Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008962
Nº Convencional: JTRL00007930
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO
IMPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199702130008962
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO PAG312.
PEREIRA COELHO IN RLJ ANO122 PAG141.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Sumário: Para fazer funcionar em excepção impeditiva do despejo prevista na al. c) do n. 2 do art. 64 do RAU, não basta ao cônjuge do arrendatário demonstrar a sua qualidade do cônjuge e a sua permanência no locado.
Tem ainda de alegar e provar factos que convençam o julgador de que, sendo temporária a ausência do arrendatário, não há desintegração do agregado familiar, subsistindo entre este e aquele num elo ou vínculo de dependência, designadamente económica.