Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARECER OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. É de dispensar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código Processo Penal, em situações em que o parece do Digno Procurador Geral Adjunto se limita a aderir, concordar com a posição expressa pelo Ministério Público na 1.ª instância 2. Não é inconstitucional o artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a não notificação ao arguido recorrente, nos termos desse preceito legal, do parecer do Ministério Público cm que este último não se limite a apor o seu visto e secunde a posição adotada na resposta ao recurso pelo Ministério Público da 1.ª instância não invalida a decisão posterior desse recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos presentes autos, a reclamante AA, apresentou reclamação para a conferência do acórdão de 04/03/2026 (referência 24341409), pedido que: - seja declarada a irregularidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público; - seja concedido à arguida prazo para responder ao referido parecer, nos termos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal; - seja apreciada a resposta que venha a ser apresentada, nos termos legalmente previstos. Tendo para tal alegado que: "Nos termos do artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, após vista ao Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. Dispõe, porém, o n.º 2 do mesmo preceito que, sempre que o Ministério Público não se limite a apor o seu visto, devem os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ser notificados para responder no prazo de 10 dias. No caso vertente, o Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer escrito, no qual aprecia os recursos interpostos e conclui pela improcedência dos mesmos e pela confirmação do acórdão recorrido. Tal intervenção processual não se limitou, portanto, à aposição de visto, antes assumindo natureza substantiva e contendo apreciação expressa do mérito dos recursos. Não obstante, a arguida não foi notificada do referido parecer para exercer o contraditório, tendo apenas tomado conhecimento da sua existência após a notificação do acórdão proferido nos autos. A omissão dessa notificação viola o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, constituindo irregularidade processual susceptível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1 do mesmo diploma. Acresce que o recurso interposto pela arguida envolve impugnação da matéria de facto e suscita questões específicas de qualificação jurídico-penal, matérias que reclamam o pleno exercício do contraditório relativamente às posições assumidas pelo Ministério Público junto do tribunal de recurso. Nessas circunstâncias, a falta de notificação do parecer do Ministério Público assumiu particular relevância processual, porquanto privou a arguida da possibilidade de se pronunciar sobre a posição assumida pelo Ministério Público relativamente às concretas questões suscitadas no recurso". As reclamantes BB e CC, também, apresentaram reclamação para a conferência do acórdão de 04/03/2026 (referência 24341409), concluiu que: "O Tribunal da Relação violou assim os artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, bem como o artigo 424.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, também por esta via o acórdão é inválido, impondo-se a sua refeitura; e, É inconstitucional a norma constante do artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não tem de ser notificado pelo tribunal de recurso para se pronunciar sobre a alteração do fundamento de agravação de um tipo incriminador". Para tal alegou que: "O artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal determina que, colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. Por seu turno, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, se, na vista a que se refere o [artigo 416.º], o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e dos demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. Através da consulta do processo na plataforma Citius, verifica-se que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, tendo proferido parecer (referência Citius 24265335). Caso o Ministério Público quisesse de alguma forma coarctar o direito de resposta dos arguidos, deveria ter aposto um visto; não o fez, emitiu parecer, sendo irrelevante que o mesmo seja mais ou menos detalhado para a obrigação de notificar o arguido. Assim, violou-se o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, violação essa da qual as arguidas só tiveram conhecimento depois de notificadas do acórdão de 4 de Março de 2026, pelo que a argúem neste momento, de forma tempestiva, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Deve ser declarada esta irregularidade, que afecta igualmente o acórdão de 4 de Março, devendo as arguidas ser notificadas do parecer do Ministério Público para, querendo, responder ao mesmo e, após, ser proferido novo acórdão. É inconstitucional a norma constante do artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não tem de ser notificado do parecer do Ministério Público junto do tribunal de recurso quando o mesmo adere às razões fundamentos da resposta ao recurso do Ministério Público junto do tribunal a quo. *** Paralelamente, e caso a questão supra não proceda, importa sublinhar o seguinte: conforme resulta do recurso interposto pelas arguidas, as mesmas foram condenadas por tentativa de violação agravada nos termos do artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. O Tribunal a quo julgou verificado o proémio do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal porquanto considerou que as arguidas colocaram a ofendida na impossibilidade de resistir. As arguidas explicaram por que razão esta perspectiva do Tribunal a quo não tinha sentido. Ora, é caricato constatar que não há uma única referência no acórdão de 4 de Março a respeito desta questão. Feita uma pesquisa pela palavra resistir, verifica-se que a mesma aparece apenas duas vezes no acórdão, e apenas porque são transcritas as conclusões do recurso das arguidas. Ou seja, basicamente, o Tribunal da Relação não dedica uma única linha a avaliar a concreta qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo, que agravou a violação tentada porque entendeu que havia impossibilidade de resistência. Do Tribunal da Relação, nem uma palavra sobre se isto estaria bem ou mal. Na verdade, o que o Tribunal da Relação fez foi asseverar que a violação tentada deveria ser agravada por haver violência, coisa que o Tribunal a quo não entendeu. O Tribunal da Relação cometeu assim não só omissão de pronúncia, porquanto nada decidiu a respeito da corretã ou incorrecta opção do Tribunal a quo de agravar a tentativa de violação por mor da impossibilidade de resistir…. como também operou uma alteração da qualificação jurídica ao concluir que a violação tentada deveria ser agravada por mor do uso de violência, alteração essa não comunicada às arguidas para se pronunciarem sobre a mesma". Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito da reclamação e identificação das questões a decidir Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: o incumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal e sua consequência; da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal, a nulidade por omissão de pronúncia. 3. Fundamentação 3.1. Do mérito da reclamação. O incumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal e sua consequência. As reclamantes insurgiram-se com o incumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Refira-se que tem sido prática comum, pelo menos, nesta Secção Criminal a dispensa do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código Processo Penal, em situações em que o parece do Digno Procurador Geral Adjunto se limita a aderir, concordar com a posição expressa pelo Ministério Público na 1.ª instância. Com efeito, não se apresentando argumentos novos no parecer, entende-se que se trata de situação idêntica à oposição do visto. E, tal posição foi expressa no acórdão reclamado. Refira-se que descrever aquilo que é expresso nos recursos e na resposta aos recursos não constitui uma apreciação das posições dos recorrente e do Ministério Público junto do tribunal a quo. Razão pela qual, nenhuma irregularidade foi cometida. Da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. As reclamantes BB e CC arguiram a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 417.º do Código Processo Penal "quando interpretada no sentido de que o arguido não tem de ser notificado do parecer do Ministério Público junto do tribunal de recurso quando o mesmo adere às razões fundamentos da resposta ao recurso do Ministério Público junto do tribunal a quo". Esta questão foi abordado na decisão sumária n.º 737/2024, de 18/12/2024, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 1138/2024, em que a Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano decidiu "não julgar inconstitucional o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a não notificação ao arguido recorrente, nos termos desse preceito legal, do parecer do Ministério Público cm que este último não se limite a apor o seu visto e secunde a posição adoptada na resposta ao recurso pelo Ministério Público da 1.ª instância não invalida a decisão posterior desse recurso". E, para tal, aduziu como critério de decisão que "em face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas na jurisprudência constitucional, que vem frisando sempre que não é inconstitucional a interpretação deste normativo (e de outros preceitos legais similares) no sentido de que a notificação deste tipo de pareceres só deve ocorrer quando a contraparte puder exercer o respectivo contraditório, o que só sucederá se do parecer em causa constarem questões novas e que possam prejudicar o recorrente (o que não ocorre, necessariamente, quando há apenas o ‘simples’ secundar da posição original do Ministério Público, tornando inútil, consequentemente, essa notificação), cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa objecto deste recurso, devendo ser negado provimento, necessariamente, ao presente recurso de constitucionalidade". Assim e sem necessidade de ulteriores considerações, nada mais existe a considerar para afirmar a constitucionalidade do artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal, segundo o entendimento expresso no acórdão reclamado. Da nulidade por omissão de pronúncia. As reclamantes BB e CC suscitaram a nulidade do acórdão reclamado por omissão de pronúncia, na medida em que "conforme resulta do recurso interposto pelas arguidas, as mesmas foram condenadas por tentativa de violação agravada nos termos do artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. O Tribunal a quo julgou verificado o proémio do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal porquanto considerou que as arguidas colocaram a ofendida na impossibilidade de resistir. As arguidas explicaram por que razão esta perspectiva do Tribunal a quo não tinha sentido". E, o tribunal ad quem nada disse a este propósito. Com efeito consta do acórdão recorrido que: "No caso concreto, resultou provado que, depois de rasgarem a blusa que a ofendida vestia e depois de a arguida DD ter retirado as calças e as cuecas à ofendida, a arguida DD tentou introduzir a colher de pau na vagina da EE, enquanto as arguidas CC e AA lhe agarravam os braços, dizendo-lhe "gostas dos paus de homem, então toma; como tu gostas, vá, toma", só não o conseguindo fazer porque a ofendida se debateu. Resultou igualmente provado que a arguida BB atingiu EE, com a colher de pau, na zona exterior da vagina, por um número indeterminado de vezes, sempre com o intuito de introduzir a colher de pau na vagina da EE. Ora, tal conduta integra o disposto no artigo 164.º, n.º 2, na medida em que as arguidas, com essa estrita finalidade de a constrangerem a sofre introdução vaginal de objectos, colocaram a ofendida na impossibilidade de resistir". Com efeito, a referência à colocação da "ofendida na impossibilidade de resistir", não faz qualquer sentido. Mas tal menção é irrelevante para a apreciação do recurso. Pois, no acórdão reclamado foi analisado o enquadramento jurídico penal do crime de violação, na forma tentada, previsto no artigo 164.º n.º 2 alínea b) do Código Penal, tal como consta do segmento condenatório. As reclamantes foram pronunciadas, além do mais, pela prática de um crime de violação agravada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 164.º n.º 2 alínea b) e 177.º n.º 4, todos do Código Penal. E, foram condenadas, além do mais, pela prática de um crime de violação agravada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alínea b), 177.º n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal. Não ocorreu, então, nenhuma alteração da qualificação jurídica, mas apenas, uma errada fundamentação jurídica ao enquadrar o tipo de ilícito em causa. Com efeito, o artigo 164.º n.º 2 alínea b) do Código Penal dispõe que: "2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: (…); b) A sofrer ou a praticar actos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objectos". No acórdão reclamado concluiu-se que estava preenchido o tipo de ilícito enunciado na pronúncia das reclamantes. A referência à colocação na impossibilidade de resistir é inconsistente e irrelevante para a análise do objecto do recurso. Desta forma, nenhuma nulidade foi cometida. E, as reclamações são indeferidas. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir as reclamações. Custas pelas reclamantes, fixando a taxa de justiça em 3 UC, cada uma – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 08 de Abril de 2026 Francisco Henriques Rosa Vasconcelos Sofia Rodrigues |