Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007930 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE ACÇÃO DE DESPEJO DESPEJO IMPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199702130008962 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO PAG312. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO122 PAG141. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | Para fazer funcionar em excepção impeditiva do despejo prevista na al. c) do n. 2 do art. 64 do RAU, não basta ao cônjuge do arrendatário demonstrar a sua qualidade do cônjuge e a sua permanência no locado. Tem ainda de alegar e provar factos que convençam o julgador de que, sendo temporária a ausência do arrendatário, não há desintegração do agregado familiar, subsistindo entre este e aquele num elo ou vínculo de dependência, designadamente económica. | ||