Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
130/08.0TYLSB.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE NÃO SÓCIO
INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O sócio-gerente de uma sociedade por quotas que se encontra impedido, pelos outros sócios-gerentes, de entrar na sede social e de aceder a todos os documentos relativos à sociedade não pode ser privado do direito de requerer o inquérito judicial a que se refere o art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais.
II – Com efeito, sendo embora gerente de jure, mas não de facto, o sócio nestas condições não perde o seu direito à informação sobre o exercício anual da sociedade, para defender não só os seus direitos, mas também o interesse da própria sociedade na regularização e na transparência do seu funcionamento e das suas finanças.
III – Configurada na petição uma situação de facto destas, o indeferimento liminar do inquérito revela-se desajustado aos interesses prosseguidos pelas normas que prevêem e regulam este último, pois estas não distinguem entre sócio e sócio-gerente quanto à legitimidade para requerer o dito inquérito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: “A”, residente na Avenida , n.º , .º Dto., em Lisboa, requereu inquérito judicial à sociedade “B”– , LIMITADA, com sede na , n.º -A, Lisboa, nos termos dos art.ºs 67.º do código das sociedades comerciais e 1479.º do código de processo civil.
A fundamentar o seu pedido, e em síntese, alegou o seguinte, na sua petição inicial:
- É sócia da requerida, com uma quota integralmente realizada de € 51.500,88 (fls. 10-11).
- Além da requerente são sócios da requerida “C”, “D” e “E” (fls. 9-13).
- A gerência está a cargo da Requerente e às sócias “C”e “D”. A certidão do Registo Comercial de fls. 9-13 confirma que a requerente e estas sócias são gerentes, constando também do mesmo documento que todos os sócios são gerentes.
- É na sua qualidade de sócia, e com fundamento na falta de apresentação de contas referentes ao exercício de 2006, que a requerente apresenta este pedido de inquérito.
- Pelo menos desde 27 de Setembro de 2005, e exclusivamente por acção dos restantes gerentes, a Requerente acha-se impossibilitada do exercício da gerência, sendo que desde 19 de Dezembro de 2006 se encontra impedida de aceder fisicamente à sede social, ao gabinete de gerência e a todos os elementos de informação relacionados com a requerida.
- De acordo com o n.º 1 do art.º 263.º do CSC, o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, na sociedade durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los.
- Contudo, nem a gerência foi convocada ou reuniu para elaboração das propostas de relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas a submeter à assembleia-geral, nem esta última foi convocada para apreciar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas.
- Os documentos de prestação de contas não foram colocados para consulta dos sócios, nem, tão-pouco, se realizou a assembleia para apreciação e deliberação do citado relatório de gestão e os documentos de prestação de contas.
- Até à presente data não foram apresentadas as citadas contas nem, por conseguinte, foram aprovadas em assembleia-geral pelos sócios da sociedade Requerida.
Pede, assim, a Requerente a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida.
O Tribunal de Comércio de Lisboa indeferiu liminarmente o pedido.
Não se conformando com este desfecho, a Requerente apelou para que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que admita o inquérito e ordene a citação da sociedade requerida.
Conclusões das alegações da recorrente:
O despacho recorrido,
- Ignora o facto de pelo menos desde 27 de Setembro de 2005, e exclusivamente por acção das restantes gerentes, a Recorrente se achar impossibilitada do exercício da gerência, sendo que desde 19 de Dezembro de 2006 se encontra impedida de aceder fisicamente à sede social, ao gabinete de gerência e a todos os elementos de informação relacionados com a Recorrida;
- Não sendo, pois, desde 27 de Setembro de 2007, gerente de facto da sociedade recorrida;
- Ignora que o pedido de inquérito judicial decorre da sua qualidade de sócia e com fundamento na falta de apresentação de contas referentes ao exercício de 2006;
- Ignora a condição de sócia da Recorrente lhe permite, ao abrigo do disposto no artigo 67° n.º 1 do CSC, requerer ao tribunal que se proceda ao Inquérito requerido;
- Ignora que a qualidade simultânea de sócia e gerente da Recorrente não prejudica a sua legitimidade;
- Ignora que, enquanto sócia, a recorrente tem o direito a exercer os seus direitos sociais, nomeadamente o direito ao conhecimento e deliberação das contas do exercício;
- Ignora que, no que concerne ao exercício do direito societário de inquérito judicial, a lei não distingue entre quem é apenas sócio e quem além dessa qualidade inscreve na sua titularidade a posição jurídica de gerente;
- Ignora que a letra e o espírito da lei implica a conclusão de que o inquérito judicial previsto no artigo 216.° n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais é o meio adequado para um gerente meramente de direito de uma sociedade obter informação sobre a sua gestão que lhe seja recusada pelo gerente de facto;
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A questão que se retira das conclusões da Recorrente, e que delimita o objecto deste recurso, é a de saber se um sócio-gerente que de facto não exerce a gerência, pode requerer inquérito judicial à sociedade.
Atenta a singeleza desta questão, o relator vai de imediato proferir decisão liminar, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC.

Cumpre apreciar e decidir
A decisão recorrida baseia-se essencialmente, e em resumo, no seguinte:
«…não faz sentido que um sócio-gerente requeira o inquérito com vista a obter uma finalidade que lhe compete também na qualidade de gerente, seja quais forem os fundamentos que alegue, devendo socorrer-se em concreto de outros meios processuais que estejam ao seu dispor, designadamente por forma a que o exercício efectivo dos seus poderes de gerência seja restabelecido».
No entanto, como se viu supra, a requerente teve o cuidado de alegar, no seu requerimento inicial, que, apesar de ser gerente, exclusivamente por acção das restantes gerentes, está impossibilitada de exercer tais funções, estando mesmo impedida de aceder fisicamente à sede social, ao gabinete de gerência e a todos os elementos de informação relacionados com a requerida.
Ora, a provar-se isto, como é possível considerar-se desprovido de sentido o inquérito requerido pela sócia-gerente que, na prática, é apenas sócia?
Com efeito, em termos gerais, a informação verdadeira, completa e esclarecedora sobre o funcionamento e as contas da sociedade é um direito político sagrado para qualquer sócio (art.º 214.º do CSC), quer se trate de informação individual ou colectiva.
Quando tal informação for recusada ou não tiver as referidas qualidades, pode o sócio requerer ao tribunal a abertura de inquérito à sociedade (cf. art.ºs 216.º e 292.º do CSC)
No caso em apreço, o que está em causa é a prestação de informação contabilística anual, por falta de apresentação das contas referentes ao exercício de 2006, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de tal exercício económico (art.º 65.º, n.º 5, do CSC). Portanto, o inquérito aqui em causa é o previsto no art.ºs 67.º do CSC e 1479.º do CPC, podendo ser requerido por qualquer sócio, não fazendo a lei distinção entre apenas sócio e sócio-gerente.
Na tese em que se esteia o despacho recorrido, desde que o sócio figure no registo como gerente, tanto basta para ter também o dever de apresentar as contas e de lhe ser vedado o direito de requerer inquérito à sociedade, pois «sejam quais forem os fundamentos que alegue», terá de partir em busca de outros meios processuais (?).
Salvo o devido respeito, não se afigura minimamente aceitável esta solução, pois um sócio só porque também é gerente não deixa de ser sócio, nem pode ser privado dos direitos que assistem a todos os sócios. É claro que se o sócio é gerente de direito e de facto, se exerce efectivamente a gerência, seja esta singular ou colectiva, cabe-lhe o dever de apresentar as contas do exercício no prazo legalmente fixado e com o dever de diligência imposto pelo art.º 64.º do CSC.
Mas, se esse gerente, que também é sócio, está impedido, pelos outros sócios-gerentes, até de entrar na sede social e de aceder a todos os documentos relativos à sociedade, como se pode pretender que ele apresente as contas? Ou, sendo ele gerente apenas formalmente, como se lhe pode vedar o acesso ao direito de requerer um inquérito judicial para defender não só os seus direitos de sócio, mas também o interesse da própria sociedade na regularização e na transparência do seu funcionamento e das suas finanças?
Louva-se a decisão recorrida nos acórdãos do STJ de 10-07-1997, CJ-STJ, t. 2, p. 166, e TRP de 13-05-1999, JTR00026040/ITIJ/Net. Ainda se poderia juntar, no mesmo sentido, o acórdão do TRL de 17-7-2009, 1258/08.2TYLSB-7. Porém, ressalvando sempre o devido respeito, a solução que se afigura mais justa e juridicamente mais correcta é, como acima se procurou justificar, a que, não distinguindo a lei entre sócio e sócio-gerente, reconhece o direito deste último a requerer o inquérito à sociedade, ainda mais quando ele é gerente de direito, mas não de facto – neste sentido, os acórdãos do STJ de: 16-11-2004, 04A3002, 1.ª sec.; 10-10-2006, 06A1738, 6.ª sec.; 13-9-2007, 07B2555, 7.ª sec.; no mesmo sentido, os acórdãos do TRL de 29-5-2008, 1075/2002-2, e de 18-11-2008, 8185/2008-1.
Deste modo, o indeferimento liminar do inquérito revela-se desajustado aos interesses e aos fins prosseguidos pelas aludidas normas que o prevêem e regulam, pelo que não pode o despacho recorrido deixar de ser revogado e substituído por outro que, admitindo liminarmente o pedido, ordene os ulteriores termos deste processo de jurisdição voluntária, procedendo-se às diligências necessárias, nomeadamente as previstas nos citados art.ºs 67.º do CSC e 1479.º e 1409.º do CPC.

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Decisão
Pelo exposto, julgo procedente o recurso e revogo a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à primeira instância para aí ser liminarmente admitido o inquérito e determinados os ulteriores termos processuais.
Custas a final.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Novembro de 2009

João Aveiro Pereira