Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO SUCESSÃO MORTIS CAUSA DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, parece evidente que o legislador pretendeu renovar substancialmente todo o regime do arrendamento urbano, designadamente no que toca à sucessão por morte do arrendatário e à constituição do direito a novo arrendamento. 2. O Direito a novo arrendamento por morte do primitivo arrendatário constitui-se no momento em que o arrendatário falece - o falecimento é condição essencial para a constituição do direito. 3. O artº 26.º do NRAU é perfeitamente claro: os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, e à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º 4. O Réu que não está garantidamente contemplado como sucessor no arrendamento, nos termos do cit. artº 57º não goza do direito à sucessão nem do direito à celebração de novo arrendamento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. J Intentou acção de despejo com processo sumário contra C Alegando que é dono rés-do-chão descrito no artº 1º da douta petição inicial, que em 1975 foi dado de arrendamento a O, para habitação, sendo que o arrendatário veio a falecer em 2007; o Réu, filho do arrendatário, mantém-se no andar, apesar de interpelado para o devolver ao Autor. Conclui pedindo a declaração de caducidade do contrato, o consequente despejo do Réu e a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização de 600 € por mês desde o início da ocupação ilícita. Citado, o Réu contestou, alegando que não entregou o andar por estar em negociações com vista a tornar-se seu arrendatário, que tem depositado o valor das rendas em dívida e que o valor de 600 € por mês pedido pelo Autor é manifestamente excessivo. Conclui pedindo a improcedência. Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente. Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: 1ª A douta Sentença recorrida viola frontalmente o direito do apelante à aquisição derivada translativa do direito ao arrendamento sub.júdice, devendo tê-lo feito, não interpretou a norma contida no art. 27°., do NRAU, no sentido de que a aplicação da nova Lei não pode prejudicar a eficácia e os efeitos jurídicos produzidos pelos direitos adquiridos pelo apelante ao abrigo da Lei anterior, os quais, por essa razão, devem prevalecer sobre as normas da nova Lei [nos termos do disposto no n°. 1 do art. 12°., do Cód.Civil]. Neste sentido, 2ª A douta Sentença recorrida viola igualmente o princípio geral de direito consagrado no no. 1. do art. 12º., do Cód.Civil. Sem conceder, acresce que, 3ª A douta Sentença recorrida viola ainda o disposto no no. 3 do art. 590., do NRAU. Assim como, 4ª Face à matéria de facto assente por provada e que fundamenta as conclusões de direito vertidas na douta Sentença recorrida, entende-se, ressalvando o devido respeito por opinião diversa, que a douta Sentença recorrida padece do vício de nulidade [nos termos do disposto no art. 668°., no. 1, aI. c), do Cód.Proc.Civil]. Em conclusão, 5ª A douta Sentença recorrida deve vir a ser revogada e substituída por nova douta Decisão, que reconheça e confira ao apelante o direito ao arrendamento em questão, declarando-o transmitido para o mesmo, por óbito de seu pai – primitivo arrendatário [nos termos das disposições conjugadas dos arts. 850., no. 1, al. b), do RAU, ex vi do no. 1 do art. 12o., do Cód.Civil]. Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Excelências doutamente suprirão, vindo o presente recurso a merecer provimento, deve a douta Sentença recorrida deve vir a ser revogada e substituída por nova douta Decisão, que reconheça e confira ao apelante o direito ao arrendamento em questão, declarando-o transmitido para o mesmo, por óbito de seu pai - primitivo arrendatário, convictos de que assim farão V.Excelências a costumada Justiça. O Autor apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: a) não se constituiu ao abrigo do RAU nenhum direito subjectivo ou adquirido à transmissão do arrendamento por parte do Recorrente; b) o NRAU (art°s 57°, 59°, n°1 e 27°) aplica-se às relações constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor, nomeadamente no que respeita à questão da caducidade e da transhnissão por morte dos arrendamentos habitacionais; c) o art° 12° do C. Civil é um principio geral de há muito respeitado em matéria de aplicação das leis no tempo, segundo o qual a lei nova só dispõe para o futuro; mas como dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. O art° 59° do NRAU consagra, para o arrendamento urbano, este princípio (Fernando Augusto Cunha de Sá e Leonor Coutinho, op. cit. pág. 106). Improcedem todas as conclusões da, salvo devido respeito, temerárias alegações do apelante que, pelo menos na aparência, mais não visam do que protelar, no tempo, a execução da douta decisão sob recurso. Assim se decidindo, se fará JUSTIÇA Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se há ou não direito a novo arrendamento e se a indemnização arbitrada está ou não correctamente calculada. II - Fundamentos. Vem provado da 1ª instância que: A) Por escrito de 3 de Junho de 1975, o Autor declarou dar de arrendamento a O o rés-do-chão do prédio pelo período de um ano renovável, para habitação exclusiva do inquilino e pela renda de 2.000$00, conforme consta do documento de fls. 6. B) As partes acordaram em que o valor da renda actualizado para o ano de 2007 se fixaria em 51,00 €. C) O veio a falecer no dia 26 de Abril de 2007. D) O Réu comunicou ao Autor a morte de O por carta de 9 de Maio de 2007, à qual anexou cópia do assento de óbito, con-forme consta do documento de que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 8. E) Nessa carta, o Réu solicitou ao Autor a redacção de um novo contrato de arrendamento em seu nome "por residir no locado há mais de trinta anos". F) O Autor respondeu por carta de 18 de Maio de 2007, afirmando, além do mais, que não pretendia celebrar novo contrato de arrendamento com o Réu, e solicitando que aquele o informe quando podia entregar-lhe o locado livre e devoluto, conforme consta do documento de fls. 10-11. G) Em Junho de 2007, o Réu ainda não tinha devolvido a habitação, e manifestou novamente a vontade de permanecer no local. H) O Autor emitiu e assinou os trés recibos de renda cuja cópia são fIs. 25 e 26 dos autos, que aqui dou por reproduzidos, referentes aos meses de Junho, Julho e Setembro, todos de 2007, referentes à cave referida em A), neles fazendo constar "Recebi do Ex.mo Sr. O a quantia de € 51...." I.) Desde a celebração do acordo referido em A) que o Réu habita no locado com O, na qualidade de filho deste. J) 0 Réu depositou entre Junho de 2007 e Dezembro de 2007 mensalmente o valor de € 51, na conta bancária do Autor. K) O Autor enviou para o Réu em 18-9-07 a carta cuja cópia é f Is. 40, afirmando que "Porque a renda relativa ao mês de Outubro que V. Ex* depositou na minha conta no B em 3-9-07 não me é devida, uma vez que deve, como sabe, desocupar a casa até ao dia 25 deste mês, estou a devolve-la com o cheque n°...sobre o B.", conforme consta do documento de fls. 40. L) O valor locativo da cave é de € 420 mensais. M) Até ao presente o Réu ainda não entregou a habitação ao Autor. N) O Autor não procedeu a qualquer outra devolução do depósito da renda, além da referida em K). Sobre o regime legal do arrendamento urbano rege actualmente a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece o seguinte: Artigo 26.º Regime 1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. 2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º 3...4...5...6... Artigo 27.º Âmbito As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro. Artigo 57.º Transmissão por morte no arrendamento para habitação 1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. 3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles. 4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior. Artigo 59.º Aplicação no tempo 1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias. 2...3... Parece evidente que o legislador pretendeu renovar substancialmente todo o regime do arrendamento urbano, designadamente no que toca à sucessão por morte do arrendatário e à constituição do direito a novo arrendamento. Contrariamente ao alegado na apelação, a situação em causa constituiu-se no momento em que o arrendatário faleceu – o Réu não era nem podia ser titular do direito à sucessão no arrendamento por morte de seu pai antes de este falecer, pois o falecimento é condição essencial para a constituição do direito. O arrendatário faleceu em 2007, altura em que já estava em vigor o NRAU, com as normas acima transcritas. Aliás o artº 26.º do NRAU é perfeitamente claro: os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, e à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º O Réu não está garantidamente contemplado como sucessor no arrendamento, nos termos do cit. artº 57º. Assim, não goza do direito à sucessão nem do direito à celebração de novo arrendamento. Quanto à indemnização arbitrada: provou-se que o valor locativo do rés-do-chão em causa era de 420 €, a exacta quantia mensal que o Réu foi condenado a pagar ao Autor por cada mês de ocupação do andar, que é ilícita, porque não respaldada em qualquer fundamento legal. Assim, entendemos que a indemnização está correctamente fixada. Por todas as razões expostas, não pode a apelação proceder. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo. Custas pelo apelante. Lisboa e Tribunal da Relação, 17 de Junho de 2010 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso António Valente |