, poderão assumir relevância para a decisão a proferir, sendo certo que a respectiva junção foi requerida dentro do prazo a que alude o nº 2 do supra referido artº 423º. Conforme despacho proferido em 16/05/2025, foi admitida a junção dos documentos no formato inicialmente apresentado pela impugnante, tratando-se ora, segundo o alegado pela parte, dos mesmos “no seu formato nativo – ou seja, o formato de software dos aludidos documentos conforme se encontram na posse da Impugnante, seja Word, Excel, Outlook ou PDF, sem terem sido sujeitos a quaisquer processos de transformação de formato como sendo impressão física, truncamento ou outra preparação para apresentação perante este Tribunal.” Ainda relativamente aos documentos electrónicos, o artigo 5º-A, nº1, do aludido Dec. Lei nº 12/2021, de 09 de Fevereiro, estabelece que: “É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original”. Assim e independentemente da junção dos aludidos documentos ter sido requerida para além do prazo referido no nº 1 do artº 445º - a impugnação da Comissão Liquidatária foi notificada à GSI em 10/03/2025 - cfr artº 255º do C.P.Civil - e o requerimento em questão foi apresentado em 03/06/2025 -, entende-se que, ao abrigo dos normativos que supra ficaram referidos, a mesma é admissível. Dado que não se encontra demonstrado que os documentos em causa não pudessem ter sido juntos com a petição inicial, deve a impugnante, ora apelante, ser condenada na multa pela junção tardia, a qual se fixa em 3 UCs – cfr ainda artº 27º, nº1, do Regulamento das Custas Processuais. * No que respeita ao requerido no sentido de o tribunal: “b) Aclarar, com base na supramencionada junção das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, o sentido do determinado no Ponto VI subalínea ii) do despacho a que a Impugnante ora responde, no sentido de estabelecer com precisão e certeza necessárias os exatos termos em que o teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos juntos pela Impugnante GSI se encontra comprometido – e se necessário, obtendo-os da Impugnada; c) Na eventualidade de subsistirem ainda para o Tribunal quaisquer reservas acerca da genuinidade das versões nativas dos Docs 2, 6, 7, 8, 10, 12 e 14 a 51 e 53 a 63 juntos pela Impugnante em 20.12.2024, i. Admitir a realização de perícia forense informática quanto ao teor, genuinidade e força probatória das versões nativas dos Documentos; ou ii. Admitir a produção de prova testemunhal supra indicada para prova de teor, genuinidade e força probatória dos 63 documentos originalmente juntos pela Impugnante em 20.12.2024 e versões nativas”, como se disse supra, o requerimento da impugnante foi apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no nº 2 do artº 445º, pelo que o requerido é intempestivo. Acresce que não incumbe ao tribunal, em momento anterior à produção da demais prova, pronunciar-se sobre se determinados documentos são, ou não, idóneos à demonstração de determinados factos. É na fundamentação da sentença que o juiz analisa criticamente as provas e declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados – cfr artº 607º, nº 4, do C.P.Civil. Há, assim, que julgar o recurso parcialmente procedente. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: - revogam o despacho recorrido no que concerne à não admissão dos documentos apresentados com o requerimento da impugnante, ora apelante, GSI de 03/06/2025, admitindo os mesmos e pela junção tardia condenam a apresentante na multa de 3 Ucs, - indeferem o demais requerido pela mesma impugnante no requerimento em apreço, nessa parte mantendo a decisão recorrida. * Custas do recurso pela apelante e pela apelada na proporção de 2/3 para a 1ª e 1/3 para a segunda. Registe e Notifique. Lisboa, 28/04/2026 Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro Susana Santos Silva |