Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018117 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL FORMALISMO NEGOCIAL FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510240088721 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/01/29 IN CJ ANOXVI T1 PAG243. | ||
| Sumário: | I - Com o regime do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, todos os contratos de arrendamento rural passaram a ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas os já existentes à data da entrada em vigor do Diploma, essa obrigatoriadade só se aplica a partir de 1/7/89. II - Para além da nulidade, a inobservância da forma acarreta a sanção de nenhuma acção poder ser recebida ou prosseguir, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. | ||