Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30337/21.9T8LSB.L2-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RJPADLEC
RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: UNANIMIDADE
Decisão: APELAÇÃO
Indicações Eventuais: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - Por princípio os únicos vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais, de omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, de excesso de pronúncia por abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2 Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos notórios e outros do conhecimento oficioso do tribunal. do CPC ou, no âmbito do processo de insolvência, nos termos do art. 11º do CIRE.
II – O vício da contradição traduz-se numa incoerência lógica entre as premissas e a conclusão, e verifica-se na sentença quando os fundamentos expostos apontam e conduzem logicamente para um resultado e, na decisão, é extraído outro.
III - O vício de omissão ou de excesso de pronúncia corresponde a vício de limite da sentença, por não conter ou por conter mais do que devia por referência à instância e ao caso delineado na ação.
IV - O procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais é regulado, em primeira linha, pelo diploma aprovado pelo Decreto Lei nº76-A/2006 de 29.03 e, em tudo o que ali não esteja especialmente previsto, pelo Código do Registo Comercial e, por força do art. 115º deste diploma, pelo Código de Registo Predial e, por força do art. 156º deste, pelo Código de Processo Civil.
V – O procedimento administrativo de dissolução é integrado pelas seguintes fases: i) fase liminar, que integra o ato de instauração do procedimento a requerimento de qualquer interessado (art. 4º) ou, tratando-se de procedimento oficioso, mediante auto lavrado pelo conservador com o descritivo da causa da dissolução e identificação da entidade a dissolver (art 5º); ii) fase do contraditório/participação dos interessados (art. 9º); fase da instrução através da produção de prova testemunhal caso estas tenham sido indicadas (art. 11º, nº 2); iii) e fase da decisão e respetiva notificação.
VI - A impugnação judicial da decisão do conservador não constitui uma nova fase da tramitação legal daquele procedimento, mas sim um contencioso judicial contra ato administrativo que assume a natureza ou estrutura de um recurso judicial.
VII – A decisão que conhece dos fundamentos da impugnação judicial tem o mesmo objeto do despacho final do conservador por esta impugnado, pelo que ao tribunal não cabe conhecer de factos e/ou de questões jurídicas novas.
VIII - A falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e a ausência de atividade são causas/fundamentos autónomos de dissolução oficiosa das sociedades, o que equivale a dizer que basta a verificação de apenas um desses factos para legitimar o exercício do poder-dever do conservador de iniciar o procedimento de dissolução e, na ausência de regularização da situação que o justificou, declarar a dissolução da sociedade dele objeto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório
1. Fábrica de Licores Ideal, Ldª apresentou o presente recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da sua dissolução proferida em procedimento oficioso de dissolução administrativa, requerendo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
1 - A recorrente ao ser proferido um despacho saneador sentença, foi impedida de produzir prova, numa autentica decisão surpresa. Ao não ter lugar a audiência de discussão e julgamento, lugar de excelência para a produção de prova, viu a Recorrente cerceada o seu direito de defesa e de provar o que lhes competia.
2 - Tal omissão é geradora de nulidade nos termos do artigo 615, n.º 1, al. c) porquanto os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, como sucede in casu.
3 - E ainda, porque o Juiz a quo nos termos do artigo 615, n. 1, al. d) deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como sucede no caso sub judice. A Recorrente não se pode conformar com a douta decisão em crise, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, pelos motivos de direito e de facto que a seguir se indicam.
4 - Pois o Tribunal a quo além de não dizer com base em que elementos é que deu os factos como provados, também não podia sem ter ordenado a realização de diligências instrutórias ou, pelo menos, sem ordenar a realização da audiência de discussão e julgamento, dar como provada a matéria vertida.
5 - A Recorrente, impugnou toda a matéria de facto, especificadamente como impõe o artigo 574 do CPC, no que recurso que apresentou, quer nos requerimentos sucessivos que foi formulando ao processo, ao longo que surgiram alterações supervenientes, tais como as indicadas nos pontos 8, 12-24. É que, a referida omissão teve manifesta influência no exame e decisão da causa. Vejamos. como resulta do disposto no art.º 423.º, n.º 1 do C.P.C. “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”
6 - Sendo que, nos termos do n.º 2 “se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado.”
7 - Nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 3 do C.P.C., “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” A Ré pretendia juntar cópia de documentação superveniente, cujo momento ainda não tinha sido ocorrido, cuja junção não foi possível no Recurso, nem nos articulados supervenientes, nem foi notificada de que o Tribunal iria conhecer do mérito, não dando assim oportunidade à parte de se pronunciar e juntar documentação que entendesse relevante.
8 - Sucede que, a douta sentença recorrida, depois de discriminar os factos que considera provados passa à análise do Direito aplicável ao caso em concreto, encetando considerações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo que: a) Quanto à matéria controvertida, deixa a descoberto as razões de facto, pois que não faz referência a um único elemento probatório com base no qual fundamente a matéria dada como provada, ou seja, o Tribunal não diz com base em quê é que dá tal facto como provado, apenas sumariamente indica os pontos e as duas peças processuais o despacho da dissolução e ainda o recurso apresentado, de forma genérica e tabelar, sem indicar desse despacho e desse recurso os pontos concretos. b) E quanto aos demais pontos da matéria de facto, não faz qualquer valoração positiva ou negativa desses mesmos elementos probatórios. c) Não há qualquer facto não provado.
9 -Ora, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito e ser revogada e substituída por outra que analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que sejam decisivos para a convicção do julgador, nos termos referidos artigo anterior.
10 - Não houve despacho do M.º Juiz a quo com indicação de que pretendia conhecer do mérito, pelo que estamos no âmbito de uma decisão surpresa que lesa os direitos da Recorrente, nomeadamente o direito a um processo justo, equitativo, violando assim o preceito constitucional plasmando no artigo 20 da CRP, que a todos é garantido o acesso à justiça. Estando em causa o artigo 20 n.º 1, 4 e 5 da CRP, pelo que há violação das normas constitucionais, conjugados o artigo 20 n.º 1, 4 e 5 e o n.º 3 do artigo 3 do CPC, que proíbe as decisões surpresa. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
11 - O referido nº 3, do artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3, do referido artigo 3º.
2 - A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.
13 - O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. O que sucede in casu, o M.º Juiz a quo, decide, sem ouvir a parte contrária e sem dar essa intenção a conhecer. Notifica os interessados, Registo e Conservatória e não notifica o Recorrente, há uma flagrante violação do artigo 13 da CRP, pois trata de forma desigual, a Recorrente e demais interessados.
14 - Conclui-se, assim, pela efetiva violação do princípio do contraditório, mal tendo andado o Tribunal a quo ao considerar que o que lhe pareceu claro e que respeitava a questões natureza jurídico-processual podia justificar a não necessidade de fazer cumprir o contraditório, impondo-se, pelo que se expôs, a sua observância, previamente à decisão.
15 - Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal a quo, antes de decidir, de ouvir os argumentos das partes. Há que concluir pela violação do contraditório, elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional, o que o próprio apelado vem aos autos reconhecer. Deste modo, procedendo a apelação por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida.
16 -Ora verifica-se como provado, vide pontos, 8, 11-24, dos pontos provados da Sentença diversas alterações, além do património imobiliário detido e provado nos autos, que houve alterações supervenientes que importa considerar.
17 - Assim, deve concluir-se que a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que a decisão do Senhor Conservador obedeceu aos requisitos legais, devendo, por isso, ser revogada, nulidade ínsita no artigo 615 n.º 1 al. d) do CPC.
18 - Por outro lado, a decisão do Senhor Conservador, agora mantida pelo Tribunal a quo, funda-se no facto de, para além de se ter concluído pelo preenchimento da causa de dissolução prevista no artigo 5°, alínea c), do RJPADLEC, de não apresentação de contas.
19 - A este propósito, o Tribunal a quo não deu como provado que a sociedade possui activo, mas concluiu que "a existência de património não obsta à decisão proferida pelo Senhor Conservador", em clara violação do disposto no artigo 11°, n.° 4, do RJPADLEC, bem como reconhece que há activo na fundamentação, mas não nos factos dados como provados.
20 - Deveria existir na sentença um ponto que descrevesse o imóvel detido pela sociedade e que é uma das fontes de rendimento. Assim ocorre uma nulidade de omissão de um facto relevante, nulidade artigo 615 n.º 1 al. d) e ainda nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 al b), ambos do CPC, em que não especifica os fundamentos de facto relativamente ao activo.
21 - A ora Recorrente invocou, em sede de impugnação judicial, a existência de activo, bem como foi junto aos autos documento — a certidão predial que faz prova plena da existência do referido activo, por oposição —ainda que não expressa - à menção do Senhor Conservador de que não apurou que houvesse activo.
22 - E, por essa razão, impunha-se que o Tribunal a quo revogasse a decisão do Senhor Conservador, sob pena de errada aplicação dos artigos 5°, 8° e 11° do RJPADLEC.
23 - Acresce que, foi dado como provado na sentença recorrida que "foram prestadas contas nos pontos 11-24 doa factos dados como provados e certidão do registo comercial da sociedade junta aos autos, de acordo com o que consta da certidão do registo comercial junta aos autos, em diversos momentos.
24 - Da referida prestação de contas — mais concretamente, da IES (Informação Empresarial Simplificada) - resulta a existência de activo da sociedade, sendo certo que o Senhor Conservador deveria ter consultado o referido documento, no decurso do apuramento dos activos e passivos da sociedade, especialmente em processo administrativo de sua iniciativa, que visa o interesse público, como o Tribunal o deveria ter em consideração.
25 - Certo é que a Recorrente apenas procedeu à prestação das contas já na pendência do Recurso, o que poderia originar uma contraordenação por cada ano de atraso, mas não a dissolução administrativa.
26 - A prestação de contas, ainda que posteriores à data da decisão do Senhor Conservador, demonstram uma inequívoca vontade, por parte da Recorrente, em manter a sociedade, pois caso se tratasse, efetivamente, de uma sociedade sem actividade seria no mínimo questionável a preocupação da Recorrente em regularizar a prestação de contas.
27 - A regularização foi feita após os administradores da sociedade terem conhecimento do processo de dissolução, ou seja, assim que possível.
28 -Por tudo o exposto, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação das normas contidas no RJPADLEC, em especial as contidas nos artigos 5°, 8°, n.° 5 e 11°, n.° 4 e deverá, por isso, ser revogada por outra que determine a revogação do despacho do Senhor Adjunto de Conservador.
29 - Omitiu a douta sentença, a fusão operada e registada pela conservatória, vide AP. 51/20240719 - Fusão - na incorporante(online) e Aumento do capital(online) ( Conservatória do Registo Comercial Porto),
30 - A Recorrente fundiu-se com outra sociedade, por Dep. 903/2024-02-29 17:37:43 UTC - PROJECTO DE FUSÃO MODALIDADE: Transferência global de património SOCIEDADE(S) PARTICIPANTE(S): Firma:FABRICA DE LICORES IDEAL LDA (Incorporante) NIPC:500106096 Sede:Rua de Campo de Ourique, nº 125-A, Lisboa Código Postal: 1200-026 LISBOA Firma: VANROY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA (Incorporada) NIPC: 513342966 Sede: Rua Artilharia 1, n.º 51, Páteo Bagatela, Loja S, Lisboa Código Postal: 1250-038 LISBOA.
31 - A Fabrica de Licores Ideal, Lda, incorporou a Vanroy investimentos imobiliários, lda. Tal omissão gera a nulidade nos termos do artigo 615 n.º a), c) e d do CPC, que não foi tida em consideração.
32 - Constituindo fundamentos autónomos de dissolução oficiosa das sociedades a falta de registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos e a ausência de atividade. Ora aqui só faltou apresentar as contas, porque a sociedade tinha efectiva actividade, que nunca deixou de ter, espelhada por toda a actividade incluindo registral ao longo do processo, desde quotas, gerência, à fusão, à alteração da sede, registo da prestação de contas, objecto social, etc.
2. Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Na introdução das alegações de recurso a recorrente enuncia as questões que por elas pretende submeter à apreciação da Relação, nestes termos:
I – Nulidades:
a) Da Nulidade da Sentença – art.º 615 n.º 1, al. c) do CPC, os fundamentos estejam em oposição coma decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
b) Da Nulidade da Sentença – art.º 615 n.º 1, al. d) do CPC, O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
II – Do erro em matéria de direito”.

III – Fundamentação de Facto
1. Da sentença recorrida consta a seguinte decisão de facto:
Com interesse para a decisão da causa e com base na prova documental, estão provados os seguintes factos:
1. Fábrica de Licores Ideal, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas, pessoa colectiva n.º 500106096, com sede na Rua de Campo de Ourique, n.º 125-A, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número.
2. Tem por objecto social o comércio e venda de licores, actividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais (inclui espaços e instalações industriais e comerciais) e de terrenos.
3. Tem o capital social de 5.000,00 €.
4. O procedimento administrativo de dissolução da sociedade foi instaurado em 27.02.2020 com fundamento no não registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos.
5. Pelo Av. Of. 5 de 2.03.2020 foi averbada na matrícula da Recorrente a pendência da dissolução administrativa.
6. Em 2.03.2020 foi publicado um aviso na página das publicações do Ministério da Justiça com o seguinte teor:
“AVISO relativamente à entidade:
NIPC: 500106096
Firma: FÁBRICA DE LICORES, LDA
Natureza Jurídica: SOCIEDADE POR QUOTAS
Sede: PATEO DO TIJOLO 11
Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa
Capital: 50.000,00 Euros
Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
(…)
NOTIFICAÇÃO
Aos credores, entidade comercial, sócios e gerentes:
Pelo presente aviso, e em cumprimento do disposto no número 4 e 5 e 7 do artigo 8.º do RJPADLEC e n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais ficam notificados os credores, a sociedade supra identificada, bem como os seus sócios e gerentes, de que teve início o procedimento administrativo de dissolução, pelo facto de, durante dois anos consecutivos, a sociedade não proceder ao registo da prestação de contas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do RJPADLEC, procedimento que corre termos sob o n.º 16/2020, encontrando-se os documentos disponíveis para consulta nesta Conservatória.
Ficam notificados os credores de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para informar estes serviços sobre os créditos e os direitos que detenham sobre a sociedade, bem como se têm conhecimento de bens e direitos de que aquela seja titular. Informa-se ainda que a comunicação de existência de créditos e direitos que detenham sobre a sociedade, bem como a existência de bens e direitos de que esta seja titular, determina a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos nomeados pelo Conservador, sem prejuízo de poderem exigir da sociedade o reembolso dos encargos pagos.
Ficam notificados os sócios, gerentes e a sociedade de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para comunicar a este serviço a existência de activo e passivo da sociedade e dizerem o que se lhes oferecer, querendo, e apresentando os respectivos meios de prova. Dispõem ainda do prazo de 30 dias, a contar desta notificação, para regularizar ou para demonstrar que já se encontra regularizada.
Constitui igualmente aviso que se resultar dos elementos do processo a inexistência de activo e passivo, ou se não for comunicado no prazo estipulado a sua existência, a Conservatória declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação; se dos elementos do processo resultar a existência de activo e passivo a liquidar, depois da dissolução segue a liquidação sem qualquer outra notificação.
7. Por carta registada, datada de 12.03.2020, a Recorrente pronunciou-se quanto à instauração do procedimento administrativo de dissolução/liquidação, nos seguintes termos:
1  - A Fábrica de Licores Ideal, Lda. foi notificada de uma intenção de instaurar um processo de liquidação e dissolução da sociedade.
2 – Porém, tal processo não deverá ser levado a cabo porque a empresa ainda detém os compromissos que a seguir se descriminam (…):
a) Notificação Judicial Avulsa em 26-02-2018;
b)  Notificação Judicial Avulsa em 29-03-2019;
c) Aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade;
d) Alterações ao contrato de sociedade;
e) Sentença por acordo que deverá ser cumprida até 31 de Dezembro de 2020, ainda em curso.
Assim face ao expendido requer-se que ponha fim à intenção de iniciar procedimento de dissolução e liquidação”.
8. Pela Ap. 60 de 29.07.2020 foi registada a alteração da sede da sociedade para Rua de Campo de Ourique, n.º 125-A, em Lisboa.
9. Em 27.09.2021 foi proferido despacho final, declarando a dissolução da Recorrente, com fundamento no facto de não ter sido demonstrada a regularização do registo das contas anuais omitidas (9 exercícios: 2012 a 2018 e à data da decisão, também 2019 e 2020).
10. Em 27.09.2021 foi publicado um aviso na página das publicações do Ministério da Justiça com o seguinte teor:
AVISO
relativamente à entidade:
NIPC: 500106096
Firma: FÁBRICA DE LICORES, LDA
Natureza Jurídica: SOCIEDADE POR QUOTAS
Sede: Rua de Campo de Ourique, n.º 125-A
Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa
Capital: 50.000,00 Euros
 (…)
NOTIFICAÇÃO
Aos credores, sociedade, sócios ou seus sucessores, gerentes e demais interessados:
Ficam V. Exas notificados que foi proferido o despacho final no procedimento administrativo de dissolução, autuado sob o n.º 16/2020, referente à sociedade supra identificada, com a decisão de dissolução.
Mais ficam notificados de que dispõem do prazo de 10 dias a contar desta notificação para impugnar judicialmente, querendo, a referida decisão, nos termos do artigo 12.º do RJPADLEC.
11. O presente recurso de impugnação deu entrada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 7.10.2021.
12. Pela Ap. 29 de 24.08.2023 foi registada a alteração do objecto social da sociedade.
13. Pela Menção Dep. 21593 de 13.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2018.
14. Pela Menção Dep. 21594 de 13.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2019.
15. Pela Menção Dep. 21596 de 13.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2020.
16. Pela Menção Dep. 21597 de 13.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2021.
17. Pela Menção Dep. 21598 de 13.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2022.
18. Pela Menção Dep. 21678 de 16.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2012.
19. Pela Menção Dep. 21679 de 16.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2013.
20. Pela Menção Dep. 21680 de 16.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2014.
21. Pela Menção Dep. 21681 de 16.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2015.
22. Pela Menção Dep. 21682 de 16.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2016.
23. Pela Menção Dep. 21683 de 16.11.2023 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2017.
24. Pela Menção Dep. 2955 de 4.06.2024 foi depositada a prestação de contas referente ao ano de 2023.
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Os factos indicados sob os n.ºs 1 a 3, 5, 8 e 12 a 24 foram considerados provados com base na certidão do registo comercial da Recorrente.
No que concerne aos factos indicados sob os n.ºs 4 e 9, o Tribunal fundou a sua convicção no teor do auto de notícia e no despacho final constantes dos anexo B e C do ofício inicial.
O Tribunal deu como provado o teor das notificações indicadas sob os n.ºs 6 e 10, com base nas publicações constantes do portal do Ministério da Justiça.
O facto indicado sob o n.º 7 foi julgado provado com base no anexo D do ofício inicial.
Por último, a data da apresentação do recurso (facto indicado sob o n.º 11) foi considerada provado com base no requerimento inicial.

IV – Dos fundamentos do recurso
A) Das nulidades da sentença
1. O presente recurso tem por objeto sentença que conheceu da impugnação judicial do despacho final proferido em 27.09.2021 no âmbito de procedimento administrativo de dissolução de sociedade, que declarou a dissolução da recorrente com fundamento legal no art. 5º, al. a) do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (doravante, DLEC[1]), no caso, pela ausência de regularização do registo de prestação das contas anuais omitidas referentes aos exercícios de 2012 a 2018 e, à data daquele despacho final, também de 2019 e 2020.
Numa amálgama repetitiva de alegação dos fundamentos das nulidades que imputa à sentença, sem uma delimitação clara e inequívoca do objeto a que reporta cada um dos vícios – entre estes, e também em relação aos que fundamentam o erro de julgamento -, para além do objeto do recurso que vem expressamente enunciado no início das alegações de recurso, das conclusões resulta que a recorrente arguiu a nulidade da sentença invocando como fundamento legal as als. a), b) c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, e imputando-lhe os vícios da contradição, da falta de fundamentação dos factos provados, e da omissão de pronúncia sobre factos. Num esforço de análise e depuramento do teor das conclusões é possível extrair que a recorrente suporta a nulidade da sentença nos fundamentos legais e concretização que dos mesmos alega nos seguintes termos:
a) a decisão é nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) porque foi proferida sem audiência de discussão e julgamento, cerceado o direito da recorrente de produzir prova, violado o contraditório/dever de audição prévia quanto a factos ou questões de direito que vieram a integrar a decisão - configurando assim uma decisão surpresa, em violação do art. 3º, nº 3 do CPC e do art. 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP -, e violado o princípio da igualdade posto que o tribunal ordenou a notificação dos “interessados, Registo e Conservatória” e não notificou a recorrente.
b) a decisão é nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) porque:
i) dela não consta quais os elementos com base nos quais deu os factos como provados, “apenas sumariamente indica os pontos e as duas peças processuais o despacho da dissolução e ainda o recurso apresentado, de forma genérica e tabelar, sem indicar desse despacho e desse recurso os pontos concretos.”, “quanto aos demais pontos da matéria de facto, não faz qualquer valoração positiva ou negativa desses mesmos elementos probatórios.”, e “Não há qualquer facto não provado.
ii) não podia dar aqueles factos como provados sem a realização de audiência de julgamento e sem ser previamente notificada de que o tribunal iria conhecer de mérito, omissão que influiu no exame e decisão da causa porque assim não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar e de juntar documentação superveniente nos termos do art. 423º, nº 2 do CPC (que prevê que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final). Conclui (9) que a sentença deve ser declarada nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) “e substituída por outra que analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que sejam decisivos para a convicção do julgador.
iii) a matéria de facto é insuficiente para que se possa concluir que a decisão de dissolução obedeceu aos requisitos legais atendendo a que, para além do património imobiliário, dos pontos 8 e 11 a 24 da decisão de facto consta que se verificaram alterações supervenientes por aqueles pontos conduzidas à decisão de facto da sentença recorrida, situação que enquadra na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC;
iv) da decisão de facto não consta descrito o imóvel que integra o ativo da recorrente e é uma das suas fontes de rendimento, omissão que a recorrente mais qualificou como nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC;
c) a decisão é nula nos termos do art. 615º, nº 1, als. a), c) e d) do CPC porque omitiu a referência à fusão da recorrente com outra sociedade, registada na Conservatória do Registo Comercial por apresentação de 19.07.2024.
Sintetizando, e independentemente da norma legal que a cada passo das alegações invoca para suportar a arguição das nulidades da sentença, é possível sintetizar e elencar as causas que das mesmas alega, nas seguintes:
i) prolação de sentença sem prévia realização de audiência de julgamento e sem prévia notificação da recorrente de que o tribunal ia conhecer de mérito (o que violou o seu direito ao contraditório, à produção de nova prova, e ao tratamento igual aos demais interessados que foram notificados);
ii) ausência de motivação dos factos provados, e ausência de indicação dos factos não provados (requer que a sentença seja “substituída por outra que analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que sejam decisivos para a convicção do julgador.”)
iii) insuficiência da matéria de facto (por não permitirem concluir que a decisão de dissolução obedeceu aos requisitos legais desta);
c) omissão de factos (referindo-se ao imóvel que integra o ativo da recorrente e que alega ser ‘uma’ das suas fontes de rendimento, e à operação de fusão da recorrente com outra sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial por apresentação de 19.07.2024).
2. Conforme tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência - perante “[a] enunciação nas alegações de recurso de nulidades de sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial[2] -, as nulidades previstas pelo art. 615º do CPC não contendem com o mérito da decisão, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto ou na atividade silogística de aplicação do direito[3]. Antes reportam a regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do conhecimento do tribunal, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação. Devem ser arguidas no âmbito das alegações de recurso, através das quais são submetidas à liminar apreciação e decisão do juiz ‘a quo’ nos termos dos arts. 617º, nº 1 e 641º do CPC e, sendo ali desatendidas, submetidas à apreciação do tribunal ad quem que, se entender que o recorrente tem razão, ou supre o vício que afeta a sentença caso os elementos disponíveis nos autos o permitam, ou anula-a total ou parcialmente para permitir que outra seja proferida pela 1ª instância despojada do vício de que padece se este determinar a insubsistência/invalidade da decisão. 
Assumindo de antemão que a indicação da al. a) do art. 615º do CPC terá ocorrido por mero lapso de escrita – posto que o sistema operativo da tramitação processual dos autos certifica a assinatura digital da sentença pela Sr.ª juiz que a proferiu -, de acordo com as demais indicações da recorrente em causa estão as causas de nulidade previstas pelas als. b), c) e d) do nº1 do art. 615º do CPC.
Prevê a al. b) que é nula a sentença quando Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O vício da falta de fundamentação de decisão, de facto ou de direito estriba-se no princípio geral do dever de fundamentação previsto pelo art. 154º, nº 1 do CPC, nos termos do qual “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma duvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Princípio que a lei concretiza e apura em sede de elaboração de sentença, prevendo o nº 2 e 3 do art. 607º do CPC que o juiz deve fundamentar a sentença através da discriminação dos factos que considera provados e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final. É doutrina e jurisprudência unânime que o vício da falta de fundamentação geradora de nulidade distingue-se do vício da fundamentação deficiente, insuficiente ou errada, posto que, nas palavras de Alberto dos Reis, “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.[4] [5]
Por princípio os únicos vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais – cfr. art. 607º, nº 3 do CPC -, de omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, excesso de pronúncia se abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2[6] do CPC (cfr. art. 608º nº2 do CPC) ou, no âmbito do processo de insolvência, nos termos do art. 11º do CIRE. Acresce que, nas palavras do acórdão do STJ de 21.09.2021[7], “Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”.
Prevê a al. c) que É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício da contradição verifica-se quando os fundamentos expostos estão em oposição lógica com a decisão, ou seja, quando aqueles apontam e conduzem logicamente para um resultado e, afinal, é extraído outro, manifestando uma contradição ou incoerência entre as premissas (fundamentos) e a conclusão (decisão). Trata-se de uma incoerência lógica que manifesta um erro de estrutura, sem que se confunda com o erro de julgamento, seja de facto, seja de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para a resolução do litígio. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2019, “a nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.
A al. d) prevê que É nula a sentença quando (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício de omissão ou de excesso de pronúncia corresponde a vício de limite, por não conter ou por conter mais do que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação. Vício que encontra fundamento legal positivo no art. 608º do CPC que, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, no seu nº 2 dita que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger as pretensões deduzidas ou os elementos integradores da causa de pedir da ação e da defesa, as concretas controvérsias centrais a dirimir, a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que suporta a ação ou a defesa, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, tal qual como configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes.  Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03.10.2017: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. O vício da omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar sobre questões invocadas pelas partes ou sobre questão de conhecimento obrigatório, o que não se confunde com a respetiva discussão jurídica, de determinação e interpretação da norma aplicável aos factos para apreciação da pretensão ou exceção deduzidas. Premissa que encontra suporte no facto de, nos termos do art. 5º, nº 1 e 3 do CPC, o juiz não estar sujeito/limitado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que, enveredando fundamentadamente por uma orientação, as restantes, ainda que alegadas, não têm de ser analisadas como questões jurídicas autónomas se tratassem, que o não são[8].  Conforme anotam A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa[9], o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e as pretensões deduzidas e, “[p]ara determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-2019, 4568/13).
Independentemente da causa de nulidade em que possam ou não enquadrar, a tipologia ou natureza dos vícios que a recorrente imputa à decisão recorrida apela à prévia determinação do regime legal aplicável ao procedimento oficioso de dissolução de sociedade comercial e, principalmente, da natureza processual da impugnação judicial da decisão nele proferida.
2.1. Prevê o art. 144º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que “O regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio.” Este diploma corresponde ao Decreto Lei nº76-A/2006 de 29.03, pelo qual foi aprovado o Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (anexo III, com as alterações introduzidas pelos DL nºs 318/2007 de 26.09, 209/2012 de 19.09 e 250/2012 de 23.11).
Assim, em primeira linha o procedimento é regulado pelo referido diploma. Porém, ao invés do sugerido pelo termo que integra a sua designação legal – ‘administrativo’ -, é consensual na jurisprudência que, em tudo o que ali não esteja especialmente previsto, é subsidiaria e sucessivamente aplicável o Código do Registo Comercial e, por força do art. 115º[10] deste diploma, o Código de Registo Predial e, por força do art. 156º[11] deste, o Código de Processo Civil[12]. Considera-se o facto de tratar-se de procedimento instituído em substituição do procedimento judicial que anteriormente existia para o efeito, de a maior parte dos atos praticados na fase administrativa corresponderem a atos próprios de direito registal, e de o tratamento material das questões objeto do procedimento convocar também o Código das Sociedades Comerciais, visto o DLEC não esgotar todo o normativo relevante nesta matéria, de dissolução e liquidação de sociedades comerciais. A essas razões subjaz critério de diagnóstico diferencial e definição proposta por Paulo Costa e Silva e Rui Pinto[13], no sentido de apurar se estamos perante “uma sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à defesa de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos” própria de uma atividade jurisdicional, por contraposição a “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”. Concluem aqueles autores que “estarmos perante um procedimento que começa por ser administrativo e que pode ganhar natureza jurisdicional, mal sobrevenha uma eventual contestação.[14]
2.2. No que respeita à sua tramitação, o procedimento administrativo de dissolução é integrado pelas seguintes fases: fase liminar, que integra o ato de instauração do procedimento a requerimento de qualquer interessado (art. 4º) ou, tratando-se de procedimento oficioso, mediante auto lavrado pelo conservador com o descritivo da causa da dissolução e identificação da entidade a dissolver (art 5º); fase do contraditório/participação dos interessados (art. 9º); fase da instrução através da produção de prova testemunhal caso estas tenham sido indicadas (art. 11º, nº 2); e fase da decisão e respetiva notificação (art. 11º, nº 3 a 5). 
Concluído aquele procedimento, que corre termos perante entidade administrativa, segue-se a possibilidade de qualquer interessado impugnar judicialmente a decisão do conservador (art. 12º). Trata-se esta, não de uma nova fase da tramitação legal daquele procedimento, mas de um contencioso judicial[15] contra ato administrativo nos termos previstos no art. 12º nº 1 e 2, que assume a natureza ou estrutura de um recurso judicial (por contraposição a recurso hierárquico).[16] Com efeito, a impugnação judicial tem por objeto a sindicância da legalidade da decisão do conservador, limitada às questões invocadas na impugnação. Ou seja, não tem por objeto o procedimento, nem se destina ao reexame e julgamento de todos os elementos que do mesmo constam ou deviam constar, mas apenas dos que são convocados pelos fundamentos da impugnação para ponderar da bondade da censura que por esta é dirigida ao despacho final do conservador. Como tal, e tal qual como sucede nos recursos de apelação e de revista, ao tribunal não cabe conhecer de questões novas, cingindo-se a sua apreciação à reponderação da decisão do conservador por referência aos elementos – procedimentais e probatórios – disponíveis nos autos aquando da sua prolação. Nesse sentido, acórdão desta secção de 13.09.2024, nos termos assim sumariados: “3 -  Pese embora a referência a ação judicial constante do nº2 do art. 12º do RJPADLEC, estruturalmente estamos ante uma impugnação de uma decisão tomada em procedimento administrativo contraditório, que, em termos processuais civis se identificará muito mais como um recurso, do que como uma ação.//4 -  Faz, assim, mais sentido a aplicação, com as devidas adaptações, do regime dos recursos em processo civil à impugnação judicial de atos de conservador do registo comercial do que do regime do processo comum de declaração: este é um processo judicial onde não se visa declarar o direito, mas sim verificar se o direito foi bem declarado.//5 – Não há lugar à realização de audiência prévia em processo de impugnação judicial de decisão do conservador em procedimento administrativo de dissolução e liquidação, pelo que a respetiva omissão não consubstancia qualquer irregularidade ou falta que seja suscetível de gerar nulidade.”. E acórdão de 26.11.2024 relatado nesta secção pela aqui 1ª adjunta, de cujo sumário consta que “II. Em procedimento administrativo instaurado oficiosamente – no caso, com fundamento na al. c) do artigo 5.º do RJPADLEC -, no qual foi proferido despacho final pelo Conservador, não há lugar a nova produção de prova (designadamente, testemunhal), devendo a impugnação ser conhecida e decidida de acordo com os elementos já constantes do processo.// IV. No processo de impugnação judicial não há lugar à realização de audiência prévia.[17] Natureza – de recurso – que corresponde à que o Supremo Tribunal de Justiça lhe reconheceu nos acórdãos de 27.10.2020 e de 02.12.2020 que, concluindo pela inadmissibilidade de “recurso de revista do acórdão da Relação que aprecie decisão proferida em procedimento administrativo de dissolução ou liquidação de sociedade comercial” por via da aplicação analógica do art. 106º do Código de Registo Comercial, considerou em sede de fundamentação que “de acordo com a lei que se impõe aplicável na situação sob apreciação, ocorre um obstáculo no acesso ao STJ porquanto a lei limita a dois graus de recurso (tribunal de 1ª instância e apelação,) que já foram efectivamente exercidos.” Posição que, de resto, foi já manifestada no âmbito destes autos por despacho de 21.04.2023 que indeferiu a produção da prova testemunha indicada no requerimento de impugnação judicial por considerar que “[o] tribunal funciona nestes autos como instância de recurso não cabendo nesta sede produzir prova, mas tão só sindicar a decisão proferida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.” 
Assumindo a impugnação judicial natureza de recurso, “a decisão impugnada [despacho final do conservador] é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte de revogação a própria decisão e na de substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada[18], tal e qual foi conhecida pelo conservador. No caso, conforme consta do despacho final do conservador, os factos por ele considerados como fundamento da dissolução da recorrente resumem-se à ausência de registo das contas anuais dos exercícios de 2012 a 2020 e à ausência de suprimento/regularização dessa falta no prazo legal para o efeito concedido. Factos que a sentença recorrida elencou sob os pontos 13 a 24 dos fundamentos de facto através da descrição das datas em que a recorrente cumpriu o depósito das contas de cada um daqueles anos (em 13.11.2023, 16.11.2023 e 04.06.2024), por confronto com a data em que foi proferido o despacho que decretou a sua dissolução (27.09.21).
3. Do exposto resulta imediatamente a impertinência processual dos fundamentos das nulidades arguidas pela recorrente posto que, contrariamente ao que a recorrente pressupõe:
3.1. A tramitação legal da impugnação judicial não comporta realização de audiência de julgamento nem a produção de prova para demonstração do demérito da decisão impugnada, o que vota à irrelevância processual a alegada omissão de notificação da recorrente prévia à apreciação da impugnação, e à consequente improcedência dos vícios da sentença que com fundamento nessa putativa omissão vinham invocados, de violação do contraditório e do direito da recorrente à produção de prova.
Ainda que assim não fosse, é manifesta a falta de fundamento da preterição do contraditório que invoca. Com efeito, como a própria recorrente reconhece, o art. 3º, nº 3 do CPC só proíbe ao tribunal a decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Situação que manifestamente não ocorre no caso, nem quanto à alegada prolação de decisão surpresa, nem quanto à alegada violação do princípio da igualdade por não ter sido notificada pelo tribunal como os demais interessados.
É evidente que a decisão recorrida não enquadra na figura da ‘decisão surpresa’ pela impossibilidade lógica de ausência de pronúncia da recorrente sobre questões – de facto e de direito - que por ela foram submetidas a juízo por via da impugnação judicial que deduziu. Com efeito, a decisão surpresa assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada e que fundamenta o sentido da decisão face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual a decisão é proferida. A designada decisão surpresa que, só o é, quando a decisão confronta as partes com enquadramento e soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes por não terem sido objeto de qualquer discussão. Ora, a decisão recorrida não decidiu questão nova nem decidiu a questão objeto do despacho impugnado com recurso a enquadramento jurídico distinto do por este invocado. Limitou-se outrossim a conhecer de mérito dos fundamentos do despacho final do conservador e dos que ao mesmo a recorrente opôs na impugnação judicial pelo que, no âmbito da tramitação desta, não se impunha o cumprimento de qualquer outro contraditório à recorrente para além do já cumprido até à remessa os autos a juízo, tanto mais que não houve qualquer outra pronúncia por qualquer outro interessado nem qualquer questão oficiosamente suscitada pelo tribunal[19]. O que das alegações resulta evidente é o desacordo da recorrente quanto ao efeito jurídico – irrelevância – que o tribunal extraiu dos factos que trouxe a juízo para contrariar a decisão da sua dissolução, em sentido oposto ao preconizado pela recorrente. Mas, como é óbvio, daí não decorre que o tribunal proferiu decisão surpresa e só com um grande poder de ficção processual pode afirmar que não foi ouvida sobre as questões de facto e de direito sobre as quais a sentença recorrida incidiu. Ou pretenderia a recorrente que o tribunal, suportado nas questões de facto e de direito que a recorrente submeteu a juízo, elaborasse um projeto de decisão e a auscultasse sobre o sentido da mesma antes de a proferir(?).
Quanto ao alegado tratamento desigual da recorrente suportado no facto de o tribunal ter ordenado a notificação aos demais interessados, regista-se que a recorrente não especifica o ato processual a que se refere. Consultado o histórico do processo constata-se que por despacho liminar do então juiz titular dos autos (de 13.01.2022) foi ordenada a notificação dos interessados para impugnarem os fundamentos da impugnação judicial e a subsequente continuação dos autos com vista ao Ministério Público. Dos seus termos consta que a determinou nos termos do art. 93º do Código do Registo Comercial que, sob a epígrafe Decisão da impugnação judicial estabelece que 1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.//2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.. Ora, considerando que a notificação tem por objeto submeter ao contraditório o alegado na impugnação judicial, afigura-se-nos evidente que o interessado que a deduziu está, por natureza, excluído do rol dos interessados em impugnar os fundamentos da impugnação; cuja apreciação, como já se afirmou, não está de forma alguma condicionada à submissão da mesma a prévia pronúncia da impugnante posto que já o fez através do requerimento legalmente previsto na regular tramitação dos autos – a petição de impugnação judicial do despacho final do conservador.
Termos em que se conclui pela não verificação da violação dos princípios do contraditório e da igualdade de tratamento processual e, consequentemente, pela não verificação das nulidades que com esse fundamento foram arguidas pela recorrente.
3.2. A decisão que conhece dos fundamentos da impugnação judicial tem o mesmo objeto –questões de facto e de direito – do despacho final do conservador por esta impugnado. Tratando-se de proceder à reponderação judicial da bondade deste, em sede de impugnação judicial “não se admitem novos factos, nem novos fundamentos, nem novas provas[20], o que afasta a prolação de decisão de facto nos precisos termos previstos no art. 607º, nº4 do Código de Processo Civil, designadamente, a indicação dos factos não provados e a justificação de convicção quanto aos factos provados que, por princípio, corresponderão aos factos descritos no despacho final do conservador ou a factos alterados, suprimidos ou ampliados nos termos requeridos pelo requerente da impugnação judicial e, por isso, por este antecipadamente aceites.
De resto, no caso parte dos fundamentos de facto elencados pela sentença recorrida correspondem a factos certificados nos autos pela certidão comercial da recorrente e os demais a atos do procedimento remetido pela Conservatória ao tribunal pelo que, conforme se prevê nos nºs 4 e 5 do art. 607º[21] do CPC, nada mais se imporia para além da mera referência a esses mesmos documentos/atos procedimentais, conforme consta da decisão recorrida.
Quanto aos factos que a recorrente alega terem sido omitidos pela sentença recorrida - imóvel que a recorrente identificou nos autos e rendas que dele recebe - consta da decisão recorrida que “para a decisão de dissolução é irrelevante se a sociedade tinha actividade, projectos ou património”, pelo que nestes termos sobre eles se pronunciou no sentido de os julgar inúteis para a apreciação de mérito e, assim, pela inutilidade da sua descrição nos fundamentos de facto da decisão. A operação de fusão da recorrente com outra sociedade inscrita no registo em 19.07.2024 trata-se de facto novo posterior ao despacho final impugnado e, como tal, não poderia ter sido por este considerado nem, por isso, e como acima se expôs, pelo tribunal.
Termos em que se conclui pela não verificação da alegada omissão de factos e da sua motivação nos fundamentos de facto da sentença recorrida e pela não verificação das nulidades que com esse fundamento foram arguidas pela recorrente.
 4. Como causa de nulidade da sentença a recorrente mais invocou insuficiência da matéria de facto, alegando que os factos por aquela considerados não permitem concluir que a decisão de dissolução obedeceu aos requisitos legais desta. Nestes termos o vício que aponta à sentença recorrida não corresponde a qualquer fundamento legal de nulidade da sentença, antes enquadra no erro de julgamento em sede de determinação, interpretação e aplicação das normas à luz das quais foi apreciado o mérito do despacho impugnado.
De resto, do cotejo do alegado em fundamento das nulidades arguidas resulta que os vícios que imputa à decisão recorrida mais não traduzem do que a divergência da recorrente com o julgamento operado pelo tribunal, discordando, em suma, da subsunção jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo e da conclusão que deles retirou com fundamento nas normas legais aplicáveis, sendo certo que, incidindo sobre o fundamento do despacho impugnado e os fundamentos que ao mesmo foram opostos em sede de impugnação, a sentença recorrida concluiu em conformidade lógica com o que previamente consignou e expôs em sede de fundamentação.
5. Termos em que se conclui pela não verificação de qualquer uma das nulidades de sentença arguidas pela recorrente.

B) Do erro de julgamento
1. A sentença recorrida concluiu pela improcedência da impugnação, em síntese, com os seguintes fundamentos:
  - Na data de início do procedimento em 27.02.2020, a recorrente não tinha procedido ao depósito das contas referentes aos exercícios de 2012 a 2018 e, no prazo de 30 dias subsequente ao aviso do início do procedimento e até à data da prolação do despacho final impugnado, essa situação não foi regularizada através do depósito das contas em falta.
- O depósito das contas em data posterior ao despacho impugnado não produz qualquer efeito relativamente a este.
- A existência de atividade, projetos ou património da sociedade é irrelevante e não obsta à dissolução por falta de depósito das contas pelo período de 2 anos consecutivos. Decretada a dissolução da sociedade, a existência de património apenas releva para efeitos da subsequente tramitação do procedimento.
A estes fundamentos a recorrente opõe, em síntese:
- A existência de ativo (o imóvel identificado nos autos) impunha a revogação da decisão do conservador por errada interpretação e aplicação dos arts. 5º, 8º, nº 5 e 11º, nº 4 do RJPADLEC - A regularização da prestação de contas posteriores à decisão de dissolução demonstram inequívoca vontade da recorrente em manter a sociedade.
- A falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e a ausência de atividade são fundamentos autónomos de dissolução oficiosa das sociedades e no caso só faltou a primeira porque a recorrente nunca deixou de ter atividade, designadamente, atividade registal.
2. Cumpre apreciar:
Como é consensualmente afirmado, com o RJPADLEC o legislador pretendeu agilizar/simplificar o processo de dissolução e liquidação de sociedades comerciais no sentido de conduzir à extinção daquelas que, apesar de não prestarem contas da sua atividade e/ou dos seus rendimentos, e/ou não exercerem atividade comercial ou não deterem uma estrutura e finalidade empresarial – no que não se enquadram os atos dos sócios conduzidos ao registo comercial, que apenas se refletem nos elementos do pacto social da sociedade ou na distribuição do capital social e titularidade das participações que o representa -, se mantêm inscritas no registo, com o objetivo de os dados fornecidos pelo registo corresponderem à realidade empresarial do país e, além de outros, obstar à utilização indevida de pessoa coletiva e/ou do respetivo número de identificação fiscal para fins não comerciais/empresariais, ou outros.
Assim, prevê o art. 5º do DLEC que O procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador (…) quando resulta da lei e ainda quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária.
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa de cessação da actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.
d) (…).
No caso não vem posto em causa que o presente procedimento foi instaurado com fundamento na alínea a) do art. 5º, por ausência de depósito de contas dos exercícios referentes aos anos de 2012 a 2018 e que, àquela data (fevereiro 2020) e até à prolação do despacho final (setembro 2021), não estava nem foi cumprido o depósito das contas referentes aos exercícios de 2012 a 2018 nem dos exercícios subsequentes, de 2019 a 2021.
Insiste a recorrente em argumentar que se impõe considerar o facto de ser proprietária de bens (imóvel), o facto de ter procedido ao depósito das contas antes da prolação da sentença recorrida, e ao facto de da sua certidão constarem registos de outros atos societários. Contra o entendimento a respeito expressamente exposto na sentença recorrida a recorrente limita-se a opor erro do tribunal a quo na interpretação dos arts. 5º, 8º, nº 5 e 11º do DLEC, sendo que, adianta-se, o erro está da banda da recorrente.
Anota-se antes de mais a impertinência do art. 8º, nº 5 na discussão do mérito da sentença recorrida posto que aquela norma respeita à fase do cumprimento do contraditório subsequente ao início do procedimento na conservatória, que não integra o objeto do presente recurso.
O art. 11º, nº 4 invocado pela recorrente para suportar o resultado que defende – de revogação da decisão de dissolução - estabelece que Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador ou dos demais elementos constantes do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial. Ora, como dos seus próprios termos resulta, esta norma apenas dispõe quanto aos termos do prosseguimento do procedimento subsequente à decisão de dissolução, sem que interfira com esta; antes pelo contrário, pressupõe que tenha sido proferida. Assim, se for conhecido ativo da sociedade dissolvida, à decisão de dissolução segue-se o procedimento para cumprimento da liquidação; se não existir ou não for conhecido ativo, a decisão de dissolução é acompanhada do imediato encerramento da liquidação. É esse o único sentido da referência que ali consta a ativo, como bem resulta da expressa indicação da finalidade visada – (ativo) a liquidar.
No demais, e como contraditoriamente vem afirmado pela recorrente, a falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e a ausência de atividade são causas/fundamentos autónomos de dissolução oficiosa das sociedades, o que equivale a dizer que basta a verificação de apenas um desses factos para legitimar o exercício do poder-dever do conservador de iniciar o procedimento e, na ausência de regularização da situação que o justificou, declarar a dissolução da sociedade dele objeto. Nesse sentido, Paulo Costa e Silva e Rui Pinto: “Portanto todas as alíneas em anotação [do art. 5º] apresentam a função de causas autónomas de dissolução, e não de meros pressupostos de uma legitimidade, secundária ou indirecta, para o conservador. (…).// A abertura do procedimento em tais circunstâncias constitui não uma faculdade discricionária, mas, antes, um dever funcional do conservador, uma vez verificados os pressupostos legais de que depende a dissolução oficiosa.”[22]
Interpretação que é sucessivamente adotada pela jurisprudência que, simultaneamente e em conformidade com a assinalada natureza recursiva da impugnação judicial e respetivas implicações processuais, mais reafirma a irrelevância da demonstração da regularização da situação em data posterior ao despacho final de declaração da dissolução. Assim:
Acórdão da Relação de Coimbra de 21.02.2018: IV - Constituindo fundamentos autónomos de dissolução oficiosa das sociedades a falta de registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos e a ausência de atividade, não obsta à oficiosa dissolução da recorrente o exercício de atividade quando está demonstrada a omissão do registo de prestação de contas durante os anos de 2013 e 2014.
Com ampla similitude com as circunstâncias deste caso, acórdão da Relação de Guimarães de 07.06.2018: “A decisão ora impugnada foi proferida em 26.9.2016 e os registos das contas relativas aos anos de 2012 a 2016 foram todos efectuados em 4.7.2017 (…).//Significa isto que, mesmo que a Conservatória do Registo Comercial tivesse aguardado até 29 de Setembro para proferir a decisão impugnada ou tivesse concedido à apelante o prazo requerido de 10 dias, as contas não se mostrariam registadas (não ocorreu regularização da situação) e a decisão seria inelutavelmente a mesma.//A “regularização superveniente” alegada pela recorrente não produz qualquer efeito (…).”
Acórdãos desta Relação e secção de 28.04.2020 – “IV – O registo de prestação de contas por parte da sociedade em data posterior à decisão do conservador de declaração da dissolução e encerramento da liquidação não produz qualquer efeito relativamente a tal decisão.” -, de 11.07.2024 (proc. nº4231/22.4T8FNC.L1, não publicado) – “1. A omissão de depósito das contas sociais na CRCom durante dois anos consecutivos após a alteração introduzida pelo DL n.º 250/12, 23.11, constitui, causa autónoma de dissolução da sociedade.//(…).//3. O depósito da prestação de contas após a decisão de dissolução não altera a mesma.”, e de  25.11.2025II - As alíneas a) a c) do art.º 143º do CSC e a) a e) do art.º 5º do RJPADLEC constituem causa autónomas de dissolução das sociedades comerciais e bastam-se por si próprias enquanto expressão de uma valoração legislativa conducente à extinção ágil da sociedade em circunstâncias particularmente censuráveis de subsistência da sociedade, tipicamente elencadas na lei.
Em conformidade com todo o exposto resta concluir pela improcedência do recurso.

V - Decisão:
Em conformidade com o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, na manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).

Em 12.05.2026
Amélia Sofia Rebelo
Renata Linhares de Castro
Paula Cardoso
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[1] Pertencem a este diploma todas as normas que aqui se indicam sem outra menção.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 139.
[3]  Vd., entre outros, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, p. 140.
[5] Vd., entre muitos outros, acórdão do STJ de 03.03.2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível na página da dgsi.
[6] Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos notórios e outros do conhecimento oficioso do tribunal.
[7] Processo nº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, disponível na página DireitoemDia.pt
[8] Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03.10.2017.
[9] CPC Anotado, GPS, I Vol., Almedina, 2ª ed., p. 764.
[10] Estabelece que São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
[11] Estabelece que Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
[12] Nesse sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2020, da Relação do Porto de 09.11.2020, da Relação de Lisboa de 29.10.2019, 18.12.2019, 28.04.2020, 28.05.2024 (processo nº10476/23.2T8LSB.L1, desconhecendo-se que tenha sido objeto de publicação), de 26.11.2024 (processo nº 25212/22.2T8LSB.L1), 13.09.2024, e 27.05.2025.
[13] DLA (Dissolução e Liquidação Administrativas), em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação António Menezes Cordeiro, Almedina 2009, p. 1290 e s.
[14] P. 1296.
[15] Sob a epígrafe Impugnação judicial estabelecem nos seguintes termos: 1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.// 2 - A acção judicial considera-se proposta com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal judicial competente.
[16] Nesse sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 07.05.2024 (“A fase de impugnação judicial da decisão da Sr.ª Conservadora não poderá ser considerada como tramitação do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo para estes casos uma verdadeira fase de recurso.”)
[17] Ambos identificados na nota 4.
[18] Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, vol. I, Editora AAFDL, p. 63
[19] Vd. CPC Anotado, GPS, Vol. I, 2ª ed. P. 22.
[20] Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, vol. I, Editora AAFDL, p. 63
[21] Estabelecem que 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.// 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
[22] Ob. cit.