Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE PROFISSÃO COMARCA ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. O exercício comum da mesma profissão – por parte da julgadora e de uma das partes do processo a cargo da primeira – com a partilha de espaços físicos, com o estabelecimento de períodos de convivência profissional, social e de cordialidade, não configura grande intimidade entre aquelas, nem consubstancia motivo que justifique, com seriedade e com demonstração de alguma gravidade, o afastamento da julgadora, por não ser legítimo considerar, de forma adequada, que uma tal relação, coloque em causa a imparcialidade do juiz. II. De igual modo, não justifica alguma reticência sobre a imparcialidade do julgador, o facto de a anterior juíza que teve a cargo o processo ter requerido escusa e esta ter sido objeto de deferimento, ainda que a mesma exerça funções na comarca onde a atual julgadora também as exerce, e esta, o faça há mais tempo do que a escusada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6085/24.7T8BRG-A-A.L1 Suspeição 7.ª Secção * I. 1. AA, requerido no apenso A dos autos com o n.º 6085/24.7T8BRG, que correm termos no Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X, veio, por requerimento apresentado em juízo em 27-01-2026, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB alegando, em suma, que: “(…) No caso vertente, a mãe da menor é juíza neste Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, encontrando-se a desempenhar funções, tanto quanto é do conhecimento do requerente, no juízo de comércio e, pelo menos até muito recentemente – de quanto decorre da documentação pública disponível -, neste mesmo juízo X do Juízo de Família e Menores do Funchal em regime de acumulação com as suas funções no Juízo de Comércio – para esta conclusão contribuem os processos 021/DSQMJ/2777 e 2023/DSQMJ/2526 do Conselho Superior de Magistratura. O presente processo, após ter sido remetido para este Tribunal pelo Juízo de Família e Menores de Braga, foi distribuído à meritíssima juíza Dr.ª CC, a qual também já desempenha funções neste tribunal há vários anos, nomeadamente, no Juízo de Família e Menores, mas também, anteriormente, no Juízo Local Cível do Funchal e que, perante os presentes autos, deduziu incidente de escusa ao abrigo do art.º 119º do Cód. Proc. Civil, tendo o mesmo sido deferido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2025 – proc. 3956/25.7YRLSB -, tendo sido designada em sua substituição a meritíssima juíza Dr.ª BB, a qual desempenha funções nesta comarca, tanto quanto é do conhecimento do requerente, há mais de uma década, granjeando de enorme respeito, consideração e amizade de toda a comunidade judicial, nomeadamente, colegas juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais e advogados. Das suas funções, resulta naturalmente, uma relação profissional e de cordialidade com a requerida, mãe da menor, que resultará da normal convivência entre colegas que exercem funções no mesmo tribunal, com a mesma estrutura física, os mesmos corredores, os mesmos locais de convívio institucional, e que envolverão, como acontece em todos os tribunais e locais de trabalho, uma convivência que ultrapassará inevitavelmente as restritas relações profissionais. Nada mais normal, salutar e expectável entre colegas, e que nada tem de reprovável, muito pelo contrário. Foi precisamente com fundamento nesta relação que a meritíssima juíza Dr.ª CC, com muito menos anos de exercício de funções nesta comarca que a Dr.ª BB, deduziu incidente de escusa. Desconhecendo-se em concreto a relação que existe entre a requerida nos presentes autos e a meritíssima juíza actualmente titular dos mesmos, deduz-se que as relações que determinaram a dedução do incidente de escusa pela anterior titular do processo serão semelhantes ou próximas àquelas existentes entre a actual titular e a requerida. O art.º 120º do Cód. Proc. Civil prevê que as partes podem opor suspeição relativamente ao juiz titular do processo “quanto ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, o que aqui, considera-se existir. Não estando em causa a seriedade e capacidade técnica da meritíssima juíza, porquanto nenhum motivo existe em absoluto para colocar em crise o seu bom nome e a reconhecida capacidade profissional, está em causa, outrossim, a possibilidade de, involuntariamente, e por força da relação que é mantida com a requerida, se encontrar em crise a capacidade de decisão, afastando, ainda que de forma mais ou menos acentuada, a capacidade de análise objectiva e imparcial do decisor. E note-se que, nem tão pouco se considera que esta influência exercida subconscientemente sobre o decisor determinará necessariamente o prejuízo do aqui requerente, porquanto, a simples existência de uma relação de proximidade, no mínimo, de âmbito profissional, e a tomada dessa consciência pelo julgador, poderá levá-lo num esforço contraproducente e subconsciente a beneficiar o requerente em detrimento da requerida, sua colega de trabalho no tribunal onde ambas exercem funções. O risco de permeabilidade, ainda que inconsciente, sobre o juiz, pode funcionar em prejuízo de ambas as partes, fazendo lembrar a mãe que vendo o seu filho e o amigo a fazerem uma traquinice digna de castigo, opta por reflectir com especial afinco o castigo merecido sobre o próprio filho em detrimento do amigo, com receio de ser acusada de privilegiar aquele que é do seu sangue sem motivo que o justifique. Ambas as circunstâncias são passíveis de ocorrerem, ainda que de forma involuntária, inconsciente e de forma não evidente, o que determina que as normas que procuram afastar a simples desconfiança de que a imparcialidade do sujeito poder-se-á encontrar em risco sejam comuns a várias actividades. Desde logo, e no plano da actividade dos juízes, o Cód. Proc. Penal no seu art.º 43º também prevê a possibilidade do juiz ser afastado do processo por motivos que coloquem em crise, ainda que em hipótese, a sua imparcialidade. Ainda na área do exercício da actividade dos tribunais, o Estatuto da Ordem dos Advogados, prevê também as circunstâncias em que o advogado deverá abster-se de exercer patrocínio. E, fora da actividade dos tribunais, esta preocupação com a integridade do exercício da actividade por parte do sujeito é também ela extremamente abrangente, sendo comum aos médicos, Revisores Oficiais de Contas, entre muitas outras actividades profissionais. Em todas estas normas, o que está em causa não é o erro ou risco objectivo, mas antes a possibilidade subjectiva da capacidade profissional do sujeito ser beliscada pelas relações de mais ou menos proximidade com um terceiro, interessado. Como bem refere o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão referido acima “o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existem dúvidas razoáveis da sua imparcialidade (…). Efectivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.” Na fundamentação da sua decisão a Relação de Lisboa refere também que “não se coloca em causa o dever de objectividade e distanciamento inerentes ao acto de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e rectidão, mas, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objectivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza requerente relativamente ao processo em questão, estando em questão uma relação de proximidade pessoal e profissional que ocorre desde há cerca de 4 anos, entre a Sra. Juíza requerente e a requerida do processo em questão, sua Colega”. Daqui resulta que os motivos que determinaram o deferimento do incidente de escusa suscitado, obstarão, por maioria de razão, à intervenção no processo da meritíssima juíza Dr.ª BB, para mais, quando a relação com a requerida será necessariamente superior no número de anos àquela mantida pela anterior Sr.ª Juíza. À semelhança do que foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estão em causa relações de proximidade profissional prolongada, objectivamente susceptíveis de gerar dúvida legítima sobre a aparência de imparcialidade, não se questionando, repetimos, a integridade pessoal ou profissional da meritíssima Juíza, mas sim a percepção externa de independência, essencial à confiança na administração da justiça. Acresce que, como facilmente se depreende, atenta a dimensão da comarca e a estabilidade do seu quadro judicial, tais circunstâncias são transversais a qualquer juiz que aí exerça funções, pelo que, essa percepção externa de independência encontrar-se-á sempre em crise enquanto o processo se encontrar na mesma comarca em que exerce funções a requerida. Tal conclusão é inevitável. Efectivamente, a simples designação de novo juiz titular do processo em substituição de um anterior não vai afastar as circunstâncias objectivas comuns que são transversais a todos os juízes que exerçam funções nesta comarca, pelo que deverá o processo ser remetido a outro tribunal onde não subsista a aparência objectiva de parcialidade que inevitavelmente estará subjacente ao mesmo enquanto este se encontrar na dependência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. A manutenção do processo nesta comarca constituirá sempre uma justa desconfiança sobre a violação do direito ao processo equitativo previsto no art.º 6º da CEDH, que constitui um primado da confiança pública na justiça e do próprio Estado de Direito. Não obstante a Lei da Organização do Sistema Judiciário não prever expressamente um instituto de desaforamento em processo civil, a remessa do processo para outro tribunal resulta da aplicação dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, consagrado constitucionalmente e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não sendo a organização territorial judiciária um obstáculo a tal solução quando se revele necessária. No entanto, e com relevo para a questão aqui suscitada, o art.º 84º do Cód. Proc. Civil determina no seu n.º 1 que “para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela”. Embora o n.º 4 do mesmo artigo afaste a aplicabilidade desta regra às circunscrições em que houver mais de um juiz, a verdade é que o ratio da norma é a mesma que se encontra subjacente a todo o presente incidente de suspeição, prevendo-se o afastamento físico do processo do tribunal em que desempenhe funções a juíza parte na causa”. Concluiu requerendo seja deferido o incidente e determinada a remessa do processo para a comarca subsidiariamente competente ou em alternativa aquela que se encontrar territorialmente mais próxima. 2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 25-02-2026, veio responder – nos presentes autos – nomeadamente, que: “(…) Com relevo importa considerar que, efectivamente, exerço funções no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, de forma consecutiva, ainda que alternando em diversos Juízos e Secções, desde 2009, sendo que nos últimos 8 anos estive colocada no Juízo do Trabalho desta Comarca, tendo transitado para o Juízo de Família e Menores - Juiz Y do no passado movimento em Setembro de 2025. E corresponde à verdade que a requerida progenitora nos autos é uma colega, colocada a exercer funções na Comarca, no Juízo do Comércio, há já alguns anos e, como tal é pessoa do meu conhecimento. Inclusive no ano de 2025 a mesma esteve colocada a exercer funções, em acumulação, no Juízo do Trabalho, onde à data exercia funções. No entanto, e pese embora o conhecimento referido, não se trata de uma colega com a qual mantenha uma relação pessoal, em termos de conhecer o seu dia a dia, relações, ou conviver com a mesma, para além dos encontros promovidos pela comarca, qual sejam reuniões com a Presidência, jantares de natal ou de verão. Acresce ainda referir que aquando do despacho proferido, no vagar do despacho diário, nem atentei para o facto de estar em causa um processo de uma colega, pois que o volume de serviço nem permite fixar os nomes das partes. Por conseguinte, entende a signatária que a circunstância de a requerida progenitora ser colega da profissão e na mesma Comarca não preenche o normativo citado pelo ora requerente, pois que os despachos e decisões a proferir baseiam-se unicamente na interpretação da lei e na sua consciência, não tendo qualquer preferência, amizade ou inimizade com qualquer das partes. Na verdade, conduzo o processo atendendo ao interesse da menor visada, em estrito cumprimento da lei, pelo que se impugna o alegado, para os devidos efeitos legais. E, em bom rigor, o requerente não alega qualquer factualidade em sentido diverso. Nestes termos, em nosso entendimento, não se verifica qualquer um dos fundamentos legais previstos para a suspeição requerida, nem a relação existente é susceptível de gerar, em mim, nas partes ou no cidadão para quem a justiça é dirigida, um sentimento de desconfiança sobre a minha imparcialidade (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade: 1. Em 04-12-2024, no apenso A dos autos com o n.º 6085/24.7T8BRG - que correram inicialmente termos no Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz Z e, ulteriormente, no Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X – teve lugar conferência, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, no âmbito da qual foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, em que é requerente o Ministério Público e requeridos/progenitores DD e EE, uma vez que o acordo alcançado acautela os interesses da criança FF, nascida em 17-06-2017, homologo, por sentença, o presente acordo nos seus precisos termos, que julgo válido quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das partes, condenando as partes nas obrigações assumidas – ver os artºs. 1906º do CC, 34.º, n.º 1, 37.º, n.º 2 do RGPTC e 290.º n.ºs 3 e 4 do CPC. Valor: As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ - vide o artº. 44.º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26 de agosto e artº. 303.º, n.º 1 do CPC. Assim e atento também o disposto no art.º 306.º do CPC (aplicável por força do disposto no artº. 33º, nº 1 do RGPTC), fixo o valor da ação em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). Custas a cargo de ambos os progenitores, em partes iguais (cfr. os artºs. 537.º, nº 2 e 607.º, n.º 6 do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Após trânsito em julgado, comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no artº. 78º do CRC e do artº. 1920º-B do Código Civil. Notifique e registe.”. 2. EE, requerida no mencionado apenso A, é Juíza de Direito encontrando-se colocada no Juízo de Comércio do Funchal – Juiz Z (cfr. Despacho n.º 12246/2020, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 243, p. 143), tendo exercido funções, em acumulação, com o Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz X (cf. expediente consultado no endereço: https://comarcas.tribunais.org.pt/comarcas/pdf2/madeira/pdf/Alteração%20do%20objeto%20das%20acumulações%20-%20Juízos%20de%20Competência%20Genérica%20de%20Ponta%20do%20Sol%20e%20Porto%20Santo.pdf). 3. No apenso A acima identificado, em 25-11-2025, a Sra. Juíza de Direito CC proferiu despacho consignando que iria apresentar escusa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º do CPC. 4. Por requerimento apresentado ao signatário em 10-12-2025, a referida Juíza de Direito CC requereu escusa de intervenção relativamente ao mencionado processo n.º 6085/24.7T8BRG-A, tendo os autos sido objeto de distribuição ao signatário, tramitando com o n.º 3959/25.7YRLSB, na 8.ª Secção, deste Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Passou a intervir, por tal motivo, no processo, o substituto legal, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 125.º do CPC, o juiz do Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz Y. 6. A Sra. Juíza de Direito BB foi transferida, no âmbito do movimento judicial ordinário de 2025, para o Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz Y (cfr. Deliberação n.º 1096/2025, de 29 de agosto, publicada no D.R., 2ª série, n.º 166, de 29-08-2025, p. 7). 7. Em 11-12-2025 foi proferida decisão pelo signatário deferindo o mencionado pedido de escusa. 8. Na fundamentação da decisão referida em 7. consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “(…) III. No caso em apreço, a Sra. Juíza de Direito vem invocar, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais - a requerida é sua colega, tendo trabalho juntas, partilhando edifício e relação de trabalho, de que resultou uma relação de contacto e de especial simpatia. Ora, não se coloca em causa o dever de objetividade e distanciamento inerentes ao ato de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão, mas, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza requerente relativamente ao processo em questão, estando em questão uma relação de proximidade pessoal e profissional que ocorre desde há cerca de 4 anos, entre a Sra. Juíza requerente e a requerida do processo em questão, sua Colega. Não se coloca somente a questão do contacto profissional, funcional, ou mesmo de cortesia ou social, pois, um Juiz é um cidadão como qualquer outro, podendo conviver e integrar-se na sociedade. No caso em apreço releva, em concreto, a relação de amizade e especial simpatia estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a requerida. Não seria só a imparcialidade da Sra. Juíza que ficaria em causa, caso a mesmo tramitasse os autos, mas também, a desconfiança sobre si, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder, objetivamente, gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões. Tudo tem de se pautar pela transparência e com o maior distanciamento. Quer do ponto de vista subjetivo, quer objetivo, a situação narrada – sua consistência e natureza - é suscetível de causar perturbação, descrença na Justiça e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz. Os pedidos de escusa, pressupõem situações excecionais, o que é o caso. Assim e sem mais considerandos, entendo existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza de Direito requerente seja dispensada de intervir no processo (…)”. * III. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Dispõe, por seu turno, o artigo 123.º do CPC que: “1- Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes. 2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora. 3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.”. * IV. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que, “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. * V. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. O requerente da suspeição invocou para sustentar o incidente que deduziu, que a mãe da menor e requerida nos autos de regulação das responsabilidades parentais é Juíza de Direito, exercendo funções no Juízo de Comércio no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e tendo exercido funções, até muito recentemente, no Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz Y em regime de acumulação com as funções no Juízo de Comércio. Mais invocou o requerente da suspeição que, o processo – quando chegou ao Juízo de Família e Menores do Funchal – foi distribuído à Sra. Juíza de Direito CC, a qual requereu escusa, tendo sido designada, em sua substituição, a Juíza ora visada na suspeição, resultando “[d]as suas funções (…), uma relação profissional e de cordialidade com a requerida, mãe da menor, que resultará da normal convivência entre colegas que exercem funções no mesmo tribunal, com a mesma estrutura física, os mesmos corredores, os mesmos locais de convívio institucional, e que envolverão, como acontece em todos os tribunais e locais de trabalho, uma convivência que ultrapassará inevitavelmente as restritas relações profissionais (…)”. Salientando embora desconhecer “em concreto a relação que existe entre a requerida nos presentes autos e a meritíssima juíza actualmente titular dos mesmos” conclui o requerente da suspeição deduzindo “que as relações que determinaram a dedução do incidente de escusa pela anterior titular do processo serão semelhantes ou próximas àquelas existentes entre a actual titular e a requerida”. Salienta ainda o requerente da suspeição que, “por força da relação que é mantida com a requerida”, se encontrará “em crise a capacidade de decisão, afastando, ainda que de forma mais ou menos acentuada, a capacidade de análise objectiva e imparcial do decisor”, entendendo que, “por maioria de razão” deverá obstar “à intervenção no processo da meritíssima juíza Dr.ª BB, para mais, quando a relação com a requerida será necessariamente superior no número de anos àquela mantida pela anterior Sr.ª Juíza”. E conclui o requerente da suspeição que, a mera substituição de juiz não vai afastar as circunstâncias objetivas comuns a todos os juízes que exercem funções na comarca, “pelo que deverá o processo ser remetido a outro tribunal onde não subsista a aparência objectiva de parcialidade que inevitavelmente estará subjacente ao mesmo enquanto este se encontrar na dependência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira”. Vejamos: Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais no processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Por outro lado – refira-se desde já - não se afere ocorrer qualquer das circunstâncias a que aludem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, não se encontrando, de algum modo, preenchida a sua previsão típica. Importa, de todo o modo, considerar se ocorre a circunstância mencionada na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC – “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários” ou se, não obstante, existe, na situação descrita, “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Neste ponto, a Sra. Juíza de Direito visada, na resposta que emitiu, entende não se verificar qualquer dos fundamentos legais previstos para a suspeição, o que justifica, dizendo que, embora se encontre a exercer funções na Comarca da Madeira desde 2009, esteve colocada 8 anos no Juízo do Trabalho, só tendo transitado para o Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz Y, no movimento operado em setembro de 2025, sendo que, a Juíza que é requerida nos autos de regulação, embora seja pessoa do seu conhecimento, “não se trata de uma colega com a qual mantenha uma relação pessoal, em termos de conhecer o seu dia a dia, relações, ou conviver com a mesma, para além dos encontros promovidos pela comarca, qual sejam reuniões com a Presidência, jantares de natal ou de verão.”, sendo que, aquando do despacho que proferiu, não tinha atentado tratar-se de um processo de colega, concluindo não ter “preferência, amizade ou inimizade com qualquer das partes”. Ora, não se afigura que a situação assinalada pelo requerente da suspeição, determine a procedência do incidente suscitado. Por um lado, importa referir que a aferição da existência de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, apenas é passível de ser apurada em concreto, em face das concretas circunstâncias da relação ou da situação factual que seja patenteada. Não é suficiente para concluir pela existência de um tal motivo, a mera circunstância de o julgador conhecer a pessoa de um dos intervenientes do processo a seu cargo, nem tal motivo advém da relação profissional que ambos mantenham ou partilhem. Conforme se assinalou no Acórdão do STJ de 22-12-2023 (Pº 22/23.3TREVR-A.S1, rel. ALBERTINA PEREIRA), “[p]or força do princípio do juiz natural, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art.º 32.º, n.º 9, da CRP), pelo que só será de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus” (Acórdão do STJ de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1). Devem, pois, estar em causa circunstâncias irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades”. Neste contexto, o mero conhecimento da pessoa da requerida da regulação (uma outra Juíza de Direito) pela julgadora dos presentes autos, não inculca, por si só, quebra de imparcialidade desta. De outro modo, bastaria para fundar a suspeição o mero conhecimento e convivência social, o que, não está, de algum modo, coberto pela previsão legal do instituto em apreço. A circunstância de se tratarem de duas colegas da mesma profissão – em exercício da judicatura na mesma comarca (na Ilha da Madeira) – não determina, sem outra concretização, a conclusão da existência de alguma “grande intimidade” ou de algum “motivo, sério e grave”, que possa colocar em crise a imparcialidade do julgador. Note-se que, em determinados casos, a lei atribui competência particular em atenção à circunstância de o sujeito processual do processo ser um magistrado judicial (como sucede, por exemplo, com o normativo do artigo 84.º do CPC – mas não, nas circunscrições onde haja mais do que um juiz, conforme decorre do n.º 4 dessa norma – e do artigo 23.º do Código de Processo Penal). Contudo, ainda assim, não se afigura que, a convocação de tais previsões legais – que respeitam à determinação da competência especialmente fixada por lei e ao tribunal territorialmente competente para conhecer de um litígio – coloque em causa a imparcialidade do julgador pela mera circunstância de um processo tutelar pender na mesma localidade onde exercem jurisdição a julgadora e um dos requeridos do processo em questão. Do mesmo modo, não se infere a existência de algum motivo sério e grave, justificativo do deferimento da suspeição suscitada, pelo mero facto de a Juíza de Direito que é parte no processo, ter exercido funções no mesmo Juízo de Família e Menores onde a ora julgadora exerce funções. Mais uma vez, terá de se encontrar um objetivo e claro fundamento que possa inculcar no sentido de existir um gravame, suficientemente importante, no sentido de colocar em causa a imparcialidade do julgador, o que não se denota, de qualquer modo, dos autos. Note-se que, aliás, é o próprio requerente da suspeição que alinha o incidente de suspeição em meras conjeturas ou suposições, pretendendo transmutar as motivações em que a antecessora da juíza ora visada assentou a escusa que deduziu, para circunstâncias que, sem base de sustentação, entende verificarem-se – sem alguma base factual – quanto à ora visada. Dito de outro modo: A relação profissional entre colegas de profissão, de cordialidade, de convivência no mesmo tribunal, na mesma “estrutura física”, na utilização dos “mesmos corredores” e dos mesmos “locais de convívio institucional” não determina – ao contrário do que supõe o requerente – uma convivência que ultrapasse as restritas relações profissionais e que possa constituir, motivo sério e grave, com adequação para que, por tal circunstância, esteja colocada, fundadamente, em causa a imparcialidade do julgador. Ainda assim - note-se - a lei não se basta com a mera possibilidade de ultrapassagem dessas fronteiras da relação profissional, para que se possa levantar a questão da suspeição. É necessário, nos termos da lei, que exista uma “grande intimidade”, nos termos consignados na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, ou, pelo menos – para que se possa dizer que há um “motivo grave e sério” – uma amizade, revelada em convivências procuradas, encontros desejados, partilhas de tempo propositadas e reciprocamente vividas, etc, o que, de algum modo, resulta dos autos, quer de como a visada vê o relacionamento com a sua Colega, quer como o requerente da suspeição apresentou as coisas. No caso, nada disso se encontra, quer da colocação da questão pelo requerente da suspeição, quer da resposta apresentada pela Sra. Juíza de Direito visada. Importa evidenciar, inclusive, que, o próprio requerente da suspeição, reconhece desconhecer “em concreto a relação que existe entre a requerida nos presentes autos e a meritíssima juíza actualmente titular dos mesmos”. Ora, como se referiu, o motivo apenas terá gravidade e seriedade relevantes, se o mesmo for objetivamente exteriorizado. Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2024 (proferido no processo n.º 208/22.8JELSB.L1-A.S1, rel. CELSO MANATA), “o simples receio ou temor de que os juízes, no seu subconsciente, já tenham formulado um juízo sobre as questões não pode ser suficiente para o deferimento do pedido de recusa pois, para o seu deferimento, impõe-se uma especial exigência probatória quanto à objetiva gravidade e seriedade da invocada causa de suspeição”. Em igual sentido: “A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Pº 1969/ 10.2TDLSB.L1 -A.S1, rel. OLIVEIRA MENDES). Em suma: O exercício comum da mesma profissão – por parte da julgadora e de uma das partes do processo a cargo da primeira – com a partilha de espaços físicos, com o estabelecimento de períodos de convivência profissional, social e de cordialidade, não configura grande intimidade entre aquelas, nem consubstancia motivo que justifique, com seriedade e com demonstração de alguma gravidade, o afastamento da julgadora, por não ser legítimo considerar, de forma adequada, que uma tal relação, coloque em causa a imparcialidade do juiz. De igual modo, não justifica alguma reticência sobre a imparcialidade do julgador, o facto de a anterior juíza que teve a cargo o processo ter requerido escusa e esta ter sido objeto de deferimento, ainda que a mesma exerça funções na comarca onde a atual julgadora também as exerce, e esta, o faça há mais tempo do que a escusada. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência. A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente - vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição. Não obstante o decaimento relativamente ao suscitado incidente e a ligeireza na sua dedução, não se nos afigura a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC). * VI. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Sra. Juíza de Direito BB. Não se vislumbra má fé na litigância do requerente da suspeição. Custas a cargo do requerente do incidente. Notifique. Lisboa, 04-03-2026, Carlos Castelo Branco. |