Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2869/2008-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
II. O direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente, atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do artº 2020º do CC.
III. O reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do artº 2020º/1 do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo do ISS/CNP, não está sujeito a qualquer prazo de caducidade.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
            I – RELATÓRIO
            R intentou acção declarativa de condenação na forma ordinária contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma prestação mensal a título de pensão de sobrevivência, em virtude da morte do seu companheiro e dos descontos efectuados por este para o R., devendo ainda tal direito ser-lhe reconhecido com efeitos retroactivos, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data do óbito.

            O R. Instituto de Segurança Social, legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões veio na sua contestação invocar que a A. interpôs contra o R. acção ordinária que correu termos pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa com vista ao reconhecimento das mesmas prestações que pretende que lhe sejam reconhecidas nos presentes autos, acção essa que terminou por sentença que absolveu o R.
            Atenta a data do óbito do falecido e o prazo de caducidade previsto no artigo 2020º do C. Civil, caducou o direito que a A. invoca na presente acção.

            A A. replicou, sustentando que tal caducidade não se verifica, uma vez que o direito que deve ser exercido no prazo de dois anos, sob pena de caducidade, é o de exigir alimentos relativamente à herança do falecido.
           
            Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido saneador-sentença que, além do mais, julgou a excepção de caducidade procedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

            Inconformada, recorreu a A. apresentando as suas alegações, que concluiu da seguinte forma:
            1ª) A douta sentença recorrida padece de vício de nulidade nos termos da al. d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de uma questão que não podia tomar conhecimento.
            2ª) Na verdade, tendo o Apelado invocado somente o prazo de caducidade previsto no n.° 2 do artigo 2020.° do C.C., tal constituiu e delimitou não só o objecto do presente processo, como os poderes de cognição daquele Tribunal, a quem competia decidir se a referida excepção de caducidade invocada (e mais nenhuma outra) se encontrava, ou não, verificada.
            3ª) Ao douto Tribunal a quo estava pois vedado o conhecimento da excepção eventualmente prevista no artigo 48.° do Dec-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, na medida em que a mesma não foi, quando deveria ter sido, carreada para os autos pelas partes do pleito, in casu pelo Apelado.
            4ª) A referida nulidade de sentença torna-se ainda mais flagrante, na medida em que o douto Tribunal a quo não conferiu às partes (maxime à Apelante) a faculdade de se pronunciarem sobre a referida questão, em manifesta violação do principio do contraditório.
            5ª) Além de nula, a douta sentença recorrida não podia julgar caducado o exercício do direito da Apelante, com base no artigo 48.° do Dec-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, na medida em que a mesma não foi alegada pelo Recorrido. De facto, tendo o Apelado invocado somente o prazo de caducidade previsto no artigo 2020.° do C. C., única excepção que a Apelante teve oportunidade de replicar, era dever do julgador pronunciar-se somente acerca da mesma e não de uma eventual excepção putativamente prevista no diploma atrás mencionado.
            6ª) De novo se concluirá no sentido de que, sendo a questão jurídica suscitada e levada ao conhecimento do douto Tribunal a quo aquela que se identificou na conclusão anterior, o objecto do presente processo e, consequentemente, a extensão dos poderes de cognição do julgador, encontravam-se delimitados por ela. Pelo que, ao douto Tribunal a quo competia, pois, decidir somente se a excepção de caducidade invocada
pelo Apelado, prevista no artigo 2020.°, n.° 2, do C.C., se encontrava, ou não, preenchida.
            7ª) Também por aqui o Tribunal a quo conheceu de uma questão que lhe estava vedada, uma vez que a mesma não foi carreada para os autos pelo Apelado, como se impunha. E de novo tal erro no julgamento da causa se torna mais flagrante se atentarmos à total inobservância do princípio do contraditório, na medida em que à Apelante não foi dada oportunidade de sobre ela se pronunciar, como se impunha.
            8ª) Por fim, o artigo 48.° do Dec-Lei n.° 322/90, de 18/10, não tem aplicabilidade no caso sub judice, o que implica que a douta sentença recorrida esteja, também, viciada de erro na determinação da regra jurídica aplicável, nos termos do disposto na al. c) do n.° 2 do artigo 690.° do C.P.C.. Com efeito, o referido artigo regula um dos termos dos requerimentos de atribuição de pensões sociais apresentados perante o Centro Nacional de Pensões, e não qualquer prazo de caducidade com vista à reclamação judicial das referidas pensões.
9ª) Na verdade, a interposição da presente acção não está sujeita ao prazo previsto naquele artigo, o qual é aplicável apenas no que tange à reivindicação administrativa, e não judicial, de pensões de sobrevivência.
            10ª) Aliás, a presente acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, como decorre, unanimemente, da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão da RE, de 16.03.1989, in CJ, 1989, 2.°-274, o qual determinou que "I - O reconhecimento da existência de direito a alimentos nos termos do artigo 2020. ° do Cód. Civil, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo da Previdência, não está sujeito a prazo de caducidade e a acção deve ser proposta contra a instituição de previdência", devendo ser declarada nula a sentença recorrida.

            Por despacho de fls. 146, foram as contra-alegações rejeitadas por extemporaneidade.
            
             Foram colhidos os vistos legais.
                                   
II – QUESTÕES A RESOLVER    
            Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
            Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC:
1. Se a sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC (excesso de pronúncia).
2. Se foi violado o princípio do contraditório (artº 3º/3 do CPC).
3. Verifica-se ou não a excepção de caducidade, em acção em que se pede o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do nº 1 do artº 2020º do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência.

            III – FUNDAMENTOS DE FACTO
            Os factos a ter em consideração são os seguintes:
            - No dia 13/9/98 faleceu J, no estado civil de solteiro, beneficiário da Segurança Social nº 9856244;
- No dia 15 de Julho de 1999, a A. interpôs acção contra o R., peticionando que fosse reconhecida a união de facto entre a mesma e o falecido e que fosse reconhecida à mesma o direito a acesso a uma prestação por morte do mesmo a ser paga pela Segurança Social;
- Nesses autos foi proferida sentença que, por insuficiência da causa de pedir, absolveu o R. do pedido, sentença essa que transitou em julgado em 5/04/2001;
- A presente acção foi instaurada em 6/4/2005.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC (excesso de pronúncia).
Alega a apelante que tendo o apelado invocado somente o prazo de caducidade previsto no nº 2 do artº 2020º do CC, tal constituiu e delimitou não só o objecto do processo, como os poderes de cognição do Tribunal, a quem competia decidir se a referida excepção se encontrava ou não verificada, estando-lhe vedado o conhecimento da excepção eventualmente prevista no artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10.
Com efeito, o réu veio invocar a excepção de caducidade prevista no artº 2020º/2 do CC, atenta a data do óbito do falecido e o prazo de caducidade previsto em tal preceito legal.
Ora, há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação.
         Adiantaremos, desde já, que analisando o despacho saneador-sentença em crise, logo se conclui inexistir a apontada nulidade.
         Na verdade, o que ao Tribunal acima de tudo se impõe conhecer é a excepção de caducidade suscitada pelo ora apelado.
         Às partes cabe alegar os factos em que se baseiam as excepções cf. artº 264º/1 do CPC).
É que de acordo com o disposto no artº 664º do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º».
A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica.
Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193:
«Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (artºs 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o artº 3º nº 3».
Concluindo-se, assim, pela não verificação da apontada nulidade, improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.

2. Se foi violado o princípio do contraditório (artº 3º/3 do CPC).
Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
E, neste aspecto, as partes sempre tomaram conhecimento da posição assumida pela outra e puderam sobre ela exercer o respectivo contraditório.
Basta atentar que a invocada excepção de caducidade foi invocada pelo ora apelado na contestação apresentada e logo na réplica a autora sustentou que tal caducidade não se verificava, não podendo, assim, deixar de concluir-se não ocorrer qualquer violação do princípio do contraditório.
Improcedem, por isso, também, nesta parte, as conclusões de recurso.

3. Verifica-se ou não a excepção de caducidade, em acção em que se pede o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do nº 1 do artº 2020º do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência.
Na sentença recorrida considerou-se que o direito da autora se extinguiu por caducidade, nos termos do artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10, em consequência de não ter sido exercido nos 5 anos subsequentes à data da morte do falecido (13/09/1998), já que a acção apenas foi instaurada em 06/04/2005.
Entende a recorrente que o prazo previsto no artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10 não tem aplicabilidade no caso sub judice, por apenas dizer respeito a alguns termos dos requerimentos de atribuição de pensões sociais ante o CNP, ora apelado e não qualquer prazo de caducidade com vista à reclamação judicial das referidas pensões.
Tem toda a razão a recorrente.
Desde logo, há que saber quais os requisitos legalmente previstos para atribuição do direito à pensão de sobrevivência.
Nos termos do artº 40º/1 al. a) do DL nº 142/73 de 31/03, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 191-B/79 de 25/06, têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, as pessoas que estiverem nas condições do artº 2020º do CC.
De facto, preceitua o artº 41º/2 do citado diploma legal que “Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artº 2020º do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos …”.
E, acrescenta o nº 1 do artº 2020º do CC que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do artº 2009º”.
Donde se conclui que o direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do citado artº 2020º.
Com efeito, “O prévio reconhecimento daquele direito a alimentos funciona como pressuposto da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência” [1]
Pelo que, não estando em causa nos presentes autos, como bem salienta a recorrente o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido, caso em que seria aplicável o prazo de caducidade previsto no mencionado art. 2020º/2 do CC, mas apenas a declaração como beneficiária de pensão de sobrevivência a prestar pelo réu, actualmente denominado Instituto de Segurança Social, anteriormente CNP, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado, não se mostra tal direito sujeito ao prazo de caducidade previsto no citado preceito legal, como aliás se refere no Ac. do TRE de 16/03/89, mencionado pela recorrente nas suas alegações de recurso. [2] 
Nem de resto, no artº 48º do DL nº 322/90 de 18/10 em que se fundamentou o Tribunal recorrido.
Aliás, da conjugação quer do artº 8º do DL 322/90 de 18/10, quer do Dec. Regulamentar 1/94 de 18/01 quer do artº 6º do DL 135/99 e da Lei 7/2001 e artº 41º do DL nº 142/73 de 31/03, alterado pelo DL 191-B/79 de 25/06, sempre transpareceu de todos estes diplomas legais que os mesmos remetiam para o artº 2020º do CC, pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados nesse preceito.
Por isso, os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivente da união de facto não podem deixar de se considerar factos constitutivos do respectivo direito, sendo, por isso, ao pretendente da pensão de sobrevivência que incumbe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a 2 anos, mas também que o pensionista não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens como ainda da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação. [3]
Resta, pois, concluir que o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do artº 2020º/1 do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo do ISS/CNP, não está sujeito a qualquer prazo de caducidade.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação do despacho saneador-sentença.

V – DECISÃO
Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam em revogar o despacho saneador-sentença recorrido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.
Sem custas pelo apelado, por delas estar isento (artº 2º do CCJ).
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
                                                           Lisboa, 13.5.2008
                                           (Maria José Simões)
                                           (José Augusto Ramos)
                                           (João Aveiro Pereira) 
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[1] Neste sentido, vide Acs. do STJ de 07/11/91 in BMJ 411-565 e do TRL de 20/05/2003, disponível em www.dgsi.pt 
[2] In CJ, Ano XIV, tomo II, pag. 274.
[3] Cfr. Ac. TRL de 17/11/2005, consultável em www.dgsi.pt