Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22350/04.7YYLSB-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
ACORDO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O avalista, desde que a livrança se encontre na “posse” do tomador inicial e tenha subscrito o pacto de preenchimento, pode opor a este as excepções do preenchimento abusivo daquela e da sua invalidade, por omissão da data de emissão, competindo-lhe o ónus da alegação e da prova dos factos integradores de tais excepções peremptórias.
2. Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais indicados no art. 75º da LULL, podendo conter apenas a assinatura do subscritor, também a do avalista, quando o haja.
3. A entrega de uma livrança em branco ao tomador é, em princípio, acompanhada de poderes de preenchimento a este último, o chamado «pacto de preenchimento», no âmbito dos quais e em conformidade com eles, o mesmo pode completá-la.
4. A invalidade a que alude o art. 76º § 1º da LULL - omissão de requisitos essenciais não contemplados nos §§ 2º a 4º do - só opera quando a livrança é apresentada a pagamento, altura em que tem que conter aqueles requisitos.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

M…, J…, P… e G…, Executados no processo de execução, em que é Exequente, Banco …, S.A, deduziram a oposição, alegando, em síntese, e entre outros factos, que a Exequente é parte ilegítima, além de que a livrança dada à execução e em que figuram como avalistas, foi abusivamente preenchida, por configurar a entrega de uma livrança em branco em que os executados desconhecem os termos do preenchimento.

O Exequente, em sede de contestação, alega, em síntese, que integrou, por fusão, o B… Leasing, S.A., como consta de documentos juntos, sendo legítima portadora da livrança. Mais afirma que tem direito a accionar qualquer dos obrigados sem estar adstrito a qualquer ordem e que foi a letra preenchida conforme o contrato junto, tendo sido os executados interpelados, não alegando os mesmos qualquer desconformidade.

Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou o Exequente parte legítima e, considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito dos autos, foi a oposição julgada improcedente por não provada e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento da execução, nos seus precisos termos, mais se absolvendo os Oponentes da condenação por litigância de má fé.

Recorrem os Oponentes da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1 - No caso dos autos, verifica-se que foi designado dia para essa audiência e que ela se realizou, mas apesar de a audiência preparatória ter sido convocada, não o foi para o fim no n° 1 al. b) do art. 508° A.

2 - Não foi dada possibilidade às partes de comparticiparem na audiência preparatória, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão judicial reflectida e ponderada.

3 - Não foi assegurado o contraditório, deparando-se as partes, quando foram notificadas do despacho saneador-sentença, com uma decisão surpresa, em clara violação do art. 3° n° 3.

4 - Deve pois ser declarada a nulidade derivada da falta de convocação da audiência preparatória para os fins indicados no n° 1 al. b) do art. 508° A e da falta de realização da audiência preparatória para esse efeito, anulando-se o saneador/sentença e os termos posteriores do processo, devendo convocar tal audiência preparatória, caso se continue a entender ser de conhecer do mérito dos autos no saneador.

5 - A livrança que é objecto da presente execução foi assinada pelos executados a pedido da exequente, em branco sem indicação do valor ou do vencimento.

6 - A subscritora da livrança celebrou com a exequente o contrato de empréstimo n°155540, mas os recorrentes, desconhecem os termos do referido contrato de empréstimo.

7 - O despacho saneador-sentença conclui que atendendo aos documentos juntos aos autos ficou convencionado que a exequente estava autorizada a proceder ao preenchimento dos espaços em branco no referido título, designadamente no que respeita ao montante e data de vencimento e a apresentarem para pagamento.

8 - A aludida "autorização", ao não conter qualquer cláusula negocial, permitindo à exequente proceder ao preenchimento da livrança como e quando lhe aprouver, não poderá, substancialmente, considerar-se qualquer pacto de preenchimento, até porque foi subscrita em momento anterior à assinatura da livrança e do contrato que lhe subjaz.

9 - Daí que o preenchimento da livrança foi abusivo por parte da exequente, vício que, face à sua intervenção na aludida "autorização", poderá e é invocado pelos recorrentes avalistas.

10 - Por força do disposto nos artigos 75º, n.° 6 e 76.°, ambos da LULL, a não indicação, no momento da assinatura da livrança, da data da sua emissão, e que se encontra demonstrado, constitui vício de forma que acarreta a nulidade do título e determina a não produção dos seus efeitos enquanto livrança.

11 - Mesmo que fosse de aplicar o artigo 10.° da LULL, certo é que da "autorização" nem sequer consta qualquer referência quanto ao preenchimento da data de emissão da livrança, o que, também por esta via, determinaria a revogação da decisão proferida.

12 - Os recorrentes, como avalistas, podem opor ao banco exequente as excepções do preenchimento abusivo da livrança e da nulidade desta porquanto estamos inequivocamente no âmbito das relações imediatas, já que a livrança não saiu da "posse" do tomador inicial, o próprio banco exequente, os avalistas (no caso, os apelantes) possam opor aquele as excepções supra mencionadas.

13 – A sentença recorrida violou os art°s 3°, n° 3, 201°, n° 1, 508°-A, n° 1, b) do C.P.C., e os art°s. 75°, n° 6 e 76°, da LULL.

            Termos em que pede seja concedido provimento ao recurso, proferindo-se decisão que conceda provimento à oposição.

Contra-alegou o Exequente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

            Corridos os Vistos legais,

           Cumpre apreciar e decidir.

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, em causa está, no essencial, apreciar e decidir se houve preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por parte do Banco Exequente.

            II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. Os executados, ora oponentes, escreveram no verso da livrança dada à execução o seu nome completo.

2. À data da aposição destas assinaturas, na livrança apenas continha as assinaturas de M…, H…, Lda. na frente deste mesmo título executivo (cfr. fls 160 da certidão de fls. 149 e seguintes).

3. Àquela data, a livrança foi preenchida para garantir as responsabilidades de M…, H… no contrato de locação financeira celebrado com a B … Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., compreendendo o saldo devido, indemnizações, juros remuneratórios e de mora.

4. Ficou convencionado que estava "(...) autorizado a proceder ao preenchimento dos espaços em branco no referido título, designadamente no que respeita ao montante e data de vencimento e a apresentarem a pagamento (...)".

5. A Exequente enviou por carta datada de 15 de Dezembro de 2003, cartas de interpelação a todos os intervenientes, incluindo aos oponentes/avalistas.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da a nulidade

Como os Recorrentes reconhecem, foi designada data para a realização de audiência preliminar «nos termos dos artigos 508º -B, nº 1 alínea a) e 787, nº 1 do Código Civil».

Dizem os Recorrentes que a audiência deveria ter sido convocada para o fim estabelecido no nº 1, al. b) do art. 508º- A do CPC, o que não terá ocorrido.

Não assiste, contudo, razão aos Recorrentes.

Pese embora o despacho que designou data para a realização da diligência não refira, expressamente, o artigo 508º-A, al. b), certo é que, tal como consta da referida Acta, foram «discutidos os termos da causa» (vide Acta de Audiência Preliminar, a fls. 65 dos autos), antes de ser proferida decisão de mérito, que, aliás, foi proferida na âmbito dessa mesma diligência, sendo certo que o mandatário dos Recorrentes estava presente. Se assim foi, de acordo com o que expressamente consta da Acta de fls. 65 - documento autêntico cuja falsidade não foi arguida e que faz prova plena do que aí é atestado, atendendo ao disposto nas disposições combinadas dos artigos 369º, 370º, 371º e 372º do Código Civil -, o mandatário dos Recorrentes teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria em discussão nos autos.

Donde a conclusão de que não houve qualquer violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3 do CPC de 1961, aplicável aos presentes autos.

1.1. Mas, ainda que tivesse sido cometida alguma irregularidade, a arguição da nulidade em sede de recurso sempre seria intempestiva.

De facto, não podem confundir-se as "nulidades da sentença" com "nulidades processuais". Enquanto as primeiras ocorrem como causa invalidante típica, nas hipóteses taxativamente contempladas, actualmente, no nº1 do artigo 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição, já as nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se elencadas e reguladas nos artigos 186º e seguintes e 195º e seguintes do CPC .

Quanto a estas ainda cabe distinguir o regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas, da arguição das nulidades secundárias, atípicas ou inominadas e que só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa. O respectivo regime de arguição encontra-se regulado pelo artigo 199º do CPC (que corresponde ao artigo 205º do CPC de 1961), sendo certo que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar. Se não estiver presente ou representada o prazo para a arguição - de 10 dias - conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.

Posto que, no caso, o mandatário da parte assistiu à diligência, deveria, então, ter arguido a alegada nulidade, o que, como é patente, não ocorreu.

Improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

2. Da invocação pelo avalista das excepções do preenchimento abusivo e da nulidade da livrança

Nos presentes autos, o Exequente, na qualidade de portador, deu à execução uma livrança no valor de € 31.496,54, da qual constam, no lugar destinado aos avalistas, no verso do documento, as assinaturas dos Executados/Oponentes, aqui Recorrentes.

Os Recorrentes não negam que as assinaturas são de seu punho.

Persistem, contudo, na alegação de que houve um preenchimento abusivo, por configurar a entrega de uma livrança em branco em que os executados desconhecem os termos do preenchimento. Defendem que a aludida "autorização” de preenchimento não contem qualquer cláusula negocial, que da "autorização" não consta qualquer referência quanto ao preenchimento da data de emissão da livrança e que a não indicação, no momento da assinatura da livrança, da data da sua emissão, constitui vício de forma que acarreta a nulidade do título e determina a não produção dos seus efeitos enquanto livrança.

Terminam alegando que, como avalistas, podem opor ao banco exequente as excepções do preenchimento abusivo da livrança e da nulidade desta porquanto estamos no âmbito das relações imediatas, já que a livrança não saiu da "posse" do tomador inicial, o exequente.

           Cabe primeiramente analisar este último argumento recursivo.

A livrança dada à execução foi entregue ao Exequente em branco, apenas com as assinaturas dos executados, que no verso prestaram o seu aval à subscritora, assim assinando.

A mesma foi subscrita e nela apostos os avales, no âmbito de um acordo existente entre o banco exequente e a sociedade executada, para garantir a regularização de saldos a descoberto.

O Recorrido alega que, no caso, não poderiam os embargantes opor ao portador da livrança as referidas excepções atendendo ao disposto no artigo 17º da LULL.

Porém, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2008, que apreciou e decidiu situação idêntica à dos autos,[1] «se até há meia dúzia de anos dominou a orientação que, interpretando o art. 17º da LULL (“ex vi” da remissão do art. 77º da mesma Lei) de modo mais literal, considerava que os meros avalistas, por não serem sujeitos materiais da relação contratual subjacente, não podiam opor ao portador da livrança (o mesmo valia para a letra de câmbio) as aludidas excepções (de preenchimento abusivo e de nulidade do título de crédito), hoje, numa interpretação menos literal daquele preceito e mais consentânea com as realidades da vida comercial, predomina a corrente que considera que quando a livrança ainda se encontre no domínio das relações imediatas, sem ter sido transmitida/endossada pelo portador inicial a outro(s), e o avalista tenha subscrito ou tomado parte no pacto de preenchimento, pode ele (avalista) opor ao portador as excepções em apreço».

Também aqui os Oponentes/Avalistas da livrança vincularam-se em razão dum pacto de preenchimento, pelo que, podem opor ao portador, no caso de este ser, como é, o beneficiário originário, o credor da relação causal, a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.

Na verdade, a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares, mas sim, pelo Banco beneficiário, não havendo intermediação de outros intervenientes em razão de endosso. Nesta circunstância, não são aplicáveis ao caso as regras próprias dos títulos de crédito de abstracção e de literalidade que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé.

Daí que, seguindo a orientação jurisprudencial maioritária, se conclui que, em casos como o presente - em que estamos inequivocamente no âmbito das relações imediatas, já que a livrança não saiu da “posse” do tomador inicial, o próprio banco exequente - o avalista (no caso, os apelantes) possa opor aquele as excepções supra mencionadas.

3. Do preenchimento abusivo

Os Recorrentes vêm, pois, excepcionar o preenchimento abusivo, por parte do banco exequente, da livrança dada à execução.

Por um lado, a “autorização”, junta a fls. 28-29, não pode valer como “pacto de preenchimento”, por não conter qualquer cláusula negocial, permitindo à exequente proceder ao preenchimento da livrança como e quando lhe aprouver.

          Por outro lado, argumentam que, à data da emissão da livrança, não existia pacto de preenchimento, já que a referida autorização é posterior à assinatura da livrança e do contrato que lhe subjaz.           

3.1. Está provado que a livrança em apreço foi emitida e entregue pelos seus subscritores ao banco exequente, pelo menos, sem estarem preenchidas as menções da data de vencimento e do montante da dívida, sendo que dela constavam as assinaturas do subscritor e avalistas.

Daqui decorre que se tratou inicialmente de uma livrança em branco, permitida pelo artigo 10º, com referência ao art. 77º, 2º §, ambos da LULL, tanto mais que ao aporem nela as suas assinaturas subscritor e avalistas quiseram contrair uma obrigação cambiária[2].

Sabe-se também que o Exequente completou a livrança em questão com os dizeres que dela constam, pelo menos, no que tange à data do vencimento e ao montante.

O Exequente invoca a legitimidade de tal preenchimento já que o fez no âmbito da referida autorização. Os Oponentes/Recorrentes discordam.

Como é sabido, o pacto de preenchimento “é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.”[3]

Do mencionado documento de «autorização» junto a fls. 28-29, consta que a livrança avalizada se destinou a garantir o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira aí identificado, compreendendo o capital que for devido, juros remuneratórios e de mora, mas se referindo que a livrança foi entregue ao banco, ficando este autorizado a preencher os espaços que se encontram em branco, designadamente quanto à data de vencimento e montante, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno.

Mais consta do texto da “autorização” que os todos os «intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que assinam esta autorização». Após a data foram apostas as assinaturas dos subscritor e avalistas.

Ou seja, através desta autorização conferiram-se poderes ao banco tomador da livrança para que a preenchesse/completasse quanto à data de vencimento e ao montante, sendo evidente que a aposição destes elementos por aquele não poderia deixar de ter em atenção o estado e vicissitudes do negócio causal ou relação subjacente que nela também está claramente expressa.

Mal se compreende, pois, a argumentação dos Recorrentes quando alegam que a autorização junta aos autos não configura um verdadeiro pacto de preenchimento. A mencionada autorização constitui um pacto de preenchimento expresso e reduzido a escrito, pelo que competia aos Oponentes/Recorrentes, de acordo com o estatuído no artigo 342º nº 2 do CCiv., a alegação e a prova de que o banco exequente violou esse pacto e preencheu abusivamente o título cartular, o que por certo não lograram fazer, já que sequer alegaram factos que, a provarem-se, permitiriam essa conclusão.

3.2. Os apelantes, invocam ainda o preenchimento abusivo no que tange à aposição da data da emissão da livrança e ao facto de o seu preenchimento não estar previsto na mencionada autorização.

É certo que consta, como data de emissão, uma data posterior à da autorização, admitindo-se que a livrança foi entregue ao Banco Exequente apenas com as assinaturas do subscritor e avalistas e com a menção, no local próprio, aposta por estes, da concessão do “aval aos subscritores”, estando todas as demais menções – designadamente, a data de emissão, a data de vencimento e o montante – em branco.

Ainda assim, não deixa de caracterizar-se o título executivo como uma livrança em branco, pois esta adquire tal natureza mesmo que lhe falte algum requisito - essencial ou secundário - desde que contenha, pelo menos, uma assinatura que conste de um título que contem a designação impressa e expressa de «livrança» e essa assinatura, que tanto pode ser do sacador como do aceitante, do avalista, ou do endossante, tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária[4].

Assim sendo, pese embora não conste da dita autorização qualquer referência ao preenchimento, pelo Banco, da data da emissão da livrança, daí não resulta que o banco tomador não pudesse datá-la, designadamente com a data daquela autorização ou a data da celebração do contrato, isto porque a entrega da livrança ao banco como garantia do cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira, referência nº 340442, como expressamente consta do texto citada autorização, sempre importaria, a autorização tácita, por parte do subscritor e dos avalistas, do respectivo preenchimento por aquele, com aposição de uma daquelas datas.

A não ser assim, seria inútil para o tomador/credor ser portador de um documento parcialmente preenchido, denominado livrança, mas que não poderia valer como título de crédito e título executivo, sem dele constarem os seus elementos essenciais (cfr. arts. 75º nº 6 e 76º § 1º da LULL).

Ou seja, mesmo que a data de emissão da livrança tenha sido aposta pelo Banco Exequente, em momento posterior à autorização e ainda que não se faça menção à data de emissão (apenas à de vencimento) não pode caracterizar-se como abusivo o preenchimento da livrança dos autos.

Improcedem também nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Da nulidade da livrança por dela não constar a data da sua emissão

Os Apelantes alegam, ainda que, por força do disposto nos artigos 75º, n.° 6 e 76.°, ambos da LULL, a não indicação, no momento da assinatura da livrança, da data da sua emissão, constitui vício de forma que acarreta a nulidade do título e determina a não produção dos seus efeitos enquanto livrança.

Admitindo que a livrança foi entregue sem que dela constasse a data de emissão, ainda assim a livrança não seria nula.

Com efeito, e como se referiu, a livrança em branco pode conter apenas a assinatura do subscritor, não deixando de o ser por isso.

A este respeito julga-se esclarecedor o seguinte segmento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2009, já citado, que aqui se reproduz:

«Pode ser entregue ao tomador com todos os demais elementos (mesmo os essenciais: data de emissão, data e lugar do pagamento, montante, etc.) em branco e ser endossada a outros sem esses elementos. O que interessa é que haja um pacto de preenchimento desses elementos em branco e que o tomador a apresente a pagamento já preenchida, pelo menos, quanto aos elementos essenciais cuja falta determina a invalidade da livrança e em conformidade com a autorização que tinha (Abel Delgado, obr. cit., pg. 88 e Ferrer Correia, obr. cit., pg. 126).

A invalidade estabelecida no art. 76º da LULL para a livrança que não contenha a indicação dos elementos/requisitos essenciais que não sejam supríveis nos termos dos §§ 2º e segs. do mesmo preceito só opera no momento da apresentação a pagamento. Só aí é que ela (no caso da letra de câmbio acontece a mesma coisa, como decorre do art. 2º daquela LU) tem que estar preenchida no que diz respeito àqueles elementos».

O certo é que, a livrança dada à execução encontra-se totalmente preenchida, o que significa que quando o seu pagamento foi judicialmente exigido aos obrigados cambiários, designadamente aos-avalistas, não padecia da mencionada invalidade.

Face ao exposto, improcedem na totalidade as conclusões da Apelação.

Concluindo:

1. O avalista, desde que a livrança se encontre na “posse” do tomador inicial e tenha subscrito o pacto de preenchimento, pode opor a este as excepções do preenchimento abusivo daquela e da sua invalidade, por omissão da data de emissão, competindo-lhe o ónus da alegação e da prova dos factos integradores de tais excepções peremptórias.

2. Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais indicados no art. 75º da LULL, podendo conter apenas a assinatura do subscritor, também a do avalista, quando o haja.

3. A entrega de uma livrança em branco ao tomador é, em princípio, acompanhada de poderes de preenchimento a este último, o chamado «pacto de preenchimento», no âmbito dos quais e em conformidade com eles, o mesmo pode completá-la.

4. A invalidade a que alude o art. 76º § 1º da LULL - omissão de requisitos essenciais não contemplados nos §§ 2º a 4º do - só opera quando a livrança é apresentada a pagamento, altura em que tem que conter aqueles requisitos.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 13 de Março de 2014.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)

[1] Ac. RP de 28/04/2009, Processo nº 81/07.6TBCPV-A.P1, relator: Manuel Pinto dos Santos, www.dgsi.pt/jtrp; no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 09/09/2008, proc. 08A1999 e de 17/04/2008, proc. 09A727, ambos in www.dgsi.pt/jstj.
[2] Aliás, é por força dessa intenção de contraírem uma obrigação cambiária que estamos perante «livrança em branco» e não face a uma «livrança incompleta», como explica DELGADO, Abel - Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada”, 5ª ed., pg. 88, anotação 12 ao art. 10º e CORREIA/Ferrer - Lições de Direito Comercial”, pg. 123.
[3] Idem, ibidem. Cfr. ainda Ac. RP de 28/04/2009, citado.
[4] Cfr. ac. RP de 28/04/2009, citado.