Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1264/08.7TBALM-B.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Estando indiciariamente demonstrado que o recorrente e a 3ª requerida pretendem vender a sua casa e que até a colocaram à venda, desconhecendo-se a existência de outros bens de que sejam titulares, deve concluir-se que a concretizar-se a venda, a recorrida corre o risco de ver diminuída a garantia patrimonial do seu crédito por não estar demonstrado que a concretização da venda tenha por objectivo o pagamento de qualquer quantia à recorrida.

(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
(A) instaurou procedimento cautelar de arresto contra M & E Lda, (P)e (AT) requerendo o arresto dos bens que identificou na petição inicial.
Alegou em síntese.
- em 18/7/2003 a sociedade requerida contraiu um empréstimo junto do Banco ... Sa no montante de 150.000 €, tendo sido entregue uma livrança como caução para o caso de incumprimento, subscrita pela sociedade requerida e avalizada pela requerente e demais requeridos, bem como constituída hipoteca sobre um imóvel da requerente com a mesma finalidade;
- a sociedade requerida não cumpriu as obrigações decorrentes daquele contrato celebrado com a aludida instituição bancária, pelo que a requerente contraiu um empréstimo para pagar aquele que havia sido contraído pela sociedade requerida;
- a sociedade requerida cessou a sua actividade, não consegue pagar as suas dívidas e encontra-se em estado de pré-falência;
- não são conhecidos bens aos requeridos para além dos mencionados no requerimento inicial, os quais não serão suficientes para satisfazer todas as dívidas, existindo, assim, receio pela perda da garantia do seu crédito
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Tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, sem audiência prévia dos requeridos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e julgou-se parcialmente procedente o procedimento cautelar decretando-se o arresto nestes termos:
«A. Decreto o arresto:
- Do saldo da conta de depósito bancário nº ... que a sociedade requerida M & E Lda tem no Banco ..., até ao montante do indiciado crédito da requerente, no valor de €120.000 (cento e vinte mil euros).
- Dos bens móveis existentes na sede da sociedade requerida, sita na Rua ... nº ..., Costa da Caparica e a ela pertencentes, designadamente material informático, até ao limite do crédito da requerente, no valor de € 120.000 (cento e vinte mil euros).
- Do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., Charneca da Caparica, inscrito na matriz sob o artigo 15082 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada;
B. Caso se frustre o arresto do imóvel supra descrito e se mostrem insuficientes os acima mencionados arrestos do saldo bancário e dos bens móveis determino o arresto:
- Dos bens móveis penhoráveis existentes na residência dos 1º e 2ª requeridos, sita na Rua ..., nº ..., Charneca da Caparica, e a eles pertencentes, até ao limite do crédito da requerente sobre eles, no valor de € 80.000 (oitenta mil euros).
- Das quotas da sociedade designada P... – Cuidados Farmacêuticos, Lda, pessoa colectiva nº 506 409 406, subscritas pelos 1º e 2ª requeridos.
- Das quotas da sociedade designada C... – Cuidados Farmacêuticos, Lda, pessoa colectiva nº 504 911 066, subscrita pelos 1º e 2ª requeridos.»
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Inconformado com o decidido, interpôs o requerido o presente recurso de apelação, tendo concluído na sua alegação:
1. A requerente alega que seria credora da sociedade M & E Lda, quanto ao contrato de empréstimo celebrado com o Banco ...;
2. Alega ainda que teria tentado cobrar esse mesmo valor à dita sociedade, sem sucesso;
3. Assim, perante esse insucesso, sendo avalista da livrança subscrita pela referida sociedade e não logrando obter pagamento pela mesma, teria direito a obter o pagamento equivalente à quota-parte de responsabilidade dos co-avalistas;
4. Alega que teria tentado obter esse pagamento, da parte dos mesmos, sem sucesso;
5. Sendo os bens dos mesmos as únicas garantias para o ressarcimento daquele valor;
6. Sucede que não prova que haja justo ou fundado receio, em termos objectivos, quanto ao pagamento do crédito que, com ou sem fundamento invoca, face aos requeridos individuais;
7. Ou seja, não foi dado cumprimento, pelo menos quanto a estes requeridos, ao disposto nos artigos 387º/1 e 406º nº 1 do CPC;
8. A Douta decisão recorrida julgou erradamente, ao considerar provado que os 2º e 3º requeridos pretenderiam vender bens do seu património, nomeadamente o bem imóvel, assim havendo receio de diminuição de garantia patrimonial;
9. A requerente não provou, nem mesmo indiciariamente, factos que indiciem essa prática, seja através de documentos, seja através de prova testemunhal;
10. A eventual deficiente situação económica da sociedade não pode, sem mais, ser considerada como factor gerador de fundado ou justificado receio, quanto à diminuição de garantia patrimonial relativamente aos outros requeridos, nomeadamente quando não se provou diminuição efectiva desse mesmo património, ou constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos, resultantes de outras obrigações a cargo do 2º e 3ª requeridos;
11. Os 2º e 3ª requeridos não estavam obrigados a financiar a actividade da requerida M & E Lda;
12. Os documentos que a requerente junta provariam, quando muito e sem prescindir, risco de incumprimento de obrigações assumidas pela sociedade, mas não risco de lesão de direitos imputável aos 2ª e 3ª requeridos;
13. A prova testemunhal produzida é incoerente, contraditória, baseada em relações pessoais e em prova indirecta ou por ouvir dizer, extrapolando de factos pessoais e da vida familiar a alegada diminuição de património;
14. Não ficou minimamente demonstrada a possibilidade séria de perda de garantia patrimonial;
15. Pelo que não existe fundamento para o decretamento do arresto, tendo havido erro de apreciação da matéria de facto e aplicação dos artigos 387º e 406º do CPC.
Termina pedindo o decretamento do levantamento do arresto.
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A recorrida contra-alegou defendendo a bondade do decidido tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso de apelação de decisão que decretou um arresto é uma das opções de defesa do requerido/apelante, onde o mesmo só pode vir alegar os motivos para uma reapreciação em segunda instância do que ficou decidido em primeira instância, sem poder trazer à lide factos novos, em suma, reapreciar o valor probatório das provas apresentadas pela requerente/apelada.
2. O apelante alega e conclui, sem razão efectiva, que discorda da análise do tribunal a quo da prova produzida, que deu como provados os factos constantes dos artigo 1º a 31º e 47º a 59º do requerimento inicial, com base na documentação junta e com a corroboração dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
3. O âmbito de intervenção do tribunal ad quem abrange apenas as questões contidas nas conclusões do recurso do apelante, sendo certo que estas se debruçam sobre a pretensa falta de prova sumária e indiciária motivante da decisão de arresto por justo receio de perda de garantia patrimonial em relação aos co-avalistas da apelada, mormente, atacando os depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente/apelada, o que não passa de uma ficção elaborada pelo apelante.
4. A prova documental junta aos autos claramente descreve as relações da requerente/apelada com a sociedade requerida e com os requeridos individuais, co-avalistas, sendo também ilustrativa, à exaustão, do incumprimento prolongado da sociedade, da dívida bancária que acabou por ser suportada pela requerente/apelada, como co-avalista, bem como é evidente quanto à ausência de contacto, incerteza do paradeiro e dívidas da sociedade, e também dos co-avalistas, da requerente/apelada.
5. O arresto decretado teve em atenção a hierarquia e prioridade das responsabilidades dos devedores da requerente/apelada, não havendo qualquer confusão entre os deveres e obrigações da sociedade e dos sócios com as responsabilidades dos co-avalistas, tendo sido ordenado, previamente o arresto de bens da sociedade, e  depois, o arresto de bens conhecidos dos co-avalistas.
6. Relativamente à prova testemunhal produzida, é injusto e enganador fazer a repartição e triagem de breves trechos orais das testemunhas, cujos depoimentos são efectivamente credíveis e apresentam conhecimento suficiente dos factos que fundamentaram a sua utilização para corroboração dos documentos juntos e, maxime, a decisão de arresto.
7. As testemunhas, genuinamente, depuseram sobre os factos com as certezas de quem, honestamente, expõe o seu saber e conhecimento directo sobre o que lhe é perguntado, não se podendo, pela oralidade típica do depoimento, do princípio ao fim interligado, retirar expressões que mais não são que apoios linguísticos para concluir rápida e erroneamente que há contradições e incongruências nos mesmos.
8. Numa reapreciação concreta, a audição integral dos três depoimentos, alicerçada às certezas consignadas nos documentos juntos só permite concluir pela razoabilidade séria da convicção probatória do Tribunal a quo.
9. Para mais, os depoimentos das testemunhas foram presenciados pela Mma Juíza que, com o imediatismo da situação e experiência vivencial, naturalmente depreendeu correctamente sobre o conhecimento directo e veracidade das afirmações prestadas, encarando-as como suficientes para fazer a prova sumária e indiciária necessária para decretar uma providência cautelar.
10. O justo receio, fundado, e, convém não esquecer, urgente receio da requerente/apelada em perder a garantia de ressarcimento do seu crédito, quer face à principal devedora quer face aos sues co-avalistas é patente e foi fundamentado pelos depoimentos das testemunhas que referiram a falta de actividade da sociedade, as dívidas, a incerteza dos paradeiros de todos os requeridos, o desconhecimento de bens, a evasão aos contactos e, por fim, a notícia de separação, mudança para morada desconhecida e não anunciada e intenção de venda do único bem conhecido suficiente para garantir o crédito da requerente/apelada.
11. A convicção do Tribunal a quo quanto à prova testemunhal está protegida por lei, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento e livre apreciação da prova, não sendo a mera discordância por desvalorização dos factos valorizados pela Mma juiz a quo fundamento para recurso.
12. Não houve qualquer errada avaliação da prova, nem tão pouco foi violado qualquer dos requisitos essenciais para decretar um arresto, sendo certo que o alegadamente controvertido fundado receio resulta, desde logo, dos devedores da requerente/apelada, tanto a principal, como os co-avalistas, terem património conhecido inexistente (a sociedade), ou exíguo para satisfação do crédito (no que respeita aos co-avalistas), denotando todas as atitudes e omissões, a intenção de pretenderem eximir-se ao cumprimento da  obrigação.
13. Assim sendo, não há erro na apreciação da matéria de facto, nem tão pouco erro na aplicação de Direito, tendo o Tribunal a quo escrupulosamente respeitado o disposto nos artigos 387º e 406º do CPC.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são as seguintes:
- se houve erro na apreciação da prova
- se os 2º e 3ª requeridos não estavam obrigados a financiar a actividade da requerida M & E
- se está ou não provado o justo receio de perda de diminuição da garantia patrimonial do crédito invocado pela recorrida relativamente aos 2º e 3ª requeridos

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III – Fundamentação
A) Na decisão recorrida consta como indiciariamente provado:
1 – A 4 de Janeiro de 2001 foi constituída a sociedade por quotas, ora Requerida, a M & E Lda.
2 - A sociedade, 1ª Requerida, foi constituída com o capital de 5.000,00 €, dividido por três quotas, uma de 1.250,00 €, cujo titular é o Requerido, (P), uma quota de 1.250,00 € cuja titular era a Requerente e outra quota de 2.500,00 € cuja titular é a 2ª Requerida, (AT).
3 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente único e sendo que a Gerente é, desde então e até aos presentes dias, a Requerida (AT).
4 - No dia 18 de Julho de 2003, a Requerida M & E, Lda." contraiu junto do Banco Comercial Português um empréstimo no montante de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), conforme doc. 2, junto e dado por integralmente reproduzido.
5 - Por via desse contrato de empréstimo, do qual a Requerida M & E, Lda. se confessou devedora, ficou estabelecido que a amortização do mesmo seria feita em 15 prestações semestrais, iguais e sucessivas no valor de 10.000,00 € (dez mil euros) cada, conforme ponto 3 do doc. 2.
6 - Tendo-se vencido a primeira a 21.07.2004, conforme ponto 3 do doc 2.
7 - Os juros sobre o capital em dívida são contados diariamente, tendo ficado acordado que seriam debitados trimestralmente na conta D.O. da empresa com o n.° ...., juros esses calculados à taxa a que corresponder a Euribor a 90 dias, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, acrescida de 4,0000 pontos percentuais, arredondada para a fracção 1/8 de ponto percentual igual ou superior, tudo conforme ponto 5. do doc 2.
8 - Como caução para o caso de incumprimento por parte da Requerida M & E, Lda foi entregue ao Banco ... uma livrança subscrita pela 1ª Requerida, e avalizada pela Requerente, bem como pelo Requerido e pela Requerida (AT), conforme ponto 10.1 do doc. 2.
9 - Ademais, e conforme ponto 10.2 do doc. 2, para garantia das obrigações emergentes do contrato de mútuo, foi ainda constituída em documento complementar uma hipoteca sobre a fracção "AH" do prédio urbano sito na Rua ..., n.° 17, 17-H, 19, 19-A a 19-H e Rua ..., n.° 1, da freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° 01483, omisso quanto à matriz.
10 - Fracção essa que mais não é que a residência particular da Requerente, conforme doc. 3 junto e dado por integralmente reproduzido.
11 - Para além disso, e ainda por via do contrato junto como doc. 2, mormente, ponto 11., ficou acordado que se calculariam juros moratórios, no caso de incumprimento do pagamento de capital e/ou juros, à taxa de juro moratória, que ficou estabelecido ser a taxa de juro remuneratório acima descrita, no artigo 4° (e descrita no ponto 5. do DOC 2), acrescida da sobretaxa legal em vigor à taxa do incumprimento.
12 - A 22 de Junho de 2004, a Requerente cedeu a sua quota na 1ª Requerida, do valor nominal de 1.250,00 €, a RA, por escritura pública e pelo valor de 5.000,00 €, conforme doc. 4 junto e dado por integralmente reproduzido.
13- Sendo que, conforme referido no doc. 4, a sociedade, 1ª  Requerida, e os restantes sócios – os 2° e 3ª Requeridos – já tinham aprovado a cessão de quotas, por Acta de Assembleia Geral de dia 18 de Junho de 2004.
14 - Com data de 4 de Setembro de 2006 recebeu a Requerente a carta que se junta como doc. 5 onde o Banco ... informava a Requerente que, na qualidade de interveniente da responsabilidade assumida pela 1ª Requerida, se encontrava por regularizar o valor de 11.043,42 €, entre capital e juros contratuais em dívida, por incumprimento do pagamento da prestação semestral vencida a 21 de Julho de 2006.
15 - Sendo que a carta junta como doc. 5 convidava a Requerente a regularizar a dívida da 1ª Requerida, na sua qualidade de co-avalista.
16 - A Requerente tentou contactar a 1ª Requerida, bem como o 2° e 3ª Requeridos, na qualidade de co-avalistas, para resolução da situação, mas sem sucesso.
17 - Sendo certo que, com data de 19 de Outubro de 2006 recebeu nova carta do Banco ..., que se junta como doc. 6, informando a Requerente, na qualidade de co-avalista, que se mantinha em dívida uma parte da prestação vencida em 21 de Julho de 2006, ou seja, 6.430,69 €, num total de capital e juros devidos;
18 - Ou seja, a 1ª Requerida teria amortizado – apenas – parte da sua dívida relativa à prestação vencida em Julho de 2006;
19 - O que levou o Banco ... a, no doc. 6, a convidar a Requerente a regularizar a dívida sob pena de ter de recorrer à via judicial ou então a sugerir uma proposta de regularização da dívida, para posterior ponderação.
20 - Outra vez sem sucesso tentou a Requerente contactar tanto a 1ª Requerida como os sócios da mesma, e ainda os co-avalistas, 2° e 3ª Requeridos.
21 - A 24 de Janeiro de 2007 venceu-se outra prestação, conforme doc. 2.
22 - Novamente, agora com data de 7 de Maio de 2007, recebeu a Requerente, no dia 15 de Maio de 2007, outra carta do Banco ..., junta como doc. 7, convidando a Requerente a regularizar a dívida relativa ao empréstimo n.° 65790261, como co-avalista da lª Requerida.
23 - Mais frisa a carta junta como doc. 7 que a dívida em questão, em mora desde 21 de Julho de 2006, ascendia, naquela data, aos 13.391,04 €.
24 - Outra vez tentou a Requerente contactar todos os Requeridos, sem sucesso.
25 - A 7 de Setembro de 2007, recebeu a Requerente a carta junta como doc. 8, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, em que o Banco... informou a Requerente que, por incumprimento da Cláusula 9ª do Contrato de Crédito CLS n.° ..., celebrado com a M & E, Lda., 1ª Requerida – junto como doc. 2 – se tinha procedido ao preenchimento da livrança de caução em branco para o efeito, avalizada pela Requerente e pelos outros dois co­avalistas, os também Requeridos.
26 - Mais informou o Banco, na carta junta como doc. 8 que, nos termos da Cláusula 10ª do doc. 2, se encontrava, portanto, com vencimento a partir do dia 14 de Setembro de 2007, o montante de 113.349,57 €.
27 - E que, caso não fosse o pagamento realizado, se iria proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
28 – Nesta conjuntura, a Requerente decidiu contrair um empréstimo para honrar a dívida solidária, sendo que, para tanto, informou tanto a 1ª Requerida (a empresa devedora) bem como os dois co-avalistas, ora Requeridos, por carta registada, da sua intenção de, com isso, considerar-se sub-rogada nos direitos que o Banco tem em relação a todos os Requeridos, conforme cartas ora juntas como doc. 9, doc. 10 e doc. 11, dadas por integralmente reproduzidas.
29 - Assim sendo, e porque, mais uma vez, e até à data, os Requeridos nada disseram,
30 - Realizou a Requerente, a 12 de Dezembro de 2007, uma escritura do mútuo com hipoteca com o Banco Comercial Português, no valor de 119.000,00 €, ora junta como doc. 12, para suportar a dívida da Ré M & E, Lda., entre capital e juros de mora pelo incumprimento da 1ª Requerida.
31 - Sendo que, portanto, liquidou integralmente a dívida da M & E, Lda., a 1ª Requerida, subscrita pelo empréstimo que constitui doc. 2 e que estava avalizado por si e pelos 2° e 3ª Requeridos, e garantido ainda pela hipoteca sua residência particular, conforme doc. 13, ora junto e dado por integralmente reproduzido, que constitui comprovativo do Banco em como o empréstimo contraído através do doc. 2 está saldado pela co-avalista ora Requerente.
32 - Tem a Requerente conhecimento que outros credores têm procurado a lª Requerida para obter a cobrança dos seus créditos, como seja, na execução que corre termos no 3° Juízo Cível deste mesmo Tribunal Judicial de Almada, com o n.° 3243/06.OTBALM-A, com o valor de 25.962,92 €, conforme notificação de sentença ora junta como doc. 16 (a acção declarativa não foi contestada) e conforme cópia do requerimento executivo, junto como doc. 17.
33 - Sendo certo que outros credores estão a instaurar execuções e acções contra a 1ª Requerida, havendo grande probabilidade de a 1ª Requerida – cuja vida comercial actividade é irregular e parca, para não dizer nula – se esquive de possuir bens que satisfaçam esses créditos alheios, conforme informação que chegou à Requerente pelo doc. 18, ora junto e dado por integralmente reproduzido.
34 - Tem a Requerente conhecimento, que a 1ª Requerida estará em situação de pré-falência.
35 - Estando os seus sócios – e sobretudo, a sócia gerente, a ora 3ª Requerida, aliás, – em parte incerta.
36 - As instalações da 1ª Requerida estão encerradas.
37 - Na sede da 1ª Requerida, a morada dos 2º e 3ª Requeridos, também não há movimento, nem actividade.
38 - A Requerente sabe que a 1ª Requerida é titular da conta n.° ..., aberta no Banco ..., conforme doc. 2;
39 - Sendo que duvida que o mesmo possua alguma quantia, atendendo à passividade total da 1ª Requerida e sócios às comunicações do Banco, acima referidas.
40 - Sabe também a Requerente que os 2° e 3ª Requeridos - casados em regime de comunhão de adquiridos - são detentores de quotas noutras sociedades comerciais, a saber:
41 - A 3ª Requerida é detentora de uma quota social de 3.334,00 € da sociedade Parasaude – Comércio de Produtos para a Saúde, Lda., pessoa colectiva n.° 506409406 conforme certidão comercial que ora se junta como doc. 19 e se dá por integralmente reproduzida;
42 - A 3ª Requerida é detentora de uma quota social de 2.493,99 € da sociedade C – Cuidados Farmacêuticos, Lda., pessoa colectiva n.° 504911066, conforme certidão comercial que ora se junta como doc. 20 e se dá por integralmente reproduzida.
43 - Finalmente, veio a Requerente a ter conhecimento que os 2° e 3ª Requeridos puseram a casa que possuem, conforme certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada e certidão de teor das Finanças, ora juntas como doc. 21 e doc. 22 – que também é a sede da 1ª Requerida - à venda.
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B) 1ª questão: Da impugnação da matéria de facto
Estabelece o nº 1 do art. 685º-B do CPC, sob a epígrafe «Ónus do recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto»:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida»
Das conclusões da alegação da recorrente resulta que o concreto ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado é o de que o 2° e 3ª Requeridos puseram a casa que possuem à venda.
No art. 712º do CPC determina-se:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(…)»
O art. 655º do mesmo Código dispõe:
«1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.»
Para reapreciar as provas produzidas procedeu-se à audição integral dos depoimentos de todas as testemunhas e à análise dos documentos juntos aos autos.
No que respeita ao depoimento da primeira testemunha, SB, o recorrente refere: «a testemunha diz que a sede da sociedade “é na casa deles” (…) mas isso é frontalmente negado pelo Doc. 1 do r.i., onde é possível verificar que a sede da sociedade é no Almada Fórum, o que só demonstra que esta testemunha tem um conhecimento remoto, indirecto e impreciso quanto a estes factos».   
Porém, os documentos juntos aos autos permitem-nos concluir que o recorrente não tem razão ao afirmar que a sede da sociedade requerida é no Almada Fórum.
Assim, vejamos: no documento 1 de fls. 117 a 120, que é uma certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial/Comercial de Almada, constam todas as inscrições em vigor relativamente à M & E Lda; na 1ª inscrição – Ap. 02/04102001 consta como sede «Almada Fórum, loja ... (…)»; mas também nesse documento se vê que essa já não é a sede da sociedade pois imediatamente antes desses dizeres consta, com referência à «Matrícula», que a sede é na Rua ..., ..., Charneca da Caparica e que «corresponde à anterior matrícula nº 11122/20011004». Portanto, resulta desse documento que a sede da sociedade mudou da loja no Fórum ... para a Rua ..., nº ..., Charneca da Caparica, ou seja, para a morada que era a residência do recorrente e da sua esposa, a 3ª requerida.
Também no documento 2 de fls. 121/122 e que é o contrato de empréstimo referido nos autos onde constam as assinaturas dos três avalistas, entre as quais a assinatura do recorrente, figura o seguinte: M & E Lda Rua ... ...  2815 Sobreda».
Igualmente na escritura de cessão de quota lavrada em 22/6/2004 cuja certidão consta como doc. 4 de fls. 132 a 135 vem indicada como sede da sociedade «Rua ..., número trinta e um, freguesia de Charneca da Caparica», consignando-se que tal indicação está conforme com a certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Almada junta nesse acto.
Por último, no «Contrato de Locação Financeira» cuja cópia faz parte do documento 18 de fls. 168 a 170 em que figura como locatária a sociedade M & E vem também indicada como morada a Rua ..., ..., 2815  Charneca da Caparica.
Em suma, esta alegação do recorrente não tem apoio na prova documental, não tendo a virtualidade de demonstrar falta de conhecimento dos factos ou falta de rigor por parte da testemunha.
Da análise do depoimento da testemunha SB verifica-se que produziu um depoimento isento e sincero e, concretamente, quanto à questão da venda da casa referiu que a recorrida «ouviu comentar naquela altura, há um ano atrás, que eles estavam separados e que não estavam a viver naquela casa e que estaria à venda» e que «Nós passamos por lá a ver se tinha alguma placa para venda mas não tinha nada» e que depois disso nunca mais lá passou; mas também disse que hoje sabe que os rumores são verdade porque, passado já um ano, o recorrente tentou contactar a recorrida para esta lhe dizer como é que o podia ajudar a pôr a casa à venda.
Perante este depoimento alega o recorrente: «91. Pergunta-se: como é possível considerar haver justo receio de perda de um direito de crédito, quando o próprio devedor teria entrado em contacto com o credor, anunciando que pretende vender a casa, para o que necessitaria da ajuda do credor?» e «92. Subentende-se que ajuda diria respeito ao facto de, entretanto, estar registado o arresto, pelo que, então esse facto é posterior ao seu registo predial e, como tal, de nada vale; ou mesmo que valha, só poderia, quando muito, ser considerado em termos favoráveis ao requerido, porque demonstra a intenção do mesmo em pagar as dívidas».
De assinalar que a testemunha nada referiu sobre algum registo de arresto sobre aquele bem imóvel. Porém, na decisão recorrida pode ler-se: «(…) porque não vejo qualquer utilidade na repetição de todas as diligências efectuadas ao abrigo da anterior decisão que veio a ser anulada, determino que não se renovem os actos já praticados na decorrência da dita decisão declarada nula (…).
Pelo exposto, determino que se mantenham os arrestos já efectuados (…).».
Da alegação do recorrente e deste excerto da decisão recorrida e bem assim da contra-alegação da recorrida é possível concluir que houve uma primeira decisão a decretar o arresto daquele bem imóvel, que o arresto foi realizado e que a decisão foi declarada nula.
Ora, o contacto ou tentativa de contacto do recorrente com a recorrida para esta o ajudar a pôr a casa à venda por o arresto já estar efectuado em cumprimento daquela primeira decisão que veio a ser declarada nula só confirma a intenção da venda e evidencia também a vontade de o recorrente remover a  dificuldade com se deparou devido ao arresto desse bem. Por outro lado, a intenção de vender a casa não equivale a intenção de pagar as dívidas com o produto do contrato de compra e venda, não havendo factos que indiciem que o recorrente e a 3ª requerida pretendem pagar qualquer quantia à recorrida.
O depoimento da testemunha SB sobre a intenção de venda da casa por parte do recorrente e da 3ª requerida é reforçado com o depoimento da testemunha MH. Esta testemunha disse ter trabalhado para a sociedade M & E Lda como empregada de balcão durante «três anos e tal» até Dezembro de 2006, que as duas lojas da sociedade fecharam, não lhe foi pago esse mês de Dezembro nem o subsídio de Natal e que soube através do seu marido, que trabalha no ramo imobiliário, que a casa do recorrente e da 3ª requerida estava à venda. O depoimento da testemunha MH também foi produzido de forma isenta e sincera apesar de se considerar credora de retribuições sobre a sociedade M & E Lda e de ter dito que a loja em que trabalhava fazia muito dinheiro, só que o dinheiro não aparecia, que a 3ª requerida geria a loja onde a testemunha trabalhava e todos os meses dizia que era assaltada, o que a testemunha achava muito estranho; mais disse a testemunha que recebia queixas de fornecedores por telefone e pessoalmente na loja devido a problemas com cheques, que isso «era o prato do dia».
Portanto, da análise dos depoimentos destas duas testemunhas não se mostra que na primeira instância tenha havido erro na apreciação da prova ao considerar indiciariamente provado que a recorrida teve conhecimento que o recorrente e a 3ª requerida puseram a casa que possuem à venda.
C) 2ª questão: se os 2º e 3ª requeridos não estavam obrigados a financiar a actividade da requerida M & E Lda
Na conclusão 11. diz o recorrente: «Os 2º e 3ª requeridos não estavam obrigados a financiar a actividade da requerida M & E».
Porém, a recorrida na petição inicial em que requereu o arresto não pretende garantir qualquer direito de crédito da sociedade M e E Lda sobre o recorrente e 3º requerida. O que a recorrida pretende garantir é o seu invocado direito de crédito sobre os três requeridos com base na alegação de que procedeu ao pagamento da dívida da sociedade ao Banco emergente do contrato de empréstimo a que se refere o documento 2 por a tal se ter vinculado através do aval que prestou. Assim, tendo ficado provado, ainda que indiciariamente, que a recorrida procedeu ao pagamento da dívida àquela instituição bancária e que o recorrente e a 3ª requerida também se obrigaram como avalistas através de livrança que veio a ser preenchida por aquele Banco, está indiciariamente demonstrado que a recorrida tem direito de regresso sobre estes co-avalistas por força do preceituado nos art. 77º e 32º da LULL e de harmonia com o disposto no art. 650º do Código Civil.
D) 3ª questão: se está ou não provado o justificado receio de perda de diminuição da garantia patrimonial do crédito invocado pela recorrida relativamente aos 2º e 3ª requeridos
Dos factos indiciariamente provados resulta que a sociedade requerida não procedeu ao pagamento da quantia em dívida ao credor Banco ... por virtude do contrato de empréstimo, que as suas instalações estão encerradas e que na sua sede, que era a morada dos 2º e 3ª Requeridos, também não há movimento, nem actividade. Portanto, está indiciariamente demonstrado não só o crédito da recorrida sobre a sociedade como também o seu justificado receio de perder a garantia patrimonial consubstanciada nos bens de que eventualmente a sociedade ainda seja titular. Mas como também está indiciariamente demonstrado que a recorrida é credora do recorrente e da 3ª requerida, é legítimo que pretenda ver garantida a satisfação do seu direito de crédito sobre estes, tanto mais que a situação da sociedade é de pré-falência como indiciariamente está provado.
Perante os factos indiciariamente provados, o único património conhecido ao recorrente e à 3ª requerida é a referida casa. Assim, e porque está indiciariamente demonstrado que o recorrente e a 3ª requerida pretendem vender aquele bem imóvel e que até o colocaram à venda, deve concluir-se que a concretizar-se a venda, a recorrida corre o risco de ver diminuída a garantia patrimonial do seu crédito por não estar demonstrado que a concretização da venda tem por objectivo o pagamento de lhe ser paga qualquer quantia para satisfação desse crédito.
Nesta conformidade, numa apreciação necessariamente sumária, por se estar no âmbito de procedimento cautelar, conclui-se que está demonstrado o justificado receio da recorrida em perder a garantia patrimonial do seu crédito sobre o recorrente e demais requeridos, estando por isso preenchidos os requisitos para ser decretado o arresto dos bens do recorrente ao abrigo do disposto nos art. 406º e 407º do CPC, devendo por isso improceder o recurso.
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7/07/09

  Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães