Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
398/25.8YUSTR.L1-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: REGULAÇÃO
COMUNICAÇÕES
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
CONDIÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
I. A causa de interrupção do prazo de prescrição, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, pressupõe a existência de um procedimento em curso.
II. O art. 31.º, n. 1, da Lei n.º 99/2009, de 04 de setembro (Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações), permite a suspensão da aplicação da sanção, com ou sem condições.
III. As condições previstas no art. 31.º, n. 2, da Lei n.º 99/2009 (RQCSC), não têm, necessariamente, que ter por finalidade a regularização de situações ilegais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO.
           
 1. A Autoridade Nacional de Comunicações, não se conformando com a decisão proferida que julgou prescritos alguns dos ilícitos constantes da decisão administrativa e que suspendeu a execução da coima única aplicada pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, recorre da mesma.
*
2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio Sportessence - Sport Retail, S.A., NIPC 515 517 453, com sede em Rua de Lisboa, s/n, Edifício Varela, Ponta Delgada, nos termos do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – adiante abreviadamente, RGCO), impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, que a condenou nos seguintes termos:
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com o número de série 202110001623, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 30.08.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 1.º, 2.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca INNOVA, modelo SW/23CALL, com o número de série 202206001473, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 30.08.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 3.º, 4.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com os números de série 202007019451 e 202007015875, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 5.º, 6.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com os números de série 202007019451 e 202007015875, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 5.º, 6.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, com os números de série 202007005577 e 202007002330, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 7.º, 8.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, com os números de série 202007005577 e 202007002330, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 7.º, 8.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 3 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, com os números de série 202109017641, 202109017632 e 202109017677, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 9.º, 10.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 3 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, com os números de série 202109017641, 202109017632 e 202109017677, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 9.º, 10.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.350,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 6 sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, com os números de série 202105001665, 202105001680, 202105001670, 202105001627, 202008001946 e 202105001700, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 11.º, 12.º e 14.º;
•    uma coima de € 1.350,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado dos 6 sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, com os números de série 202105001665, 202105001680, 202105001670, 202105001627, 202008001946 e 202105001700, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 11.º, 12.º e 14.º,
Em cúmulo jurídico, a ANACOM sancionou a Recorrente na coima única no valor de € 5.140,00 e a sanção acessória de perda a favor do Estado:
• do equipamento de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com o número de série 202110001623, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto;
• do equipamento de rádio da marca INNOVA, modelo SW/23CALL, com o número de série 202206001473, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto;
• dos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com os números de série 202007019451 e 202007015875, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
• dos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, com os números de série 202007005577 e 202007002330, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
• dos 3 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, com os números de série 202109017641, 202109017632 e 202109017677, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
• dos 6 sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, com os números de série 202105001665, 202105001680, 202105001670, 202105001627, 202008001946 e 202105001700, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março.
A Recorrente apresentou as conclusões que constam de fls. 3461verso-3463, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que consistem, essencialmente, em defender a prescrição do procedimento contra-ordenacional, relativamente a oito contra-ordenações graves referentes à disponibilização/comercialização dos equipamentos BRAZ/7BAT(M3), BRAZ/7WOND, BRAZ/7B e AUR/25, a 17/03/2022, conforme descrito nos Autos de Notícia n.º28/2022, de 17 de Março e na aplicação da suspensão da execução da coima, nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (RQ).
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, declarando, desde logo, a sua não oposição a que fosse proferida decisão por mero despacho.
Também a ANACOM declarou, em sede de alegações escritas, não se opor a essa possibilidade (vide ref.ª 555148).
Notificada a Recorrente para se pronunciar acerca da sua oposição ou não à decisão através de simples despacho, com a cominação de nada sendo dito se considerar que não se opõe, declarou não se opor (vide requerimento de 27.11.2025).”

3. Por despacho, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Assim sendo e em conformidade com o acima exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente Sportessence - Sport Retail, S.A., contra a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM e, em consequência:
1. Julgo verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional pela prática das seguintes contra-ordenações imputadas à Recorrente, determinando o oportuno arquivamento dos autos nessa parte:
1.1 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com os números de série 202007019451 e 202007015875, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.2 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com os números de série 202007019451 e 202007015875, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.3 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, com os números de série 202007005577 e 202007002330, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.4 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 2 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, com os números de série 202007005577 e 202007002330, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.5 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 3 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, com os números de série 202109017641, 202109017632 e 202109017677, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.6 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 3 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, com os números de série 202109017641, 202109017632 e 202109017677, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.7 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 6 sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, com os números de série 202105001665, 202105001680, 202105001670, 202105001627, 202008001946 e 202105001700, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
1.8 uma contra-ordenação grave, praticada com negligência a 17.03.2022, punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos 6 sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, com os números de série 202105001665, 202105001680, 202105001670, 202105001627, 202008001946 e 202105001700, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março,
2. Condeno a Recorrente pela prática de 2 (duas) contra-ordenações puníveis nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c)  do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED, relativas aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com o número de série 202110001623, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto e da marca INNOVA, modelo SW/23CALL, com o número de série 202206001473, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto, em 2 (duas) coimas, no valor de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), cada uma;
3. Mais condeno a Recorrente na sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com o número de série 202110001623, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto e da marca INNOVA, modelo SW/23CALL, com o número de série 202206001473, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto;
4. Opero ao cúmulo jurídico das coimas fixadas em 2) e condeno a Recorrente na coima única no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida da sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com o número de série 202110001623, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto e da marca INNOVA, modelo SW/23CALL, com o número de série 202206001473, identificado no Auto de Notícia n.º 61/2022, de 30 de Agosto;
5. Declaro perdidos a favor do Estado os seguintes equipamentos de rádio, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro:
5.1  2 (dois) equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3), com os números de série 202007019451 e 202007015875, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
5.2 2 (dois) equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, com os números de série 202007005577 e 202007002330, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
5.3 3 (três) equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, com os números de série 202109017641, 202109017632 e 202109017677, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março;
5.4 6 (seis) sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, com os números de série 202105001665, 202105001680, 202105001670, 202105001627, 202008001946 e 202105001700, identificados no Auto de Notícia n.º 28/2022, de 17 de Março.
6. Suspendo a execução da coima única fixada em 4), pelo período de 2 (dois) anos, suspensão essa que fica subordinada à obrigação de:
- constituição da Recorrente como associada da associação REDCA – Radio Equipment Directive Compliance Association;
- obtenção de acesso à área protegida específica da mesma associação no site do CIRCABC, operado pela Comissão da UE;
- descarregamento dos documentos de trabalho lá armazenados (com acesso apenas pelos membros); e
- nomeação de pessoa competente que possa dinamizar, dentro da empresa da Arguida, no mínimo 2 (duas) reuniões onde sejam realizadas apresentações desses documentos de trabalho, devendo participar os trabalhadores que integram o departamento competente na sua estrutura organizacional para a área de conformidade de equipamentos de rádio, sendo realizadas actas dessas reuniões, que devem ser juntas ao processo no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença.

Custas pela Recorrente, fixando, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, a taxa de justiça em 2,5 (duas e meia) Unidades de Conta – artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 do mesmo RGCO e artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo – não devendo ser descontado no valor fixado o valor que tiver sido eventualmente já pago na fase inicial do processo.
Deposite.
Notifique e comunique
Oportunamente, comunique nos termos habituais a decisão, por ter sido declarada a prescrição.”

4. Inconformada com parte de tal decisão, veio a Autoridade Nacional de Comunicações interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação.
Tendo formulado conclusões, nelas invoca, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito.
Concretamente, a recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo relativamente ao momento em que se interrompe o prazo de prescrição por entender, ao contrário do decidido, que as análises técnicas realizadas aos equipamentos (em jan/2024, abr/2024 e set/2024) interromperam a prescrição, ainda que tenham ocorrido antes da instauração formal do processo contraordenacional.
A recorrente entende, ainda, que o tribunal a quo errou ao suspender a execução da coima única de 5.140,00 euros por um período de 2 anos já que a simples censura e a ameaça da sanção não são suficientes para realizar as finalidades de prevenção geral e especial, especialmente em áreas com reflexos na saúde pública e defesa do consumidor.
Questiona, ainda, as obrigações impostas pelo Tribunal
Termina pedindo que:
 “(…) deve a decisão ser revogada e julgado procedente o recurso interposto pelo Recorrente, tudo com as legais consequências.”

5. Admitido o recurso, a recorrida, apresentou “resposta”, com conclusões, e entende, a final, que o recurso deverá improceder.
 
6. O Ministério Público (MP) também apresentou resposta, com conclusões (que se dão por reproduzidas) nas quais entende que o recurso deverá proceder parcialmente, com a revogação da suspensão a execução a coima.

7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhou a resposta do Ministério Público, em primeira instância.

8. Foram colhidos os Vistos.

II. Delimitação do objeto do recurso.
 O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
 
Assim, atentas as conclusões do recorrente, há as seguintes questões a decidir:
1. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na determinação das prescrições quanto aos factos apontados pela recorrente?
2. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na suspensão da execução da coima?
                                               
III. Fundamentação.

A. Fundamentação de Facto.
São os seguinte os factos relevantes para a apreciação de mérito, os quais consistem nos factos apurados em primeira instância, expurgados das notas de rodapé:
1. Por decisão final proferida em 18 de Setembro de 2025, pela ANACOM, a Recorrente foi condenada pela prática de 10 contra-ordenações numa coima única de € 5.140,00, bem como na sanção acessória de perda a favor do Estado de 9 equipamentos de rádio e de 6 sistemas de equipamentos de rádio, por ter comercializado:
• em 17.03.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT(M3), sem que neles se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação;
• em 17.03.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, sem que neles se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação;
• em 17.03.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, sem que neles se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação;
• em 17.03.2022, sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, sem que nos equipamentos que os compõem se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação;
• em 30.08.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT(M3), sem que neles se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação; e
• em 30.08.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo SW/23CALL, sem que neles se encontrasse aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação,
Nestas 6 situações vem acusada de ter violado, por 6 (seis) vezes, a obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma legal, a título negligente, o que constitui a prática de 6 (seis) contra-ordenações graves.
• em 17.03.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT(M3), sem que neles se encontrasse aposta a marcação CE;
• em 17.03.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND, sem que neles se encontrasse aposta a marcação CE;
• em 17.03.2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B, sem que neles se encontrasse aposta a marcação CE; e
• em 17.03.2022, sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25, sem que nos equipamentos que os compõem se encontrasse aposta a marcação CE,
Nessas 4 situações vem acusada de violar, por 4 (quatro) vezes, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, na forma negligente, o que constitui a prática de 4 (quatro) contra-ordenações graves;
Já em todas as 10 situações identificadas supra o tipo contra-ordenacional imputado está previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 46.º do RED;
2. Nas datas anteriormente indicadas, os equipamentos foram apreendidos pela ANACOM;
3. A Recorrente foi enquadrada na decisão impugnada como sendo uma média empresa;
4. Em 22.01.2024, a ANACOM realizou relatório de fiscalização quanto aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3);
5. Em 25.01.2024, a ANACOM realizou relatório de fiscalização quanto aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND;
6. Em 11.09.2024, a ANACOM realizou relatório de fiscalização quanto aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B;
7. Em 02.04.2024, a ANACOM realizou relatório de fiscalização quanto aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25;
8. O presente processo de contra-ordenação foi instaurado por despacho do Coordenador da Área de Acção Sancionatória da Direcção-Geral de Supervisão da Autoridade Nacional de Comunicações, proferido em 17.07.2025;
9. Foi proferida acusação contra a aqui Recorrente, a qual lhe   foi notificada em 25.07.2025;
10. Em 08.08.2025, a Recorrente exerceu direito de defesa, na sequência da notificação indicada no facto precedente;
11. Em 18.09.2025[1], foi  proferida a decisão recorrida, que foi notificada à Arguida em 03.10.2025[2].

B. Fundamentação de Direito.

1. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na determinação das prescrições quanto aos factos apontados pela recorrente?

Alega a recorrente, que “ao invés do entendimento do Tribunal a quo, o prazo de prescrição aplicável a essas contraordenações interrompeu-se em 22.01.2024, quanto aos ilícitos relativos aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7BAT (M3)[3], em 25.01.2024, quanto aos ilícitos relativos aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7WOND[4], em 11.09.2024, quanto aos ilícitos relativos aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B[5], e em 02.04.2024, quanto aos ilícitos relativos aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/25[6] – nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO – com a realização da análise técnica aos referidos equipamentos de rádio”.
Em abono deste entendimento invoca “a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO prevê que a prescrição do procedimento contraordenacional se interrompe “(…) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa”, não distinguindo se já se encontra ou não instaurado processo de contraordenação. Invoca, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13.02.2014, no âmbito do processo 95/13.7YUSTR

A recorrida e o Ministério Público, nas respostas, são do entendimento que a decisão impugnada não errou.

2. Apreciação deste tribunal.
Não existe litígio quanto aos prazos de prescrição e à sua concreta contagem.
A divergência da recorrente consiste, unicamente, na verificação, ou não, de causas de interrupção desses prazos de prescrição, levando à conclusão de que os imputados ilícitos não estão, ainda, prescritos.

Ressalvado o devido respeito por outra opinião, é nosso entendimento que apenas se pode interromper aquilo que já estiver em curso.
Os atos referidos nos factos 4 a 7 realizaram-se antes de 17.07.2025, data em que presente processo de contraordenação foi instaurado (facto provado em 8).

Resulta, para nós e sem prejuízo do devido respeito por outra opinião, que do regime da prescrição do procedimento contraordenacional resulta que a prescrição inicia-se com a prática do ilícito, mas as causa de interrupção (e de suspensão) apenas se verificam na pendência de um procedimento. É o que decorre do disposto nos artigos 27.º, 27.A.º e 28.º, do RGCO, aqui aplicável, que, sem lugar a dúvidas, como apontado na decisão em recurso, aludem à pendência de procedimento. 

A invocação da recorrente do decidido no acórdão proferido em 13.02.2014, no âmbito do processo 95/13.7YUSTR revela-se insubsistente já que, desse referido acórdão, não se verifica situação de facto semelhante. Aí, o tribunal apreciou outra questão, aqui não em causa, a da relevância dos atos de prova praticados:
“Alega a recorrente que os factos são de 12/1/2010, data em que a ANACOM procedeu a apreensão dos aparelhos, em 13/1/2013, três anos apás aquela data, foi notificada para exercer o seu direito defesa, sendo que os exames aos aparelhos realizados pela ANACOM a 19/10/2010 e 8/8/2011 nao interromperam a prescrição do procedimento, por não se revelarem tais exames necessários. “
(são nossos os destaques)

Tendo os referidos atos de prova ocorrido antes da pendência do procedimento contraordenacional, afigura-se totalmente correta a decisão proferida.
A alegação da recorrente de que a Lei não distingue “se já se encontra ou não instaurado processo de contraordenação” comportaria uma interpretação provavelmente violadora da constituição. O direito, universal, a um processo equitativo opõe-se à existência de soluções à margem dos regimes legalmente instituídos. No caso, atento o disposto nos artigos 41.º a 43.º, do RGCO e 262.º, ns. 1 e 2, do Código Penal, o apuramento das infrações contraordenacionais ocorre, sempre, no âmbito de um procedimento, o qual se inicia, designadamente, com a notícia da infração. Atos anteriores valem apenas como indícios, os quais podem[7], ou devem, após apreciação, determinar a instauração do procedimento.

3. É, pois, negativa a resposta a esta questão.

4. Resta a seguinte questão a apreciar:
A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na suspensão da execução da coima?

Segundo a recorrente, o tribunal a quo errou ao suspender a execução da coima única, desde logo, porque “a letra da lei é bastante clara, pretendendo referir que a suspensão pode ficar sujeita a determinadas obrigações, consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais” e as condições impostas não visam esta finalidade (essencialmente conclusão 9).
Entende que a aplicação da coima “encerra em si uma finalidade de prevenção geral e de prevenção especial, de modo a impedir a prática futura de infrações da mesma natureza e a que seja respeitado o interesse que se visa proteger pelas normas incriminadoras e que foi posto em causa pela Arguida”.  

A recorrida, na resposta, entende que o tribunal a quo apreciou adequadamente a conduta anterior e posterior e conclui que a simples censura realiza as finalidades punitivas.

Já o Ministério Público, na resposta, alega que o tribunal a quo errou já que “… não ligou a atuação da arguida às obrigações impostas” e que “… complicou o que é simples” (Conclusão 4, que remete para os pontos das alegações).
Mais alega que “as obrigações impostas violam o ordenamento jurídico, desde logo os princípios da liberdade de associação (arts. 46º e 12º, nº 2 da CRP) e de iniciativa privada (art. 61º da CRP)”.
Entende que “deve ser aplicada a coima única sem mais, como pretendido pela Recorrente”.

5. A decisão impugnada, justificou a suspensão, com condições, com os fundamentos que se podem resumir no seguinte:
. são desconhecidos antecedentes contraordenacionais à Recorrente;
. as situações em causa foram ocasionais e todas elas verificadas numa única situação (em termos espaciais e temporais);
. o tempo entretanto decorrido entre a prática das contraordenações e o presente (cerca de 3 anos), não sendo conhecidas novas infrações cometidas pela Recorrente (o que a beneficia);
. a recorrente revela algum sentido de autocrítica e responsabilização, que é de acalentar;
. a recorrente nunca pretendeu esquivar-se à sua responsabilidade contraordenacional;
. tem sentido crítico em face do que sucedeu, não sendo expectável que mantenha a conduta que veio trazer a tribunal, baseada em mera confiança nos seus fornecedores.

Perante este quadro factual, que a recorrente não impugna, em concreto, entendeu a decisão impugnada que “[e]stes factores, salvo melhor opinião, possibilitam que seja aplicada à Recorrente o instituto da suspensão da coima (ainda que sob condições), considerando-se que a mera ameaça da execução da sanção total aplicada é suficiente para dissuadir aquela de voltar a incumprir as normas em causa nos autos”.

Apelou ao art. 31.º da Lei 99/2009, nos termos do qual, no n. 2, “a suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais”.

6. Apreciação deste tribunal.
Como já referido, a recorrente, bem como em certa medida o Ministério Público, não questionam os “factores” referidos na decisão impugnada. Entendem, no entanto, que os mesmos não justificam a suspensão. Acresce que, entendem, as condições não são permitidas pela norma invocada. E o Ministério Público, também, por serem violadoras de direitos constitucionalmente protegidos.

O art. 31.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações), prevê, no n. 1, a possibilidade de suspensão nos termos gerais (atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censurado facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição).

Perante os factos apurados, e a fundamentação da decisão impugnada, cremos acertada a decisão de suspender a aplicação da sanção. A conduta da, agora, recorrida, sem antecedentes contraordenacionais e o sentido crítico e arrependimento manifestados, justificam a suspensão, como referido, e bem, na decisão impugnada. Especialmente se tal suspensão, como foi o caso, for acompanhada de condições. As quais, como veremos de seguida, não impedem a suspensão.

7. Impõe-se agora apurar se o tribunal a quo errou ao impor as concretas condições.
Importa referir, desde já, que a suspensão da aplicação da sanção pode subsistir sem condições, ou com condições, como resulta do disposto no referido art. 31.º, n. 2, do RQCSC: a suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações.
Acresce que, ao contrário do alegado pela recorrente, as condições não têm, necessariamente, a finalidade invocada de regularização da situação ilícita. É o que resulta, com facilidade, do advérbio “designadamente” na frase a “suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais.” A referência, na norma, a determinado tipo de condições mais não é do que a indicação de um exemplo, ainda que possa ser assumido como preferencial, dentro de um conjunto mais vasto de condições.

Não há, assim, nesta parte o invocado erro de direito.

8. Invoca, como vimos, o Ministério Público, embora sem o justificar, que “as obrigações impostas violam o ordenamento jurídico, desde logo os princípios da liberdade de associação (arts. 46º e 12º, nº 2 da CRP) e de iniciativa privada (art. 61º da CRP)”.

Sem prejuízo da consideração que merece a denunciada preocupação, qualquer sanção, ainda que acessória, restringe direitos.
Verificados os requisitos genéricos de aplicação, apenas são insuscetíveis de constituir sanções acessórias aquelas que constituem uma lesão excessiva de direitos fundamentais (cf., por todos, o AC. TC 109/2025 e jurisprudência aí referida).
Ora, em concreto, os direitos invocados não são direitos absolutos e a eventual lesão nunca seria de considerar excessiva.

A recorrente, como qualquer outra entidade, singular ou coletiva, goza, sem dúvida, dos referidos direitos, os quais têm a indicada proteção constitucional. No entanto, o conteúdo desses direitos é preenchido pelo seu titular que os pode exercer, mas, relevantemente, pode não os exercer. A recorrente, titular do direito de associação, pode não se associar, sem que esteja a violar a constituição. Do mesmo modo, ao associar-se, ainda que em virtude de uma sanção, que aceitou, está, ainda, a exercer esse direito.
As condições, impostas à recorrente, consistentes em “obrigações de fazer” em nada violam o seu direito à iniciativa privada, já que estes atos decorrem de uma injunção dos tribunais, logo, obrigatórias (art. 205.º, n. 2, da CRP). São, pois, atos que deixam de estar na disponibilidade do “condenado”. Em concreto, tais atos, que visam a formação da recorrente na área em que se insere o objeto do processo, não violam nenhum direito de forma inadmissível.

Não estando em causa, direitos absolutos, inalienáveis, se a recorrida entendeu que tais condições não violam esses seus direitos, cremos ser desacertado que seja o tribunal a afirmá-lo.

9. É, igualmente, negativa a resposta a esta questão e, em consequência, o recurso é improcedente.

10. A recorrente está isenta do pagamento de custas.
             
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedente o recurso.
Sem custas, por isenção da recorrente.

Lisboa, 23.03.2026

Relator: Armando Cordeiro
1.ª adjunta: Mónica Bastos Dias
2.º adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
_______________________________________________________
[1] Cfr. fls. 3405 a 3426.
[2] Cfr. fls. 3429.
[3] Cfr. Relatório de Fiscalização n.º 58/2024, de 22 de janeiro, a fls. 2522 a 2534.
[4] Cfr. Relatório de Fiscalização n.º 82/2024, de 25 de janeiro, a fls. 2649 a 2661.
[5] Cfr. Relatório de Fiscalização n.º 666/2024, de 11 de setembro, a fls. 2780 a 2792.
[6] Cfr. Relatório de Fiscalização n.º 239/2024, de 2 de abril, a fls. 3085 a 3104.
[7] Já que, ao contrário do que sucede no direito criminal, nalguns setores da atividade da administração vigoram princípios de oportunidade.