Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1320/24.4YRLSB-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA DO REINO UNIDO
BREXIT
DIVÓRCIO
PARTILHA
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Atento o teor do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, não carece de revisão sentença proferida no Reino Unido, em 13.9.2018, que decretou o divórcio, ocorrendo neste circunspeto a exceção dilatória da falta de interesse em agir.
II - Todavia, a partilha também aí realizada na sequência do divórcio não está abrangida pela ressalva do Artigo 67º, nº 2, al. b), de tal Acordo, carecendo de revisão para efeitos de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

BB veio requerer a confirmação da sentença proferida em 13.9.2018, no Reino Unido, que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido bem como do despacho homologatório da partilha de bens proferido em 6.9.2018, retificado em 13.10.2028.
Regularmente citado, o requerido não deduziu oposição.
Cumprido o disposto no 982º, nº 1, do Código de Processo Civil, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que ocorre a exceção dilatória da falta de interesse em agir porquanto não é necessário este processo na medida em que a decisão em causa vigora no nosso ordenamento por força do Regulamento (CE) nº 2201/2003, ressalvado pelos Artigos 67º, nº 2, al. b) e 128º do Acordo do Brexit.
Notificada a fim de se pronunciar, veio a requerente argumentar que o objeto da ação vai além da questão do estado civil, abrangendo matéria do foro do património pessoal, nomeadamente o despacho homologatório da partilha proferido em 6.9.2018. Mais alega que «Tendo em conta a escassa informação presente na Sentença homologatória, relativa à clara identificação dos bens sitos em Portugal, em 25/07/2024 foi proferido Despacho complementar pelo Tribunal de Família de (...), no processo BV17D30942, a pedido e com consentimento de ambas as partes, no sentido de clarificar de forma inequívoca quais os bens imóveis (prédios rústicos e urbanos) que foram adjudicados em partilha à Requerente BB.»
O Tribunal é competente e não ocorrem nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir consistem em aferir se ocorre a apontada exceção dilatória e, na negativa, a apreciação de mérito.
FACTUALIDADE PROVADA
Encontra-se documentalmente provado nos autos que:
1- As partes casaram entre si civilmente em 2.12.1982, em Brent, Inglaterra, e religiosamente em 28.4.1983;
2- Por Sentença (Decree Absolute) proferida pelo Tribunal de Família de (...), em Inglaterra, a 13 de setembro de 2018, foi dissolvido o casamento e realizada a partilha dos bens comuns do casal;
3- A partilha dos bens comuns do casal foi realizada por acordo homologado por Despacho homologatório proferido a 6 de setembro de 2018, pelo Tribunal de Família de Luton, em Inglaterra, Reino Unido (designado de Financial Order no Reino Unido), a qual foi retificada a 13 de outubro de 2018;
4- Através dele ficou acordado e decidido adjudicar à Requerente os bens imóveis (urbanos e rústicos) sitos em Portugal;
5- Em 25/07/2024, foi proferido Despacho complementar pelo Tribunal de Família de (...), no processo BV17D30942, a pedido e com consentimento de ambas as partes, no sentido de clarificar de forma inequívoca quais os bens imóveis (prédios rústicos e urbanos) que foram adjudicados em partilha à Requerente BB.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Consoante refere a Sra. Procuradora Geral-Adjunta, atenta a data em que foi proferida a sentença de divórcio, é-lhe aplicável o disposto no art.º 21.º Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro (“As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades”).
Na verdade, pese embora a saída do Reino Unido e Irlanda do Norte da EU, a decisão que se pretende ver revista e confirmada atinente ao divórcio foi proferida a 13 de setembro de 2018, em Inglaterra estando abrangida pelo disposto no  art.º  67.º, n.º 2, alínea b), do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JOUE, 12.11.2019), que estabelece o seguinte:
«(...)
2. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:
(...)
b) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição
Deste modo, verifica-se a exceção inominada de falta de interesse em agir, por no presente caso se aplicar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, por força do disposto nos artigos 67.º, n.º 2, alínea b) e 126.º do referido Acordo uma vez que o período de transição terminou a 31 de dezembro de 2020.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.7.2024, Laurinda Gemas, 661/24:
I – As sentenças que decretem o divórcio proferidas por tribunais do Reino Unido em ações intentadas até 31-12-de 2020, termo do período de transição previsto no art.º 126.º do denominado “Acordo do Brexit”, são reconhecidas nos Estados Membros da União sem quaisquer formalidades.
II – Intentada no Tribunal da Relação de Lisboa a presente ação, sob a forma de processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC, em que é peticionada a revisão e confirmação de uma sentença proferida em 12-06-2019, por um Tribunal do Reino Unido, que decretou o divórcio das partes, verifica-se a exceção dilatória inominada de falta do interesse em agir, não obstante aquela decisão apenas tenha transitado em julgado em 07-09-2022.
Ainda neste sentido, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2022, Ana Azeredo Coelho, 2884/22.
Todavia, a requerente pretende ainda que seja revista a decisão proferida atinente à partilha dos bens comuns do casal, a qual se realizou por acordo homologado por Despacho homologatório proferido a 6 de setembro de 2018, subsequentemente complementado por decisão de 25.7.2024.
Ora, o Regulamento nº 2201/2003 não se aplica à matéria atinente à partilha de bens subsequente ao divórcio (cf. Artigo 1º, nº 1, al. a)).
A matéria da partilha de bens subsequente ao divórcio encontrava-se foi objeto do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.
Para efeitos de tal Regulamento, entende-se por «Regime Matrimonial» o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução (al. a) do Artigo 3º). A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos desse Regulamento rege sobre a dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens (Artigo 27º). Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume II, Tomo II, Direito de Conflitos, Parte Especial, AAFDL, 5ª ed. refundida, p. 423, também conflui que «Quanto aos efeitos do divórcio e da separação sobre o património dos cônjuges, estão submetidos à lei designada pelo Regulamento sobre regime matrimoniais (…)».
 E, nos termos do Artigo 5º, nº 1, «Sem prejuízo do nº2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime patrimonial relacionadas com esse pedido.»
Desta norma, resulta que os tribunais ingleses eram competentes para as questões atinentes à partilha subsequente ao divórcio.
Porém, o Acordo de Saída do Reino Unido não contém qualquer ressalva da aplicação deste Regulamento nº 2016/1103 pelo que as decisões proferidas no caso sobre a partilha de bens subsequente ao divórcio não beneficiam do disposto no  art.º  36.º, nº1, deste Regulamento (UE) n.º 2016/1103 (“As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento”), carecendo de revisão.
Nos termos do Artigo 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:
«a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português
Dispõe o Artigo 983º, nº 1, do Código de Processo Civil que: «O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.» Por sua vez, o Artigo 984º determina que «O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito
Consoante se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, Oliveira Barros, 05B4168, o requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos das alíneas b) a e) do Artigo 980º. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos.[1]
No que respeita ao requisito da alínea a), o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do ato jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na aceção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença.[2]
No que tange ao requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não os seus fundamentos.[3]
A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro. De modo que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira.[4]
In casu verificam-se todos os requisitos consagrados no art.º 980º do Código de Processo Civil.
De facto, o exame da certidão das sentenças atinentes à partilha de bens não deixa dúvidas sobre a autenticidade do respetivo documento, nem sobre a inteligibilidade das decisões.
Não é de pôr em causa o respetivo trânsito em julgado.
O tribunal do Reino Unido era competente para proferir as decisões.
Não pode invocar-se ofensa de caso julgado ou litispendência, uma vez que não há notícia de que o caso tenha sido submetido a jurisdição diferente.
Mostram-se observados os princípios do contraditório e igualdade das partes.
As decisões sobre a partilha não ofendem os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) Julgar procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir quanto ao pedido de revisão da sentença de divórcio, sendo o requerido absolvido da instância;
b) Julgar procedente o pedido de revisão do Despacho homologatório da partilha proferido a 6 de setembro de 2018, pelo Tribunal de Família de Luton, em Inglaterra, a qual foi retificada a 13 de outubro de 2018, bem como o despacho complementar proferido em 25.7.2024 pelo Tribunal de Família de (...), no processo BV17D30942.
Custas pela requerente na proporção de metade pelo decaimento do primeiro pedido (Artigo 527º, nº1, in fine, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 8.10.2024
Luís Filipe Pires de Sousa
Micaela Sousa
Alexandra de Castro Rocha
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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2005, Moitinho de Almeida, 051880.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.3.2011, Fonseca Ramos, 214/09.
[3] Cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.11.2006, 3329/2006, de 13.7.2010, 999/09.
[4] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 18.11.2008,Silvia Pires, 03/08, www.colectaneadejurisprudencia.com. Sobre a ordem pública internacional, cf. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, Oliveira Barros, 05B4168, de 26.6.2009, Paulo Sá, 43/09, www.colectaneadejurisprudencia.com e de 23.10.2014, Granja da Fonseca, 1036/12.