Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CAUSA PREJUDICIAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Entre duas acções alegadamente situadas numa relação de prejudicialidade deve existir um nexo de dependência, ou seja, de subordinação, de conexão indissociável, de vera assessoriedade e domínio. Uma delas só pode ser solucionada depois de se obter solução para a anterior; II. É possível, face ao Direito adjectivo constituído, a existência de causa prejudicial também no processo de inventário; III. Se foi instaurado o inventário apenas na pressuposição de emergir da área fiscal a necessidade de separação de meações, as partes poderão ter compreensível interesse em conhecer previamente o sentido das decisões da jurisdição fiscal por só num dos desses sentidos lhes interessar a partilha judicial. Porém, não foi para situações deste jaez que se instituiu o regime adjectivo da prejudicialidade. (sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A, com os sinais constantes de autos, instaurou acção especial de inventário para separação de bens contra O, neles melhor identificada. Alegou, para o efeito, que: Em 26 de Junho de 1965, requerente e requerido contraíram casamento civil sem escritura antenupcial; o respectivo regime de bens é, pois, o da comunhão geral; por reversão, nos termos do art. 159.° do Código de Procedimento e Processo Tributário corre, contra a requerida, no Serviço de Finanças, processo de execução fiscal no qual a requerida é executada enquanto responsável subsidiária; no âmbito daquele processo, foi o ora requerente notificado pelo referido Serviço de Finanças, em 2005.03.23, para, querendo, requerer e separação judicial de bens, para os efeitos do disposto nos arts. 239.° e 220.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 3 do art. 825° do Código de Processo Civil, sob pena de a execução prosseguir sobre o bem comum do casal, penhorado, pelo que pretende salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens próprios da requerida – enquanto cônjuge devedor – respondam pela dívida referida no artigo 3.° supra-mencionado; a comunhão conjugal é constituída por activo e passivo. Posteriormente, veio o requerente solicitar a suspensão dos autos enquanto não fosse decidida a impugnação da liquidação efectuada pelo Serviço de Finanças, decorrente de dívidas de IVA, IRC e juros compensatórios dos anos de 1998 e 1999, alegando que foi na sequência desta acção tributária que requereu a separação de bens para "salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens próprios da requerida - enquanto cônjuge devedor- respondam pela dívida"; mais alegou que, caso o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo interposto contra a liquidação efectuada fosse julgado procedente, os presentes autos poderiam ser supervenientemente inúteis. O MP pronunciou-se pela inexistência de prejudicialidade e promoveu o prosseguimento dos autos. O Tribunal avaliou esta pretensão, tendo concluído pela falta de fundamento legal para o pretendido, já que não existiria a invocada relação. Concluiu pelo indeferimento da requerida suspensão. É desta decisão que vem o presente recurso, em cujo âmbito o requerente formulou as seguintes conclusões: Os autos de inventário para separação de bens foram requeridos pelo Recorrente, A, em 2005.04.20, «e prosseguidos» como cabeça-de-casal, com o fundamento de que, por reversão, nos termos do art. 159.°, do Código de Procedimento e Processo Tributário corria (e ainda corre), contra sua esposa, O, no Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal e aps., instaurado contra E, por dívidas de IVA, IRC e Juros compensatórios dos anos de 1998 e 1999 e Taxa de Justiça do ano de 2002, na quantia total de € 754.493,13, no qual é executada, porque responsável subsidiária; no âmbito daquele processo de execução fiscal, foi ordenada e registada penhora sobre a quota parte da executada na participação social que o casal detém na Sociedade Limitada; por esse facto, o Recorrente foi notificado pelo Serviço de Finanças, em 2005.03.23, para, querendo, requerer a separação judicial de bens – artigos 239.° e 220.°, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 3 do art. 825.°, do Código de Processo Civil – sob pena da execução prosseguir sobre esse bem comum; o Recorrente, para salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens próprios da revertida/requerida – enquanto cônjuge executado – respondessem pela exigida dívida, requereu a separação judicial de bens nos termos do disposto nos artigos. 825. ° e 1406.°, ambos, do C. Processo Civil, que seguiu os seus legais termos, ordenando-se, agora, o depósito das tornas; a E convicta de que nada devia à Direcção-Geral dos Impostos emergente de impostos, juros ou taxas, exigidos coercivamente através do referido processo de execução fiscal, impugnou as liquidações adicionais de IVA e IRS referentes aos exercícios de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, requerendo a sua improcedência junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – processo n.º 125/2002, da 2.ª Secção, do 2.°. Juízo; por sentença proferida em 7 de Maio de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal julgou a citada impugnação improcedente, salvo no que se referia às liquidações relativas ao exercício de 1998, decisão que, nessa parte, transitou; inconformada com a procedência parcial da liquidação, interpôs recurso Jurisdicional Tributário dessa sentença de 07.05.2007 para o Tribunal Central Administrativo em 31 de Maio de 2007 – processo n.º, (Contencioso Tributário) requerendo, também, a declaração de improcedência da remanescente liquidação adicional; o recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal Central Administrativo-Sul, pelo que a E interpôs recurso da respectiva decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, em 19.11.2008, aguardando, ainda, que seja notificada do respectivo acórdão; o Recorrente deu conhecimento desse facto nos autos, em 04.03.2008, requerendo a sustação dos mesmos por considerar a proferida decisão de 07.05.2007, que aguardava, a emergir do recurso Jurisdicional Tributário pendente no Tribunal Central Administrativo, como questão prejudicial; como ressuma do requerimento de 04.03.2008, apesar de requerer a sustação, os fundamentos subjacentes apontam no sentido da suspensão da instância dos autos de INVENTÁRIO o que, apenas por imperfeição, não fez dele constar; o recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal Administrativo, pelo que a E interpôs recurso da respectiva decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, em 19.11.2008, como o Recorrente explicitou nos seus requerimentos de 07.01.2009 e 04.02.2009 aguardando, ainda, que seja notificada do respectivo acórdão; a Recorrente E deduziu, também, impugnação judicial da liquidação de IRC referente ao ano de 1999, demandando a Fazenda Nacional, requerendo a sua anulação, a qual foi instruída sob o processo n.º 371/03 - 5J - 25, a correr termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ; a referida impugnação judicial ainda não mereceu decisão; a liquidação de IRC do ano de 1999 foi judicialmente impugnada pela E ainda não mereceu decisão; a liquidação, adicional, do mesmo imposto e ano encontra-se pendente de decisão do STA; a impugnação judicial da liquidação de IRC de 1999, que o Recorrente ignorava, foi levada ao conhecimento dos Autos de Inventário, em 23.03.2009, tendo sido requerido que esse facto fosse considerado aditado e constituísse, também, fundamento do pedido constante do requerimento de 04.03.2008 – a invocada prejudicialidade – quanto à marcha dos autos, decorrente da decisão do recurso, ora pendente no STA; o Recorrente entende que as decisões que se aguardam virão a proceder e, consequentemente, a deixar sem fundamento o inventário visto que, na sua génese, está a imputada dívida fiscal que, neste momento, não é devida; o pedido de sustação ou suspensão da instância, nos termos do artigo 279.° do Código de Processo Civil, visa impedir ou minorar as dolorosas consequências para o Recorrente e esposa, emergentes do INVENTÁRIO, processo que o Recorrente teve de encetar pela ameaça perpetrada pela Direcção-Geral dos Impostos ao ordenar e registar penhora sobre o bem comum do casal, evitando, assim, prejuízos incalculáveis para o Recorrente e esposa, se vierem a proceder o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo Sul, agora no STA ou a Impugnação Judicial no processo, a correr termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal; já se pode afirmar que os fundamentos do inventário se encontram parcialmente inquinados pela ilícita e ilegal liquidação de impostos que não são devidos à Direcção-Geral de Impostos; só a sustação do aludido processo permitirá evitar que esses prejuízos se agravem; tal agravamento poderá ocorrer, no caso, sem qualquer justificação, se as decisões que se aguardam sobre a impugnação judicial ou o interposto recurso vierem a merecer provimento, como se espera; emergente do mesmo processo de execução fiscal foi, também, considerada executada revertida F, casada com R que, por fundamentos semelhantes, foi também forçada a requerer Inventário no Tribunal Judicial, onde os autos ainda correm sob o processo n.º; o cônjuge F, confrontado com uma decisão semelhante à ora sob recurso, dela interpôs recurso de agravo, em 06.01.2009, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 09 de Junho de 2009, deu provimento a esse recurso e, em conformidade, decidiu revogar o despacho recorrido e, consequentemente, suspendeu a instância nos autos de inventário até que seja proferida decisão sobre o recurso pendente, à data no Tribunal Central Administrativo, agora pendente no Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário. Concluiu pela procedência da impugnação judicial que apresentou e pela necessidade de revogação da decisão recorrida, sustentando, em consequência, que a decisão que se aguarda no recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo e na impugnação judicial da liquidação de IRC, do ano de 1999 sejam consideradas como causa prejudicial quanto à marcha do Inventário, determinando-se a suspensão da tramitação do inventário até serem obtidas as referidas decisões. Não foi apresentada resposta a estas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: As acções referenciadas pelo Recorrente constituem causas prejudiciais no presente processo e justificam a pretendida suspensão da instância? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Dado que a decisão a proferir é essencialmente, de raiz jurídica, não se justifica a inclusão de factos, nesta sede. Fundamentação de Direito Conforme referido pelo Tribunal «a quo» na decisão questionada, são axilares para a solução da questão em apreço os arts. 97.º e 279.º do Código de Processo Civil. Conforme também aí transcrito, o art. 97.º estatui, sob a rubrica «Questões prejudiciais» que «1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie». Por seu turno, o art. 279.º, n.º 1, estabelece, abaixo da epígrafe «Suspensão por determinação do juiz» que «1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.» Logo numa análise literal e semântica, extraímos que tem que existir, entre as duas acções alegadamente situadas numa relação de prejudicialidade, um nexo de dependência, ou seja, de subordinação, de conexão indissociável, de vera assessoriedade e domínio. Uma delas só pode ser solucionada depois de se obter solução para a anterior. No seu «Comentário ao Código de Processo Civil», Volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1960, ALBERTO DOS REIS, José, referia, a este propósito, a pág. 286, em anotação ao art. 97.º do Código de Processo Civil de 1939, que «Denomina-se questão prejudicial aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra», ou seja, aquela cuja ausência de decisão não permite entrar na correcta avaliação da segunda. Ainda o mesmo autor dizia, em anotação ao art. 284.º do aludido Código de 1939, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, página 384, que «o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta». Segundo LEBRE DE FREITAS, José, e Outros, em «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra, Coimbra Editora, 1999, página 501, «Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada». O exemplo logo avançado (ibidem) é esclarecedor no sentido de se poder concluir pela submissão doutrinal àquela leitura apontada por ALBERTO DOS REIS: «A acção de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes». Na jurisprudência, colhemos noções coincidentes. Assim, em http://www.dgsi.pt: · Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (n.º convencional JSTJ00040786), de 04-05-2000: «I- Uma causa depende do julgamento de outra quando na causa "prejudicial" se aprecie uma questão cuja resolução possa, por si só, modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a boa solução do pleito». · Acórdão o Tribunal da Relação do Porto (n.º convencional JTRP00015688) de 14-12-1995: «I - Na base da suspensão da instância está uma razão de economia processual e de coerência de julgados». · Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (n.º convencional JTRP00015871) de 02-11-1995: «I – Para que se verifique prejudicialidade que conduza à suspensão de uma causa é preciso que a questão comum a ambas seja discutida, a título principal, quer na causa prejudicial quer na causa subordinada.» · Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (n.º Convencional JTRP00022473), de 17-03-1998: «I - Verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento de uma acção (a dependente) é atacada ou afectada pela decisão emitida noutra acção (a prejudicial)». Alguma jurisprudência patenteou, mesmo, entendimento segundo o qual não vigoria na acção de inventário a noção de causa prejudicial – Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (n.º Convencional JTRL00020906), de 17-01-1991: «Em princípio, o inventário não deve ser suspenso por pendência de causa prejudicial» e de 21-01-1997 (n.º convencional JTRL00008608): «I - Para a suspensão da instância, o que releva é a data da entrada em Juízo das petições iniciais, suspendendo-se a acção que tiver entrado em segundo lugar. II - É, porém, inadmissível a suspensão da instância de inventário com fundamento na pendência de questão prejudicial» (todos em http://www.dgsi.pt) O Pf. ALBERTO DOS REIS, em «Comentário …» (invocado supra), vol. 3.º pág. 277, aceitava, porém, que a causa prejudicial pudesse concretizar-se também relativamente ao processo de inventário, nos seguintes termos: «Dir-se-á: o artigo 284.° não é aplicável, na sua primeira, parte, ao processo de inventário, porque a frase «a decisão a causa» não se ajusta a êste processo. O inventário tem um fim mais administrativo do que jurisdicional; visa a efectuar uma partilha entre interessados e não pròpriamente a declarar direitos controvertidos. A objecção não procede. Pôsto que o inventário tenha feição sui generis, há nêle um acto que corresponde precisamente à sentença a proferir nas acções declarativas: é o despacho determinativo da partilha (…). De maneira que a primeira parte do artigo 284.º acomoda-se perfeitamente ao processo de inventário». Aceita-se a validade desta fundamentação por ser a que melhor respeita a construção normativa do processo de inventário. Não é por aqui, pois, que se pode rejeitar a invocação de existência de causa prejudicial. Já não é assim no que tange à relação estrutural e semântica dos pedidos brandidos numa e noutra acção. Teve razão o Tribunal recorrido quando referiu que «Ora, nos presentes autos, a continuação dos autos de inventário a sua tramitação até final (e consignando-se que já se encontram em fase de pagamento de tornas), não está dependente da decisão do Tribunal Administrativo sobre a procedência ou improcedência da impugnação à liquidação (liquidação que, em bom rigor, não olvidamos, motivou a propositura desta acção). Os presentes autos podem prosseguir os seus termos, sem que a decisão de procedência ou improcedência da impugnação administrativa da liquidação do imposto, neles interfiram, sem ser pela eventual inutilidade superveniente da lide, caso os cônjuges já não pretendam a separação de patrimónios». Assim é. Para podermos decidir o processo de inventário (na asserção dada pelo Pf. ALBERTO DOS REIS, acima transcrita), não necessitamos, no presente caso, de esperar por nenhuma decisão da jurisdição administrativa e fiscal alegadamente situada em relação conexão. Temos todos os elementos necessários para o fazer. Outra questão, bem diversa, é a da articulação dos interesses das partes. Se foi instaurado o inventário apenas na pressuposição de emergir da área fiscal a necessidade de separação de meações, aquelas poderão ter compreensível interesse em conhecer previamente o sentido das decisões da apontada jurisdição já que, segundo alegado pelo Recorrente, só num dos desses sentidos lhe interessaria a partilha judicial. Não se confunda, porém, compreensível interesse com a noção de emergência de «dolorosas consequências» ou «prejuízos incalculáveis» em virtude da prossecução dos autos. Não se divisam nem nada inculca noção da sua existência. De qualquer forma, não foi para situações deste jaez que se instituiu o regime adjectivo da prejudicialidade, como se extrai do que se disse, citou e transcreveu. Não assiste razão ao Recorrente quando pretende gerir os seus interesses apelando a figura técnica lateral e não focada na solução do seu problema específico. É claramente improcedente a sua impugnação judicial. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação em apreço totalmente improcedente. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2010 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |