Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4323/2004-3
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: INQUÉRITO
APREENSÃO
OBJECTO DO CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Sumário: Por não ser subsumível a qualquer das situações referidas nos nºs 1 e 2, do artº 407º, do C.P.Penal tem subida diferida e nos próprios autos o recurso interposto pelo arguido da apreensão de objectos, apreensão essa de natureza preventiva e realizada em obediência aos critérios do artº 178º, nº 1 do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: I - Relatório

1.1. O presente recurso foi interposto por (A) do douto despacho proferido, em 13/02/2003, constante de fl. 58 dos autos - Processo-crime de Inquérito n.° 16.880/02.2 TD.LSB - que indeferiu o seu requerimento a solicitar a revogação da medida de apreensão de dois computadores.

Apresentou as seguintes conclusões:
"A - A medida cautelar de apreensão e selagem dos computadores do ora recorrente, foi decretada ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 13° do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, bem como do disposto nos arts. 178°, 180°, 184° e 249°, todos do Código de processo penal e por forma a cessar a ilicitude;
B - Ilicitude decorrente da alegada prática da infracção de natureza criminal, de reprodução não autorizada de programas de computador, prevista no n.° 1 do art.° 14° do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro e punível nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 9° da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto;
C - Foram apresentados posteriormente dois documentos comprovativos da inexistência de fundamentação para a realização das referidas medidas cautelares, uma vez que legitimam o proprietário dos computadores como titular do software aí descrito;
D - Subsistem pois razões de facto e de direito para sustentar da desnecessidade da apreensão e selagem decretadas;
E - Para lá dos títulos apresentados, subsiste a situação de não haver perigo de continuação da alegada actividade infractora, posto que a aludida infracção não se trata de acto contínuo;
F - O equipamento alvo das medidas cautelares não está preparado para a reprodução ilegítima de software;

G - O proprietário não tem conhecimentos específicos de informática que
lhe permitissem a reprodução de software.
H - O ora recorrente vê-se gravemente lesado, pois não tem acesso a ficheiros que fazem parte da sua actividade profissional, mantém inactivo o seu equipamento que adquiriu legitimamente e pelo qual pagou o devido valor e tem de adquirir novo equipamento, pois em estes instrumentos a sua actividade fica reduzida a praticamente nada.
I - O proprietário dos computadores, agora recorrente, não procedeu, no lapso de tempo decorrido entre o primeiro auto de apreensão, datado de 26/11/2003 e o segundo, datado de 28/01/2003, à deterioração, desencaminhamento do equipamento ou desinstalação de qualquer programa ou sequer ficheiro, pelo que não pode ser sustentado tal perigo.
J - Pelo que não subsiste qualquer motivação, quer de facto, quer de direito, para sustentar a manutenção das medidas cautelares decretadas, sendo o seu efeito útil nulo e de nenhum efeito.
K - Aliás a não apresentação de documento comprovativo de propriedade não pode consubstanciar imediata ou directa suspeita de reprodução ilegítima;
L - Mais a IGAE não procedeu, como alega no âmbito do auto realizado a 26/11/2002, à junção de documentação que constitui anexo ao auto, a saber, 2 fichas individuais do computador, pelo que, na realidade, o ora recorrente se vê impossibilitado de saber com exactidão quais os documentos que haveria de juntar;
M - Motivo pelo qual entendeu e entende ser suficiente a junção de documentos a que procedeu, bem como os argumentos supra produzidos, para efeitos de revogação das medidas cautelares pendentes, nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.° 6 do art.° 178° e n.° 1 do art.° 186.°, ambos do CPP, as quais lhe causam graves prejuízos, devendo pois ser decretada a revogação das mesmas, assim se fazendo Justiça.

Nestes termos, deverá:

- Admitir-se o presente Recurso, com as características supra apresentadas;

- Julgá-lo inteiramente procedente, com base nos fundamentos apresentados; E, em consequência:

- Revogar-se a Douta Decisão Recorrida,

- Revogar-se a medida cautelar decretada."

1.2. O Exmo. Juiz "a quo", por despacho datado de 04/03/01, recebeu o recurso fixando-lhe o seguinte efeito: "(...) subirá e será instruído e julgado
conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, com efeito meramente devolutivo - cf. Arts. 399°, 401° n.° 1 al. d), 406°, n.° 2, 407° n.° 2 e 408° - "a contrario", todos do C.P.P.".
1.3. Cumprido o art. 411° n.° 5, do C.P.P., o M° P° apresentou resposta, concluindo:
"1° - A medida de apreensão dos dois computadores foi determinada por não haverem sido apresentadas licenças para as diversas aplicações informáticas neles instaladas;
2° - Os contratos de licença do utilizador final para software Microsoft (que não seja sistemas operativos) apresentados pelo recorrente referem-se apenas a algumas daquelas aplicações, designadamente, `Microsoft Word 97/Excel 97/Outlook 97' e `Microsoft Office 97 Edição para Pequenas e Médias Empresas com excepção do Word 97, do Excel 97 e do Outlook 97, na versão 2.0';
3° - Relativamente às demais não está afastada suspeita de existência ilícito criminal de reprodução não autorizada de programas de computador previsto e punido pelas disposições combinadas do n.. 1 da art.° 14° do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20/10, e do n.° 1 do art.° 9° da Lei n.°_109/91, de 17/8;
4°- Aliás, nem mesmo quanto às aplicações informáticas referidas naqueles documentas está afastada, par via destes, a existência da mesma ilicitude, pois as contratas apresentados constituem apenas um princípio de prova do licenciamento dos respectivos programas;
5° - Não há, assim, alteração dos pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a apreensão dos computadores;
6° - A decisão impugnada não violou qualquer disposição legal. Termos em que a despacha recorrido não deverá ser revogada.

Vossas Excelências, porem, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA."
1.4. O Mino. Juiz "a quo" manteve o despacho recorrido. Todavia, alterou o efeito atribuído, previamente, ao recurso, decidindo que sobe imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo - arts. 399°, 400° a contrario 401° n.° 1, al. d), 406°n.° 2, 407° n.° 2 e 408° - "a contrario", do C.P.P..
1.5. O M.° P junto desta Relação, emitiu o parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.
1.6. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417° do C.P.P.. tendo, no exame preliminar, a relatora enunciado a questão da alteração do efeito atribuído ao recurso, a decidir, em conferência, conforme dispõe o art. 417° ns. 3 al. b) e 4 al. b), do mencionado compêndio adjectivo.


1.7. Foram colhidos os vistos. Os autos foram à conferência para ser decidia a questão prévia suscitada, conforme disposto no art. 419° n.° 4 al. c), do C.P.P.




II - Fundamentação
Importa, desde logo, apreciar da questão prévia suscitada, no exame preliminar, referente à alteração do efeito atribuído ao recurso.


Tal questão deve ser apreciada e julgada, desde já, sendo certo que da decisão a proferir, precludido pode ficar o conhecimento de mérito do objecto dos presentes autos de recurso.

2.1. O teor do despacho recorrido é o seguinte:


" Como bem se diz a fls. 57, os documentos apresentados não são suficientes para identificar a propriedade do requerente em relação aos demais produtos de "software" constantes dos computadores apreendidos, pelo que e pelo menos nessa parte, não se verifica a alteração dos pressupostos que determinaram essa apreensão.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique e devolva."
2.2. Esse despacho foi proferido no decurso do inquérito. Após informação solicitada, a 9° secção do DIAP, através do Of.° 1748/CV, de 29/09/04, junto a fls. 69, esclarece que: " (...) o processo principal se encontra em fase de investigação (...)

2.3. Questão jurídica


-O efeito fixado ao recurso - subir, imediatamente, e em separado -, não nos parece ajustado, devendo ser alterado.

Vejamos!
O art. 407°, N.° 1, do C.P.P. estipula que sobem imediatamente os recursos interpostos: de decisões que ponham termo à causa; de decisões posteriores a estas; de decisões que apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial nos termos deste compendio adjectivo; de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste mesmo diploma; de despacho em que o Juiz não reconheça impedimento contra si deduzido; de despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; de despacho que não admita a constituição como assistente ou a intervenção de parte civil; de despacho que indeferira o requerimento para abertura da instrução; da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 310°; de despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

-O n.° 2, desse mesmo preceito legal estabelece, ainda, a subida imediata de recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis.
Os recursos que não devam subir, imediatamente, subirão e serão instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
No caso em análise, o recurso em questão não é subsumível a qualquer das situações previstas no citado n.° 1, do art. 407°, do C.P.P..
-O mesmo se diz da previsão do n.° 2, desse mesmo preceito legal, porquanto, só se verificaria a sua inutilidade absoluta se, independentemente da solução do tribunal superior, ele fosse absolutamente inútil no reflexo sobre o processado, não podendo conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.

Neste mesmo sentido, Ac. R.E, de 2/11/99, BMJ, 491 - 1999 - pág. 358: "I-Recurso cuja retenção o tomaria absolutamente é, tão-somente, aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, seja completamente inútil no momento da apreciação diferida, como será, designadamente, o caso de um recurso interposto do despacho de indeferimento de produção de declarações para memória futura de uma pessoa que padeça de doença grave ou que se encontre em fase terminal. II-Mas como tal já não pode ser considerado aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posteriormente à sua interposição, pois a própria lei utiliza a expressão "absolutamente inúteis", o que significa que o recurso só tem de subir imediatamente se a retenção lhe retirar de todo em todo qualquer eficácia e, por isso, há que não confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado (...)".
É inquestionável que no caso em análise, não se está perante urna situação de recurso cuja retenção o tomaria absolutamente inútil.
A título complementar, dir-se-á que "A apreensão é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova, protegendo, portanto, a realização do direito criminal.
Tem, pois, natureza preventiva.
Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", vol. II, 169, atribui-lhe, ainda, uma outra finalidade: "segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectivos sirvam também, como meios de prova.".
São passíveis de apreensão, nos termos do n.° 1, do art. 178°, do C.P.P., os seguintes objectos:

- os que serviram ou se destinavam à prática do crime;

- os que constituem produto, lucro, preço, ou recompensa do mesmo crime;
- os deixados pelo arguido no local;
- e, ainda, todos quantos, de qualquer modo, possam servir como prova do facto criminoso.
Esta enumeração mostra-se conforme com os próprios fins visados pelo instituto da apreensão, concebido como uma medida cujo objectivo é facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa ou simultaneamente os dois fins." M. Simas-Santos e M. Leal Henriques, "Código de Processo Penal - Anotado - Vol. I, pág. 902.
O Tribunal Constitucional, no Ac. n.° 7/87, D.R., l S, de 87/02/09, decidiu, a propósito da norma do n.° 3, do citado art. 178°, do C.P.P., que o direito de propriedade privada defendido pelo art. 62°, n.° 1, da CRP está longe de ser ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal nos casos aí referidos não pode deixar de considerar-se como um limite imanente desse direito, pelo que preceito não é inconstitucional.


Acresce que, no momento da interposição do presente recurso, o processo se encontrava em fase de investigação, a qual, ainda, se mantém.
Esperemos, todavia, que termine pronto.
Assim, não se justifica a sua subida imediata e, em separado, mas sim diferida, quer em obediência ao princípio da economia processual subjacente a este ramo do direito, quer pela vantagem na apreciação conjunta com o eventual recurso interposto da decisão final.
O entendimento contrário põe em causa os próprios fins visados pelo instituto da apreensão, concebido, conforme já referido, como uma medida cujo objectivo é facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa.
Portanto, não estando o tribunal superior vinculado ao efeito do recurso fixado no tribunal recorrido, conforme preceitua o n.° 3, do art. 414°, do C.P.P., entendemos que o presente recurso deverá subir nos próprios autos e com subida diferida, isto é, com o recurso da decisão final.


III - Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a 3° secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em alterar o regime de subida do presente recurso, devendo este subir nos próprios autos e com o recurso da decisão final (que ponha termo à causa). Consequentemente, não se conhece do seu objecto.

Sem custas por não serem devidas.

Lisboa 15/12/04

Maria Isabel Duarte

António Simões

Moraes Rocha